TJRN - 0800332-31.2023.8.20.5001
1ª instância - 7ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 14:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/04/2025 17:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/03/2025 06:15
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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25/03/2025 06:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 16:46
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 16:45
Ato ordinatório praticado
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19/03/2025 00:08
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 00:07
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 18/03/2025 23:59.
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18/03/2025 00:35
Juntada de Petição de apelação
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20/02/2025 01:45
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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20/02/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738765 - Email: [email protected] Processo: 0800332-31.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: DAVID LUCAS DA SILVA OLIVEIRA Parte Ré: BANCO ITAUCARD S.A SENTENÇA
I - RELATÓRIO DAVID LUCAS DA SILVA, qualificado(a) nos autos, por intermédio de advogado habilitado, ajuizou a presente AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO contra BANCO ITAUCARD S.A., igualmente qualificado(as), objetivando, em síntese, rever o(s) contrato(s) de empréstimo com garantia fiduciária firmado com a demandada, para o fim de que seja decretada a nulidade das cláusulas contratuais tida como abusivas e ilegais, dentre as quais a que prevê a cobrança de Registro de Contrato, Tarifa de Avaliação de Bem e Seguro de Proteção Financeira, além da incidência de juros maiores do que o pactuado e capitalização de juros.
Pediu, ainda, a condenação da instituição financeira ré na repetição do indébito.
Fundamenta o seu pedido no artigo 192 da Constituição Federal; Decreto n.º 22.626/33; Lei n.º 1.521/51; Súmula 121 do Supremo Tribunal Federal; e Código de Defesa do Consumidor.
Requereu os benefícios da gratuidade da justiça.
Com a inicial vieram diversos documentos.
Foi deferida a gratuidade da justiça, conforme decisão Num. 93471116.
A parte demandada apresentou a resposta Num. 98012035, acompanhada de vários documentos, em que suscitou, preliminarmente, a necessidade de retificação do polo passivo.
No mérito, destacou o poder discricionário da parte autora em contratar a operação de crédito, defendendo a legalidade das tarifas cobradas e dos juros pactuados, bem como a possibilidade de capitalização, a força obrigatória dos contratos, requerendo, ao final, a improcedência dos pedidos formulados na petição inicial.
Malogrou a tentativa de composição na audiência de conciliação (Num. 99922458).
A parte autora apresentou réplica à contestação (Num. 102256821).
Instadas as partes a dizerem sobre a possibilidade de acordo e especificarem as provas que desejam produzir (Num. 102438851), a parte ré pugnou pela oitiva da parte autora (Num. 106100959), ao passo que a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide (Num. 106597044).
Através do despacho Num. 110852759, foi indeferido o pedido de produção de prova requerido pela ré. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO. - Do julgamento antecipado da lide.
De início, importa destacar que o caso em exame comporta julgamento antecipado tendo em vista que a documentação acostada aos autos é suficiente para elucidar as questões fáticas debatidas e para formar o convencimento deste Juízo quanto ao mérito da causa, sobejando unicamente as questões de direito, pelo que passo ao julgamento antecipado do pedido nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Ademais, a matéria ora em exame já foi objeto de decisão pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo, o que afasta a regra de julgamento preferencial pela ordem cronológica constante na cabeça do art. 12 do CPC, nos termos do §2º, inciso III do mesmo dispositivo.
Porém, antes de adentrar no mérito da causa passo a analisar as preliminares. - Da ratificação do polo passivo.
A parte ré noticia a transferência para o Itaú Unibanco Holding S.A. de algumas atividades então exercidas pelo Itaucard, incluindo a emissão e administração de cartões de crédito, o, a instituição e a gestão de arranjos de pagamento e a realização de programas de fidelização de clientes, bem como as operações de financiamento de veículos automotores, máquinas e equipamentos e as atividades relacionadas ao setor de mobilidade.
Ao final, pugna pela regularização do polo passivo, para fazer constar Itaú Unibanco Holding S.A no lugar do Banco Itaucard S.A.
Sem delongas, defiro o pleito, pelo que determino a retificação do polo passivo. - Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da possibilidade de revisão do contrato pelo judiciário.
No caso dos autos aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, como lei de ordem pública econômica e de caráter imperativo, a todas as relações contratuais, nas quais o consumidor, por se encontrar em situação de vulnerabilidade diante do fornecedor ou do prestador do serviço, carece de proteção jurídica especial, nos termos dos artigos 1º e 3º do referido diploma legal.
Ademais, importa registrar que ao apreciar a ADIn nº 2591, o Supremo Tribunal Federal ratificou o entendimento de que o Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras.
Neste sentido, aliás, expressa a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Constituem direitos básicos do consumidor, dentre outros, o de proteção contra cláusulas abusivas no fornecimento de produtos ou serviços e o da modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais, previstos no artigo 6º, incisos IV e V, da Lei nº 8.078/90.
O artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor, por sua vez, consagra as hipóteses de cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços, que considera nulas de pleno direito, constando entre elas, no inciso IV, as que "estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade".
Sobre o assunto, também é pertinente a lição de Nelson Nery Júnior (op. cit., p. 479): O direito básico do consumidor, reconhecido no art. 6º, no V, do Código, não é o de desonerar-se da prestação por meio da resolução do contrato, mas o de modificar a cláusula que estabeleça prestação desproporcional, mantendo-se íntegro o contrato que se encontra em execução, ou de obter a revisão do contrato se sobrevierem fatos que tornem as prestações excessivamente onerosas para o consumidor.
O juiz, reconhecendo que houve cláusula estabelecendo prestação desproporcional ao consumidor, ou que houve fatos supervenientes que tornaram as prestações excessivamente onerosas para o consumidor, deverá solicitar das partes a composição no sentido de modificar a cláusula ou rever efetivamente o contrato.
Portanto, é patente a possibilidade de revisão pelo Poder Judiciário de cláusulas contratuais inseridas em contratos de instituições financeiras, uma vez que estas se encontram subsumidos aos princípios que regem as relações de consumo (Código de Defesa do Consumidor), com vista a preservar o equilíbrio entre as partes e a excessiva onerosidade ao consumidor. - Dos Contratos Bancários.
Os bancos são instituições particulares com fins lucrativos que possibilitam a circulação do capital para aqueles que necessitam, seja através de recursos próprios ou captados de terceiros, o fazendo de várias formas como, por exemplo, mediante empréstimo bancário, mútuo, financiamento etc., passando a figurar como credor a partir do momento que alguém faz uso desses recursos.
Dada a complexidade da vida moderna, seja pela praticidade da utilização dos serviços bancários, seja pela segurança na realização destes, as instituições financeiras passaram a fazer parte do cotidiano da maioria das pessoas, sendo cada vez mais comum a existência de alguma forma de vínculo entre estas e aquelas.
Muitos são os serviços ou modalidades de crédito colocados à disposição das pessoas em geral pelos bancos, sendo os mais comuns o depósito, o contrato de abertura de crédito (cheque especial, cartão de crédito), os empréstimos pessoais, financiamentos.
Impõe-se ao Judiciário, quando da análise do caso concreto, verificando-se que a taxa de juros remuneratória (ou encargos contratuais) esteja fixado de forma desproporcional e abusiva, a modificação das cláusulas contratuais para o fim de restabelecer o equilíbrio econômico financeiro entre as partes, máxime porque, em sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras é possível a revisão das cláusulas dos contratos, se abusivas ou se colocarem o consumidor em situação amplamente desfavorável, de acordo com o art. 51, IV, do estatuto em foco. - Da taxa de juros remuneratórios aplicada.
A parte autora alega que os juros remuneratórios efetivamente cobrados pela instituição financeira ré estão no patamar de 3,717451% ao mês, ao passo em que o que ficou consignado entre as partes teria sido juros de 2,46% ao mês.
Todavia, da análise dos autos, infere-se que a autora não se desincumbiu do seu ônus probatório, eis que não pugnou pela realização da perícia contábil para comprovar suas alegações, ônus que lhe competia, nos termos do que dispõe o art. 373, I do CPC, devendo-se ressaltar que a simples aplicação do CDC não garante a inversão do ônus da prova. É de se pontuar que no valor da parcela cobrada pela instituição financeira ré não necessariamente que há a incidência apenas da taxa de juros remuneratórios, podendo incidir também os demais encargos, tais como capitalização, despesas, etc.
Na hipótese seria necessária a prova pericial contábil para apurar se a cobrança efetivada pela instituição financeira está em conformidade com o pactuado no contrato firmado entre as partes, mas, em que pese intimada a se manifestar acerca do interesse em produção de provas, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide.
De mais a mais, os cálculos realizados unilateralmente pela parte não têm aptidão para comprovar o direito alegado, motivo pelo qual não se presta ao referido fim o Laudo Pericial Num. 93434823, apresentando juntamente com a inicial. - Da capitalização de juros (anatocismo).
Em agosto de 2001, com o objetivo de consolidar e atualizar a legislação que dispõe sobre a administração dos recursos de caixa do Tesouro Nacional, foi editada a Medida Provisória nº 2.170-36 que, dentre outras coisas, passou a admitir a capitalização dos juros nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, como constou do art. 5º da referida norma.
Com a promulgação da Emenda Constitucional nº 40, de 29 de maio de 2003, que revogou o art. 192, §3º, da Constituição Federal, a taxa de juros passou a ser regulada de acordo com as leis de mercado, não havendo, pois, que se falar em imposição de taxa de juros de 1% ao mês às instituições financeiras, nem tampouco de taxa de juros de acordo com a taxa SELIC.
O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte tinha entendimento sedimentado acerca da ilegalidade do anatocismo e inconstitucionalidade do art. 5º da Medida Provisória nº 2.170-36/2001, de forma que era mantida a taxa de juros contratada, mas era afastado o anatocismo, posição esta também adotada por esta magistrada.
Esse entendimento era assim ementado: INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE.
ARTIGO 5º DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.170, DE 23 DE AGOSTO DE 2011.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
IMPOSSIBILIDADE.
OBRIGATORIEDADE DE LEI COMPLEMENTAR PARA REGULAMENTAR O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL.
ARTIGOS 192 E 62, §1º, INCISO III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO DISPOSITIVO.
PROCEDÊNCIA DO INCIDENTE”. (TJRN, Arguição de Inconstitucionalidade em Apelação Cível nº 2008.004025-9/0002.00, Rel.
Desembargador AMAURY MOURA SOBRINHO, Tribunal Pleno, julgado em 08/10/2008).
Entretanto, em 04/02/2015, o Supremo Tribunal Federal, por meio do julgamento do Recurso Extraordinário nº 592.377, em regime de repercussão geral, considerou constitucional o art. 5º da Medida Provisória nº 2.170-36/2001, consoante a seguir transcrito: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, rejeitou a preliminar de prejudicialidade apontada pelo Ministério Público.
No mérito, o Tribunal, decidindo o tema 33 da repercussão geral, por maioria, deu provimento ao recurso, vencido o Ministro Marco Aurélio (Relator), que lhe negava provimento e declarava inconstitucional o art. 5º, cabeça, da Medida Provisória nº 2.170-36, de 23 de agosto de 2001.
Em razão do entendimento acima explicitado do STF sobre o tema, o Tribunal de Justiça do RN, reviu seu anterior entendimento, para o fim de permitir a capitalização mensal de juros com periodicidade inferior a um ano, conforme julgado pelo Tribunal Pleno, senão vejamos: EMENTA: EMBARGOS INFRINGENTES.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
POSSIBILIDADE ANTE O DECIDIDO NO RECURSO ESPECIAL Nº 973.827 (ART. 543-c) E A CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5º DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.170-36/2001 AFIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 592.377 EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL (ART. 543-B DO CPC).
NECESSIDADE DE ADOÇÃO DO ENTENDIMENTO DO STF POR ESTA CORTE.
ART. 243, II §1º, DO RITJRN.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial nº 973.827, com base no art. 543-C do CPC (sistema de recurso repetitivo), decidiu ser permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.
O Supremo Tribunal Federal por meio do julgamento do Recurso Extraordinário nº 592.377 em regime de repercussão geral (art. 543-B do CPC), considerou constitucional o art. 5º da MP 2.170-36/2001, inviabilizando a manutenção do entendimento desta Corte de Justiça exarado na Arguição de Inconstitucionalidade em Apelação Cível nº 2008.004025-9/0002.00, ante o disposto no art. 243, II, §1º, do RITJRN” (TJRN, Embargos Infringentes nº 2014.026005-6, Tribunal Pleno, de minha relatoria, julgado em 25/02/2015).
Portanto, em razão da modificação do entendimento das Cortes Superiores, também esta magistrada modificou o julgamento a respeito da matéria, para admitir a capitalização mensal de juros, já que foi declarada a constitucionalidade do art. 5º da MP nº 2.170-36/2001, tendo em conta o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça exarado no REsp nº. 973.827/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, cuja ementa segue abaixo transcrita: CIVIL E PROCESSUAL.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
JUROS COMPOSTOS.
DECRETO 22.626/1933.
MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
MORA.
CARACTERIZAÇÃO. 1.
A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano é permitida pela Medida Provisória nº 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal.
Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2.
Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de “taxa de juros simples” e “taxa de juros compostos”, métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato.
A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3.
Teses para efeitos do art. 543-C do CPC: “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.” - “A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”. [...]. (STJ, REsp 973.827/RS, relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Segunda Seção, julgado em 08/08/2012, Dje 24/09/2012) - Destaquei Esclareça-se que as premissas fáticas e jurídicas do caso são as mesmas do caso levado à apreciação do STJ, porquanto dizem respeito a contrato de financiamento bancário celebrado com determinada instituição financeira em que se buscava: [...] a declaração da nulidade de cláusulas supostamente abusivas, referentes à taxa de juros remuneratórios, capitalização mensal de juros e cumulação da correção monetária com a comissão de permanência.
Na inicial, o autor pleiteou a limitação da taxa de juros em 12% ao ano, o reconhecimento da vedação do anatocismo e a declaração de impossibilidade de coexistência da correção monetária com a comissão de permanência. (REsp 973.827/RS, pág. 03 do inteiro teor do acórdão).
Com efeito, o STJ editou a Súmula nº 539, que dispõe: “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.”.
Na mesma linha, passou-se a admitir a cobrança de juros capitalizados nos contratos de mútuo, conforme firmado em julgamento representativo de controvérsia cuja tese restou assim firmada: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA - ARTIGO 1036 E SEGUINTES DO CPC/2015 - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS - PROCEDÊNCIA DA DEMANDA ANTE A ABUSIVIDADE DE COBRANÇA DE ENCARGOS - INSURGÊNCIA DA CASA BANCÁRIA VOLTADA À PRETENSÃO DE COBRANÇA DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS 1.
Para fins dos arts. 1036 e seguintes do CPC/2015. […] Para fins dos arts. 1036 e seguintes do CPC/2015. 1.1 A cobrança de juros capitalizados nos contratos de mútuo é permitida quando houver expressa pactuação. […] (REsp 1388972 SC, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/02/2017, DJe 13/03/2017) No caso concreto, verifico que o contrato firmado com a instituição financeira demanda é posterior a edição da Medida Provisória nº 2.170-36/2001 (já que celebrado após 31.3.2000), bem como há previsão de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal, sendo tal condição suficiente para se considerar expressa a capitalização mensal de juros e permitir a sua prática pela instituição financeira, nos termos da Súmula 541 do STJ, que dispõe "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada", sendo portanto, válida, assim como a metodologia de amortização.
Com efeito, ante a similitude fática e jurídica do que restou decidido pelo STJ, deve ser rejeitada a pretensão autoral de afastar a capitalização dos juros no contrato de empréstimo. - Das tarifas administrativas. a) Registro de Contrato e Avaliação de Bem O STJ sedimentou a questão relativa à validade da cobrança da tarifa de avaliação do bem e de registro do contrato, desde que comprovada a efetiva prestação do serviço e ocorrido o controle da onerosidade excessiva, em sede de julgamento repetitivo no REsp 1.578.553/SP (Tema 958), in verbis: "RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 958/STJ.
DIREITO BANCÁRIO.
COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM.
PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA.
EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO.
DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO.
DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS.
POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2.
TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 do CPC/2015: 2.1.
Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2.
Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. [...] 4.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO." (REsp 1.578.553/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 06/12/2018) Assim, para a validade da cobrança, a instituição financeira deve comprovar que o serviço foi efetivamente prestado ao cliente e, igualmente, que não houve onerosidade excessiva no valor pactuado para a referida tarifa.
Verifica-se que foi cobrada tarifa de registro do contrato, no valor de R$ 220,00 (duzentos e vinte reais e tarifa de avaliação do bem, no valor de R$ 639,00 (seiscentos e trinta e nove reais) (Num. 93434822 – Pág. 1).
Cabe destacar que, uma vez suscitada dúvida acerca da abusividade das referidas tarifas, é ônus da instituição financeira comprovar a efetiva prestação dos serviços, nos termos do art. 373, II do CPC.
No caso em tela, a cobrança relativa ao registro é admitida, porque o réu comprovou a inclusão da restrição de alienação fiduciária em seu favor, junto ao registro do departamento de trânsito no documento veicular (Num. 98012050) e o valor cobrado R$ 220,00 (duzentos e vinte reais) não é abusivo.
Em relação à tarifa de avaliação de bem, a ré trouxe ao processo a cópia do Termo de Avaliação do Veículo (Num. 98012045), comprovando a efetiva avaliação do bem alienado fiduciariamente, sendo, portanto, legitima a cobrança, além do que o valor cobrado R$ 639,00 (seiscentos e trinta e nove reais) não é abusivo.
Assim, não acolho tais pedidos. - Do Seguro Prestambista (seguro de proteção financeira).
Insurgiu-se ainda o demandante contra o seguro prestamista, o qual não teria sido solicitado nem tampouco explicado para o que serviria, cuja contratação se deu de forma imposta, caracterizando venda casada.
Em que pese tal argumentação, o seguro prestamista é sabidamente opcional, não havendo nenhum elemento para indicar a ocorrência de venda casada, valendo ressaltar, ainda, que o referido seguro é uma garantia de quitação da dívida do segurado, no caso de sua morte ou invalidez ou até mesmo desemprego involuntário, beneficiando o tomador do crédito no caso de sinistro, constituindo serviço útil cujo embutimento não desejado não se demonstra no presente caso.
Além disso, a impugnação genérica do seguro não possui o condão de afastá-lo.
Nessa linha: AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL - SEGURO PRESTAMISTA - MÚTUO COM PARCELAS CONSIGNADAS EM FOLHA DE PAGAMENTO SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - Contrato que contém cláusula facultativa para a contratação do seguro - Ausência de afronta ao disposto no artigo 39, I, do CDC (Lei nº 8.078/90)- Nulidade inexistente - Sentença mantida.
Recurso não provido. (TJ-SP - APL: 00086296220118260297 SP 0008629-62.2011.8.26.0297, Relator: Marino Neto, Data de Julgamento: 21/07/2014, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/07/2014) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REVISÃO CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO.
POSSIBILIDADE DE REVISÃO DE CONTRATOS EXTINTOS OU RENEGOCIADOS.
JUROS REMUNERATÓRIOS E CLÁUSULAS ANÁLOGAS.
SEGURO PRESTAMISTA.
A jurisprudência da Câmara e do Superior Tribunal de Justiça afirma a possibilidade jurídica da pretensão de revisar negócios jurídicos extintos ou renegociados.
Os juros remuneratórios e as cláusulas análogas dos contratos de crédito bancário em geral (regime de capitalização dos juros, comissão de permanência, correção monetária, encargos moratórios e sistema de proteção ao crédito) resolvem-se de conformidade com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, perfilhada pela ação da jurisprudência da Vigésima Câmara Cível.
Impugnação genérica do seguro prestamista, cujo embutimento não se deduz das circunstâncias negociais, constituindo serviço de notória utilidade ao tomador do empréstimo. (TJ-RS - AC: *00.***.*75-95 RS, Relator: Carlos Cini Marchionatti, Data de Julgamento: 11/09/2013, Vigésima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 27/09/2013) CONSÓRCIO DE BEM IMÓVEL.
DESISTÊNCIA DO CONSORCIADO.
DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS SOMENTE AO FINAL DO GRUPO (RECLAMAÇÃO 3.752-GO, DO STJ, DE 26.05.10).
ATUALIZAÇÃO DO VALOR PELO IGP-M E COM INCIDÊNCIA DE JUROS LEGAIS A PARTIR DO 31º DO ENCERRAMENTO DO GRUPO.
DEDUÇÃO DA CLÁUSULA PENAL, SEGURO PRESTAMISTA E TAXA DE ADMINISTRAÇÃO FIXADA EM PERCENTUAL SUPERIOR A 10%.
LEGALIDADE, SEGUNDO ENTENDIMENTO UNIFORMIZADO DO STJ (EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RESP N. 927.379, J.
EM 12.11.2008).
RECURSO PROVIDO. (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*87-76 RS, Relator: João Pedro Cavalli Junior, Data de Julgamento: 24/05/2011, Terceira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 30/05/2011) Dessarte, também não acolho tal pedido. - Da repetição do indébito.
No que pertine à repetição do indébito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que ela é possível, de forma simples, e não em dobro, caso seja verificada a cobrança de encargos ilegais, tendo em conta o princípio que veda o enriquecimento injustificado do credor, independentemente da comprovação do erro no pagamento.
Nessa esteira são as decisões no AgRg no REsp nº. 817530/RS, Relator o Ministro Jorge Scartezzini, DJU de 08/05/2006; AgRg no REsp 701.406/RS, Rel.
Ministro Jorge Scartezzini, Quarta Turma, julgado em 20.04.2006, DJ 15.05.2006; REsp 788.045/RS, Rel.
Ministro Castro Filho, Terceira Turma, julgado em 21.02.2006, DJ 10.04.2006.
No que se refere a compensação de valores pagos, esta nada mais é do que uma conseqüência natural da existência de créditos e débitos líquidos.
Aliás, a compensação de valores, em se tratando de casos como o ora analisado é inerente a própria liquidação de sentença.
Contudo, o pedido formulado na inicial objetiva a nulidade da cláusula contratual que prevê a capitalização dos juros e a cobrança de taxas administrativas, os quais foram refutados acima com fundamento da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal.
Com efeito, considerando que o juiz está adstrito ao pedido formulado pela parte, a rejeição da pretensão quanto as cláusulas do contrato que se buscava anular para ensejar a repetição do indébito gera, como consequência lógica, a rejeição também deste pedido. - Da litigância de má-fé.
Não vislumbro, entretanto, a litigância de má-fé por parte do demandante pelo simples ajuizamento da ação revisional, sem que fique demonstrada quaisquer das hipóteses previstas no art. 80 do CPC, pelo que REJEITO a pretensão do réu de aplicar a referida penalidade em desfavor do autor.
III – DISPOSITIVO.
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, combinado com o art. 927, inciso III, ambos do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial ante a aplicação no caso concreto da tese formulada no Recurso Especial nº 973.827/RS, processado pela sistemática dos recursos repetitivos, pelo que decreto a extinção do feito com resolução do mérito.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, estes que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, o que faço com fundamento no art. 85, §2º, do CPC,, ficando suspensa a sua exigibilidade em razão do deferimento da gratuidade da justiça (art. 98, §3º, do CPC).
Cumpridas as formalidades e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e registro, sem prejuízo de posterior desarquivamento para fins de cumprimento da sentença.
Proceda a secretaria com substituição do polo passivo da demanda, fazendo constar, no lugar do Banco Itaucard S.A., o Itaú Unibanco Holding S.A (CNPJ 60.***.***/0001-23).
Intimem-se.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
Amanda Grace Diogenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/02/2025 22:06
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 18:18
Julgado improcedente o pedido
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05/12/2024 21:10
Publicado Intimação em 19/07/2023.
-
05/12/2024 21:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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06/03/2024 13:47
Conclusos para julgamento
-
20/11/2023 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2023 14:47
Conclusos para despacho
-
06/09/2023 12:04
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 19:02
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 10:18
Juntada de Certidão
-
19/07/2023 15:33
Publicado Intimação em 19/07/2023.
-
19/07/2023 15:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
19/07/2023 13:53
Publicado Intimação em 19/07/2023.
-
19/07/2023 13:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
18/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0800332-31.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: DAVID LUCAS DA SILVA OLIVEIRA Parte Ré: BANCO ITAUCARD S.A DESPACHO Intimem-se as partes, por seus advogados, para, no prazo comum de 30 (trinta) dias, dizerem sobre a possibilidade de acordo e especificarem as provas que desejam produzir, fundamentando a respectiva necessidade e informando o que com elas pretendem provar.
Ressalte-se que o silêncio das partes quanto às provas que pretendem produzir conduz à preclusão das provas requeridas de modo genérico na inicial e será interpretado como concordância quanto ao julgamento antecipado da lide (Art. 355, inciso II, do CPC), conforme entendimento já assentado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme arestos abaixo reproduzidos: PROCESSUAL CIVIL - PROVA - MOMENTO DE PRODUÇÃO - AUTOR - PETIÇÃO INICIAL E ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS – PRECLUSÃO. - O requerimento de provas divide-se em duas fases: na primeira, vale o protesto genérico para futura especificação probatória (CPC, Art. 282, VI); na segunda, após a eventual contestação, o Juiz chama à especificação das provas, que será guiada pelos pontos controvertidos na defesa (CPC, Art. 324). - O silêncio da parte, em responder ao despacho de especificação de provas faz precluir do direito à produção probatória, implicando desistência do pedido genérico formulado na inicial. (REsp 329034/MG, Rel.
Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/02/2006, DJ 20/03/2006, p. 263) Havendo pedido de dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para decisão de saneamento.
Caso não haja pedido de produção de provas, voltem-me os autos conclusos para sentença, devendo o julgamento observar, preferencialmente, a ordem cronológica de conclusão.
P.
I.
Natal(RN), na data registrada pelo sistema.
AMANDA GRACE DIÓGENES FREITAS COSTA DIAS Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/06) -
17/07/2023 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 08:27
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2023 17:42
Conclusos para despacho
-
22/06/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 11:37
Publicado Intimação em 24/05/2023.
-
25/05/2023 11:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
22/05/2023 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 09:06
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2023 12:08
Conclusos para despacho
-
10/05/2023 10:46
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
10/05/2023 10:46
Audiência conciliação realizada para 09/05/2023 14:30 7ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
10/05/2023 10:46
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/05/2023 14:30, 7ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
09/05/2023 13:33
Juntada de Petição de substabelecimento
-
08/05/2023 19:36
Juntada de Petição de substabelecimento
-
03/04/2023 11:11
Juntada de Petição de contestação
-
09/02/2023 13:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 7ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
09/02/2023 11:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/02/2023 10:42
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
07/02/2023 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2023 14:59
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2023 14:58
Audiência conciliação designada para 09/05/2023 14:30 7ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
11/01/2023 14:25
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
11/01/2023 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2023 10:01
Proferido despacho de mero expediente
-
05/01/2023 12:29
Conclusos para despacho
-
05/01/2023 12:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2023
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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