TJRN - 0800084-77.2024.8.20.5600
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Almino Afonso
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 14:27
Arquivado Definitivamente
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18/06/2025 14:26
Juntada de Certidão
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18/06/2025 14:21
Juntada de Certidão
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18/06/2025 13:03
Juntada de Ofício
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16/06/2025 14:20
Transitado em Julgado em 14/04/2025
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15/04/2025 03:27
Decorrido prazo de MIZAEL GADELHA em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 01:12
Decorrido prazo de MIZAEL GADELHA em 14/04/2025 23:59.
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09/04/2025 21:08
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 01:20
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMINO AFONSO Fórum Desembargador Deusdedith Maia Rua Antônio Joaquim, 184, Centro, Almino Afonso/RN - CEP 59760-000 – Fone: (84) 3673-9790 Processo nº 0800084-77.2024.8.20.5600 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Parte demandante: MPRN - Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte Parte demandada: CAIO CESAR CARLOS CAMELO SENTENÇA I – RELATÓRIO O MINISTÉRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por meio do seu Órgão de Execução, ofertou denúncia em face de CAIO CÉSAR CARLOS CAMELO, devidamente qualificado e representado, imputando-lhe a prática das condutas delituosas capituladas nos artigos 306 e 309 do Código de Trânsito Brasileiro e no artigo 330 do Código Penal.
Narra a denúncia que o acusado, em 11 de janeiro de 2024, por volta das 00h10min, na rua próximo ao hospital, Centro, Frutuoso Gomes/RN, o denunciado, CAIO CÉSAR CARLOS CAMELO, foi preso em flagrante delito por conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool e sem a devida Habilitação, gerando perigo de dano, bem como por desobedecer a ordem legal de funcionário público.
Denúncia recebida em 20 de fevereiro de 2024 (Id Num. 115452322 - Pág. 92).
Citado, o acusado apresentou resposta à acusação bem como pedido de revogação de prisão preventiva, por meio de defensor constituído (Id Num. 118205763 - Pág. 105).
Após parecer ministerial a prisão foi revogada sendo imposta as seguintes medidas cautelares: “I) Comparecer perante à autoridade judiciária, sempre que intimado, para atos da instrução criminal e para o julgamento.
III) Proibição de ausentar-se da Comarca enquanto durar a presente ação” Inexistindo causa de absolvição sumária, foi mantido o recebimento da denúncia (Id Num. 120584033 - Pág. 139).
Audiência de instrução realizada (Id Num. 138455560 - Pág. 168), em que foram tomados os depoimentos das testemunhas arroladas pela acusação, e, após, procedido o interrogatório do acusado.
O Ministério Público apresentou alegações finais orais, postulando pela procedência total dos pedidos expostos na denúncia.
A Defesa também apresentou memoriais orais em que requereu a absolvição.
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaco que a presente ação é de iniciativa pública incondicionada, detendo, portanto, o representante do Ministério Público a necessária legitimidade para a propositura da demanda.
No curso do processo foram satisfeitos todos os pressupostos de desenvolvimento válido e regular.
Ademais, o feito foi instruído sem vícios ou nulidades, não havendo falhas a sanar e nem preliminares a serem apreciadas.
Os princípios constitucionais foram observados e a pretensão estatal continua em pleno vigor, não ocorrendo a prescrição, estando maduro para a análise do mérito.
Trata-se, pois, de ação penal pública incondicionada em que o Parquet apresentou denúncia pugnando pela condenação do réu nas penas artigos 306 e 309 do Código de Trânsito Brasileiro e no artigo 330 do Código Penal.
A pretensão condenatória deverá ser julgada procedente, conforme adiante se delineará.
II.1 Dos crimes capitulados nos arts. 306 e 309 do CTB.
A denúncia imputou ao acusado a prática dos delitos descritos nos arts. 306 e 309 do CTB, que tem a seguinte redação: Art. 306.
Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência: (Redação dada pela Lei nº 12.760, de 2012) Art. 309.
Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano: Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.
Concernente ao delito previsto no art. 306, considero que as provas colhidas são suficientes para a formação de um juízo condenatório em desfavor do acusado.
Tenho que a materialidade restou inconteste a partir do auto de prisão em flagrante e dos depoimentos nele colhidos, bem como dos depoimentos testemunhais colhidos em juízo que relataram uníssono e detalhadamente os sinais de embriaguez presentes no acusado, como fala arrastada, forte odor etílico, e olhos avermelhados e andar cambaleante.
No tocante à autoria, a comprovação ressai do mesmo conjunto probatório.
Nesse contexto, fazendo-se um cotejo das provas carreadas, notadamente dos depoimentos colhidos, depreende-se que não há quaisquer dúvidas sobre a existência do crime e de quem foi o seu autor, afigurando-se suficientes no sentido de proferir decreto condenatório.
Ressalto, que embora não tenha sido realizado teste etílico quando da prisão em flagrante, é incontestável a comprovação da embriaguez por outros meios de provas como se deu neste caso por meio de prova testemunhal.
Vejamos.
PENAL.
PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBRIAGUEZ AO VOLANTE.
ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL – ANPP.
DENÚNCIA RECEBIDA.
DESCABIMENTO.
RECUSA DA REALIZAÇÃO DO TESTE DE ALCOOLEMIA.
VERIFICAÇÃO POR OUTROS MEIOS.
EXAME CLÍNICO E DEPOIMENTO DOS POLICIAIS.
POSSIBILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o acordo de não persecução penal, introduzido pela Lei n. 13.964/2019, no art. 28-A do CPP, não pode retroagir às ações penais cuja denúncia já tenha sido recebida até sua entrada em vigor, como ocorre na presente hipótese. 2.
Esta Corte consolidou o entendimento de que, no crime previsto no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro – CTB, é admitida a comprovação da embriaguez por vídeo, testemunhos, exame clínico, perícia ou outros meios de prova em direito admitidos, na hipótese de recusa ao teste de alcoolemia. 3.
No caso dos autos, além do exame clínico, houve a constatação da embriaguez pelos policiais envolvidos na ocorrência, circunstância que, por si só, comprova a prática criminosa. 4.
Agravo regimental desprovido. (Agrg no Agravo em Recurso Especial Nº 2219532, Relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, Dje de 23/06/2023) Quanto ao crime do art. 309, CTB, tem-se que a jurisprudência é assente que, não basta, para a configuração penal do ilícito, que o infrator conduza veículo sem habilitação, sendo necessário que a conduta tenha o condão de causar efetivo perigo de dano.
A esse respeito, é o teor da Súmula 720/STF: “O art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro, que reclama decorra do fato perigo de dano, derrogou o art. 32 da Lei das Contravenções Penais no tocante à direção sem habilitação em vias terrestres”.
Oportunamente, destaco: 3.
Ao defender a tese da inconstitucionalidade do art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro, reputando-o como crime de perigo abstrato, o agravante sustenta que o tipo incriminador prescinde da comprovação de lesão ou perigo de lesão a bem jurídico tutelado, acabando por punir uma conduta que repercute apenas na seara individual do próprio agente.
Destaca, em suas razões, que "o tipo incriminador deverá obrigatoriamente selecionar, dentre todos os comportamentos humanos, somente aqueles que realmente possuam lesividade social". 4.
Entretanto, o acórdão agravado não se valeu de tais fundamentos para manter a sentença condenatória proferida em desfavor do agravante e afastar a suscitada tese de inconstitucionalidade.
Como se verifica nas ementas acima reproduzidas, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul entendeu que o crime tipificado no art. 309 do CTB é de perigo concreto, razão pela qual exigiu a demonstração da efetiva probabilidade de dano ao bem jurídico tutelado. 5.
Nesse mesmo sentido é a posição firmada pelo Plenário desta Corte no julgamento do RHC 80.362, precedente que serviu de base para a elaboração da Súmula 720/STF, segundo a qual: "O art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro, que reclama decorra do fato perigo de dano, derrogou o art. 32 da Lei das Contravenções Penais no tocante à direção sem habilitação em vias terrestres". 6.
Em outras palavras, este Tribunal "assentou a derrogação daquele dispositivo da lei contravencional, no âmbito das vias terrestres, pelo art. 309 do novo Código de Trânsito, precisamente porque o último, além de converter em crime a infração, para a sua configuração passou a reclamar a ocorrência de perigo concreto", conforme já constatado pelo acórdão recorrido (HC 84.377, Rel.
Min.
Sepúlveda Pertence, Segunda Turma, DJ 27.8.2004). [AI 824.493, rel. min.
Ellen Gracie, dec.
Monocrática, j. 7-2-2011, DJE 33 de 18-2-2011.] In casu, as provas colhidas na instrução processual, notadamente o depoimento das testemunhas arroladas pela acusação, donde se extrai que os fatos ocorrem em período noturno, com denúncia de pessoas que avistaram a situação e, por fim, com ingestão de bebida alcoólica, demonstram que a conduta em estudo gerou perigo de dano para a coletividade, devendo ser acolhido o pleito condenatório em relação ao crime em questão, eis que presentes autoria e materialidade delitiva.
II.2 - Do crime previsto no art. 330 do CP.
A inicial acusatória também imputou ao acusado o delito tipificado no art. 330, CP, que tem a seguinte tipificação: Art. 330 - Desobedecer a ordem legal de funcionário público: Pena - detenção, de quinze dias a seis meses, e multa.
De acordo com a narrativa exposta na denúncia, o réu, quando recebeu ordem da Polícia para parar o veículo, empreendeu fuga sendo perseguido pelos agentes públicos, que o apreenderam logo depois.
O Superior Tribunal de Justiça, através do Tema 1.060, firmou a seguinte tese quanto ao crime de desobediência: “A desobediência à ordem legal de parada, emanada por agentes públicos em contexto de policiamento ostensivo, para a prevenção e repressão de crimes, constitui conduta penalmente típica, prevista no art. 330 do Código Penal Brasileiro”.
Não se demora a perceber, portanto, que ao empreender fuga à ordem legal de parada emitida pelos Agentes de Segurança, o réu incorreu no crime de desobediência, conforme a redação do tema acima mencionado.
Nesse mesmo diapasão, transcrevo: “De acordo com o entendimento desta Corte Superior, a desobediência de ordem de parada dada pela autoridade de trânsito ou por seus agentes, ou mesmo por policiais no exercício de atividades relacionadas ao trânsito, não constitui crime de desobediência, pois há previsão de sanção administrativa específica no art. 195 do Código de Trânsito Brasileiro, o qual não estabelece a possibilidade de cumulação de sanção penal.
Todavia, quando se tratar de ordem de parada dada por policiais militares no exercício de atividade ostensiva, destinada à prevenção e à repressão de crimes, como ocorrido no caso dos autos, configura-se a hipótese de incidência do delito de desobediência tipificado no art. 330 do CP”. (Decisão monocrática no RECURSO ESPECIAL Nº 1.828.460 – MG, Rel: Min.
RIBEIRO DANTAS, j. 25 de agosto de 2019).
Portanto, constatado que o réu descumpriu ordem legal de agentes públicos no exercício de policiamento ostensivo.
No que tange ao argumento da defesa, de que o réu não teria percebido que havia uma ordem de parada, não se coaduna com as demais provas dos autos.
Sobretudo, com a afirmação do policial Vanderlan Júnior Oliveira Freire de que o réu só parou o veículo após um problema no pneu do carro.
Com base nesses preceitos, tenho por acolher a pretensão acusatória, referente ao crime em questão.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão acusatória para, com base na fundamentação acima exposta, CONDENAR CAIO CÉSAR CARLOS CAMELO nas penas do art. 306 e 309, CTB e do art. 330, CP, na forma do art. 69, CP.
Passo para a fase da fixação da pena, de acordo com o critério trifásico, determinado pelo artigo 68 do mesmo código.
III.1 – Dosimetria do crime do art. 306 do CTB.
Com base no artigo 59 do Estatuto Punitivo, passo a analisar a primeira fase. a) culpabilidade: normal à espécie, pois não houve uma desproporção entre os fatos e a figura típica; b) Antecedentes: destoa-se da Certidão de Id nº 138312606 que o acusado envolve-se na prática de crimes, ainda que de maneira não contumaz, sendo certo que a valoração negativa da circunstância é medida imperiosa; c) Personalidade e Conduta Social: Não há elementos para valorá-las negativamente; d) Circunstâncias: nada a valorar negativamente; e) Consequências: embora seja altamente reprovável, a conduta do réu não gerou consequências não inerentes ao tipo; f) Comportamento da vítima: não valorável.
Destarte, diante de uma circunstância judicial desfavorável, fixo a pena-base em 07 (sete) meses de detenção.
Na segunda fase, não constato circunstâncias atenuantes, entretanto presente a circunstância agravante prevista no art. 61, I, CP, pelo que elevo a pena intermediária ao patamar de 08 (oito) meses e 05 (cinco) dias de detenção.
Por fim, na terceira fase, não vislumbro a existência de causa de aumento de pena, permanecendo a pena em 08 (oito) meses e 05 (cinco) dias de detenção.
III.1.1 Da pena de multa Considerando a dosimetria levada a efeito, as condições financeiras do acusado e as circunstâncias já sopesadas, fixo a pena de multa em 12 (doze) dias-multa, equivalendo cada dia ao valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, que deverá ser atualizado pelos índices de correção monetária vigente, quando da execução (art. 49, CP).
III.2 – Dosimetria do crime do art. 309 do CTB.
Com base no artigo 59 do Estatuto Punitivo, passo a analisar a primeira fase. a) culpabilidade: normal à espécie, pois não houve uma desproporção entre os fatos e a figura típica; b) Antecedentes: destoa-se da Certidão de Id nº 138312606 que o acusado envolve-se na prática de crimes, ainda que de maneira não contumaz, sendo certo que a valoração negativa da circunstância é medida imperiosa; c) Personalidade e Conduta Social: Não há elementos para valorá-las negativamente; d) Circunstâncias: nada a valorar negativamente; e) Consequências: embora seja altamente reprovável, a conduta do réu não gerou consequências não inerentes ao tipo; f) Comportamento da vítima: não valorável.
Destarte, diante de uma circunstância judicial desfavorável, fixo a pena-base em 07 (sete) meses de detenção.
Na segunda fase, não constato circunstâncias atenuantes, entretanto presente a circunstância agravante prevista no art. 61, I, CP, pelo que elevo a pena intermediária ao patamar de 08 (oito) meses e 05 (cinco) dias de detenção.
Por fim, na terceira fase, não vislumbro a existência de causa de aumento de pena, permanecendo a pena em 08 (oito) meses e 05 (cinco) dias de detenção.
III.3 – Dosimetria do crime do art. 330 do CP.
Com base no artigo 59 do Estatuto Punitivo, passo a analisar a primeira fase. a) culpabilidade: normal à espécie, pois não houve uma desproporção entre os fatos e a figura típica; b) Antecedentes: destoa-se da Certidão de Id nº 138312606 que o acusado envolve-se na prática de crimes, ainda que de maneira não contumaz, sendo certo que a valoração negativa da circunstância é medida imperiosa; c) Personalidade e Conduta Social: Não há elementos para valorá-las negativamente; d) Circunstâncias: nada a valorar negativamente; e) Consequências: embora seja altamente reprovável, a conduta do réu não gerou consequências não inerentes ao tipo; f) Comportamento da vítima: não valorável.
Destarte, diante de uma circunstância judicial desfavorável, fixo a pena-base em 17 (desessete) dias de detenção.
Na segunda fase, não constato circunstâncias atenuantes, entretanto presente a circunstância agravante prevista no art. 61, I, CP, pelo que elevo a pena intermediária ao patamar de 19 (dezenove) dias de detenção.
Por fim, na terceira fase, não vislumbro a existência de causa de aumento de pena, permanecendo a pena em 19 (dezenove) dias de detenção.
III.4 – Do concurso material (art. 69, CP) e da Detração Reconheço o concurso material de crimes, tendo em vista que o réu, mediante mais de uma ação, praticou dois crimes distintos, devendo ocorrer a cumulação das penas, nos termos do art. 69, caput, CP.
Assim, fixo a pena definitiva em 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 29 (vinte e nove) dias de detenção e 12 (doze) dias-multa.
Considerando o período em que permaneceu custodiado, deixo de detrair a pena, uma vez que tal fato pouco importará na fixação de regime ou na aquisição de outros benefícios.
III.5 – Das Providências Comuns Do regime de cumprimento de pena Considerando as circunstâncias do art. 59, CP, fixo o regime inicial aberto para o cumprimento de pena, nos termos do artigo 33, §§ 2º, “C”, do Código Penal.
Da substituição por pena restritiva de direitos Nos termos do art. 44, CP, substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, consistente na prestação de serviços a entidade pública, a ser designada no juízo de execução, e limitação de fim de semana, conforme o art. 43, III e IV, CP.
Da suspensão condicional da pena Incabível, já que operada a substituição prevista no art. 44, CP.
Do Pagamento das Custas Processuais (Art. 804 do CPP) Condeno os acusados ao pagamento das custas processuais (art. 804, Código de Processo Penal) Necessidade da prisão para recorrer Tendo em consideração o regime inicial de cumprimento estabelecido para a pena privativa de liberdade, e ainda considerando a superveniente ausência dos requisitos autorizadores da custódia cautelar, reconheço ao acusado o direito de recorrer em liberdade, salvo se por outro motivo deva ser preso.
Da fixação de valor mínimo a título de reparação por danos Deixo de fixar valor mínimo a título de reparação dos danos sofridos pela vítima, nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, vez que o dispositivo não se aplica ao caso em análise.
III.6 - Provimentos Finais Uma vez certificado o trânsito em julgado desta sentença: 1) Comunique-se à Justiça Eleitoral para cumprimento do quanto disposto pelos arts. 71, § 2º, do Código Eleitoral c/c 15, inciso III, da Constituição República; 2) Em seguida, expeça-se guia de execução definitiva, formando-se autos próprios para execução definitiva da pena; 3) Declaro o perdimento dos demais bens apreendidos, conforme o art. 91, II, “a”, CP. 4) Caso não seja efetuado o pagamento das custas, bem como ausente requerimento de suspensão, na forma da Lei no 1.060/50, oficie-se à Procuradoria do Estado para inscrição do réu na dívida ativa.
P.R.I.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Almino Afonso/RN, 06 de abril de 2024.
MARCO ANTONIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/04/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2025 09:56
Julgado procedente o pedido
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12/12/2024 09:04
Conclusos para julgamento
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12/12/2024 09:03
Juntada de Certidão
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11/12/2024 14:34
Audiência Instrução e julgamento realizada conduzida por 11/12/2024 13:00 em/para Vara Única da Comarca de Almino Afonso, #Não preenchido#.
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11/12/2024 14:34
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 14:34
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/12/2024 13:00, Vara Única da Comarca de Almino Afonso.
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11/12/2024 11:13
Juntada de Certidão
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10/12/2024 10:45
Juntada de Certidão
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03/12/2024 09:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/12/2024 09:06
Juntada de diligência
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26/11/2024 12:58
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 17:06
Juntada de Ofício
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25/11/2024 17:04
Expedição de Mandado.
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25/11/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 15:04
Audiência Instrução e julgamento designada para 11/12/2024 13:00 Vara Única da Comarca de Almino Afonso.
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09/11/2024 20:50
Juntada de Certidão
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09/11/2024 20:50
Audiência Instrução e julgamento cancelada para 10/07/2024 10:00 Vara Única da Comarca de Almino Afonso.
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08/07/2024 21:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/07/2024 21:13
Juntada de diligência
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02/07/2024 08:11
Decorrido prazo de MIZAEL GADELHA em 01/07/2024 23:59.
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02/07/2024 07:40
Decorrido prazo de MIZAEL GADELHA em 01/07/2024 23:59.
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26/06/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 16:59
Juntada de Ofício
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24/06/2024 16:55
Expedição de Mandado.
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24/06/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 16:39
Juntada de intimação
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24/06/2024 13:28
Audiência Instrução e julgamento designada para 10/07/2024 10:00 Vara Única da Comarca de Almino Afonso.
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07/05/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 12:38
Outras Decisões
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30/04/2024 03:29
Decorrido prazo de MIZAEL GADELHA em 29/04/2024 23:59.
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30/04/2024 02:39
Decorrido prazo de MIZAEL GADELHA em 29/04/2024 23:59.
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24/04/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 10:41
Conclusos para decisão
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23/04/2024 10:40
Juntada de Certidão
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23/04/2024 10:34
Juntada de documento de comprovação
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23/04/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 09:47
Juntada de documento de comprovação
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23/04/2024 09:38
Juntada de Outros documentos
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22/04/2024 19:17
Revogada a Prisão
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22/04/2024 13:25
Conclusos para decisão
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18/04/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 14:02
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2024 12:15
Conclusos para despacho
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02/04/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 15:55
Juntada de Petição de comunicações
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26/03/2024 14:52
Decorrido prazo de ERICO SUASSUNA DE OLIVEIRA em 25/03/2024 23:59.
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12/03/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 13:20
Outras Decisões
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12/03/2024 12:58
Decorrido prazo de CAIO CESAR CARLOS CAMELO em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 12:58
Decorrido prazo de CAIO CESAR CARLOS CAMELO em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 08:54
Conclusos para decisão
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12/03/2024 08:53
Juntada de Certidão
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29/02/2024 17:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/02/2024 17:47
Juntada de diligência
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20/02/2024 14:27
Expedição de Mandado.
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20/02/2024 14:12
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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20/02/2024 14:12
Juntada de Certidão
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20/02/2024 13:53
Recebida a denúncia contra CAIO CÉSAR CARLOS CAMELO
-
20/02/2024 08:18
Conclusos para decisão
-
19/02/2024 23:00
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 06:29
Decorrido prazo de 74ª Delegacia de Polícia Civil Almino Afonso/RN em 01/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 11:01
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
31/01/2024 14:49
Juntada de Petição de outros documentos
-
31/01/2024 14:43
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/01/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 12:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
11/01/2024 12:52
Juntada de documento de comprovação
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11/01/2024 12:44
Juntada de documento de comprovação
-
11/01/2024 12:39
Juntada de mandado
-
11/01/2024 12:38
Juntada de Certidão
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11/01/2024 12:27
Audiência de custódia realizada para 11/01/2024 10:30 Central de Flagrantes Pólo Pau dos Ferros.
-
11/01/2024 12:27
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
11/01/2024 12:27
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/01/2024 10:30, Central de Flagrantes Pólo Pau dos Ferros.
-
11/01/2024 10:19
Juntada de Ofício
-
11/01/2024 10:17
Juntada de ato ordinatório
-
11/01/2024 10:14
Audiência de custódia designada para 11/01/2024 10:30 Central de Flagrantes Pólo Pau dos Ferros.
-
11/01/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2024 07:59
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2024 07:31
Juntada de Certidão
-
11/01/2024 03:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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