TJRN - 0814718-76.2022.8.20.5106
1ª instância - Juizado da Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 07:28
Arquivado Definitivamente
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19/09/2025 07:28
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2025 07:27
Transitado em Julgado em 18/09/2025
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18/09/2025 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2025 06:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/09/2025 23:59.
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15/09/2025 12:57
Conclusos para despacho
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15/09/2025 12:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/09/2025 12:14
Juntada de diligência
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13/09/2025 07:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/09/2025 07:12
Juntada de diligência
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04/09/2025 14:50
Expedição de Mandado.
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04/09/2025 14:50
Expedição de Mandado.
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29/08/2025 14:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/08/2025 00:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/08/2025 23:59.
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20/08/2025 10:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/08/2025 00:15
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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17/08/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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15/08/2025 06:09
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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15/08/2025 06:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró , 355, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 36739915 - Email: [email protected] Processo: 0814718-76.2022.8.20.5106 Parte Autora: AUTOR: MPRN - 09ª PROMOTORIA MOSSORÓ Parte Ré: REU: ALAN BATISTA DE SOUSA SENTENÇA Relatório Trata-se de suspensão condicional do processo, na qual se verifica que o beneficiário ALAN BATISTA DE SOUSA, com qualificação nos autos, cumpriu as obrigações estabelecidas na homologação da proposta do Ministério Público, sem revogação, pelo prazo de 2 anos, conforme certificado nos autos.
O Ministério Público ofertou parecer pela declaração da extinção da punibilidade.
Fundamentação O artigo 89 da Lei n.º 9.099/95, que trata da suspensão condicional do processo, prevê, em seu parágrafo 5º, a extinção da punibilidade pelo decurso do prazo de suspensão, assim dispondo: “Art. 89. (...) Parágrafo 5º.
Expirado o prazo sem revogação, o Juiz declarará extinta a punibilidade.” Do exame dos autos, verifica-se que expirou o período de prova acima consignado, que havia sido estipulado no Termo de Audiência, conforme certidão da Secretaria.
Observa-se, outrossim, que em nenhum momento houve revogação do benefício.
Assim, inapelavelmente, estão presentes as condições para a declaração da extinção da punibilidade, apesar de não cumpridas as condições pactuadas.
Esclareça-se, apenas a título ilustrativo, que o que leva à extinção da pretensão punitiva do Estado é apenas o decurso do período de prova da suspensão condicional do processo sem uma decisão revogando o benefício, de tal forma que é desnecessário examinar o cumprimento, ou não, das condições impostas ou da existência de causa que levaria à revogação do benefício.
Com efeito, a inobservância das condições impostas, assim como a ocorrência de outras circunstâncias legalmente previstas, poderia levar à revogação do benefício, mas não obsta a extinção da punibilidade acaso não tenha sido determinada a revogação durante o decurso do período de prova.
Em consonância está o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande Norte, senão vejamos: EMENTA: CONTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
REVOGAÇÃO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO APÓS O PERÍODO DE PROVA.
IMPOSSIBILIDADE.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL DEMONSTRADO. - A decisão que decreta extinta a punibilidade é meramente declaratória. - Esgotado o período de prova, afigura-se inviável a revogação do benefício. - Ordem concedida para determinar o trancamento da ação penal, declarando extinta a punibilidade.(HC nº 2005.003436-7.
Julgamento: 22/07/2005. Órgão Julgador: Câmara Criminal.
Relatora: Des.
Judite Nunes) (grifei) Reconhecida causa de extinção da punibilidade em favor da parte acusada, declara-se, ex officio, a qualquer tempo, conforme preconiza o artigo 61 do Código de Processo Penal.
Dispositivo Ante o exposto, declaro cumpridas as obrigações e extinta a punibilidade em favor de ALAN BATISTA DE SOUSA, nos termos dos artigos 89, §5º, da Lei n.º 9.099/95 c/c artigo 61 do Código de Processo Penal.
Havendo fiança depositada, proceda-se com a sua restituição em favor do depositante.
Com relação a bens, caso haja algum bem apreendido, não havendo reclamação no prazo de 60 (sessenta) dias, corridos do trânsito em julgado, proceda-se com a sua inutilização/incineração.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado arquive-se.
MOSSORÓ/RN, data da assinatura eletrônica.
RENATO VASCONCELOS MAGALHAES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/08/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 11:42
Extinta a punibilidade por cumprimento da suspensão condicional do processo
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06/08/2025 13:35
Conclusos para julgamento
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06/08/2025 12:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/08/2025 17:59
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2025 13:41
Conclusos para decisão
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04/08/2025 13:41
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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04/08/2025 13:40
Juntada de Certidão
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09/11/2023 09:28
Juntada de Certidão
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05/09/2023 10:29
Juntada de Certidão
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23/08/2023 11:37
Juntada de Certidão
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22/08/2023 15:30
Audiência instrução realizada para 22/08/2023 08:30 Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró.
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22/08/2023 15:30
Suspensão Condicional do Processo
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22/08/2023 15:30
Audiência preliminar realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/08/2023 08:30, Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró.
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16/08/2023 09:06
Audiência instrução designada para 22/08/2023 08:30 Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró.
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15/08/2023 17:00
Audiência instrução não-realizada para 15/08/2023 09:15 Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró.
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15/08/2023 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2023 17:00
Audiência preliminar realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/08/2023 09:15, Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró.
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09/08/2023 05:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/08/2023 23:59.
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03/08/2023 08:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/08/2023 08:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
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31/07/2023 21:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/07/2023 02:46
Publicado Notificação em 18/07/2023.
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22/07/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
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19/07/2023 14:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/07/2023 07:13
Expedição de Mandado.
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17/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, Presidente Costa e Silva, 355, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673 9915 - Email: [email protected] Processo nº 0814718-76.2022.8.20.5106 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Autor(a): MPRN - 09ª Promotoria Mossoró Réu: ALAN BATISTA DE SOUSA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento nº 10/2005-CJ/TJRN e, em cumprimento ao determinado pelo MM.
Juiz de Direito deste Juizado, incluo o presente processo em pauta de Audiência de Proposição de Suspensão Condicional do Processo, do dia 15/08/2023, às 09h.
MOSSORÓ/RN, 14 de julho de 2023.
DICKSON WAYNE FERREIRA SANTIAGO Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
14/07/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2023 13:47
Ato ordinatório praticado
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27/06/2023 10:23
Audiência instrução designada para 15/08/2023 09:15 Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró.
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25/08/2022 09:11
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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16/08/2022 10:37
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
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10/08/2022 08:31
Conclusos para decisão
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09/08/2022 13:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/08/2022 09:01
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2022 09:00
Juntada de Certidão
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20/07/2022 09:50
Apensado ao processo 0814311-70.2022.8.20.5106
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14/07/2022 13:17
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2022 17:39
Conclusos para despacho
-
12/07/2022 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2022
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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