TJRN - 0874409-11.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
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Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0874409-11.2023.8.20.5001 Polo ativo RIO GRANDE DO NORTE PROCURADORIA GERAL DO ESTADO Advogado(s): Polo passivo MATHEUS AURELIO SILVA FREITAS Advogado(s): ARTUR LUIZ SILVEIRA CHAGAS PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA SEGUNDA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO 0874409-11.2023.8.20.5001 RECORRENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RECORRIDO: MATHEUS AURELIO SILVA FREITAS JUIZ RELATOR: REYNALDO ODILO MARTINS SOARES DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
LAUDO PERICIAL REALIZADO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
COMPAPE QUE CONCLUIU PELA AUSÊNCIA DE DIREITO DA PARTE AUTORA AO ADICIONAL.
CONCESSÃO E IMPLANTAÇÃO ADMINISTRATIVA PELO ENTE PÚBLICO EM 2024.
PRETENSÃO DE PAGAMENTO DE DIFERENÇAS RETROATIVAS.
INEFICÁCIA DA PERÍCIA TÉCNICA PARA CONSTATAÇÃO DE CONDIÇÕES INSALUBRES EM PERÍODO PRETÉRITO.
TERMO INICIAL DEVE SER A DATA DO LAUDO PERICIAL.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 – Trata-se de recurso inominado interposto pela parte demandada, ora recorrente, haja vista sentença que julgou procedente o pleito autoral de implantação do adicional de insalubridade no percentual de 20% e concedeu o pagamento dos valores retroativos a contar de outubro de 2022.
Em suas razões recursais, a parte recorrente alegou, em síntese, que não há comprovação nos autos do desenvolvimento de atividade insalubre pela parte recorrida em data anterior à que lhe foi concedida administrativamente.
As contrarrazões foram apresentadas tempestivamente, pugnando pela manutenção do julgado.
Conforme se extrai dos autos, o adicional de insalubridade foi negado administrativamente em 2023 (id 31325984), contudo, posteriormente, foi implantado administrativamente em 01/08/2024 (id 31325989). 2 – Evidencia-se o cabimento do recurso, ante à legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal, devendo, por isso, ser conhecido. 3 – O adicional de insalubridade é devido ao servidor público estadual que trabalhe com habitualidade em local insalubre ou em contato permanente com substâncias tóxicas ou com risco de vida, nos termos do art. 77 da Lei Complementar Estadual n° 122/1994. 4 – A data de constatação da insalubridade aposta no laudo pericial marca o termo inicial para fins de pagamento de valores retroativos, não sendo possível a presunção de insalubridade em período anterior, sob pena de confrontar o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no STJ: PUIL nº 413/RS, 1ª Seção, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, j. 11/04/2018, DJe 18/04/2018.
ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes de Direito integrantes da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, reformando a sentença, para afastar as condenações impostas pelo Juízo a quo, nos termos do voto do relator.
Sem condenação em honorários advocatícios, ex vi art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Participaram do julgamento, além do relator, os magistrados Dr.
Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr.
José Conrado Filho.
Natal/RN, data do registro no sistema.
REYNALDO ODILO MARTINS SOARES Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) RELATÓRIO Relatório dispensado, conforme disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
VOTO Julgado de acordo com a primeira parte do art. 46 da Lei 9.099/95.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, o presente projeto de Voto para fins de homologação por parte do Juiz de Direito.
Após, publique-se, registre-se e intimem-se.
Rhafaela Cordeiro Diogo Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de Voto para que surta seus efeitos jurídicos e legais.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
Reynaldo Odilo Martins Soares Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Natal/RN, 17 de Junho de 2025. -
22/05/2025 16:16
Recebidos os autos
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22/05/2025 16:16
Conclusos para julgamento
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22/05/2025 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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