TJRN - 0801113-55.2021.8.20.5120
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Luis Gomes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 09:18
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2025 12:28
Conclusos para despacho
-
18/07/2025 12:26
Juntada de Petição de petição incidental
-
01/07/2025 00:37
Decorrido prazo de FRANCISCO GILDECIO DE ARAUJO MARTINS em 30/06/2025 23:59.
-
25/06/2025 06:52
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 00:41
Decorrido prazo de MPRN - Promotoria Luís Gomes em 24/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 11:49
Expedição de Mandado.
-
17/06/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 08:07
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/05/2025 17:43
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 17:41
Conclusos para julgamento
-
07/05/2025 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
01/05/2025 12:47
Conclusos para julgamento
-
30/04/2025 15:11
Audiência Instrução realizada conduzida por 30/04/2025 14:00 em/para Vara Única da Comarca de Luís Gomes, #Não preenchido#.
-
30/04/2025 15:11
Outras Decisões
-
30/04/2025 15:11
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/04/2025 14:00, Vara Única da Comarca de Luís Gomes.
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28/04/2025 14:06
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 09:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/04/2025 09:03
Juntada de diligência
-
06/04/2025 20:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/04/2025 20:08
Juntada de diligência
-
06/04/2025 20:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/04/2025 20:04
Juntada de diligência
-
31/03/2025 12:06
Juntada de devolução de mandado
-
18/03/2025 16:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/03/2025 16:03
Juntada de devolução de mandado
-
17/03/2025 17:24
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 02:11
Publicado Intimação em 14/03/2025.
-
17/03/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUÍS GOMES - RN - CEP: 59940-000 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0801113-55.2021.8.20.5120 Por ordem do(a) Dr.RIVALDO PEREIRA NETO, Juiz(a) da Vara Única da Comarca de Luís Gomes, fica designada a data 30/04/2025 14:00, na sala de audiências deste Juízo, para a realização da Audiência de Instrução, pelo que devem as partes ser intimadas para comparecimento, com as devidas cautelas e advertências.
A audiência será realizada por videoconferência, na plataforma disponibilizada pelo TJRN (Microsoft Teams).
O acesso a sala virtual (videoconferência) na data e horário da audiência ocorrerá diretamente através do link fornecido pela Secretaria da Vara ou mediante solicitação com antecedência do interessado (WhatsApp da Secretaria Judicial (84) 3673-9735).
SEGUE LINK e QR code: https://lnk.tjrn.jus.br/audienciaslg Luís Gomes/RN,12 de março de 2025.
MARIA DAS GRACAS DE ARAUJO LIMAO Chefe de Secretaria -
12/03/2025 14:07
Juntada de Certidão
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12/03/2025 14:04
Expedição de Mandado.
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12/03/2025 14:02
Expedição de Mandado.
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12/03/2025 10:18
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 10:15
Expedição de Ofício.
-
12/03/2025 08:46
Expedição de Mandado.
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12/03/2025 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 08:08
Ato ordinatório praticado
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12/03/2025 08:06
Audiência Instrução designada conduzida por 30/04/2025 14:00 em/para Vara Única da Comarca de Luís Gomes, #Não preenchido#.
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11/03/2025 19:22
Outras Decisões
-
11/03/2025 10:54
Conclusos para decisão
-
10/03/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 16:16
Expedição de Mandado.
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19/02/2025 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2025 08:02
Conclusos para despacho
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18/02/2025 19:46
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 09:10
Juntada de Certidão
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28/01/2025 04:35
Decorrido prazo de HUGO DIEGO CHAVES DE SOUZA em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 01:24
Decorrido prazo de FRANCISCO GILDECIO DE ARAUJO MARTINS em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 01:20
Decorrido prazo de HUGO DIEGO CHAVES DE SOUZA em 27/01/2025 23:59.
-
08/01/2025 17:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/01/2025 17:54
Juntada de devolução de mandado
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07/01/2025 10:56
Expedição de Mandado.
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07/01/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
02/01/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 07:56
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 17:26
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
29/11/2024 17:20
Revogado o acordo de não persecução penal de #Oculto#
-
12/11/2024 10:04
Conclusos para decisão
-
11/11/2024 19:28
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
22/08/2023 12:55
Decorrido prazo de HUGO DIEGO CHAVES DE SOUZA em 21/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 12:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/08/2023 12:33
Juntada de Petição de diligência
-
28/07/2023 03:23
Decorrido prazo de FRANCISCO GILDECIO DE ARAUJO MARTINS em 27/07/2023 23:59.
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19/07/2023 13:30
Juntada de Petição de petição
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17/07/2023 07:32
Publicado Intimação em 17/07/2023.
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17/07/2023 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
14/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Processo n.°: 0801113-55.2021.8.20.5120 Parte autora: 77ª Delegacia de Polícia Civil Luís Gomes/RN e outros Parte ré: HUGO DIEGO CHAVES DE SOUZA DECISÃO O Ministério Público pugna pela Homologação de Acordo de Não Persecução Penal em favor de HUGO DIÊGO CHAVES DE SOUZA, acusado da prática do suposto delito tipificado no artigo 329, 330 e 311, caput, todos do Código Penal, cujo somatório das penas mínimas não ultrapassa 4 anos de privação de liberdade.
Consta nos autos, Proposta de Acordo escrito de Não Persecução Penal (ID 103253107).
Em ID 103253109, consta manifestação do investigado pela aceitação do Acordo de Não Persecução Penal ofertado pelo Ministério Público.
Consta certidão demonstrando que o investigado não possui sentença penal condenatória transitada em julgado, não foi beneficiado com transação penal, acordo de não persecução penal ou suspensão condicional do processo nos 05 anos anteriores ao suposto cometimento do crime (ID 75623458). É o relatório.
Fundamento e decido.
Primeiramente, assento que a análise do presente acordo de não persecução penal é realizada com base no Código de Processo Penal.
A Lei nº 13.964/2019 alterou o Código Penal e o Código de Processo Penal para incluir, dentre outras questões, a figura do Juiz de Garantias e o acordo de não persecução penal que entrou em vigor no dia 23/01/2020.
Na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 6.298, 6.299, 6.300 e 6.305 (DF), o eminente ministro Luiz Fux do STF suspendeu por tempo indeterminado a aplicação dos artigos: - 3º-A, 3º-B, 3º-C, 3º-D, 3ª-E, 3º-F (Juiz de Garantias); - 157, §5º, do Código de Processo Penal (alteração do juiz sentenciante que conheceu de prova declarada inadmissível); - art. 28 caput do Código Penal (alteração do procedimento de arquivamento do inquérito Policial); - art. 310, §4º, do Código de Processo Penal (relaxamento automático da prisão pela não realização de audiência de custódia em 24 horas); Diante desse panorama, ante à indefinição quanto à futura instalação ou não do chamado "Juiz de Garantias", conforme o art. 3º-B, XVII, da Lei 13.964/19, cabe a este juízo, por distribuição, decidir sobre a homologação do termo de não persecução penal, desde que se cuide de delito que não esteja sujeito a competência privativa das demais varas desta comarca, nos termos da LOJ-RN.
Passo à análise dos requisitos para a homologação do termo de não persecução penal estão dispostos no art. 28-A do CPP.
Noto que o delito foi cometido sem violência ou grave ameaça e possui pena mínima inferior a 04 anos.
Ademais a Defesa acatou a proposta do ANPP ofertada pelo Ministério Público, cujo termo repousa no ID 103253109.
A despeito da gravidade em abstrato acentuada do delito, noto que o ânimo externado pelo investigado – de colaboração e confissão - e as circunstâncias do delito em particular não possuem gravidade em concreto para impedir o acolhimento do acordo, de modo que o considero necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do crime as cláusulas entabuladas entre as partes e as restrições a que ficará submetido ao investigado durante o período de prova, não existindo condições abusivas, insuficientes, ou inadequadas.
A pena pecuniária respeita os contornos a elas dados pela lei penal, não tendo o MP acordado condição específica adicional para o caso em apreço.
Segundo certidão de antecedentes criminais acostada aos autos, o investigado não possui sentença penal condenatória transitada em julgado, não foi beneficiado com transação penal, acordo de não persecução penal ou suspensão condicional do processo nos 05 anos anteriores ao suposto cometimento do crime.
Neste particular, vejamos o que dispõe o art. 28-A, §4º, do Código de Processo Penal: Para a homologação do acordo de não persecução penal, será realizada audiência na qual o juiz deverá verificar a sua voluntariedade, por meio da oitiva do investigado na presença do seu defensor, e sua legalidade.
Interpretando o referido dispositivo após análise acurada, este juízo conclui que a melhor vertente a ser trilhada é aquela segundo a qual a audiência de ratificação do acordo de não persecução somente deverá ser designada quando o juiz suspeitar da legalidade na celebração da avença ou mesmo da voluntariedade do investigado na sua aceitação, como por exemplo, no caso em que houver indícios de coação por parte do Promotor de Justiça contra o investigado ou estando ele mal assistido pela defesa técnica.
Na espécie, o termo de acordo está escrito de forma clara e inequívoca, não possuindo cláusulas com redação dúbia, nem há qualquer cláusula que ofenda preceito de ordem pública.
O promotor de justiça, até prova em contrário, é profissional de reconhecido saber jurídico e idoneidade e o investigado e o seu defensor anuíram conscientemente, voluntariamente e expressamente ao acordo, lançando suas assinaturas, além de ter o investigado confessado a prática do delito.
Após analisar o material apresentado pelo Parquet, não sobejam quaisquer dúvidas acerca da voluntariedade e legalidade na celebração do acordo de não persecução penal, de modo a ser completamente desnecessária a designação da audiência do art. art. 28-A, §4º, do Código de Processo Penal, o que vem ao encontro e em benefício do interesse das próprias partes em verem a avença celebrada ser executada de imediato, sem que seja necessário aguardar oportuna inclusão disputada na pauta deste juízo.
Assim, estão preenchidos todos os requisitos para homologação do acordo de não persecução penal, o qual merece homologação.
Isto posto, homologo o termo de não persecução penal celebrado entre as partes, com fulcro no art. 28-A da Lei 13.364/2019, aplicando ao investigado-acordante a pena pecuniária de pagamento a entidade pública ou de interesse social, a ser indicada pelo juízo da execução, que, preferencialmente, tenha como função proteger bens jurídicos iguais ou semelhantes aos aparentemente lesados pelo delito, no valor de R$ 1320,00 (um mil, trezentos e vinte reais), quantia esta que pode ser dividida em até 05 (cinco) parcelas mensais e sucessivas de igual valor (R$ 165,00), todo dia 30 de cada mês.
O descumprimento das medidas implicará retomada do curso do procedimento de persecução penal.
A celebração e o cumprimento do acordo de não persecução penal não constarão de certidão de antecedentes criminais, exceto para impedir idêntico benefício no prazo de 05 anos.
As provas auto incriminatórias produzidas pelo investigado poderão ser utilizadas em seu desfavor em caso de descumprimento do acordo já homologado.
Encaminhem-se os autos ao Ministério Público para que inicie sua execução perante o juízo de execução penal.
Descumpridas quaisquer das condições estipuladas no acordo de não persecução penal, o Ministério Público deverá comunicar ao juízo, para fins de sua rescisão e posterior oferecimento de denúncia.
A prescrição não correrá enquanto não cumprido ou não rescindido o acordo de não persecução penal (art. 116, IV, do Código Penal).
Os autos do processo deverão permanecer neste juízo de origem aguardando comunicação de cumprimento.
Mantenha-se suspenso com a movimentação 11013 (convenção das partes).
Cumprido o acordo e comunicado a este juízo, retornem os autos para sentença extintiva de punibilidade.
Intime-se o investigado pessoalmente, bem como seu advogado, advertindo-os que caso tenham vislumbrado alguma ilicitude no acordo poderão alegá-la tão logo sejam intimados da homologação Luís Gomes/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
13/07/2023 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 15:42
Expedição de Mandado.
-
13/07/2023 14:57
Homologado o Acordo de Não Persecução Penal
-
13/07/2023 14:57
Processo Suspenso por Convenção das Partes
-
13/07/2023 14:11
Conclusos para julgamento
-
13/07/2023 14:11
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
13/07/2023 09:18
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 14:12
Processo Suspenso por Convenção das Partes
-
15/06/2023 21:04
Conclusos para despacho
-
15/06/2023 21:03
Expedição de Certidão.
-
15/06/2023 16:37
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2023 15:10
Conclusos para despacho
-
14/06/2023 09:19
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 09:32
Decorrido prazo de HUGO DIEGO CHAVES DE SOUZA em 12/06/2023 23:59.
-
05/06/2023 08:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/06/2023 08:28
Juntada de Petição de diligência
-
10/05/2023 12:56
Juntada de Certidão
-
24/01/2023 14:20
Expedição de Mandado.
-
24/01/2023 14:16
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
24/01/2023 13:18
Recebida a denúncia contra HUGO DIEGO CHAVES DE SOUZA
-
23/01/2023 11:04
Conclusos para decisão
-
23/01/2023 11:04
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
20/01/2023 09:55
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2022 17:01
Processo Suspenso por Convenção das Partes
-
11/05/2022 10:10
Conclusos para decisão
-
28/04/2022 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2022 08:20
Conclusos para despacho
-
10/03/2022 08:18
Expedição de Certidão.
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09/03/2022 16:16
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/02/2022 16:47
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2022 16:46
Expedição de Certidão.
-
01/02/2022 06:43
Decorrido prazo de MPRN - Promotoria Luís Gomes em 31/01/2022 23:59.
-
17/11/2021 17:34
Juntada de Certidão
-
11/11/2021 10:22
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2021 10:17
Juntada de Certidão
-
09/11/2021 12:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2021
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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