TJRN - 0808293-88.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0808293-88.2023.8.20.0000 Polo ativo SIND TRAB EMPR TELEC OPER DE MESAS TELEF DO EST R G N Advogado(s): ANDREIA ARAUJO MUNEMASSA Polo passivo FUNDACAO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL e outros Advogado(s): JOAO VITOR LUKE REIS, CRISTIANE ROMANO FARHAT FERRAZ Agravo de Instrumento nº 0808293-88.2023.8.20.0000 Agravante: Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Telecomunicações e Operadores de Mesas Telefônicas do Estado do Rio Grande do Norte – SINTTEL/RN Advogada: Dra.
Andreia Araújo Munemassa Agravada: Fundação Sistel de Seguridade Social, Pame - Associação de Assistência Plena em Saúde Advogados: Drs.
João Vitor Luke Reis e Cristiane Romano Farhat Ferraz Relator: Desembargador João Rebouças.
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DAS COBRANÇAS DO VALOR REAJUSTADO DOS PLANOS DE SAÚDE.
TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA NA ORIGEM.
ALEGADO ERRO POR AUSÊNCIA DE EXTRATO INDIVIDUAL.
FATO QUE POR SI SÓ NÃO IMPORTA DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DA PROBABILIDADE DO DIREITO VINDICADO.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
REAJUSTE QUE INDEPENDE DOS ÍNDICES AUTORIZADOS PELA ANS.
AUMENTO DE ACORDO COM A SINISTRALIDADE.
NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DO EQUILÍBRIO ATUARIAL.
ANÁLISE DO PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO PREJUDICADA.
REQUISITOS QUE DEVEM ESTAR PRESENTES DE FORMA CONCOMITANTE.
ART. 300 DO CPC.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - Em relação aos planos de saúde coletivos, o reajuste independe dos índices autorizados pela ANS, bem como que este aumento ocorre a fim de manter o equilíbrio atuarial da avença em relação a coletividade, em função da sinistralidade apurada em determinado período. - A ausência de extrato individual com os valores discriminados da cobrança neste caso, por si só não importa probabilidade do direito pretendido pelo Agravante (fumus boni iuris), de maneira que diante da ausência deste requisito, depreende-se que fica prejudicada a discussão em torno do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Telecomunicações e Operadores de Mesas Telefônicas do Estado do Rio Grande do Norte – SINTTEL/RN em face da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Natal que, nos autos da Ação Ordinária (0803196-18.2023.8.20.5300) ajuizada em desfavor da Fundação Sistel de Seguridade Social, Pame - Associação de Assistência Plena em Saúde, indeferiu o pedido de antecipação de tutela que visava a declaração de nulidade da cobrança decorrente da tutela de urgência deferida na ação 0807584-66.2015.8.20.5001.
Em suas razões, a parte Agravante aduz que “a reversão da tutela de urgência que suspendia as cobranças dos valores de plano de saúde reajustados em 61% nos autos do processo de n°. 0807584-66.2015.8.20.5001 estão causando um prejuízo inenarrável no psicológico e vida financeira dos substituídos.” Sustenta que estão presentes os requisitos necessários ao deferimento da tutela antecipada requerida, o fumus boni iuris “nos argumentos trazidos na exordial e consubstanciados pela documentação anexa”, além do fato de que “a empresa em momento alguma agiu de forma transparente com os substituídos.” Acrescenta que “a probabilidade de direito dos substituídos existe, por manifesto erro sistemático da empresa reclamada – pois, ainda que os supostos valores sejam devidos, os substituídos necessariamente teriam de ter um extrato individual com os valores discriminados, até mesmo para eventual planejamento financeiro.” Ressalta que “no que tange ao periculum in mora, resta patente que a situação dantesca vivenciada por todos os substituídos.
In casu, todos aqueles que estão abarcados por essa cobrança excessiva são pessoas idosas e com saúde delicada – hipertensão, diabetes, câncer, etc.” Apresenta casos específicos de alguns dos substituídos processuais e assevera que houve um salto absurdo dos valores cobrados pela parte Agravada a título de Plano de Assistência Médica.
Defende que inexiste perigo de irreversibilidade da sua pretensão e que, caso “não entenda pela prescrição, nulidade ou repactuação da dívida, que seja, ao menos, oportunizado a suspensão da cobrança até o julgamento do mérito.” Ao final requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a decisão agravada “no sentido de suspender as cobranças das parcelas ainda em aberto para saber o real e justo valor da dívida;” (…) “e todos os atos posteriores;” Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id 20808325).
O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se a análise deste recurso acerca da viabilidade de ser suspensa a cobrança decorrente da tutela de urgência deferida na ação 0807584-66.2015.8.20.5001.
A parte Agravante alega que a probabilidade do seu direito fica caracteriza em suposto “erro da empresa reclamada”, evidenciado na ausência extrato individual com os valores discriminados da cobrança, “para eventual planejamento financeiro.” Não obstante, tal fato, por si só, não demonstra que a parte Agravante tem direito à suspensão do reajuste de 61% (sessenta e um por cento) dos planos de saúde em tela, eis que i) por se tratar de reajuste de contrato coletivo – que possui regramento e sistemática diversa dos contratos individuais – é possível a fixação do aumento com base na sinistralidade da coletividade abrangida pelo contrato e, ii) por ser o plano em questão patrocinado por fundação de seguridade social fechada, há plena viabilidade de reajuste anual em face da alteração do cenário atuarial, desde que previsto em seu regimento interno/regulamento.
Ademais, por ser plano de saúde coletivo, não há falar em limitação aos índices de reajuste autorizados pela ANS.
Assim, verifica-se que não restou evidenciada a probabilidade do direito pleiteado pela parte Agravante, porque inexiste impedimento legal em relação ao aumento do valor dos planos de saúde neste caso, tampouco contratual, e além disto, o referido aumento deve ocorrer de acordo com ponderação da sinistralidade da coletividade, o que atrai a necessidade de melhor dilação probatória.
Com efeito, ausente a probabilidade do direito vindicado pela parte Agravante, resta prejudicada a discussão em torno do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, o que inviabiliza o deferimento da tutela antecipada pretendida por meio do Agravo de Instrumento, eis que os seus pressupostos deveriam estar presentes de forma concomitante, consoante dispõe o art. 300, caput, do CPC.
Corroborando com esse entendimento, citam-se os seguintes julgados: “EMENTA: TUTELA ANTECIPADA – Reajustes por sinistralidade – Suspensão com aplicação, em substituição, dos índices autorizados pela ANS – Reajustes de planos e seguros saúde coletivos que independem de autorização da ANS e não se submetem aos percentuais por ela divulgados e autorizados para planos individuais e familiares, podendo seguir o aumento da sinistralidade verificado dentro do grupo segurado – Cláusula permissiva de tal reajuste a princípio válida – Não evidenciada a probabilidade do direito invocado – Decisão interlocutória mantida – Recurso desprovido.” (TJSP – AI nº 2153112-86.2022.8.26.0000 – Relator Desembargador Rui Cascaldi – 1ª Câmara de Direito Privado – j. em 24/01/2023 – destaquei). “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
REVISÃO DE REAJUSTE DE MENSALIDADE.
NÃO VINCULAÇÃO AOS ÍNDICES DEFINIDOS PELA ANS.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA.
PROBABILIDADE DO DIREITO AUSENTE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O art. art. 35-E, §2º da Lei 9.656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, estabelece que nos contratos individuais o reajuste das contraprestações pecuniárias dependerá de prévia aprovação da ANS.
Lado outro, nos contratos coletivos, há de se manter o equilíbrio atuarial, que, conseguintemente, devem ser analisados a partir das especificidades do plano contratado. 2.
Nesse trilhar, depreende-se que os reajustes das mensalidades em plano coletivo depende dos cálculos atuarias que os fundamentam, não estando, pois, adstritos aos lindes estipulados pelo órgão regulador (art. 35-E, §2º, Lei 9.656/98).
Precedentes desta Corte. 3.
Assim, não há falar em probabilidade do direito, tendo em vista que remanesce imprescindível a dilação probatória para aferição de abusividade dos cálculos atuariais, com indicação de índices desproporcionais à sinistralidade, acompanhados de informações bastantes acerca da desnecessidade do reajuste, de acordo com os custos de cobertura. 4.
Nesse contexto, recomenda-se a manutenção da decisão até que se conclua a instrução do feito na origem, quando se poderá exercer o devido juízo de cognição exauriente, mediante a análise de todas as provas produzidas pelas partes, a fim de obter o equilibrado exame da pretensão vertida na instância primeva. 5.
Recurso conhecido e desprovido.” (TJDFT – AI nº 0727436-52.2022.8.07.0000 – Relator Desembargador Romeu Gonzaga Neiva – 7ª Turma Cível – j. em 07/12/2002 – destaquei). “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
REGIME DE ASSISTÊNCIA PARA INATIVOS.
PRETENSÃO DE SUSPENSÃO OU CANCELAMENTO DOS REAJUSTES PRATICADOS.
TUTELA DE URGÊNCIA.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS EVIDENCIANDO A PROBABILIDADE DO DIREITO INVOCADO.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
NECESSIDADE DE AFERIÇÃO CONCRETA DO SUPOSTO CARÁTER EXCESSIVO DOS AUMENTOS.
INDEFERIMENTO. - Segundo o art. 300, "caput", do CPC, são requisitos gerais para a concessão de tutela provisória de urgência: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. - Suposta abusividade de reajustes de plano de saúde aplicados pela operadora deve ser aferida caso a caso, não sendo possível constata-la simplesmente a partir dos índices praticados. - Se não evidenciada a probabilidade do direito invocado pela parte requerente, através dos elementos até então constantes dos autos, demandando maior dilação probatória a averiguação minimamente segura das alegações de abusividade dos reajustes do plano de saúde coletivo discutido, promovidos depois de desligamento dos quadros de trabalhadores de estipulante e opção pelo regime de assistência para inativos, deve ser indeferido o requerimento de tutela de urgência atinente à suspensão ou cancelamento desses aumentos.” (TJMG – AI nº 1.0000.22.076750-3/001 (0767511-68.2022.8.13.0000) – Relator Desembargador Rui de Almeida Magalhães - 11ª Câmara Cível – j. em 27/07/2022 – destaquei).
Dessa forma, fica evidenciado que em relação aos planos de saúde coletivos, o reajuste independe dos índices autorizados pela ANS, bem como que este aumento ocorre a fim de manter o equilíbrio atuarial da avença em relação a coletividade, em função da sinistralidade apurada em determinado período.
Pro conseguinte, a ausência de extrato individual com os valores discriminados da cobrança neste caso, por si só não importa probabilidade do direito pretendido pelo Agravante (fumus boni iuris), de maneira que diante da ausência deste requisito, depreende-se que fica prejudicada a discussão em torno do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 27 de Fevereiro de 2024. -
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0808293-88.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (presencial/videoconferência) do dia 27-02-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de fevereiro de 2024. -
04/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0808293-88.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 22-01-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 1 de dezembro de 2023. -
10/11/2023 08:48
Conclusos para decisão
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10/11/2023 08:48
Expedição de Certidão.
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09/11/2023 00:06
Decorrido prazo de ANDREIA ARAUJO MUNEMASSA em 08/11/2023 23:59.
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10/10/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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10/10/2023 02:32
Publicado Intimação em 10/10/2023.
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10/10/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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09/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Agravo de Instrumento nº 0808293-88.2023.8.20.0000 Agravante: Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Telecomunicações e Operadores de Mesas Telefônicas do Estado do Rio Grande do Norte – SINTTEL/RN Agravada: Fundação Sistel de Seguridade Social, Pame - Associação de Assistência Plena em Saúde Relator: Desembargador João Rebouças.
DECISÃO Conforme já foi esclarecido no Despacho anterior, de Id. 21589124, o presente recurso foi inicialmente distribuído ao Gabinete do Desembargador Expedito Ferreira, na data de 07/07/2023, que, sem analisar o pedido liminar, despachou intimando a parte Agravada, composta por duas pessoas jurídicas, para no prazo de 15 (quinze dias) apresentar contrarrazões.
Uma destas apresentou contrarrazões, quanto a outra, sua intimação logrou êxito apenas na data de 03/08/2023, ocorrendo a certificação do decurso do prazo para apresentar suas contrarrazões na data de 12/09/2023.
Outrossim, na data de 22/09/2023, este recurso foi remetido a este Gabinete por motivo de prevenção decorrente do julgamento do Agravo de Instrumento nº 2017.006013-2.
Dessa maneira, em razão do considerável tempo decorrido antes deste recurso ser redistribuído a este Gabinete e sem desconhecer as regras procedimentais atinentes à espécie, enquanto presidente dos atos do processo (art. 183, incisos I e XXVIII, do Regimento Interno deste Tribunal), reservo-me à análise da pretensão de atribuição de efeito ativo ao recurso, se necessária, após da parte agravante para, no prazo legal, se manifestar sobre o interesse no prosseguimento do feito.
Decorrido o aludido prazo, à conclusão.
Natal, data na assinatura digital.
Desembargador João Rebouças Relator -
06/10/2023 08:28
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 21:02
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2023 13:04
Conclusos para decisão
-
02/10/2023 13:04
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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02/10/2023 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2023 10:01
Conclusos para decisão
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30/09/2023 10:01
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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29/09/2023 13:55
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2023 12:56
Conclusos para decisão
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22/09/2023 12:55
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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22/09/2023 08:40
Determinação de redistribuição por prevenção
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14/09/2023 10:24
Juntada de Outros documentos
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12/09/2023 07:34
Conclusos para decisão
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12/09/2023 07:33
Decorrido prazo de PAME - ASSOCIACAO DE ASSISTENCIA PLENA EM SAUDE em 11/09/2023.
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12/09/2023 00:03
Decorrido prazo de PAME - ASSOCIACAO DE ASSISTENCIA PLENA EM SAUDE em 11/09/2023 23:59.
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23/08/2023 15:39
Juntada de Informações prestadas
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19/08/2023 00:07
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 18/08/2023 23:59.
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16/08/2023 09:15
Juntada de documento de comprovação
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08/08/2023 19:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/08/2023 14:10
Juntada de Informações prestadas
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04/08/2023 14:00
Juntada de aviso de recebimento
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19/07/2023 14:01
Juntada de documento de comprovação
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19/07/2023 10:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/07/2023 02:25
Publicado Intimação em 19/07/2023.
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19/07/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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18/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Expedito Ferreira na Câmara Cível Processo: 0808293-88.2023.8.20.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: SIND TRAB EMPR TELEC OPER DE MESAS TELEF DO EST R G N Advogado(s): ANDREIA ARAUJO MUNEMASSA AGRAVADO: FUNDACAO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL, PAME - ASSOCIACAO DE ASSISTENCIA PLENA EM SAUDE Advogado(s): Relator(a): DESEMBARGADOR(A) EXPEDITO FERREIRA DE SOUZA DESPACHO Considerando o pleito formulado no recurso, antes da apreciação da liminar, Intime-se a parte agravada, por seu representante legal, para, querendo, oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar cópias e peças entendidas necessárias, conforme dispõe o art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil em vigor.
Decorrido o prazo assinalado, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Intime-se.
Natal, data do registro eletrônico.
DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA Relator -
17/07/2023 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2023 12:42
Conclusos para despacho
-
07/07/2023 12:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
05/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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