TJRN - 0828016-96.2021.8.20.5001
1ª instância - 11ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2025 10:26
Conclusos para decisão
-
04/06/2025 18:26
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 12:55
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 01:42
Publicado Intimação em 21/05/2025.
-
21/05/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
21/05/2025 01:21
Publicado Intimação em 21/05/2025.
-
21/05/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0828016-96.2021.8.20.5001 AUTOR: IERANIA ALVES CAVALCANTE REU: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
DESPACHO Vistos etc.
Tendo em mira que, no acórdão de ID nº 138808087, a Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte - TJRN deu provimento à apelação interposta pela parte autora para desconstituir a sentença proferida, determino a intimação das partes para que informem, no prazo de 15 (quinze) dias, se têm outras provas a serem produzidas, especificando-as e justificando a necessidade, se o caso, sob pena de indeferimento.
Havendo requerimento de produção de provas, voltem-me os autos conclusos para saneamento.
Em caso de inércia ou de pedido de julgamento antecipado da lide, venham-me os autos conclusos para sentença.
Expedientes necessários.
NATAL/RN, 16 de maio de 2025.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
19/05/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2024 17:13
Conclusos para despacho
-
16/12/2024 14:45
Recebidos os autos
-
16/12/2024 14:45
Juntada de intimação de pauta
-
25/07/2023 16:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
21/07/2023 14:36
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/07/2023 05:21
Decorrido prazo de JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA em 17/07/2023 23:59.
-
30/06/2023 02:32
Publicado Sentença em 15/06/2023.
-
30/06/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
29/06/2023 01:48
Publicado Intimação em 28/06/2023.
-
29/06/2023 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
27/06/2023 10:01
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 09:05
Juntada de Petição de comunicações
-
27/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0828016-96.2021.8.20.5001 C E R T I D Ã O Certifico, em razão do meu ofício, que o recurso de apelação interposto pelo AUTOR: IERANIA ALVES CAVALCANTE, ID 101899341, está tempestivo, mas sem o preparo recursal.
O referido é verdade e dou fé.
Intimo a parte recorrida/ré para, querendo, apresentar contrarrazões.
NATAL/RN, 26 de junho de 2023 ROMINA RODRIGUES DA ESCOSSIA Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/06/2023 20:27
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 20:27
Expedição de Certidão.
-
25/06/2023 01:50
Publicado Sentença em 15/06/2023.
-
25/06/2023 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
16/06/2023 08:29
Juntada de Petição de apelação
-
15/06/2023 14:31
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
14/06/2023 10:59
Juntada de custas
-
14/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0828016-96.2021.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IERANIA ALVES CAVALCANTE REU: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
SENTENÇA Vistos etc.
IERANIA ALVES CAVALCANTE , já qualificada nos autos, via advogado, ingressou com AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA EXPRESSA E REVISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS em desfavor de UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA., também qualificada, alegando, em síntese, que: a) por volta do mês de novembro de 2009 celebrou com a ré, por contato telefônico, contrato de empréstimo consignado para desconto diretamente em folha de pagamento, ocasião em que lhe foi informado o valor do crédito disponível, a quantidade de prestações a serem adimplidas e o valor das parcelas, sendo omitidas pela demandada informações relativas às taxas de juros aplicadas; b) após um período de descontos, renovou junto à requerida a operação de crédito contratada, renegociando o saldo devedor do pacto anterior, o que foi realizado também em conversa telefônica, porém novamente não foi informado sobre os juros aplicados ao contrato; c) autorizou de boa-fé o desconto das parcelas em sua folha de pagamento, já tendo pago, até o ajuizamento da presente demanda, 117 (cento e dezessete) prestações que, somadas, totalizam o montante de R$ 17.496,36 (dezessete mil quatrocentos e noventa e seis reais e trinta e seis centavos); d) como nunca foi expressamente informada sobre as taxas de juros mensal e anual praticadas pela ré nos contratos celebrados, eventual capitalização de juros aplicada nas operações é manifestamente indevida; e) não sendo possível comprovar, no presente caso, as taxas de juros contratadas, uma vez que nunca recebeu cópia dos instrumentos firmados, a taxa mensal de juros remuneratórios a ser aplicada pela requerida nas operações pactuadas deve ser limitada à taxa média do mercado para operações da mesma espécie; e, f) sofreu danos extrapatrimoniais em decorrência da conduta da demandada.
Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu: a) a concessão dos benefícios da justiça gratuita; b) a declaração de nulidade da aplicação da capitalização mensal de juros compostos nos contratos firmados entre as partes, em razão da inexistência de cláusula expressa de pactuação; c) a determinação de revisão dos juros remuneratórios incidentes sobre as operações contratadas, de modo a aplicar a taxa média do mercado; e, d) a determinação de recálculo integral das prestações acordadas a juros simples, com a aplicação do Método Gauss, com a consequente condenação da parte ré à devolução, em dobro, dos valores pagos a maior em decorrência dos contratos, sem compensação com as parcelas que ainda se encontram em aberto.
Pleiteou, ainda, a inversão do ônus da prova em seu favor, com a consequente determinação de que a demandada apresentasse, no prazo de resposta, cópia dos áudios, extratos e/ou contratos financeiros de mútuo firmados entre as partes.
Com a inicial vieram os documentos de IDs nos 69719398 a 69719405.
Através da decisão proferida em ID n.º 72567467, este Juízo indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita e determinou o recolhimento das custas pela parte demandante.
Petição da parte autora anexando comprovante de pagamento das custas processuais em ID n.º 76083927.
A audiência inaugural de conciliação não foi aprazada, em razão da suspensão dos atos processuais presenciais ocasionada pelas medidas de enfrentamento à pandemia da COVID-19.
Citada, a parte demandada ofereceu contestação (ID nº 81607244), na qual suscitou preliminar de inépcia da petição inicial por desatendimento à disposição do art. 330, §§2º e 3º, do CPC e suscitou as questões prejudiciais de mérito consistentes na decadência e na prescrição da pretensão autoral, sob a alegação de que teria sido extrapolado o prazo prescricional de 03 (três) anos previsto no art. 206, §3º, IV, do Código Civil brasileiro.
No mérito propriamente dito, aduziu, em suma, que: a) a autora teve acesso a todas as condições dos contratos entabulados entre as partes; b) ao anuir com a celebração dos pactos, o demandante demonstrou ter concordado com todas as suas condições, fazendo com que elas se transformassem em lei entre as partes, em decorrência do princípio do pacta sunt servanda; c) não restou demonstrada, no presente caso, a ocorrência de situação excepcional ou onerosidade excessiva apta a justificar a revisão judicial dos instrumentos celebrados; d) diferentemente do alegado na peça vestibular, entrou em contato com a autora após ela solicitar simulações de saques de valores e o informou sobre as taxas de juros a serem aplicadas nas operações, bem como que os montantes disponibilizados eram captados de outros clientes através de cláusula mandato, com reembolso descontado em folha de pagamento, tendo o requerente, ao final, concordado com todas as condições e autorizado as transações, conforme demonstrado nas gravações de áudio colacionadas aos autos; e) além das informações prestadas nas ligações telefônicas, remeteu ao demandante, via mensagem de texto (SMS), termo de aceite constando os dados das contratações, com a expressa indicação das taxas de juros mensal e anual aplicadas; f) mesmo ciente do valor das parcelas que seriam adimplidas e das taxas de juros aplicadas, o requerente concordou expressamente com a celebração dos negócios jurídicos, sem apresentar ressalvas; g) a parte demandante só buscou reclamar do percentual de juros aplicado nos contratos após o pagamento de mais de 117 (cento e dezessete) prestações, o que demonstra sua má-fé; h) não está sujeita à limitação de juros imposta pela Lei de Usura; i) não é possível falar em lucros excessivos na relação mantida entre as partes, dado que coerentes com os praticados pelo mercado; j) o demandante realizou diversas operações de aditamento ao contrato original celebrado, sendo sempre informado das taxas de juros pactuadas; k) inexiste ato ilícito ou má-fé da sua parte a ensejar a repetição, seja ela simples ou em dobro, requerida pelo autor; l) é incabível o deferimento da inversão do ônus da prova pleiteada pelo requerente; e, m) o Método Gauss é inaplicável no cálculo dos valores objeto do contrato em debate.
Ao final, pleiteou o acolhimento da preliminar e das prejudiciais de mérito suscitadas e, acaso superadas, pugnou pela total improcedência da pretensão autoral.
Anexou os documentos de IDs nos 81607245 a 81607275.
Réplica à contestação no ID nº 82385415.
Petição da parte ré pugnando pela suspensão do feito em razão da litigância predatória patrocinada pelo advogado da parte autora em ID n.º 83542812.
A decisão proferida em ID n.º 90227182 indeferiu o pedido de suspensão formulado pela ré e determinou a intimação da parte autora para que a parte autora cumprisse o requisito previsto no art. 330, §2º, do CPC, que exige a quantificação do valor incontroverso do débito em ações revisionais.
Petição da parte autora requerendo a flexibilização da regra contida no aludido art. 330, §2º, do CPC, uma vez que não possui acesso aos documentos comprobatórios do contrato que pretende revisar (ID n.º 90622029).
Intimada a se manifestar, a demandada apresentou complementação à contestação em ID n.º 92678517. É o que importa relatar.
Fundamenta-se e decide-se.
De início, cumpre asseverar que, uma vez constatado o vício na petição inicial, deverá a parte autora ser intimada para saná-lo em prazo a ser fixado e, permanecendo inerte, o feito deverá ser extinto sem resolução do mérito.
Com efeito, esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme julgado transcrito a seguir: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO NA INICIAL.
INTIMAÇÃO PARA EMENDA DA INICIAL.
DESCUMPRIMENTO.
INÉPCIA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. "O descumprimento da determinação judicial para a emenda da inicial impõe o indeferimento da petição, com a extinção do processo sem a resolução do mérito" (AgInt no AREsp 1.254.657/SC, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe de 03/08/2020). 2.
No presente caso, a parte autora descumpriu o disposto no art. 330, § 2º, do CPC/2015, deixando de discriminar, na petição inicial da ação de revisão de contrato de empréstimo/financiamento, os valores incontroversos.
Devidamente intimada, a autora não emendou a inicial no prazo estabelecido pelo Juízo a quo, razão pela qual a inicial foi indeferida.
Incidência da Súmula 83/STJ. 3.
Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp n. 1.767.940/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 1/12/2021.) No mesmo tom: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA - INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL - AUSÊNCIA APONTAMENTO DOS VALORES TIDOS COMO INCONTROVERSOS - EMENDA DA INICIAL - DESCUMPRIMENTO DO ART. 330, §2º, DO CPC/2015 - INDEFERIMENTO DA INICIAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Ao propor ação revisional decorrente de empréstimo de financiamento ou de alienação de bens, o Autor deve, sob pena de inépcia, quantificar na petição inicial o valor incontroverso do débito, conforme dispõe o §2º, do art. 330 do CPC/2015.” (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.277835-9/001, Relator(a): Des.(a) Alexandre Victor de Carvalho, 21ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 19/04/2023, publicação da súmula em 20/04/2023) No caso ora em mesa, da análise dos autos, verificada a ausência, na exordial, dos valores que a parte autora entende como incontroversos, verificou-se que ela foi regularmente intimada para sanar a irregularidade no prazo de 15 (quinze) dias, conforme determinado na decisão proferida em ID n.º 90227182.
Entretanto, a parte autora limitou-se a arguir uma possível “flexibilização” do disposto no citado art. 330, §2º, do CPC, uma vez que não teve acesso ao instrumento contratual ou outros meios comprobatórios da relação estabelecida entre as partes (ver petição em ID n.º 90622029).
Nesse passo, cumpre considerar que, embora a demandante não tivesse conhecimento a respeito da taxa aplicada, poderia apresentar o cálculo do valor das prestações em consonância com a taxa média do mercado à época da contratação em cotejo com os valores das parcelas efetivamente cobradas pela instituição financeira demandada.
Contudo, quedou-se inerte ante essa possibilidade, limitando-se, de forma desidiosa, a pretender uma possível atenuação da regra prevista pelo legislador pátrio.
Saliente-se que a citada regra constante do art. 330, §2º, do CPC, incorporou aquela prevista no art. 285-B do CPC/73, o qual havia sido acrescentado pela Lei n.12.810/2013, que, por seu turno, foi formulada exatamente para obstar o crescimento de demandas revisionais de perfil predatório cada vez mais frequentes nos tribunais pátrios.
Destarte, a presente lide insere-se nesse contexto, tendo em mira que são inúmeras as ações revisionais como esta em trâmite neste Juízo, de caráter quase idêntico e patrocinadas pelo mesmo causídico, congestionando, de forma sistemática, a prestação jurisdicional.
Sendo assim, diante da possibilidade de apresentação de valores na exordial, aptos a atender, mesmo que em caráter precário, à mencionada disposição do CPC, não se mostra razoável a sua atenuação, sob pena de conferir infundado privilégio à parte demandante.
Para espancar qualquer dúvida, convém destacar, que em sede de cumprimento de sentença de processos similares, não se alegada Desta forma, uma vez que a parte autora não cumpriu a determinação para corrigir o vício apontado, tem-se como inepta a petição inicial, não restando outro caminho senão a extinção do feito sem resolução do mérito.
Ante o exposto, com fudamento no art. art. 330, §2º, do CPC, ACOLHO A PRELIMINAR suscitada pela parte ré e, em decorrência, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC, por ausência de pressuposto processual.
Por oportuno, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que ora arbitro no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
NATAL /RN, 13 de junho de 2023.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/06/2023 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 09:40
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
14/01/2023 18:14
Conclusos para julgamento
-
06/12/2022 16:01
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2022 13:30
Publicado Intimação em 16/11/2022.
-
16/11/2022 13:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
-
11/11/2022 16:56
Juntada de Petição de comunicações
-
11/11/2022 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2022 16:05
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2022 12:59
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2022 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 20:38
Outras Decisões
-
08/06/2022 13:43
Conclusos para decisão
-
07/06/2022 17:05
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2022 04:08
Decorrido prazo de UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. em 24/05/2022 23:59.
-
17/05/2022 09:37
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2022 13:54
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
29/04/2022 17:29
Juntada de Petição de contestação
-
07/04/2022 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2022 12:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/04/2022 18:56
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2022 15:53
Juntada de Certidão
-
30/03/2022 21:37
Juntada de Petição de comunicações
-
21/03/2022 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2021 11:06
Conclusos para decisão
-
23/11/2021 16:40
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2021 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2021 15:31
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a Ierânia Alves Cavalcante.
-
15/07/2021 21:51
Conclusos para decisão
-
02/07/2021 14:32
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2021 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2021 21:39
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2021 12:01
Conclusos para despacho
-
10/06/2021 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2021
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0823762-42.2019.8.20.5004
Banco Santander
Jose Henrique Ferreira Borges
Advogado: Paulo Roberto Teixeira Trino Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/10/2019 22:52
Processo nº 0801076-88.2021.8.20.5100
Francisco Geraldo da Fonseca
Banco Mercantil do Brasil SA
Advogado: Fabiana Diniz Alves
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/04/2021 16:26
Processo nº 0814268-22.2020.8.20.5004
Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Tr...
Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Tr...
Advogado: Murilo Mariz de Faria Neto
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/03/2021 15:11
Processo nº 0828016-96.2021.8.20.5001
Ierania Alves Cavalcante
Up Brasil Administracao e Servicos LTDA.
Advogado: Joao Carlos Ribeiro Areosa
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/07/2023 16:06
Processo nº 0828016-96.2021.8.20.5001
Up Brasil Administracao e Servicos LTDA.
Ierania Alves Cavalcante
Advogado: Luis Felipe Malaquias dos Santos Campana
Tribunal Superior - TJRN
Ajuizamento: 11/11/2024 11:15