TJRN - 0801076-88.2021.8.20.5100
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Acu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2024 12:04
Arquivado Definitivamente
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29/04/2024 12:03
Decorrido prazo de FRANCISCO GERALDO DA FONSECA em 26/04/2024.
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27/04/2024 01:27
Decorrido prazo de FRANCISCO GERALDO DA FONSECA em 26/04/2024 23:59.
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18/04/2024 10:12
Juntada de Certidão
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11/04/2024 14:30
Publicado Intimação em 11/04/2024.
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11/04/2024 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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11/04/2024 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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10/04/2024 00:00
Intimação
Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, receber o alvará expedido nos autos, requerendo o que entender por direito. -
09/04/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 13:59
Juntada de documento de comprovação
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03/04/2024 13:15
Juntada de Certidão
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01/04/2024 22:00
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2023 11:50
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 10:53
Conclusos para despacho
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24/08/2023 10:51
Decorrido prazo de FRANCISCO GERALDO DA FONSECA, Banco Mercantil do Brasil SA em 17/08/2023.
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18/08/2023 02:38
Decorrido prazo de FRANCISCO GERALDO DA FONSECA em 17/08/2023 23:59.
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22/07/2023 02:04
Publicado Intimação em 20/07/2023.
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22/07/2023 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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19/07/2023 06:56
Decorrido prazo de Banco Mercantil do Brasil SA em 18/07/2023 23:59.
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19/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assu/RN RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AçU - RN - CEP: 59650-000 ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, §4 da Lei 13.105/2015 e art. 4º do Provimento nº 10 da CJ-TJ, expeço intimação à parte autora, por intermédio de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste acerca da impugnação ao cumprimento de sentença.
AÇU/RN, data do sistema.
PEDRO BATISTA DE SALES NETO Chefe de Secretaria -
18/07/2023 09:28
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 15:53
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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24/06/2023 02:27
Publicado Intimação em 16/06/2023.
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24/06/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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15/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0801076-88.2021.8.20.5100 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCISCO GERALDO DA FONSECA EXECUTADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA DESPACHO De início, determino a reativação do feito, independentemente de recolhimento de custas, uma vez que a parte solicitante é beneficiária da gratuidade da justiça.
Em seguida, evolua-se a classe processual para cumprimento de sentença.
De mais a mais, do compulsar dos autos, verifico que a parte exequente apresentou (id. 100984209) requerimento de cumprimento de sentença (art. 523 do CPC) devidamente acompanhado do demonstrativo do crédito (art. 524 do CPC).
Assim, intime-se a parte executada para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver (art. 523, caput).
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo acima, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) [§1 do art. 523].
Efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários acima referidos incidirão sobre o restante (§2 do art. 523).
Não havendo o pagamento voluntário no prazo legal, inicia-se a contagem do prazo de 15 (quinze) dias úteis, para que o executado, querendo, apresente impugnação ao cumprimento de sentença, nos próprios autos, independentemente de nova intimação (art. 525, do CPC).
Ressalto que, nos termos do §2º do art. 513 do CPC, a parte executada será intimada para cumprir a sentença: I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos; II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV; III - por meio eletrônico, quando, no caso do § 1o do art. 246, não tiver procurador constituído nos autos; e IV - por edital, quando, citado na forma do art. 256, tiver sido revel na fase de conhecimento.
Destaco, por fim, que, nos termos do §4 do art. 513 do CPC, se o requerimento do cumprimento de sentença formulado após 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação será feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos, observado o disposto no parágrafo único do art. 274 e no § 3º do art. 513, ambos do CPC.
P.
I.
C.
Assú/RN, data registrada no sistema.
RENAN BRANDÃO DE MENDONÇA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
14/06/2023 10:27
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 10:26
Processo Reativado
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13/06/2023 17:32
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2023 17:30
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/06/2023 17:29
Conclusos para decisão
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29/05/2023 16:37
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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23/02/2023 15:07
Arquivado Definitivamente
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23/02/2023 15:06
Transitado em Julgado em 13/02/2023
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14/02/2023 04:33
Decorrido prazo de FABIANA DINIZ ALVES em 13/02/2023 23:59.
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22/12/2022 17:09
Juntada de Petição de petição
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14/12/2022 18:59
Publicado Sentença em 14/12/2022.
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14/12/2022 18:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
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12/12/2022 09:01
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2022 09:01
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2022 10:45
Julgado procedente em parte do pedido
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19/09/2022 11:10
Conclusos para julgamento
-
19/09/2022 11:10
Expedição de Certidão.
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20/08/2022 00:34
Decorrido prazo de FABIANA DINIZ ALVES em 19/08/2022 23:59.
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27/07/2022 11:32
Juntada de Petição de petição
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05/07/2022 12:56
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2022 10:03
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2022 13:07
Conclusos para despacho
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29/04/2022 00:36
Decorrido prazo de FABIANA DINIZ ALVES em 28/04/2022 23:59.
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16/03/2022 22:32
Juntada de Petição de petição
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02/03/2022 08:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/03/2022 08:33
Juntada de Petição de certidão
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25/02/2022 14:01
Juntada de Petição de petição
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07/02/2022 09:57
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2022 09:54
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2022 13:58
Juntada de Petição de petição
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24/01/2022 17:19
Expedição de Mandado.
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24/01/2022 17:09
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2022 17:07
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2021 12:53
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2021 05:50
Conclusos para decisão
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02/08/2021 20:46
Juntada de Petição de petição
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02/07/2021 16:21
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2021 16:20
Ato ordinatório praticado
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02/07/2021 16:16
Juntada de aviso de recebimento
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02/07/2021 16:16
Decorrido prazo de Banco Mercantil do Brasil SA em 15/06/2021 23:59.
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22/06/2021 11:52
Juntada de Petição de contestação
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27/04/2021 10:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/04/2021 10:26
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2021 18:29
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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19/04/2021 18:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/04/2021 16:26
Conclusos para decisão
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19/04/2021 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2021
Ultima Atualização
10/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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