TJRN - 0861131-40.2023.8.20.5001
1ª instância - 5ª Vara de Execucao Fiscal e Tributaria da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 13:35
Arquivado Definitivamente
-
18/09/2025 13:34
Juntada de Certidão
-
18/09/2025 13:13
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2025 09:13
Conclusos para despacho
-
18/09/2025 09:08
Transitado em Julgado em 18/09/2025
-
18/09/2025 00:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NATAL em 17/09/2025 23:59.
-
22/08/2025 06:37
Decorrido prazo de IVAN DE SOUZA CRUZ em 21/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 06:37
Decorrido prazo de Carlos Joilson Vieira em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 06:37
Decorrido prazo de Transflor Ltda. em 21/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 06:05
Decorrido prazo de Transflor Ltda. em 21/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 06:05
Decorrido prazo de IVAN DE SOUZA CRUZ em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 06:05
Decorrido prazo de Carlos Joilson Vieira em 21/08/2025 23:59.
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30/07/2025 01:39
Publicado Intimação em 30/07/2025.
-
30/07/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal Praça Sete de Setembro, 34, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0861131-40.2023.8.20.5001 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) EMBARGANTE: TRANSFLOR LTDA.
EMBARGADO: MUNICIPIO DE NATAL SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO COM PEDIDOS LIMINARES ajuizados pela TRANSFLOR LTDA. em face do MUNICÍPIO DO NATAL, buscando no mérito o reconhecimento da nulidade dos créditos cobrados na execução fiscal n.º 0815301-90.2019.8.20.5001, por afronta aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Nesse intuito, alegou que em 22 de abril de 2019, o MUNICÍPIO DO NATAL ajuizou execução fiscal com a finalidade de cobrar supostas dívidas não tributárias, consubstanciadas em infrações de trânsito, inscritas ao longo de dezenas de certidões de dívida ativa.
Sustentou que as Certidões de Dívida Ativa que instruem a ação executiva são lacônicas, impedindo o conhecimento dos motivos que justificaram as autuações (ausência de individualização das condutas), comprometendo o exercício do devido processo legal e seus corolários.
Juntou documentos.
Intimado, o MUNICÍPIO DO NATAL alegou ausência de documentação indispensável para ajuizamento da ação, requerendo a extinção do processo sem resolução do mérito Pontuou que a CDA goza de presunção de certeza e exigibilidade, cabendo ao executado/embargante o ônus probatório para desconstituí-la; que uma vez ausente as provas capazes de afastar a referida presunção legal, resta prejudicada pretensão.
Requereu a improcedência dos pedidos formulados pela embargante.
Após apresentação de réplica e tréplica, no Id nº 135900647, o MUNICÍPIO DO NATAL apresentou acordo de compensação firmado com a parte autora, requerendo a extinção dos embargos à execução, sem resolução de mérito, ante a perda superveniente do objeto, haja vista que a embargante reconheceu inequivocamente o débito na esfera administrativa.
Juntou documentos.
No Id nº 153645765, foi acostada sentença de extinção da execução embargada nº 0815301-90.2019.8.20.5001.
Intimada, a parte autora concordou com a extinção dos presentes embargos sem resolução do mérito. É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de embargos à execução proposto com o objetivo de anular créditos tributários cobrados na execução fiscal n.º 0815301-90.2019.8.20.5001.
Compulsando os autos da presente demanda, verifica-se que as partes: autor e réu, transacionaram os créditos tributários cobrados, firmando acordo de compensação que resultou na quitação dos débitos ora discutidos, conforme se constata da leitura dos documentos de Id nº 150508459 e Id nº 153645765.
Desta forma, evidenciada a perda do objeto dos embargos, uma vez que houve acordo de pagamento entre credor e devedor, não havendo mais que se falar em declaração de nulidade ocorrida na formação do crédito.
Assim, temos que o presente procedimento judicial não mais aproveitará ao requerente para concretização de sua pretensão, atingindo o interesse processual na modalidade utilidade, perdendo assim, supervenientemente, o objeto, criando óbice ao prosseguimento do feito.
Segundo o inciso VI, do art. 485, do Código de Processo Civil: “art.485- O juiz não resolverá o mérito quando: Vl – verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual”.
Nada mais restando a este Juízo senão extinguir o processo sem resolução do mérito, como orienta o artigo supracitado.
III – DISPOSITIVO Isso posto, declaro extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do inciso VI, do artigo 485, do Código de Processo Civil.
Custas processuais pela embargante.
Sem honorários advocatícios, conforme previsto no acordo de Id nº 150508459.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, observando as formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
NATAL/RN, 21 de julho de 2025.
FRANCISCA MARIA TEREZA MAIA DIÓGENES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) 1 -
28/07/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 11:50
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
17/07/2025 10:42
Conclusos para julgamento
-
04/07/2025 00:19
Decorrido prazo de Carlos Joilson Vieira em 03/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 00:18
Decorrido prazo de IVAN DE SOUZA CRUZ em 03/07/2025 23:59.
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02/07/2025 09:31
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 01:05
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal Praça Sete de Setembro, 34, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0861131-40.2023.8.20.5001 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) EMBARGANTE: TRANSFLOR LTDA.
EMBARGADO: MUNICIPIO DE NATAL DESPACHO Nos termos da certidão de Id 153645764, intime-se a parte embargante para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se quanto à perda de interesse processual superveniente da presente demanda.
P.
I.
NATAL/RN, 12 de junho de 2025.
FRANCISCA MARIA TEREZA MAIA DIÓGENES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)3 -
13/06/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 10:33
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 13:09
Conclusos para decisão
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04/06/2025 13:08
Juntada de Certidão
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31/05/2025 00:02
Decorrido prazo de NAIR GOMES DE SOUZA PITOMBEIRA em 30/05/2025 23:59.
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30/05/2025 00:02
Decorrido prazo de Município de Natal em 29/05/2025 23:59.
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14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NATAL em 12/05/2025 23:59.
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06/05/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 10:46
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 10:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/04/2025 09:25
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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15/04/2025 09:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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14/04/2025 00:27
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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14/04/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal Praça Sete de Setembro, 34, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0861131-40.2023.8.20.5001 EMBARGANTE: TRANSFLOR LTDA.
EMBARGADO: MUNICIPIO DE NATAL DECISÃO Trata-se de Embargos à Execução opostos por Transflor Ltda. em face do Município do Natal, por meio dos quais questiona créditos fiscais cobrados por meio da execução fiscal nº 0815301-90.2019.8.20.5001.
Compulsando os autos, constata-se petitório da parte embargante requerendo a este Juízo que determine ao Município do Natal a juntada aos autos de cópia dos procedimentos administrativos que embasaram as inscrições em dívida ativa que ora se questiona nos presentes autos.
O pleito da parte embargante, entretanto, não merece acolhimento, tendo em vista que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o ônus da juntada do processo administrativo fiscal é do contribuinte, senão vejamos: TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
INDEFERIMENTO DA PERÍCIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL.
PRODUÇÃO DE CÓPIAS. ÔNUS DO EMBARGANTE.
PRESUNÇÃO DE CERTEZA E DE LIQUIDEZ DA CDA. 1.
A análise quanto à necessidade da realização de prova pericial, em contrariedade ao entendimento do Tribunal de origem requer o reexame de fatos e provas, o que esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ.
Precedentes do STJ. 2.
A Certidão de Dívida Ativa goza de presunção de certeza e liquidez, cujo ônus de ilidi-la é do contribuinte, cabendo a ele, ainda, a juntada do processo administrativo, caso imprescindível à solução da controvérsia. 3. "A despeito da possibilidade de o magistrado determinar a exibição de documentos em poder das partes, bem como a requisição de processos administrativos às repartições públicas, nos termos dos arts. 355 e 399, II, do CPC, não é possível instar a Fazenda Pública a fazer prova contra sí mesma, eis que a hipótese dos autos trata de execução fiscal na qual há a presunção de certeza e liquidez da CDA a ser ilidida por prova a cargo do devedor." (REsp 1.239.257/PR, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/03/2011, DJe 31/03/2011.) Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1.523.774/RS, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 26/06/2015.) Assim, a menos que a parte embargante comprove ter requerido cópias dos processos administrativos e tenha sido negado seu pedido na esfera administrativa, não cabe ao Juízo determinar à Fazenda Pública que os apresente nos autos.
Isto posto, indefiro o pedido, determinando a intimação da parte embargante para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar cópias dos processos administrativos, ou comprovar que requereu administrativamente acesso aos referidos processos mas o Município eventualmente impôs obstáculos a apresentá-los à demandante.
Publique-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 19 de março de 2025.
FRANCISCA MARIA TEREZA MAIA DIÓGENES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)2 -
09/04/2025 07:30
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 07:30
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 07:30
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 10:48
Outras Decisões
-
14/03/2025 10:07
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 13:36
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 19:21
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2024 06:00
Conclusos para decisão
-
14/11/2024 02:30
Decorrido prazo de Município de Natal em 13/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 01:31
Decorrido prazo de Município de Natal em 13/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 07:38
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2024 11:08
Conclusos para decisão
-
20/09/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 20:39
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2024 08:18
Conclusos para despacho
-
10/07/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 09:02
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2024 11:11
Conclusos para despacho
-
15/04/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 12:04
Outras Decisões
-
26/02/2024 15:52
Conclusos para decisão
-
25/11/2023 01:57
Decorrido prazo de Carlos Joilson Vieira em 24/11/2023 23:59.
-
27/10/2023 10:15
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 07:59
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2023 16:22
Conclusos para decisão
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25/10/2023 16:20
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 10:59
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2023
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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