TJRN - 0801109-36.2025.8.20.5004
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 09:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/08/2025 16:23
Juntada de Certidão
-
27/08/2025 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2025 08:28
Juntada de petição
-
02/08/2025 03:14
Decorrido prazo de RAFAEL MUNIZ MAIA em 31/07/2025 23:59.
-
02/08/2025 03:14
Juntada de entregue (ecarta)
-
02/08/2025 03:04
Decorrido prazo de GABRIELA DE QUEIROZ SOLER MAIA em 31/07/2025 23:59.
-
02/08/2025 03:04
Juntada de entregue (ecarta)
-
18/07/2025 08:32
Conclusos para despacho
-
18/07/2025 08:31
Juntada de petição
-
09/07/2025 07:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/07/2025 07:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/07/2025 00:17
Decorrido prazo de RAFAEL MUNIZ MAIA em 08/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 00:17
Decorrido prazo de GABRIELA DE QUEIROZ SOLER MAIA em 08/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2025 02:14
Juntada de entregue (ecarta)
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03/07/2025 02:14
Juntada de entregue (ecarta)
-
26/06/2025 12:40
Conclusos para despacho
-
26/06/2025 12:39
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/06/2025 12:35
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2025 10:50
Conclusos para despacho
-
26/06/2025 10:50
Juntada de petição
-
18/06/2025 07:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/06/2025 07:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/06/2025 13:20
Juntada de ato ordinatório
-
17/06/2025 13:18
Transitado em Julgado em 25/04/2025
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16/06/2025 15:06
Determinada Requisição de Informações
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04/06/2025 08:34
Conclusos para despacho
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04/06/2025 08:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/06/2025 08:00
Juntada de diligência
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05/05/2025 12:38
Expedição de Mandado.
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05/05/2025 09:51
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2025 14:37
Conclusos para despacho
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28/04/2025 13:50
Juntada de petição
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26/04/2025 04:06
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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25/04/2025 01:43
Decorrido prazo de GABRIELA DE QUEIROZ SOLER MAIA em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 01:43
Decorrido prazo de RAFAEL MUNIZ MAIA em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 01:42
Decorrido prazo de 55.336.170 BRUNO CHARLES GARCIA DE SOUZA em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 00:17
Decorrido prazo de RAFAEL MUNIZ MAIA em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 00:17
Decorrido prazo de GABRIELA DE QUEIROZ SOLER MAIA em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 00:17
Decorrido prazo de 55.336.170 BRUNO CHARLES GARCIA DE SOUZA em 24/04/2025 23:59.
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21/04/2025 14:21
Juntada de entregue (ecarta)
-
21/04/2025 14:21
Juntada de entregue (ecarta)
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05/04/2025 00:26
Publicado Intimação em 04/04/2025.
-
05/04/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
P ODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE NATAL 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO DE N. 0801109-36.2025.8.20.5004 REQUERENTE: GABRIELA QUEIROZ SOLER MAIA e outros.
REQUERIDOS: JOSE EDUARDO ARAUJO PEREIRA *66.***.*29-48 e outros.
SENTENÇA GABRIELA QUEIROZ SOLAR MAIA e RAFAEL MUNIZ MAIA demandam, na presente ação, contra JOSE EDUARDO ARAUJO PEREIRA *66.***.*29-48 E BRUNO CHALES GARCIA DE SOUZA, arguindo, em síntese: (i) realizou a compra de produtos de pia de mármore e vidros fumê para janela que totalizaram o montante de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais); (ii) todavia, o serviço nunca foi prestado que os produtos nunca foram entregues.
Por tal motivo, as partes autoras pleiteiam pela condenação dos réus no montante de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais), a título de danos materiais.
Assim como, a reparação por danos morais no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Documentação juntada.
Liminar não concedida (ID 140976368) Contestação juntada pelo réu BRUNO CHARLES GARCIA DE SOUZA (ID 143052556) É o breve relatório.
Passo a decidir.
Preliminarmente, a parte ré arguiu preliminar de ilegitimidade passiva em detrimento de não ser responsável pela contratação dos produtos e serviços.
Diante disso e da análise dos documentos probatórios, devo acolher o pleito e excluir a parte 55.336.170 BRUNO CHARLES GARCIA DE SOUZA do polo passivo da presente demanda.
Adentro ao mérito.
Ante a verossimilhança da narrativa da peça inaugural e o consectário legal do art. 6º, inciso VIII, da Lei nº 8.078/90, afirmo a inversão do ônus da prova na presente demanda.
Art. 6º - São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência; (...) (grifos acrescidos) A parte demandada, entretanto, não apresentou defesa e, portanto, se tornou revel, segundo art. 344, do CPC, in verbis: Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Desse modo presumem-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelos autores e comprovam os defeitos ocorridos na prestação de serviços de entrega dos produtos em questão.
Nesse passo, válido mencionar o art. 14 do CDC, que garante a responsabilidade objetiva do fornecedor pela reparação de danos sofridos pelos consumidores, in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. (...) Resta-me a análise do pedido de reparação por danos morais.
De fato, a conduta da empresa ré demonstrou-se trazer transtornos acima do aceitável, pois, mesmo após seguidos pleitos para solucionar o problema na entrega dos produtos, ora função contratual da demandada, nenhuma providência foi adotada para prestar o serviço adequadamente.
Por esse motivo, durante excessivo período de tempo a parte autora aguardou a entrega dos produtos e serviços adquiridos, de modo a lhe proporcionar um transtorno além do comum.
Nesse contexto, fácil perceber que os fatos aqui analisados causaram transtorno, frustração e incerteza à parte autora.
Nesses termos, levando-se em consideração os postulados da razoabilidade e proporcionalidade, atento às peculiaridades do caso concreto, às condições das partes, ao grau de culpa e ao lapso temporal em que o problema perdurou sem qualquer expectativa de solução, tenho por razoável a fixação da quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de compensação pelos danos morais sofridos pela parte requerente.
DISPOSITIVO SENTENCIAL Face ao exposto, julgo PROCEDENTE o pedido autoral, para condenar o demandado JOSE EDUARDO ARAUJO PEREIRA *66.***.*29-48 a reparar os autores, a título de danos materiais, a importância de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais), acrescidos de correção monetária (INPC) desde a data da compra dos serviços (13/08/2024), e de juros (SELIC - IPCA) sobre o principal corrigido, a partir a citação (29/01/2025).
Assim como, indenizar os autores, à título de danos morias, a importância de R$ 1.000,00 (mil reais), que deverá ser acrescido de correção monetária (IPCA) a partir da presente data – súmula 362 STJ – e de juros de moral (SELIC – IPCA), a partir da citação (29/01/2025) Por fim, DETERMINO a exclusão da parte 55.336.170 BRUNO CHARLES GARCIA DE SOUZA do polo passivo da presente demanda.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, Lei n. 9.099/95).
P.R.I.
Natal-RN, data da assinatura digital.
JUSSIER BARBALHO CAMPOS Juiz de Direito -
02/04/2025 14:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/04/2025 14:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/04/2025 14:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/04/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 11:45
Julgado procedente o pedido
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26/03/2025 00:23
Decorrido prazo de RAFAEL MUNIZ MAIA em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 00:23
Decorrido prazo de GABRIELA DE QUEIROZ SOLER MAIA em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 00:07
Decorrido prazo de RAFAEL MUNIZ MAIA em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 00:07
Decorrido prazo de GABRIELA DE QUEIROZ SOLER MAIA em 25/03/2025 23:59.
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24/03/2025 11:33
Conclusos para julgamento
-
24/03/2025 11:33
Juntada de réplica
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15/03/2025 05:02
Juntada de entregue (ecarta)
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15/03/2025 04:59
Juntada de entregue (ecarta)
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21/02/2025 09:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/02/2025 09:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/02/2025 08:09
Juntada de ato ordinatório
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21/02/2025 00:24
Decorrido prazo de 55.336.170 BRUNO CHARLES GARCIA DE SOUZA em 20/02/2025 23:59.
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21/02/2025 00:11
Decorrido prazo de 55.336.170 BRUNO CHARLES GARCIA DE SOUZA em 20/02/2025 23:59.
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20/02/2025 00:07
Decorrido prazo de JOSE EDUARDO ARAUJO PEREIRA *66.***.*29-48 em 19/02/2025 23:59.
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20/02/2025 00:06
Decorrido prazo de JOSE EDUARDO ARAUJO PEREIRA *66.***.*29-48 em 19/02/2025 23:59.
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14/02/2025 20:22
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 05:42
Juntada de entregue (ecarta)
-
12/02/2025 05:42
Juntada de entregue (ecarta)
-
12/02/2025 05:31
Juntada de entregue (ecarta)
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09/02/2025 05:43
Juntada de entregue (ecarta)
-
27/01/2025 10:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/01/2025 10:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/01/2025 10:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/01/2025 10:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/01/2025 09:42
Não Concedida a Medida Liminar
-
24/01/2025 15:04
Conclusos para decisão
-
24/01/2025 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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