TJRN - 0812478-75.2021.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0812478-75.2021.8.20.5001 RECORRENTE: UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA.
ADVOGADO: JOÃO CARLOS RIBEIRO AREOSA RECORRIDO: JOSÉ ALBERTO DA SILVA ADVOGADO: THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 29109897) interposto por UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado (ID. 28545539) restou assim ementado: Ementa: CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
TAXA DE JUROS.
VÍCIO DE INFORMAÇÃO.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS SEM PACTUAÇÃO EXPRESSA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações interpostas por José Alberto da Silva e por Up Brasil Administração e Serviços Ltda contra sentença que declarou abusiva a capitalização composta de juros em contratos de empréstimo consignado, determinando a aplicação de juros simples com base na taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central.
Condenou, ainda, a parte ré à restituição simples dos valores cobrados a maior e julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há quatro questões em discussão: (i) a legalidade da taxa de juros aplicada e a possibilidade de capitalização composta sem pactuação expressa; (ii) a repetição do indébito em forma simples ou dobrada; (iii) a adequação do método de cálculo dos juros (Método Gauss) e sua reserva à fase de liquidação de sentença; e (iv) a redistribuição do ônus da sucumbência, considerando o insucesso parcial da parte autora.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O CDC se aplica às relações de consumo envolvendo instituições financeiras, permitindo a revisão de cláusulas contratuais abusivas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada (art. 6º, V, e 51, IV do CDC). 4.
A ausência de contrato formal e de informações claras sobre as taxas de juros caracteriza prática abusiva (art. 39, IV do CDC), impondo a aplicação da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, conforme Súmula 530 do STJ. 5.
A capitalização composta de juros exige pactuação expressa e clara, o que não foi demonstrado nos autos, tornando-a nula, nos termos das Súmulas 539 e 541 do STJ. 6.
A repetição do indébito em dobro é cabível diante de conduta contrária à boa-fé objetiva, dispensando a comprovação de má-fé, conforme consolidado no STJ (art. 42, parágrafo único do CDC). 7.
A aplicação do Método Gauss para cálculo de juros simples é inadequada na fase de conhecimento e deve ser reservada à liquidação de sentença, com realização de prova técnica para definir o método mais adequado. 8.
A redistribuição do ônus da sucumbência é necessária, considerando a sucumbência parcial da parte autora em relação ao pedido de danos morais, impondo-se o rateio proporcional de 30% à parte autora e 70% à parte ré.
IV.
DISPOSITIVO 9.
Recursos parcialmente providos.
Ao exame do apelo extremo, verifico que uma das matérias nele suscitadas, relativa à discussão quanto às hipóteses de aplicação da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, é objeto de julgamento no Superior Tribunal de Justiça (STJ), submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 929).
Ante o exposto, em consonância com o art. 1.030, III, do Código de Processo Civil, determino o SOBRESTAMENTO do recurso pendente de apreciação, até o julgamento definitivo da matéria, perante o STJ.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E16/4 -
12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0812478-75.2021.8.20.5001 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial (Id. 29109898) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 11 de fevereiro de 2025 LUIZA KAROLLINE PEREIRA DE SOUZA Secretaria Judiciária -
09/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0812478-75.2021.8.20.5001 Polo ativo JOSE ALBERTO DA SILVA Advogado(s): THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE Polo passivo UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
Advogado(s): JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA Ementa: CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
TAXA DE JUROS.
VÍCIO DE INFORMAÇÃO.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS SEM PACTUAÇÃO EXPRESSA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações interpostas por José Alberto da Silva e por Up Brasil Administração e Serviços Ltda contra sentença que declarou abusiva a capitalização composta de juros em contratos de empréstimo consignado, determinando a aplicação de juros simples com base na taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central.
Condenou, ainda, a parte ré à restituição simples dos valores cobrados a maior e julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há quatro questões em discussão: (i) a legalidade da taxa de juros aplicada e a possibilidade de capitalização composta sem pactuação expressa; (ii) a repetição do indébito em forma simples ou dobrada; (iii) a adequação do método de cálculo dos juros (Método Gauss) e sua reserva à fase de liquidação de sentença; e (iv) a redistribuição do ônus da sucumbência, considerando o insucesso parcial da parte autora.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O CDC se aplica às relações de consumo envolvendo instituições financeiras, permitindo a revisão de cláusulas contratuais abusivas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada (art. 6º, V, e 51, IV do CDC). 4.
A ausência de contrato formal e de informações claras sobre as taxas de juros caracteriza prática abusiva (art. 39, IV do CDC), impondo a aplicação da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, conforme Súmula 530 do STJ. 5.
A capitalização composta de juros exige pactuação expressa e clara, o que não foi demonstrado nos autos, tornando-a nula, nos termos das Súmulas 539 e 541 do STJ. 6.
A repetição do indébito em dobro é cabível diante de conduta contrária à boa-fé objetiva, dispensando a comprovação de má-fé, conforme consolidado no STJ (art. 42, parágrafo único do CDC). 7.
A aplicação do Método Gauss para cálculo de juros simples é inadequada na fase de conhecimento e deve ser reservada à liquidação de sentença, com realização de prova técnica para definir o método mais adequado. 8.
A redistribuição do ônus da sucumbência é necessária, considerando a sucumbência parcial da parte autora em relação ao pedido de danos morais, impondo-se o rateio proporcional de 30% à parte autora e 70% à parte ré.
IV.
DISPOSITIVO 9.
Recursos parcialmente providos. __________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, III e V; 39, IV; 42, parágrafo único; CPC, art. 85, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 530, 539 e 541; REsp 1124552/RS, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, DJe 02/02/2015; REsp 1388972/SC, Rel.
Min.
Marco Buzzi, DJe 13/03/2017.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em prover parcialmente o recurso da parte demandada e por prover apelo da parte autora, nos termos do voto do relator.
Apelações interpostas por José Alberto da Silva e por Up Brasil Administração e Serviços Ltda, em face da sentença que julgou procedentes em parte os pedidos para fazer incidir nas operações financeiras contratadas entre as partes “a taxa média de juros mercado, divulgada pelo BCB, praticada nas operações da mesma espécie (25467 - Taxa Média Mensal de Juros - Pessoas Físicas - Crédito Pessoal Consignado para trabalhadores do setor público) (Súmula nº 530 do STJ), declarando abusiva a capitalização composta de juros, diante da ausência de pactuação das taxas de juros mensal e anual (Súmulas nº 539 e 541 – STJ), e determinando o recálculo das parcelas com a incidência de juros simples”.
Ainda condenou a parte demandada a restituir de forma simples o valor pago a maior pelo demandante a título de juros compostos superiores à média de mercado.
O pedido de reparação dos danos morais foi julgado improcedente.
José Alberto da Silva alegou que a devolução em dobro não mais depende da demonstração da má-fé, bastando a conduta contrária à boa-fé objetiva.
Requereu o provimento do recurso para que a repetição do indébito seja na forma dobrada.
Contrarrazões apresentadas, nas quais negou a possibilidade da repetição do indébito de forma dobrada e pugnou pelo desprovimento do recurso.
Up Brasil Administração e Serviços Ltda afirmou que as taxas de juros aplicadas estavam em conformidade com a legislação estadual (Decreto Estadual nº 21.860/2010) e não ultrapassavam os limites previstos, incluindo a taxa SELIC.
Argumentou que a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central é apenas um referencial, e que a simples cobrança de taxa acima dessa média não caracteriza abusividade.
Reiterou que não houve comprovação de lucro excessivo ou abuso na operação.
Defendeu que a capitalização de juros é permitida desde que expressamente pactuada, conforme entendimento do STJ e a Súmula 541 e que no contrato houve expressa pactuação.
Criticou a aplicação do método Gauss, alegando que ele distorce os cálculos ao beneficiar de maneira indevida o consumidor.
A UP Brasil considerou inadequada a aplicação direta da taxa média de mercado, sem análise das peculiaridades do contrato.
Alegou que a sentença não reconheceu adequadamente a sucumbência recíproca, desconsiderando o fato de que parte dos pedidos do apelado foi rejeitada, como o pleito de danos morais.
Requereu o provimento do recurso para reconhecer a validade da pactuação, afastar o Método Gauss e que haja a compensação dos débitos.
Contrarrazões apresentadas, nas quais rebateu os principais pontos do recurso e pugnou por seu desprovimento.
A discussão recursal versa sobre a taxa de juros aplicável aos contratos revisionados, se é possível a prática de capitalização de juros e a limitação dos juros remuneratórios, bem como se é possível que a repetição do indébito ocorra de forma simples ou em dobro.
O Código de Defesa do Consumidor se aplica às relações de consumo envolvendo instituições financeiras, conforme entendimento consolidado pelos Tribunais Superiores: no Superior Tribunal de Justiça, por meio do Enunciado nº 297[1] de sua Súmula; Supremo Tribunal Federal, pelo julgamento da ADI n° 2591/DF[2] (“ADI dos Bancos”).
Sendo assim, há plena possibilidade de revisão judicial das cláusulas contratuais consideradas abusivas previstas em contratos bancários, incompatíveis com a boa-fé ou equidade, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada ou estabeleçam prestações desproporcionais (art. 6º, V e art. 51, IV do CDC[3]).
E isso não importa em afronta aos princípios da autonomia da vontade e muito menos da pacta sunt servanda, pois a correção de possíveis abusividades visam ao equilíbrio da relação contratual.
As razões da instituição demandada são no sentido de que houve a devida informação aos consumidores acerca da taxa de juros praticada em contrato em função da edição do Decreto Estadual nº 21.860/2010.
Contudo, tal instrumento normativo apenas dispôs sobre o limite admitido em empréstimos consignados, sem especificar uma taxa única para essas operações financeiras.
Não se vislumbra atendido o dever de informação ao consumidor.
Não há contrato formal, escrito, apenas menção a áudio no qual a atendente da instituição demandada teria apresentado de forma muito sumária as condições do negócio, basicamente, o valor do empréstimo disponibilizado, a quantidade e o valor de cada parcela.
Não há qualquer informação sobre a taxa de juros, mensal ou anual, muito menos do custo efetivo total para o consumidor.
O direito básico da parte autora à informação corresponde ao dever das instituições contratadas de apresentar informações claras e adequadas sobre os produtos por elas ofertados, a teor do art. 6º, III, do CDC.
O cumprimento desse dever depende da forma como o fornecedor de serviços apresenta as informações do contrato à parte autora, devendo ele levar em conta as condições específicas de cada um, tornando compreensível para o contratante hipossuficiente os detalhes do contrato em negociação.
A carência de informação clara e adequada ao entendimento da parte autora normalmente redunda em vantagem obtida pela instituição financeira sobre a fragilidade ou ignorância do consumidor, o que é considerada prática abusiva, nos termos do art. 39, IV do CDC.
O ônus da prova no presente caso deve ser invertido, incumbindo à instituição demandada a prova de que efetivamente cumpriu o deve de informação nos termos indicados do Código de Defesa do Consumidor.
Essa inversão se justifica em função da notória hipossuficiência da parte autora em relação à parte ré e da verossimilhança de suas razões.
Diante da ausência de provas relativas aos elementos essenciais do contrato, principalmente dos juros remuneratórios cobrados da parte autora, não é possível sequer reconhecer credível a informação unilateral fornecida pela empresa demandada sobre a taxa praticada.
Por isso, não provado o cumprimento do dever de informação acerca da taxa remuneratória contratada pela parte autora, deve ser mantida a sentença.
Para resolver a discussão aplica-se o Enunciado nº 530 da Súmula do STJ: Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor. (Súmula 530, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/05/2015, DJe 18/05/2015) Normalmente, o parâmetro da razoabilidade adotado por este órgão de julgamento admite na consideração da média de mercado acrescida de um percentual de até 50%.
Tal parâmetro foi definido para aferição da razoabilidade da taxa de juros efetivamente contratada pela parte autora.
Isso significa que as taxas convencionadas, caso estejam até 50% acima da média de mercado, devem ser consideradas regulares, não abusivas.
Contudo, a situação dos autos é distinta.
A abusividade verificada no negócio jurídico se deu por vício de informação à parte autora, que sequer teve ciência da taxa de juros na composição dos custos do negócio, o que rendeu à instituição demandada maior vantagem às custas da desinformação e alta onerosidade para a parte autora.
Portanto, mantém-se a conclusão da sentença de que a taxa de juros remuneratórios praticada no contrato é abusiva, devendo ser aplicado ao presente o parâmetro ali definido: a média de mercado de operações de empréstimo consignado.
Sobre a capitalização de juros, não foi possível à parte autora ter acesso às condições dos encargos definidos nos contratos.
Sem acesso ao instrumento contratual, não há prova de previsão ou de ciência da parte autora de que os juros seriam calculados de forma capitalizada, sequer há elemento de prova acerca da ciência da taxa de juros remuneratório mensal e anual, a permitir a inferência dos juros capitalizados, conforme os Enunciados nº 539 e 541 da Súmula do STJ.
Sendo assim, também deve ser mantida a sentença no tocante a esse tópico.
Quanto à forma da repetição do indébito, a parte demandada não demonstrou que as cobranças ocorreram por engano justificável, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Ao contrário, evidenciado nos autos que as indevidas e repetitivas cobranças consubstanciaram condutas contrárias à boa-fé objetiva, é imperioso reconhecer o direito da parte autora à reparação na forma dobrada.
A definição da forma dobrada da repetição do indébito não mais depende da demonstração de má-fé da conduta da instituição demandada, como costumeiramente se via exigir, na forma da jurisprudência mais antiga do STJ.
A tese foi revista e tornou-se consolidada no STJ que “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo”.
Por tal razão, os valores cobrados indevidamente da parte autora, em função da aplicação das cláusulas cuja ilegalidade restou reconhecida neste processo, devem ser devolvidos em dobro, merecendo provimento o recurso da parte autora.
Quanto ao pedido de aplicação do Método Gauss no cálculo dos juros simples, a questão não está restrita ao campo jurídico, mas, principalmente, à matemática financeira, devendo ser discutida na fase processual apropriada, a liquidação da sentença.
Se não houve no primeiro grau, no curso da fase de conhecimento, aprofundamento suficiente sobre a discussão do melhor e mais adequado método ou sistema de amortização, por meio de aplicação da Tabela Price, SAC ou mesmo Gauss, não é adequada à resolução da questão sem o auxílio de prova técnica pericial.
Esse meio de prova especializado deverá definir, no caso concreto, a melhor forma de cálculo dos juros e do valor da amortização em cada parcela, com incidência de juros lineares, por ocasião da liquidação da sentença.
Sobre o assunto, há julgado em recurso repetitivo do Superior Tribunal de Justiça que definiu tese específica sobre a aplicação da Tabela Price, mas que pode ser aplicável no caso de incidência da Tabela SAC (REsp 1124552/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/12/2014, DJe 02/02/2015).
A tese definida com caráter vinculatório é na direção de considerar necessária a prova técnica pericial para aferição da existência de capitalização de juros, sendo, por isso, igualmente útil para recálculo da dívida, nos moldes que redefiniram o contrato, solucionando a questão específica sobre a aplicação do método ou sistema de amortização que efetivamente cumpra a determinação de aplicação de juros simples em substituição aos juros compostos, pois tal matéria não perfaz questão de direito, mas questão de fato.
Portanto, deve-se reservar tal questão para a fase de liquidação de sentença, conforme definido em julgados anteriores (AC nº 0855826-80.2020.8.20.5001, 2ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, assinado em 27/05/2021).
Sobre o pleito de compensação, formulado no recurso da instituição demandada, deve se subordinar à demonstração dos requisitos legais constantes no art. 369 do Código Civil e ocorrer durante o cumprimento de sentença, quando deverão ser implementadas as alterações no contrato de empréstimo decorrentes da execução do título judicial, a redefinir o valor de cada parcela e o prazo remanescente, com vistas a beneficiar a parte hipossuficiente da relação negocial pela redução do custo total do contrato.
Caso não haja saldo devedor da parte autora, os valores devidos deverão ser ressarcidos pela instituição demandada.
A jurisprudência do STJ se consolidou em considerar necessária a compensação de créditos entre as partes: “é possível tanto a compensação de créditos quanto a devolução da quantia paga indevidamente, independentemente de comprovação de erro no pagamento, em obediência ao princípio que veda o enriquecimento ilícito”. (REsp 1388972/SC, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/02/2017, DJe 13/03/2017; REsp n. 710.183/PR, relator Ministro José Delgado, relator para acórdão Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 6/4/2006, DJ de 2/5/2006, p. 254).
Sobre a redistribuição do ônus da sucumbência, é certo que a parte autora restou vencida em parte dos pedidos formulados, notadamente em relação ao pedido de condenação da parte demandada em indenização reparatória de danos morais.
O insucesso de parcela significativa do proveito econômico esperado no contexto da pretensão autoral não justifica manter a sucumbência mínima, mas sim em alteração da sentença para reconhecer que houve reciprocidade entre êxitos e insucessos em cada pretensão, a implicar na redefinição do ônus da sucumbência.
Assim, reconhecendo a sucumbência recíproca, as partes devem suportar o ônus respectivo, cujo rateio proporcional deve imputar à parte autora 30% e 70% para a parte adversa.
Ante o exposto, voto por prover parcialmente o recurso da instituição demandada para afastar a aplicação do Método Gauss, reservando à fase de cumprimento de sentença a apuração dos juros simples, reconhecer a possibilidade de compensação, além de redistribuir o ônus da sucumbência, imputando essa obrigação em 30% à parte autora e 70% à parte ré, e por prover o recurso da parte autora para que a repetição do indébito seja em dobro.
Deixo de majorar os honorários advocatícios sucumbenciais em razão do entendimento já firmado na Segunda Seção do STJ, no julgamento do AgInt nos EREsp 1539725/DF.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão da Câmara (art. 1.026, § 2º do CPC).
Data de registro eletrônico.
Des.
Ibanez Monteiro Relator É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. (Súmula 539, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015) A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. (Súmula 541, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015).
EREsp 1413542/RS, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021 ; EAREsp n. 676.608/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021. "É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso." Natal/RN, 9 de Dezembro de 2024. -
28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0812478-75.2021.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 09-12-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 27 de novembro de 2024. -
26/11/2024 22:19
REDISTRIBUÍDO EM RAZÃO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL
-
01/10/2024 09:21
Recebidos os autos
-
01/10/2024 09:21
Conclusos para despacho
-
01/10/2024 09:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000939-50.2011.8.20.0102
Manoel Salomao do Nascimento Filho
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Jonas Gomes da Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/04/2011 00:00
Processo nº 0846317-62.2019.8.20.5001
Joao Batista da Silva
Banco do Brasil S/A
Advogado: Francisco Edeltrudes Duarte Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/10/2019 14:59
Processo nº 0800302-25.2021.8.20.5111
Joao Batista da Silva
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/08/2023 08:03
Processo nº 0800302-25.2021.8.20.5111
Joao Batista da Silva
Banco do Brasil S/A
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/04/2021 17:05
Processo nº 0868428-06.2020.8.20.5001
Delegacia Especializada de Atendimento A...
Eliel Alves da Silva
Advogado: Andreia da Silva Teixeira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/11/2020 01:21