TJRN - 0811250-55.2019.8.20.5124
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0811250-55.2019.8.20.5124 AGRAVANTE: FABIO ALESSANDRO MENDES FREDERICO ADVOGADA: KATHIANA ISABELLE LIMA DA SILVA AGRAVADO: ADELINO GOMES MARQUES PEREIRA ADVOGADA: ALYNE IASMYN FERREIRA FERNANDES DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial (Id. 20778786) interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelo ora agravante.
A despeito dos argumentos alinhavados pelo agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8 -
09/08/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0811250-55.2019.8.20.5124 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO - Vice-Presidente do TJRN ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte Agravada para contrarrazoar o Agravo em Recurso Especial no prazo legal.
Natal/RN, 8 de agosto de 2023 GABRIELA VASCONCELOS DE OLIVEIRA Secretaria Judiciária -
07/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0811250-55.2019.8.20.5124 RECORRENTE: FABIO ALESSANDRO MENDES FREDERICO E OUTROS ADVOGADO: KATHIANA ISABELLE LIMA DA SILVA RECORRIDO: ADELINO GOMES MARQUES PEREIRA ADVOGADO: ALYNE IASMYN FERREIRA FERNANDES DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL.
DESCABIMENTO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA AJUIZADA POR MANDANTE EM DESFAVOR DO MANDATÁRIO EM RAZÃO DE DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
TESE DE AVALIAÇÃO EQUIVOCADA DA PERÍCIA.
FALSIDADE DE ASSINATURA DO CONTRATO RECONHECIDA PELO JUÍZO SINGULAR.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Contrarrazões não apresentadas (Id. 19826122). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos1- intrínsecos e extrínsecos-, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da CF.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não deve ser conhecido.
Isso porque, ao interpor o presente recurso especial, a parte recorrente não juntou parte do comprovante de pagamento do preparo recursal e, intimada para sanar o vício com a apresentação do pagamento do preparo em dobro (art. 1007, §4º, do Código de Processo Civil), não o fez, se limitando a juntar guia e comprovante de pagamento na forma simples (Id. 20143830).
Assim sendo, ausente o recolhimento do preparo da forma devida, considera-se deserto o apelo extremo em decorrência dos efeitos atraídos pelo art. 1.007 do Código de Processo Civil (CPC) e Súmula 187 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): “É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos.” Com efeito: PROCESSUAL CIVIL.
COMPROVAÇÃO DO PREPARO.
JUNTADA POSTERIOR AO MANEJO DO RECURSO ESPECIAL.
RECOLHIMENTO EM DOBRO.
OBRIGAÇÃO.
INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO.
DESCUMPRIMENTO.
DECRETAÇÃO DA DESERÇÃO.
MANEJO DE RECONSIDERAÇÃO.
INADEQUAÇÃO.
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. 1.
A jurisprudência do STJ, à luz do expressamente previsto no art. 1.007, § 4º, do CPC, já reiteradamente assentou ser necessária a comprovação do preparo no ato de interposição do recurso, sob pena de deserção, de modo que a posterior comprovação só afasta a deserção se recolhida em dobro.
Precedentes. 2.
Alegação da agravante de que fora correta sua ação de recolhimento do preparo de forma simples - visto que o providenciou de pronto após a interposição do recurso especial e antes de qualquer intimação - não prospera pois, conforme assentado na jurisprudência, a não comprovação do preparo quando do manejo do recurso impõe sua regularização em dobro.
A alegada peculiaridade aduzida pela agravante de que providenciou de pronto a juntada do preparo apenas reforça que efetivamente não houve a sua comprovação no ato de interposição do apelo nobre. 3.
Tendo sido oportunizada à parte a regularização do preparo, e não o fazendo no prazo legal, legítima a decretação de deserção do recurso. 4.
Cumpre destacar que, na espécie, intimada para a regularização, a parte cuidou de interpor pedido de reconsideração, cabendo registrar que não existe previsão legal para a interposição de pedido de reconsideração. 5.
O STJ vem admitindo a conversão do pedido de reconsideração em agravo interno, salvo se decorrente de erro grosseiro e fora do prazo legal.
No caso dos autos, inviável a conversão, uma vez que caracterizado o erro por ser incabível recurso contra despacho, nos termos do art. 1.001 do CPC.
Precedentes.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.825.598/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 20/12/2022.) – grifos acrescidos.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PREPARO.
GUIA DE RECOLHIMENTO.
AUSÊNCIA.
REGULARIZAÇÃO.
INTIMAÇÃO.
NÃO CUMPRIMENTO.
DESERÇÃO. 1. "É insuficiente para comprovação do preparo a apresentação somente do comprovante de pagamento das custas processuais, pois é indispensável a juntada das respectivas guias de recolhimento da União" (AgRg nos EAREsp 562.945/SP, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Corte Especial, DJe 15.6.2015). 2.
Hipótese em que, regularmente intimada, a parte não sanou o vício, deixando de apresentar a guia de recolhimento e o recolhimento em dobro, de modo que não há como afastar a incidência da Súmula 187 desta Corte, descabendo nova intimação para regularização. 3.
Agravo desprovido. (AgInt no RMS 64.734/GO, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/02/2022, DJe 24/02/2022) – grifos acrescidos.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente E14 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal. -
13/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0811250-55.2019.8.20.5124 RECORRENTE: FABIO ALESSANDRO MENDES FREDERICO E OUTROS ADVOGADO: KATHIANA ISABELLE LIMA DA SILVA RECORRIDO: ADELINO GOMES MARQUES PEREIRA ADVOGADO: ALYNE IASMYN FERREIRA FERNANDES DESPACHO Cuida-se de recurso especial interposto no Id. 19284424.
Compulsando os autos, verifico que o comprovante de pagamento do preparo recursal (Id. 19284425) não contém todas as informações aptas a comprovar o recolhimento, eis que a foto anexada está cortada pela metade.
Nesse sentido, determino a intimação do recorrente para, no prazo de 05 (cinco) dias, complementar o pagamento do preparo recursal, de forma dobrada, acostando nos autos a devida comprovação das guias e comprovantes de pagamento, na forma do art. 1.007, § 2º, do CPC, sob pena de deserção.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente E14 -
04/11/2022 16:08
Conclusos para decisão
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04/11/2022 16:08
Juntada de Petição de parecer
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01/11/2022 18:06
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2022 18:06
Ato ordinatório praticado
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04/10/2022 16:56
Recebidos os autos
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04/10/2022 16:56
Conclusos para despacho
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04/10/2022 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2022
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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