TJRN - 0805613-85.2025.8.20.5004
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 10:49
Arquivado Definitivamente
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01/08/2025 10:48
Transitado em Julgado em 31/07/2025
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01/08/2025 08:48
Recebidos os autos
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01/08/2025 08:48
Juntada de intimação de pauta
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28/05/2025 08:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/05/2025 07:58
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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27/05/2025 19:12
Conclusos para decisão
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27/05/2025 14:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/05/2025 02:22
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0805613-85.2025.8.20.5004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: , ANA LUCIA DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como ANA LUCIA DE OLIVEIRA CPF: *77.***.*92-20 Advogado do(a) AUTOR: ALANNA LUCIA DE OLIVEIRA TEIXEIRA - RN18764 DEMANDADO: Banco BMG S/A CNPJ: 61.***.***/0001-74 , Advogado do(a) REU: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - MG76696 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Art. 10 do Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, intime-se a parte recorrida (demandada) para apresentar Contrarrazões ao Recurso, no prazo de 10 (dez) dias.
Natal/RN, 16 de maio de 2025 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOSE JUSTINO SOBRINHO Analista Judiciário -
16/05/2025 04:42
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 04:41
Juntada de ato ordinatório
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16/05/2025 00:15
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 15/05/2025 23:59.
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15/05/2025 19:00
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 18:28
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 00:33
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 13/05/2025 23:59.
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11/05/2025 09:15
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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11/05/2025 09:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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10/05/2025 07:50
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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10/05/2025 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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09/05/2025 19:47
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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09/05/2025 19:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo nº 0805613-85.2025.8.20.5004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANA LUCIA DE OLIVEIRA REU: BANCO BMG S/A SENTENÇA
Vistos.
Não obstante a dispensa do relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, faço a seguir uma breve síntese da lide.
A parte autora aduziu, em síntese, ter percebido um débito automático em seu extrato bancário.
Afirma que o desconto no valor de R$ 147,95 (cento e quarenta e sete reais e noventa e cinco centavos) deveria ser referente ao contrato de empréstimo consignado realizado junto ao banco Réu, mas na verdade se trata de cartão de crédito consignado - RMC - sem autorização.
Ao final, requereu a declaração de nulidade do contrato impugnado, a suspensão das parcelas a ele atinente,a condenação da parte ré em repetição de indébito e em indenização por danos morais.
A parte ré, validamente citada, apresentou o contrato celebrado entre as partes, com a identificação por foto da parte autora e o extrato bancário com registro de utilização de saques nos termos da modalidade celebrada.
Réplica apresentada.
Decido.
Trata-se de matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de outras provas, razão pela qual passo a julgar antecipadamente o mérito da causa na forma do art. 355, I do Código de Processo Civil.
A hipótese dos autos versa sobre negócio envolvendo a contratação de cartão de crédito consignado, com margem de crédito consignável, em que a parte autora afirma ter contratado um empréstimo consignado, somente depois vindo a descobrir que as parcelas descontadas em seus contracheques cuidavam na verdade de pagamento mínimo da fatura.
Em que pese o fato de o cartão de crédito consignado não apresentar tantas vantagens ao consumidor quando comparado com o empréstimo consignado, podendo muitas vezes aquele que o contrata acreditar que de fato está contratando empréstimo para desconto em folha, é bem verdade que algumas vezes não há se falar que o consumidor foi induzido a erro.
No caso em comento, muito embora o promovente afirme que celebrou contrato de empréstimo consignado, e não de cartão de crédito consignado, inclusive argumentando que nunca tinha utilizado o cartão de crédito em plástico, as provas que instruem o presente processo levam à conclusão contrária.
Do conjunto probatório constante dos autos evidencia-se que, em 2015, a parte autora celebrou contrato com a parte ré para aquisição de cartão de crédito consignado mediante saque, tendo, inclusive, assinado o instrumento contratual (ID 149111974).
Importa salientar que no termo de adesão ao referido cartão, consta as características peculiares do empréstimo ora discutido, tendo a parte ré cumprido com o dever de informação ao consumidor.
No que tange às alegações da demandante no sentido de que o réu não teria prestado informações claras sobre o produto oferecido, o que supostamente a teria levado a contratar produto diverso do pretendido, não verifico na documentação apresentada qualquer indício de vício de vontade ou consentimento no ato da contratação, nada a parte autora tendo comprovado nesse sentido.
As cobranças são lícitas, a parte autora poderia ter requerido na presente ação o adimplemento substancial da dívida ou a análise do juros aplicados, ato que não fez, estando este juízo restrito a julgar de acordo com o pedido.
Desse modo, não há que se falar nulidade do contrato nem em inexistência de débito.
Sobre o caso em análise, trago ainda a disposição da Súmula 36 da TUJ: ASSUNTO: CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
CONTRATO ASSINADO PELO CONSUMIDOR QUE FAZ REFERÊNCIA A CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO E PREVISÃO DE DESCONTOS EM FOLHA.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO INOCORRENTE.
DEVER DE INFORMAÇÃO OBSERVADO.
LICITUDE DA AVENÇA - Pedido de Uniformização de Jurisprudência no Recurso Cível Virtual nº 0010111-45.2018.8.20.0110 - ENUNCIADO SUMULADO: “A existência de contrato de cartão de crédito consignado com previsão de descontos do valor mínimo em folha e devidamente assinado pelo consumidor, afasta a tese de vício de consentimento e violação ao dever de informação, sendo lícita sua pactuação”.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, fica também prejudicado diante da regularidade do contrato e das cobranças.
A corroborar o exposto acima, urge trazer à baila a ementa dos julgados a seguir.
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMOCONSIGNADOASSOCIADO A FORNECIMENTO E UTILIZAÇÃO DECARTÃODE CRÉDITO.PACTO QUE PREVÊ A POSSIBILIDADE DE SER DESCONTADO O VALOR MÍNIMO DEVIDO DIRETAMENTE DA FOLHA DE PAGAMENTO.
CONSUMIDOR QUE FOI BENEFICIÁRIO DE MONTANTE PROVENIENTE DO REFERIDO EMPRÉSTIMO.
CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO DEMONSTRADA.CARTÃO DE CRÉDITO EFETIVAMENTE UTILIZADO PARA REALIZAR COMPRA E SAQUE.
LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS NA REMUNERAÇÃO DA PARTE AUTORA.
EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO POR PARTE DO BANCO RÉU.
INEXISTÊNCIA DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
HIPÓTESE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE CIVIL.
DEVER DE INDENIZAR AFASTADO.
RECURSO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso e majorar os honorários advocatícios ao patamar de 12% do valor atualizado da causa, nos termos do voto do relator. (0838615-36.2017.8.20.5001, Rel.
Gab.
Des.
Ibanez Monteiro na Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL, Segunda Câmara Cível, juntado em 09/05/2019). (grifo nosso) EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.EMPRÉSTIMO REALIZADO COM CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO.
CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO DEMONSTRADA.
PACTO QUE PREVÊ A POSSIBILIDADE DE SER DESCONTADO O VALOR MÍNIMO DEVIDO DIRETAMENTE NA FOLHA DE PAGAMENTO.
DEVER DE INFORMAÇÃO QUE RESTOU OBSERVADO.CARTÃO DE CRÉDITO EFETIVAMENTE UTILIZADO PARA REALIZAR COMPRAS.
INEXISTÊNCIA DE PROVAS OU INDÍCIOS DE ERRO NA CONTRATAÇÃO.
MANUTENÇÃO DO JULGADO QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento à apelação cível, nos termos do voto da Relatora, que integra o acórdão. (0838381-54.2017.8.20.5001, Rel.
Gab.
Desª.
Judite Nunes na Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL, Segunda Câmara Cível, juntado em 03/06/2019). (grifo nosso).
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais e assim o faço com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Intimem-se.
Decorrido o prazo recursal sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado.
Natal, 25 de abril de 2025.
HADJA RAYANNE HOLANDA DE ALENCAR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/04/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 10:45
Julgado improcedente o pedido
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27/04/2025 01:49
Juntada de entregue (ecarta)
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24/04/2025 05:43
Conclusos para julgamento
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23/04/2025 23:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/04/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 14:27
Juntada de ato ordinatório
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12/04/2025 01:57
Decorrido prazo de ANA LUCIA DE OLIVEIRA em 11/04/2025 23:59.
-
12/04/2025 00:18
Decorrido prazo de ANA LUCIA DE OLIVEIRA em 11/04/2025 23:59.
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11/04/2025 13:23
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 09:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/04/2025 08:28
Juntada de ato ordinatório
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08/04/2025 00:36
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 00:45
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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07/04/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo nº 0805613-85.2025.8.20.5004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANA LUCIA DE OLIVEIRA REU: BANCO BMG S/A DESPACHO Trata-se de pedido de tutela cautelar em que a parte autora pretende a suspensão de descontos sobre à RMC relativos a contrato de cartão de crédito consignado, alegando abusividade das cláusulas que o norteiam.
Compulsando-se os autos, não identifico os requisitos autorizativos para a concessão da tutela cautelar exigidos pelo art. 300 do CPC, mais especificamente, a probabilidade do direito suscitado.
A probabilidade do direito está ausente no caso em apreço, pois há nos autos documento assinado demonstrando a existência do vínculo contratual, contendo as cláusulas contestadas na exordial.
Outrossim, não há nos autos elementos de o autor ter sido induzido a erro quanto ao empréstimo, ou lhe tenha sido dado informações falsas quanto ao valor do crédito, ou das prestações.
Ademais, demandas que envolvam a alegação de vício de vontade, exigem a cognição exauriente dos fatos, operação que só é possível na fase de sentença, após a formação do contraditório e a instrução probatória exaustiva das alegações formuladas.
Assim, pelas razões expostas, REJEITO, por ora, a tutela cautelar suscitada.
A fim de preservar o incentivo à autocomposição do litígio, será conferido às partes ou aos seus procuradores a oportunidade de oferecer proposta de acordo diretamente nos autos como medida de efetividade do acesso à justiça, restando atendidos, com isso, os critérios estabelecidos no artigo 2º, da Lei 9.099/95, em especial os da celeridade, informalidade, e o da simplicidade.
Sendo assim, determino, a adoção do seguinte procedimento: 1.
A parte ré deverá ser citada e intimada para dizer se tem proposta de acordo a apresentar nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, especificando o valor, a data e a forma de cumprimento da obrigação assumida, dentre outros detalhes; 2.
Na mesma oportunidade, a parte ré deverá ser intimada para, caso não tenha interesse em propor acordo nos autos, apresentar Contestação, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, pugnando pelo julgamento antecipado da lide ou pela realização de Audiência de Instrução, especificando, nesse caso, quais as provas que pretende produzir e justificando a necessidade de realização do ato; 3.
Em havendo Contestação com preliminares e documentos, deverá a Secretaria Unificada providenciar a intimação da parte autora para, querendo, apresentar Réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante autoriza o inc.
XIX do art. 78 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte – Caderno Judicial (Provimento nº 154/2016-CGJ/RN, de 09 de setembro de 2016); 4.
Em caso de ausência de Réplica ou havendo manifestação pelo julgamento antecipado, os autos deverão ser conclusos para sentença; 5.
Havendo pedido de produção de prova em Audiência de Instrução, formulado por quaisquer das partes, os autos deverão ser conclusos para Decisão; 6.
Caso seja formulada proposta de acordo, a parte autora deverá ser intimada para se manifestar acerca dessa, em 5 (cinco) dias, sob pena de se entender por sua recusa; 7.
Em caso de recusa (expressa ou tácita) da proposta de acordo, a parte ré deverá ser intimada a apresentar Contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, pugnando pelo julgamento antecipado da lide ou pela realização de Audiência de Instrução, especificando, nesse caso, quais as provas que pretende produzir e justificando a necessidade de realização do ato.
Intime-se a parte autora.
Cite-se e intime-se a parte ré.
Natal, 2 de abril de 2025 HADJA RAYANNE HOLANDA DE ALENCAR Juiz(a) de Direito (assinado digitalmente) -
02/04/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 10:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/04/2025 23:06
Conclusos para decisão
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01/04/2025 23:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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