TJRN - 0805610-10.2025.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel - Juiza Convocada Dra. Erika de Paiva
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0805610-10.2025.8.20.0000 Polo ativo LUIS ANTONIO MARTINS COSTA e outros Advogado(s): RODRIGO DE SOUZA CAMARGOS Polo passivo VICTOIRE AUTOMOVEIS LTDA - ME e outros Advogado(s): JANNA CHALITA ABOU CHAKRA, EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU Ementa: Direito civil e processual civil.
Agravo de instrumento.
Cumprimento de sentença.
Responsabilidade pelo pagamento de débitos tributários incidentes sobre veículo após entrega à empresa ré.
Recurso provido.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de Instrumento contra decisão que indeferiu pedido de intimação da parte devedora para adimplir débitos incidentes sobre veículo objeto do acordo homologado.
O recurso busca reconhecer que as obrigações tributárias geradas após a entrega do veículo são de responsabilidade da agravada, bem como o descumprimento do acordo pela parte ré, pleiteando a imposição de multa e a declaração de responsabilidade pelas dívidas em nome dos agravantes.
II.
Questão em discussão 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se os débitos tributários incidentes sobre o veículo após a entrega aos réus são de responsabilidade da empresa agravada; (ii) estabelecer se houve descumprimento da obrigação de fazer consistente na efetivação da transferência do veículo; (iii) determinar se há interesse recursal quanto à multa diária já anteriormente fixada.
III.
Razões de decidir 3.
O pedido de imposição de multa diária já havia sido acolhido em decisão anterior, de forma que a decisão agravada apenas reconheceu a prejudicialidade da nova análise, inexistindo interesse recursal nessa parte. 4.
A análise sistemática do acordo homologado revela que coube aos agravantes entregar o veículo com documentação completa e regularizada para viabilizar a transferência, sendo da empresa ré a obrigação de efetivá-la junto ao DETRAN. 5.
O acordo atribui expressamente à parte ré o ônus pelas despesas administrativas para a transferência do veículo, reforçando que a obrigação dos autores se limitou à entrega da posse e documentos. 6.
Os débitos tributários (IPVA, licenciamento e taxa de bombeiros) gerados após a entrega do veículo não podem ser imputados aos agravantes, pois decorrem do inadimplemento da obrigação de transferência pela empresa agravada. 7.
A alegação da empresa quanto à impossibilidade de localizar o veículo não é suficiente para afastar sua obrigação, especialmente diante da informação da concessionária de que o bem se encontra recolhido em suas dependências e foi comunicado à fabricante.
IV.
Dispositivo 8.
Recurso provido.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em prover o recurso, nos termos do voto da relatora.
Agravo de Instrumento interposto por LUIS ANTONIO MARTINS COSTA e outra, nos autos do pedido de cumprimento de sentença proposto em desfavor de PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA e outra (processo nº 0853449-78.2016.8.20.5001), objetivando reformar a decisão da Juíza de Direito da 11ª Vara Cível de Natal, que considerou incabível o “pedido de intimação da parte devedora para efetivar o adimplemento dos débitos incidentes sobre o veículo objeto da lide junto ao DETRAN”.
Alegou que: “analisando o acordo firmado entre as partes (documento de ID nº 9259831) em sua cláusula 2.2, verifica-se que o agravante se incumbiu de deixar as agravadas na posse do veículo (juntamente com a documentação para a sua regularização) e estas assumiram a obrigação de custear as despesas administrativas com a transferência para seu nome”; “as obrigações de fazer assumidas pelo agravante no acordo firmado com as agravadas se perfectibilizou em 17 de março de 2017, não havendo que se falar de descumprimento de sua parte”; “o Termo de Acordo é bastante claro no sentido de que a obrigação do agravante seria em transferir a posse do veículo para a agravada, com a finalidade desta, as suas expensas, transferir o automóvel para seu nome”; “o agravante somente se responsabilizou pelo pagamento das MULTAS referentes ao período de 29 de julho a 20 de outubro de 2016 e de 13 de fevereiro de 2017 até 16 de março de 2017”; “os débitos existentes em nome do agravado, inclusive alguns já inscrito em dívida ativa do Estado do RN, são referentes a período posterior à tradição do veículo às agravadas – concernentes ao IPVA, taxas de licenciamento e de bombeiros dos anos de 2017 a 2022”; “nenhum dos débitos descrito acima, que se frise, são posteriores à tradição do veículo objeto da presente contenda, ficou sob a responsabilidade do agravado, não lhe podendo ser imputada tal obrigação”; “o descumprimento do acordo por parte das agravadas está causando prejuízos irreversíveis ao agravado, o que não pode perdurar”.
Pugnou pela antecipação da tutela recursal e, no mérito, pelo provimento do recurso para: “d.1) confirmar o pleito liminar e determinar que as agravadas, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuem o pagamento dos débitos existentes em nome do agravante referente ao veículo C4 Lounge THP EXC BVA 16V, ano modelo e fabricação 2016, placa QGG 8125 e o transfira para o seu nome, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais); d.2) Declararem o descumprimento da obrigação de fazer assumida pelas agravadas e, consequentemente, reconhecer como devida a multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) arbitrada no despacho de ID nº 87597081; d.3) Declarar que as dívidas constantes em nome do agravante, referentes ao veículo C4 Lounge THP EXC BVA 16V, ano modelo e fabricação 2016, placa QGG 8125 são de responsabilidade das agravadas”.
Deferido o pleito antecipatório para reconhecer que o pagamento dos débitos tributários incidentes sobre o veículo objeto da lide, gerados após a entrega do veículo pelos agravantes, é obrigação imputada à agravada PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA e decorrente do acordo homologado na origem, devendo integrar as medidas executórias no cumprimento de sentença.
As agravadas apresentam contraminutas em que postularam o desprovimento do agravo.
Inicialmente, deve ser esclarecido que a decisão agravada considerou prejudicado o pedido de aplicação da multa diária tão somente porque a sanção já havia sido estipulada no ID 87597081, incidente desde a data da intimação pessoal da parte obrigada, após esgotado o prazo concedido para a parte devedora “cumprir os termos do acordo homologado”. É o que deixou expresso a juíza: “a multa diária por descumprimento da obrigação de fazer já foi fixada por este Juízo no despacho de ID nº 87597081, sendo, portanto, aplicável a partir da data da intimação pessoal da parte devedora para cumprir com a obrigação, de forma que resta prejudicada a análise do pedido de aplicação da mencionada multa”.
Não há, pois, interesse recursal nessa questão, sobretudo porque a prejudicialidade não se dirigiu ao direito, mas ao pleito reiterado.
Resta o exame da responsabilidade pelo pagamento dos débitos ainda pendentes, relativos ao veículo objeto da lide.
O processo de conhecimento girou em torno da pretensão redibitória dos agravantes, em decorrência dos recorrentes vícios apresentados no automóvel após serviços em recall divulgado pelos fornecedores.
A lide foi extinta por homologação de acordo extrajudicial (ID 9259831), no qual o réu e agravado PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA se comprometeu a reembolsar o valor de R$ 84.000,00 mediante a devolução do bem.
Para tanto, outras obrigações foram estipuladas.
Ficou sob responsabilidade dos agravantes proceder a transferência do veículo para a posse e propriedade da empresa signatária do acordo, devendo entregar o veículo no mesmo endereço de onde foi retirado, ou seja, nas dependências da corré VICTOIRE AUTOMOVEIS LTDA – ME, acompanhado da documentação pertinente, incluído o “Documento Único de Transferência (DUT) devidamente preenchido e assinado com firma reconhecida por autenticidade em nome de PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA”.
Em que pese a imputação de obrigação aos agravantes de proceder à transferência para a “propriedade da ré” (cláusula “2”) induzir à interpretação de que deveriam se responsabilizar pelos trâmites administrativos junto ao órgão de trânsito, o inteiro teor do acordo, analisado em conjunto, torna incontroverso que apenas caberia aos autores entregarem o veículo pronto para a transferência, acompanhado de toda a documentação necessária.
Isso porque, se deveriam os autores deixar o bem nas dependências da concessionária junto ao DUT preenchido e assinado, por decorrência lógica caberia à parte demandada, em posse do veículo e do documento de transferência, procurar o DETRAN para concluir a operação.
Tal constatação é corroborada pela cláusula “2.2”, que estabelece que “as devidas despesas para transferência do veículo na esfera administrativa, junto aos órgãos de trânsito, correrão por conta da parte Ré”.
A mesma cláusula evidencia que caberia aos agravantes o custeio de eventuais multas geradas nos períodos de 29/07/2016 a 20/10/2016 e 13/02/2017 até o prazo de 10 dias corridos contados da quitação do valor de R$ 84.000,00, quando o automóvel permaneceu em sua posse.
Os elementos evidenciam que todas as obrigações estipuladas em face dos recorrentes foram devidamente cumpridas.
A fabricante, por sua vez, não deu cumprimento à obrigação de realizar a transferência do veículo junto ao DETRAN, que permaneceu gerando débitos tributários em nome dos autores.
As dívidas cobradas, algumas delas inscritas em dívida ativa, se referem a IPVA, licenciamento e taxa de corpo de bombeiros vencidas em datas posteriores à entrega do bem.
Diversamente do que foi afirmado na decisão agravada, não estão incluídas nas despesas cujo pagamento foi imputado aos agravantes, estas limitadas a eventuais multas nos períodos já destacados.
Portanto, o cumprimento da sentença homologatória compreende não apenas a obrigação de proceder à transferência do veículo para o nome da PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA, mas também o pagamento de débitos supervenientes ao recebimento do bem, eis que indevidamente cobrados em face dos autores, justamente em razão da não satisfação da obrigação que competia à empresa.
A alegação da empresa executada de que se tornou impossível efetuar a transferência do veículo por ter paradeiro desconhecido não deve servir de escudo ao cumprimento da obrigação.
A concessionária VICTOIRE AUTOMOVEIS LTDA – ME asseverou em petição presente no ID 98042522 que o automóvel está desde a data do recebimento recolhido em suas dependências e, ainda, que comunicou o fato à fabricante, o que demonstrou mediante imagem de conversas por e-mail e chat privado.
Ante o exposto, voto por prover o recurso para confirmar a decisão que reconheceu que o pagamento dos débitos tributários incidentes sobre o veículo objeto da lide, gerados após a entrega do veículo pelos agravantes, é obrigação imputada à agravada PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA e decorrente do acordo homologado na origem, devendo integrar as medidas executórias no cumprimento de sentença.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, §2º, do CPC).
Data do registro eletrônico.
Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora Natal/RN, 2 de Junho de 2025. -
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0805610-10.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 02-06-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 20 de maio de 2025. -
09/05/2025 00:33
Decorrido prazo de LUIS ANTONIO MARTINS COSTA em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:23
Decorrido prazo de JACQUELINE SOUSA GUIMARAES em 08/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:21
Decorrido prazo de VICTOIRE AUTOMOVEIS LTDA - ME em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:06
Decorrido prazo de VICTOIRE AUTOMOVEIS LTDA - ME em 07/05/2025 23:59.
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07/05/2025 17:43
Conclusos para decisão
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06/05/2025 18:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/04/2025 20:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/04/2025 03:05
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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10/04/2025 03:04
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Ibanez Monteiro na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Érika de Paiva Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 0805610-10.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: LUIS ANTONIO MARTINS COSTA, JACQUELINE SOUSA GUIMARAES Advogado(s): RODRIGO DE SOUZA CAMARGOS AGRAVADO: VICTOIRE AUTOMOVEIS LTDA - ME, PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA Advogado(s): Relatora: Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte DECISÃO Agravo de Instrumento interposto por LUIS ANTONIO MARTINS COSTA e outra, nos autos do pedido de cumprimento de sentença proposto em desfavor de PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA e outra (processo nº 0853449-78.2016.8.20.5001), objetivando reformar a decisão da Juíza de Direito da 11ª Vara Cível de Natal, que considerou incabível o “pedido de intimação da parte devedora para efetivar o adimplemento dos débitos incidentes sobre o veículo objeto da lide junto ao DETRAN”.
Alega que: “analisando o acordo firmado entre as partes (documento de ID nº 9259831) em sua cláusula 2.2, verifica-se que o agravante se incumbiu de deixar as agravadas na posse do veículo (juntamente com a documentação para a sua regularização) e estas assumiram a obrigação de custear as despesas administrativas com a transferência para seu nome”; “as obrigações de fazer assumidas pelo agravante no acordo firmado com as agravadas se perfectibilizou em 17 de março de 2017, não havendo que se falar de descumprimento de sua parte”; “o Termo de Acordo é bastante claro no sentido de que a obrigação do agravante seria em transferir a posse do veículo para a agravada, com a finalidade desta, as suas expensas, transferir o automóvel para seu nome”; “o agravante somente se responsabilizou pelo pagamento das MULTAS referentes ao período de 29 de julho a 20 de outubro de 2016 e de 13 de fevereiro de 2017 até 16 de março de 2017”; “os débitos existentes em nome do agravado, inclusive alguns já inscrito em dívida ativa do Estado do RN, são referentes a período posterior à tradição do veículo às agravadas – concernentes ao IPVA, taxas de licenciamento e de bombeiros dos anos de 2017 a 2022”; “nenhum dos débitos descrito acima, que se frise, são posteriores à tradição do veículo objeto da presente contenda, ficou sob a responsabilidade do agravado, não lhe podendo ser imputada tal obrigação”; “o descumprimento do acordo por parte das agravadas está causando prejuízos irreversíveis ao agravado, o que não pode perdurar”.
Pugna pela antecipação da tutela recursal e, no mérito, pelo provimento do recurso para: “d.1) confirmar o pleito liminar e determinar que as agravadas, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuem o pagamento dos débitos existentes em nome do agravante referente ao veículo C4 Lounge THP EXC BVA 16V, ano modelo e fabricação 2016, placa QGG 8125 e o transfira para o seu nome, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais); d.2) Declararem o descumprimento da obrigação de fazer assumida pelas agravadas e, consequentemente, reconhecer como devida a multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) arbitrada no despacho de ID nº 87597081; d.3) Declarar que as dívidas constantes em nome do agravante, referentes ao veículo C4 Lounge THP EXC BVA 16V, ano modelo e fabricação 2016, placa QGG 8125 são de responsabilidade das agravadas”.
Relatado.
Decido.
Os pedidos de suspensividade de decisão interlocutória e de antecipação de tutela recursal encontram sustentáculo nos art. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do CPC, desde que configurados os casos dos quais possa resultar para a parte recorrente risco de dano grave, de difícil ou improvável reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Inicialmente, deve ser esclarecido que a decisão agravada considerou prejudicado o pedido de aplicação da multa diária tão somente porque a sanção já havia sido estipulada no ID 87597081, incidente desde a data da intimação pessoal da parte obrigada, após esgotado o prazo concedido para a parte devedora “cumprir os termos do acordo homologado”. É o que deixou expresso a juíza: “a multa diária por descumprimento da obrigação de fazer já foi fixada por este Juízo no despacho de ID nº 87597081, sendo, portanto, aplicável a partir da data da intimação pessoal da parte devedora para cumprir com a obrigação, de forma que resta prejudicada a análise do pedido de aplicação da mencionada multa”.
Não há, pois, interesse recursal nessa questão, sobretudo porque a prejudicialidade não se dirigiu ao direito, mas ao pleito reiterado.
Resta o exame da responsabilidade pelo pagamento dos débitos ainda pendentes, relativos ao veículo objeto da lide.
O processo de conhecimento girou em torno da pretensão redibitória dos agravantes, em decorrência dos recorrentes vícios apresentados no automóvel após serviços em recall divulgado pelos fornecedores.
A lide foi extinta por homologação de acordo extrajudicial (ID 9259831), no qual o réu e agravado PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA. se comprometeu a reembolsar o valor de R$ 84.000,00 mediante a devolução do bem.
Para tanto, outras obrigações foram estipuladas.
Ficou sob responsabilidade dos agravantes proceder a transferência do veículo para a posse e propriedade da empresa signatária do acordo, devendo entregar o veículo no mesmo endereço de onde foi retirado, ou seja, nas dependências da corré VICTOIRE AUTOMOVEIS LTDA – ME, acompanhado da documentação pertinente, incluído o “Documento Único de Transferência (DUT) devidamente preenchido e assinado com firma reconhecida por autenticidade em nome de PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA”.
Em que pese a imputação de obrigação aos agravantes de proceder à transferência para a “propriedade da ré” (cláusula “2”) induzir à interpretação de que deveriam se responsabilizar pelos trâmites administrativos junto ao órgão de trânsito, o inteiro teor do acordo, analisado em conjunto, torna incontroverso que apenas caberia aos autores entregarem o veículo pronto para a transferência, acompanhado de toda a documentação necessária.
Isso porque, se deveriam os autores deixar o bem nas dependências da concessionária junto ao DUT preenchido e assinado, por decorrência lógica caberia à parte demandada, em posse do veículo e do documento de transferência, procurar o DETRAN para concluir a operação.
Tal constatação é corroborada pela cláusula “2.2”, que estabelece que “as devidas despesas para transferência do veículo na esfera administrativa, junto aos órgãos de trânsito, correrão por conta da parte Ré”.
A mesma cláusula evidencia que caberia aos agravantes o custeio de eventuais multas geradas nos períodos de 29/07/2016 a 20/10/2016 e 13/02/2017 até o prazo de 10 dias corridos contados da quitação do valor de R$ 84.000,00, quando o automóvel permaneceu em sua posse.
Os elementos evidenciam que todas as obrigações estipuladas em face dos recorrentes foram devidamente cumpridas.
A fabricante, por sua vez, não deu cumprimento à obrigação de realizar a transferência do veículo junto ao DETRAN, que permaneceu gerando débitos tributários em nome dos autores.
As dívidas cobradas, algumas delas inscritas em dívida ativa, se referem a IPVA, licenciamento e taxa de corpo de bombeiros vencidas em datas posteriores à entrega do bem.
Diversamente do que foi afirmado na decisão agravada, não estão incluídas nas despesas cujo pagamento foi imputado aos agravantes, estas limitadas a eventuais multas nos períodos já destacados.
Portanto, o cumprimento da sentença homologatória compreende não apenas a obrigação de proceder à transferência do veículo para o nome da PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA., mas também o pagamento de débitos supervenientes ao recebimento do bem, eis que indevidamente cobrados em face dos autores, justamente em razão da não satisfação da obrigação que competia à empresa.
A alegação da empresa executada de que se tornou impossível efetuar a transferência do veículo por ter paradeiro desconhecido não deve servir de escudo ao cumprimento da obrigação.
A concessionária VICTOIRE AUTOMOVEIS LTDA – ME asseverou em petição presente no ID 98042522 que o automóvel está desde a data do recebimento recolhido em suas dependências e, ainda, que comunicou o fato à fabricante, o que demonstrou mediante imagem de conversas por e-mail e chat privado.
Demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, bem como o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, eis que a manutenção do registro do veículo em nome da parte agravante e, consequentemente, dos débitos daí decorrentes, está gerando prejuízos progressivos. À vista do exposto, defiro o pedido de antecipação da tutela recursal para reconhecer que o pagamento dos débitos tributários incidentes sobre o veículo objeto da lide, gerados após a entrega do veículo pelos agravantes, é obrigação imputada à agravada PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA. e decorrente do acordo homologado na origem, devendo integrar as medidas executórias no cumprimento de sentença.
Comunicar o inteiro teor desta decisão à Juíza da 11ª Vara Cível de Natal para cumprimento.
Intimar a parte agravada para apresentar manifestação acerca do recurso, no prazo legal.
Conclusos na sequência.
Publique-se.
Natal, 7 de abril de 2025.
Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora -
08/04/2025 09:38
Expedição de Ofício.
-
08/04/2025 09:10
Juntada de termo
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08/04/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 16:03
Concedida a Antecipação de tutela
-
04/04/2025 15:06
Conclusos para decisão
-
04/04/2025 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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