TJRN - 0874409-11.2023.8.20.5001
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 13:59
Arquivado Definitivamente
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08/08/2025 12:56
Recebidos os autos
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08/08/2025 12:56
Juntada de intimação de pauta
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22/05/2025 16:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/05/2025 12:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/04/2025 19:40
Juntada de Petição de recurso inominado
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16/04/2025 14:11
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 01:45
Decorrido prazo de ARTUR LUIZ SILVEIRA CHAGAS em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:11
Decorrido prazo de ARTUR LUIZ SILVEIRA CHAGAS em 15/04/2025 23:59.
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03/04/2025 01:08
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta - CEP 59025-300 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0874409-11.2023.8.20.5001 Autor: MATHEUS AURELIO SILVA FREITAS Réu: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos contra a sentença Id.113508845, que julgou procedente o pedido formulado pela parte autora no sentido de condenar o réu a pagar os valores retroativos das diferenças remuneratórias referente ao adicional de insalubridade, com juros de mora a partir do inadimplemento.
O autor, ora embargante, alega em prol de sua pretensão a existência de erro material no decisum, haja vista que "O reconhecimento do direito ao adicional de insalubridade, conforme a sentença, deve ser restrito ao período em que o autor efetivamente passou a exercer suas funções no estado, ou seja, a partir de outubro de 2022" Parte embargada não apresentou contrariedade.
Vieram conclusos.
Fundamento e Decido.
Ao se analisar as razões da parte embargante, é de se verificar que razão assiste, uma vez ocorreu em erro material ao determinar o pagamento dos valores retroativos.
Da análise dos documentos acostados aos autos, verifica-se que, de fato, a parte autora ingressou no serviço público no cargo de farmacêutico em outubro de 2022 (ID nº 112731229).
O reconhecimento administrativo através do laudo pericial se deu em data anterior ao ingresso no serviço público, consoante laudo de ID nº 129653874, pág. 17-25.
Sobre o termo inicial da fixação da vantagem, o Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento vinculante de que esse deve retroagir à data de elaboração do laudo pericial PUIL-STJ 413/RS, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 11/04/2018).
Assim, o entendimento da Turma de Uniformização de Jurisprudência do TJRN, como também deste Juízo é no sentido de possibilidade da retroação ao exercício das funções insalubres, a qual coincide ao próprio exercício funcional: (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0826342-49.2022.8.20.5001, Magistrado(a) FABIO ANTONIO CORREIA FILGUEIRA, Turma de Uniformização de Jurisprudência, JULGADO em 17/05/2023, PUBLICADO em 04/06/2023). À vista do exposto, conheço e dou provimento aos embargos de declaração, atribuindo-lhes efeitos infringentes, para modificar o dispositivo sentencial.
Onde se lê: "Pelos fundamentos expostos, confirmo a tutela concedida, no mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes os pedidos iniciais para condenar o Estado do Rio Grande do Norte ao pagamento das diferenças retroativas das parcelas relativas ao adicional de insalubridade no patamar de 20% (grau médio), de 18/12/2018 (respeitada a prescrição quinquenal) até o mês anterior a implantação do referido adicional em contracheque." Leia-se: "Pelos fundamentos expostos, confirmo a tutela concedida, no mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes os pedidos iniciais para condenar o Estado do Rio Grande do Norte ao pagamento das diferenças retroativas das parcelas relativas ao adicional de insalubridade no patamar de 20% (grau médio), a partir de outubro de 2022 até o mês anterior a implantação do referido adicional em contracheque." Permanecem inalterados os demais termos sentenciais.
Eventual recurso inominado, conforme Portaria da Secretaria Unificada.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (artigo 11 da Lei nº 12.153/09).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. É o projeto.
Submeto, nos termos do art. 40, da Lei n.º 9.099/1995, o presente projeto de sentença para fins de homologação por parte do Juiz de Direito.
Franklin José Varela Santos Fernandes Juiz Leigo HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40. da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus efeitos jurídicos e legais.
Natal, data do registro no sistema Juiz(a) de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
01/04/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 14:59
Embargos de Declaração Acolhidos
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24/03/2025 13:49
Conclusos para decisão
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14/03/2025 02:40
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:29
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 00:29
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL em 13/03/2025 23:59.
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25/02/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 13:16
Juntada de ato ordinatório
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10/12/2024 03:46
Decorrido prazo de MATHEUS AURELIO SILVA FREITAS em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 03:02
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 01:32
Decorrido prazo de MATHEUS AURELIO SILVA FREITAS em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 01:25
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL em 09/12/2024 23:59.
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12/11/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 14:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/11/2024 08:12
Julgado procedente o pedido
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21/10/2024 14:14
Juntada de Petição de outros documentos
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18/09/2024 12:13
Juntada de Petição de outros documentos
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29/08/2024 23:58
Conclusos para julgamento
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28/08/2024 15:14
Juntada de Petição de outros documentos
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12/08/2024 15:11
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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22/05/2024 16:57
Juntada de Petição de contestação
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06/05/2024 08:10
Conclusos para julgamento
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04/05/2024 01:37
Decorrido prazo de MATHEUS AURELIO SILVA FREITAS em 03/05/2024 23:59.
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04/05/2024 00:33
Decorrido prazo de MATHEUS AURELIO SILVA FREITAS em 03/05/2024 23:59.
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02/04/2024 20:00
Juntada de Petição de contestação
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07/02/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 18:18
Juntada de Petição de outros documentos
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19/12/2023 10:31
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 10:16
Não Concedida a Medida Liminar
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18/12/2023 19:56
Conclusos para decisão
-
18/12/2023 19:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2023
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Prova Emprestada • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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