TJRN - 0853792-64.2022.8.20.5001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 09:13
Conclusos para decisão
-
28/08/2025 11:31
Juntada de documento de comprovação
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18/08/2025 14:09
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 00:24
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 26/05/2025 23:59.
-
29/04/2025 12:41
Decorrido prazo de CLODONIL MONTEIRO PEREIRA em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 12:35
Decorrido prazo de CLODONIL MONTEIRO PEREIRA em 28/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 20:54
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 03:59
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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01/04/2025 03:54
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0853792-64.2022.8.20.5001 EXEQUENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DA REDE PÚBLICA DO RIO GRANDE DO NORTE - SINTE/RN, REGIO JERONIMO CARNEIRO, REIKO NISHIMURA GUERRA, REINALDO MEDEIROS DE PAIVA FILHO, REJANE FERNANDES DOS SANTOS, REJANE GOMES FERREIRA, REJANE JAKELINE DE OLIVEIRA FERREIRA GUEDES, REJANE MARIA ALVES MACIEL, REJANE MARIA DE SOUZA ALVES, REJANE MARIA DE SOUZA GUEDES EXECUTADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Cumpra-se com urgência a respeitável decisão proferida nos autos do recurso de Agravo de Instrumento, Id 146298515.
Para tanto, intime-se a credora para devolver toda e qualquer importância eventualmente percebida, nos autos da ação coletiva e pertinente ao pedido de exclusão da lide, ora determinada pela via recursal; Se expedido o precatório, intime-se a divisão de precatórios para, de imediato, promover o cancelamento; Se expedido RPV, intime-se a SERPREC para, de imediato, promover o cancelamento em favor do pedido de exclusão da lide.
Se realizado acordo no Núcleo de Ações Coletivas - NAC, intime-se, de imediato, a eminente Desembargadora Presidente do NAC, acerca da desconstituição do acordo celebrado, em relação à parte exclusa da lide.
Faça-se remessa da presente decisão ao eminente relator do recurso de agravo e ao magistrado que conduz o pedido individual, para ciência de uma das exclusões.
Publique-se.
E cumpra-se com urgência NATAL /RN, 24 de março de 2025.
GERALDO ANTONIO DA MOTA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/03/2025 05:45
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2025 05:45
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2025 05:45
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 12:08
Outras Decisões
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24/03/2025 09:08
Juntada de Certidão
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09/03/2025 10:50
Conclusos para julgamento
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08/03/2025 01:42
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 00:27
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 07/03/2025 23:59.
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07/03/2025 18:38
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 16:46
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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08/01/2025 10:17
Outras Decisões
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04/09/2024 11:29
Conclusos para decisão
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10/05/2024 09:21
Juntada de Petição de petição incidental
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11/09/2023 10:24
Juntada de Petição de petição
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14/09/2022 10:18
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2022 14:52
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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09/09/2022 11:26
Conclusos para decisão
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26/08/2022 09:34
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2022 07:42
Outras Decisões
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19/07/2022 17:10
Conclusos para despacho
-
19/07/2022 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2022
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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