TJRN - 0853839-38.2022.8.20.5001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/07/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 14:21
Conclusos para julgamento
-
28/05/2025 14:20
Decorrido prazo de Sinte e Estado do RN em 26/05/2025.
-
27/05/2025 00:24
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 26/05/2025 23:59.
-
23/04/2025 20:53
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 03:07
Publicado Intimação em 01/04/2025.
-
01/04/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL PROCESSO Nº 0853839-38.2022.8.20.5001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: Sindicato dos Trabalhadores em Educação da Rede Pública do Rio Grande do Norte - SINTE/RN e outros (10) POLO PASSIVO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO.
KILZY MARCIA CAMPOS DE MENDONÇA TRINDADE e KEZIA MARIA GONÇALVES DA SILVA - CPF n° *77.***.*67-04 e *34.***.*50-44 requereram a sua exclusão do feito, tendo em vista que ajuizaram pedido de cumprimento do mesmo título judicial produzido na ação coletiva nº 0846782-13.2015.8.20.5001 (terço de férias), por intermédio de advogado particular.
Para evitar eventual duplicidade de pagamento e o consequente locupletamento ilícito, e tendo em vista a opção da parte exequente e a concordância do executado, defiro o pedido de exclusão (Id. 109924301 e 118218774), com base no art. 775 do Código de Processo Civil. "Art. 775.
O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva.
Parágrafo único.
Na desistência da execução, observar-se-á o seguinte: I - serão extintos a impugnação e os embargos que versarem apenas sobre questões processuais, pagando o exequente as custas processuais e os honorários advocatícios; II - nos demais casos, a extinção dependerá da concordância do impugnante ou do embargante". À Secretaria Unificada para proceder com a alteração do cadastro de partes no processo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Juiz de Direito conforme assinatura digital -
30/03/2025 05:52
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2025 05:52
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 13:18
Outras Decisões
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09/01/2025 09:36
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 07:48
Conclusos para julgamento
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14/11/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 08:15
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2024 14:48
Conclusos para despacho
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11/09/2024 14:48
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
10/05/2024 09:47
Juntada de Petição de petição incidental
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03/04/2024 07:28
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 14:06
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2022 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2022 17:20
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
19/07/2022 17:16
Conclusos para despacho
-
19/07/2022 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2022
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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