TJRN - 0852332-42.2022.8.20.5001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 09:05
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 14:27
Conclusos para julgamento
-
28/05/2025 14:26
Decorrido prazo de Sinte e Estado do RN em 26/05/2025.
-
27/05/2025 00:24
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 26/05/2025 23:59.
-
25/04/2025 14:36
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 20:59
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 03:21
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL PROCESSO Nº 0852332-42.2022.8.20.5001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: Sindicato dos Trabalhadores em Educação da Rede Pública do Rio Grande do Norte - SINTE/RN e outros (9) POLO PASSIVO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO.
LUZIA LUCIA FELIPE DE OLIVEIRA- CPF n° *19.***.*63-34 requereu a sua exclusão do feito, tendo em vista que ajuizou pedido de cumprimento do mesmo título judicial produzido na ação coletiva nº 0846782-13.2015.8.20.5001 (terço de férias), por intermédio de advogado particular.
Para evitar eventual duplicidade de pagamento e o consequente locupletamento ilícito, e tendo em vista a opção da parte exequente e a concordância do executado, defiro o pedido de exclusão (Id. 132474795), com base no art. 775 do Código de Processo Civil. "Art. 775.
O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva.
Parágrafo único.
Na desistência da execução, observar-se-á o seguinte: I - serão extintos a impugnação e os embargos que versarem apenas sobre questões processuais, pagando o exequente as custas processuais e os honorários advocatícios; II - nos demais casos, a extinção dependerá da concordância do impugnante ou do embargante". À Secretaria Unificada para proceder com a alteração do cadastro de partes no processo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Juiz de Direito conforme assinatura digital -
30/03/2025 05:49
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2025 05:49
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 13:18
Outras Decisões
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18/11/2024 07:48
Conclusos para julgamento
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14/11/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 15:58
Juntada de Petição de petição incidental
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24/09/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2024 10:50
Conclusos para despacho
-
16/09/2024 10:50
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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10/05/2024 02:57
Juntada de Petição de petição incidental
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17/08/2022 12:08
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2022 17:31
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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19/07/2022 14:06
Conclusos para despacho
-
19/07/2022 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2022
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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