TJRN - 0822033-77.2025.8.20.5001
1ª instância - 22ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 00:24
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0822033-77.2025.8.20.5001 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: PERSONAL TERCEIRIZACAO E MONITORAMENTO LTDA, FRANCIELIA DA SILVA NERY EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO DOS SERVIDORES DA UNIAO, EMPRESARIOS, PROFISSIONAIS AUTONOMOS E LIBERAIS - SICOOB CENTRO NORDESTE.
DESPACHO Vistos, etc.
Em consonância ao que restou pontuado na retro Decisão, determino a suspensão do feito, até o julgamento do mérito do Agravo de Instrumento nº 0809857-34.2025.8.20.0000.
Para fins de controle, permaneçam suspensos os autos pelo prazo de 60 (sessenta) dias.
P.I.C.
NATAL/RN, 12 de agosto de 2025.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/08/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 12:00
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0809857-34.2025.8.20.0000
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08/08/2025 19:50
Conclusos para decisão
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08/08/2025 19:50
Juntada de Certidão
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29/06/2025 23:51
Juntada de Ofício
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26/06/2025 01:22
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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26/06/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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26/06/2025 01:13
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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26/06/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0822033-77.2025.8.20.5001 EMBARGANTE: PERSONAL TERCEIRIZACAO E MONITORAMENTO LTDA, FRANCIELIA DA SILVA NERY EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO DOS SERVIDORES DA UNIAO, EMPRESARIOS, PROFISSIONAIS AUTONOMOS E LIBERAIS - SICOOB CENTRO NORDESTE.
DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de embargos de declaração opostos por PERSONAL TERCEIRIZACAO E MONITORAMENTO LTDA e outros, em face da sentença proferida que julgou extinto o processo, sem resolver o mérito, com fundamento no art. 485, IV, c/c o art. 290, do CPC, visto que a Requerente não recolheu as custas e despesas de ingresso no prazo de 15 (quinze) dias.
Aduz a embargante que no dia 06/06/2025, distribuiu o Agravo de Instrumento sob o número 0809857-34.2025.8.20.0000, com pedido de efeito suspensivo para assegurar o direito ao benefício da Justiça Gratuita.
Pugna pelo provimento ao presente recurso, sanando as questões pontuadas.
Requer ainda, caso não seja este o entendimento, que seja oportunizado ao Embargante a possibilidade de parcelamento das custas iniciais em 3 parcelas.
Em consulta aos autos do Agravo de Instrumento nº 0809857-34.2025.8.20.0000, verifico que fora distribuído em 06/06/2025, isto é, anteriormente ao decurso do prazo concedido ao embargante.
Ante o exposto, determino a suspensão do feito pelo prazo de 90 (noventa) dias, ou enquanto apreciado referido recurso.
Anote-se o prazo.
Após, retornem conclusos.
P.I.C.
NATAL/RN, 23 de junho de 2025.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/06/2025 08:15
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 06:47
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 17:34
Outras Decisões
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21/06/2025 23:39
Conclusos para despacho
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18/06/2025 14:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/06/2025 00:41
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo nº: 0822033-77.2025.8.20.5001 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Embargante: PERSONAL TERCEIRIZACAO E MONITORAMENTO LTDA e outros Embargado: COOPERATIVA DE CREDITO DOS SERVIDORES DA UNIAO, EMPRESARIOS, PROFISSIONAIS AUTONOMOS E LIBERAIS - SICOOB CENTRO NORDESTE.
SENTENÇA Vistos etc.
Tratam os autos de Embargos à Execução ajuizados pela PERSONAL TERCEIRIZACAO E MONITORAMENTO LTDA e outros em desfavor de COOPERATIVA DE CREDITO DOS SERVIDORES DA UNIAO, EMPRESARIOS, PROFISSIONAIS AUTONOMOS E LIBERAIS - SICOOB CENTRO NORDESTE no qual foi requerido o pedido de justiça gratuita.
Foi indeferido o pedido de justiça gratuita formulado pelos embargantes (ID 151354840)e determinado que os requerentes, acostassem aos autos, o comprovante de recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
Assim, decorrido o prazo ordenado, a parte embargante não trouxe aos autos a comprovação do recolhimento das custas, conforme certificado no ID 154210555. É o relatório.
Passo a decidir.
Tendo a parte embargante deixado de recolher as custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, restou configurado a inexistência de um dos requisitos de desenvolvimento regular do processo, nos termos do artigo 485, IV, cumulado com parágrafo terceiro.
Sendo da exclusiva responsabilidade da parte embargante a paralisação do processo, inevitável resulta a extinção do feito sem o exame da questão de fundo nele debatida.
Com efeito, reza o art. 485, inciso IV do CPC, que se extingue o processo sem resolver o mérito quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, devendo o juiz conhecer de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, mas antes de proferida a sentença de mérito, com fulcro no parágrafo terceiro do referido dispositivo.
Não tendo o autor promovido o pagamento das custas iniciais no prazo que lhe foi concedido, observa-se a falta de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo.
Corroborando este entendimento, vejamos jurisprudência que segue: "DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECONVENÇÃO.
QUESTÃO PRELIMINAR SUSCITADA DE OFÍCIO.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA NEGADO.
PRAZO PARA RECOLHIMENTO DE CUSTAS ASSINALADO EM AUDIÊNCIA COM A PRESENÇA DAS PARTES.
INEXISTÊNCIA DE PEDIDO DE PRORROGAÇÃO OU DE RECURSO DA DECISÃO QUE IMPÔS O PAGAMENTO DOS EMOLUMENTOS.
CUSTAS RECOLHIDAS APÓS RELEVANTE LAPSO TEMPORAL CONSIDERADO O PRAZO IMPOSTO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO PROCESSUAL OBJETIVO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO QUE SE IMPÕE.
I – A ausência de pressuposto objetivo essencial para o desenvolvimento da lide é matéria de ordem pública, podendo, portanto, ser conhecida de ofício e em qualquer grau de jurisdição; II – Tendo a parte que pleiteou os beneplácitos da justiça gratuita visto seu pedido negado, cabia a ela o recolhimento dos emolumentos no prazo assinalado na audiência à qual compareceu, sob pena de extinção do feito sem julgamento do mérito; III – Inexistindo qualquer pedido de prorrogação do prazo dado para o pagamento ou oferta de recurso contra a decisão que negou o benefício requerido, é forçoso reconhecer a preclusão temporal do pagamento realizado, quando este é feito muito tempo após o prazo concedido; IV – Processo extinto sem resolução do mérito. (AC 2009.010619-6, 2ª CC, DJ. 02/02/2010).
Pelas razões acima expostas, Julgo extinto o processo, sem resolver o mérito, com fundamento no art. 485, IV, c/c o art. 290, do CPC.
Deixo de condenar em honorários advocatícios devido à parte ré não ter constituído advogado nos autos.
Junte-se cópia desta sentença no processo de execução sob nº 0807018.05.2024.8.20.5001.
Após o trânsito em julgado, arquive-se o feito.
P.R.I.
Natal, 10 de junho de 2025.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito -
10/06/2025 07:59
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 07:46
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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10/06/2025 07:29
Conclusos para julgamento
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10/06/2025 00:18
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 00:18
Decorrido prazo de LUCAS SOARES MURTA em 09/06/2025 23:59.
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19/05/2025 01:08
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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19/05/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0822033-77.2025.8.20.5001 EMBARGANTE: PERSONAL TERCEIRIZACAO E MONITORAMENTO LTDA, FRANCIELIA DA SILVA NERY EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO DOS SERVIDORES DA UNIAO, EMPRESARIOS, PROFISSIONAIS AUTONOMOS E LIBERAIS - SICOOB CENTRO NORDESTE.
DECISÃO Vistos, etc.
O artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil dispõe que o julgador pode indeferir o pedido de gratuidade judiciária, “se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade”.
Com efeito, a lei não fixa nenhum critério objetivo para fins de aferição da insuficiência de recursos, cabendo ao magistrado analisar as condições das partes quando alegarem a condição e determinar, em sendo o caso, a sua comprovação.
No caso concreto, intimados os embargantes para comprovarem os pressupostos para a concessão da gratuidade judiciária requerida.
Todavia, limitaram-se a informar que a pessoa jurídica não se encontra em funcionamento.
Com efeito, a mera alegação de hipossuficiência sem que seja acompanhada de elementos comprobatórios, não enseja o deferimento automático do pedido.
Assim, não há como reconhecer a sua incapacidade financeira para fins de concessão do benefício.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - Decisão que indefere o benefício - Possibilidade de o juiz indeferir a gratuidade quando tiver motivos para fazê-lo Conjunto fático-probatório não demonstra pobreza na acepção jurídica do termo - Presunção de veracidade afastada - Manutenção - Inteligência do inciso LXXIV, do art. 5º, da Constituição Federal - Elementos de convicção aptos a indicar que a recorrente não faz jus à benesse legal - Decisão mantida - Recurso improvido. ( Apelação n. 2028797-88.2019.8.26.0000.
Des.
Relator: Claudio Hamilton. 25a Câmara de Direito Privado.
Data julgamento: 23/04/2019).
Destarte, para a concessão do benefício da assistência judiciária, não basta à simples declaração de pobreza, sendo imprescindível a demonstração de sua insuficiência econômico-financeira, comprovando que, efetivamente, não tem condições suficientes para pagar as despesas processuais.
Ex positis, não tendo os embargantes logrado êxito em comprovar a hipossuficiência alegada, INDEFIRO o pedido de gratuidade judiciária formulado na exordial.
Intime-se a parte requerente, por seu patrono, para, no prazo de 15(quinze) dias, acostar aos autos o comprovante de recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, culminando com a extinção do processo sem resolução de mérito, nos precisos termos do art. 485, inc.IV do CPC; alertando-lhe, desde já, para que não alegada surpresa da decisão.
Publique-se.
Intime-se.
NATAL /RN, 14 de maio de 2025.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/05/2025 08:13
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 13:59
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a PERSONAL TERCEIRIZACAO E MONITORAMENTO LTDA e outro.
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14/05/2025 11:40
Conclusos para despacho
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14/05/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2025 03:24
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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11/05/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0822033-77.2025.8.20.5001 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: PERSONAL TERCEIRIZACAO E MONITORAMENTO LTDA, FRANCIELIA DA SILVA NERY EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO DOS SERVIDORES DA UNIAO, EMPRESARIOS, PROFISSIONAIS AUTONOMOS E LIBERAIS - SICOOB CENTRO NORDESTE.
DESPACHO Vistos, etc.
Por força do que dispõe o art. 99, § 2º do Código Processual Civil, considerando que a alegação das partes embargantes de insuficiência financeira não encontra guarida nos fatos narrados e demais documentos em anexo, intimem-se os embargantes para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o preenchimento dos pressupostos para a concessão do benefício da gratuidade judiciária requerida na exordial ou, se preferir, como forma de assegurar a celeridade processual, já efetuar o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, nos termos do art. 290, do CPC.
P.I.
NATAL/RN, 5 de maio de 2025.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/05/2025 08:10
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 20:41
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 11:42
Conclusos para despacho
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05/05/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 04:53
Publicado Intimação em 10/04/2025.
-
10/04/2025 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0822033-77.2025.8.20.5001 Exequente: PERSONAL TERCEIRIZACAO E MONITORAMENTO LTDA e outros Executado: COOPERATIVA DE CREDITO DOS SERVIDORES DA UNIAO, EMPRESARIOS, PROFISSIONAIS AUTONOMOS E LIBERAIS - SICOOB CENTRO NORDESTE.
DESPACHO Vistos, etc.
Volvendo os autos, observo que não foram recolhidas as custas processuais.
Reza o art. 290 do Código de Ritos, in verbis: "Art. 290 - Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15(quinze) dias." Ex positis, intime-se a parte requerente, por seu patrono, para, no prazo de 15(quinze) dias, acostar aos autos o comprovante de recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, culminando com a extinção do processo sem resolução de mérito, nos precisos termos do art. 485, inc.IV do CPC; alertando-lhe, desde já, para que não alegada surpresa da decisão.
Publique-se.
Intime-se.
Natal/RN, 7 de abril de 2025 ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/04/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 20:42
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 16:58
Conclusos para despacho
-
07/04/2025 16:58
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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