TJRN - 0802367-23.2021.8.20.5101
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Caico
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/11/2024 13:39
Publicado Intimação em 01/11/2023.
-
26/11/2024 13:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
16/09/2024 16:24
Arquivado Definitivamente
-
16/09/2024 16:22
Juntada de documento de comprovação
-
01/07/2024 11:04
Juntada de documento de comprovação
-
01/07/2024 10:59
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 09:48
Decorrido prazo de KALINA LEILA NUNES MENDES MEDEIROS em 10/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 09:45
Decorrido prazo de KALINA LEILA NUNES MENDES MEDEIROS em 10/06/2024 23:59.
-
20/05/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 12:46
Juntada de documento de comprovação
-
17/04/2024 11:05
Juntada de documento de comprovação
-
26/03/2024 15:07
Transitado em Julgado em 29/11/2023
-
19/01/2024 10:35
Juntada de Petição de petição incidental
-
02/01/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
-
22/12/2023 14:55
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 09:40
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/11/2023 09:38
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 27/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 09:38
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 27/11/2023 23:59.
-
01/11/2023 13:37
Juntada de Alvará recebido
-
31/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo nº: 0802367-23.2021.8.20.5101 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JUSTINA PEREIRA DA SILVA REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS promovida por JUSTINA PEREIRA DA SILVA em face do BANCO FICSA CONSIGNADO S.A.
OU BANCO C6 CONSIGNADO S.A., ambas as partes suficientemente qualificadas nos autos.
Em síntese, alega a parte autora que: a) é aposentada pelo INSS como agricultora, por aposentadoria por invalidez, e recebe um valor de um salário mínimo mensal: R$ 1.100,00 (um mil e cem reais); b) quando foi sacar seu dinheiro, estava faltando valores, foi então que ela decidiu saber o motivo.
Se dirigiu ao Banco Bradesco, onde recebe sua aposentadoria, e pediu um extrato.
O extrato mostrou um débito no valor de R$ 247,50 (duzentos e quarenta e sete reais e cinquenta centavos), relativo à um empréstimo bancário consignado; c) o Extrato da aposentadoria da Autora no INSS demonstrou que os descontos são referentes à empréstimo junto ao FICSA S.A., no valor total de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em 84 (oitenta e quatro) parcelas de R$ 247,50 (duzentos e quarenta e sete reais e cinquenta centavos); d) A autora desconhece esse empréstimo.
Diante do exposto, requer a parte autora a concessão da tutela de urgência, para que se digne este juízo, a determinar que a Ré seja impedida de realizar novos descontos diretamente do benefício da autora.
No mérito, requereu os benefícios da Judiciária Gratuita, a condenação do Banco Ficsa Consignado S/A ao pagamento do valor de R$ 20.790,00 (vinte mil, setecentos e noventa reais), acrescido de juros e correção monetária, a título de indenização por danos materiais; e R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização por danos morais.
Tutela de urgência não concedida, conforme ID 71596017.
Devidamente citada, a parte demandada apresentou contestação, conforme ID 72753654.
Réplica apresentada em ID 73845853.
Em petição de ID 75439192, a parte autora requereu a realização de perícia grafotécnica para apuração da veracidade da assinatura nos supostos contratos de empréstimos.
Conforme decisão de ID 78353822, foi deferido a realização de perícia grafotécnica/datiloscópica nos supostos contratos de empréstimos que estão sendo objeto dos autos.
Ato contínuo, foi anexado laudo pericial no ID 105769419. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Promovo o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
São aplicáveis ao caso em testilha as disposições atinentes ao Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que a promovente narra ter sido exposta às consequências lesivas de uma relação de consumo.
Nesse contexto, relevante afirmar a situação de vulnerabilidade do autor/consumidor face a prestadora de serviço, associando-se à verossimilhança da alegação por ele invocada, acarretando, por isso, a inversão do ônus probatório, a teor do que dispõe o art. 6º, VIII, do CDC.
O cerne da presente demanda consiste em apurar a ocorrência de fraude na contratação de empréstimos perante à demandada em nome da autora e as consequências advindas de tal circunstância.
In casu, entendendo verossímeis as alegações da parte autora, devo observar o disposto no art. 6º, inc.
VIII, do CDC, quanto a inversão do ônus da prova.
A parte autora alega que não contratou nenhum empréstimo que pudesse gerar o débito que a empresa demandada estava cobrando.
Por sua vez, a instituição demandada juntou supostos contratos de empréstimos que tinham sidos realizados pela autora, embasando a suposta contratação.
Da análise das provas, verifico que o Laudo Pericial acostado ao ID 105769419, concluiu que as particularidades do grafismo da Sra.
JUSTINA PEREIRA DA SILVA, não se apresentam na peça questionada apresentada pelo Requerido, bem como identificou divergências nas assinaturas questionadas e os elementos individualizadores da escrita padrão da requerente não se apresentam nas assinaturas questionadas nos supostos contratos de empréstimos.
Em suma, o perito técnico concluiu que a assinatura apresentada nos supostos contratos de empréstimos NÃO partiram do punho da Requerente.
Fato é que o prestador de serviço/fornecedor possui responsabilidade objetiva em relação aos seus atos, que afetam seus clientes e terceiros, responsabilidade esta lastreada na teoria do risco e que não reclama, para a imposição do dever de indenizar, a comprovação de culpa do causador do dano, mas, tão somente, a existência de nexo causal entre o prejuízo acarretado à vítima e a conduta do agente (arts. 927 do CC e 12 e 14 do CDC).
No caso, evidencia-se a teoria do risco interno, inerente à atividade de fornecimento desenvolvida no mercado de consumo (fortuito interno), ou seja, invocar a prática de ato fraudulento por terceiro não exime o fornecedor de serviços do dever de reparação pelos danos causados ao consumidor, vítima da fraude, pois é objetiva a responsabilidade dos fornecedores de serviços, conforme dispõe a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” Por assim ser atribuída verossimilhança à tese autoral, entendo tratar-se de descontos indevidos no benefício previdenciário da autora.
Já no que tange aos danos morais, dispõe o art. 186 do Código Civil que fica obrigado a reparar o dano aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem, bem como que, nos termos do art. 5º, V e X, da Constituição Federal, e art. 927 do Código Civil, são requisitos da responsabilidade civil e da consequente obrigação de indenizar uma conduta danosa, um dano e o nexo de causalidade entre àquela e este.
Além disso, é direito básico do consumidor a efetiva prevenção e reparação de danos, inclusive morais (art. 6º, VI, CDC).
Os requisitos para a imposição da responsabilidade civil e a consequente obrigação de indenizar danos morais são, nos termos do art. 927 do Código Civil: ato ilícito praticado pelo réu, dano extrapatrimonial suportado pelo autor, e nexo de causalidade entre dano e ato ilícito.
A prova da culpa (lato sensu) é dispensada, já que se presume em face da aplicação das normas de proteção ao consumidor (art. 14, caput, CDC).
Reconheço a existência de ato ilícito atribuível à parte demandada, com respeito à realização de cobrança/negativação indevida que não foi justificada perante o consumidor, com prova robusta de contratação anterior firmada.
Desta feita, a indenização a título de dano moral é devida pelo ofensor a título de compensação pelo mal causado à vítima.
A fixação desse valor fica vinculada ao prudente arbítrio do juiz, que, segundo o caso concreto, estabelecerá o valor adequado, a fim de prestigiar, simultaneamente, a dupla finalidade do instituto, qual seja: compensar o ofendido e punir o ofensor, além de ter um caráter inibitório para os demais integrantes da sociedade. É certo, porém, que sua índole não é o de promover o enriquecimento sem causa da vítima.
Assim, levando em consideração os parâmetros acima, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) atende a finalidade do instituto.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido deduzido na petição inicial, o que faço com base no art. 487, inciso I, do CPC, apenas para: A) CESSAR os descontos indevidos a título de “CONSIGNAÇÃO EMPRÉSTIMO BANCÁRIO”, referente ao contrato de n° 010001605131, na conta bancária da parte autora no prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação da presente sentença, sob pena de incidência de multa por descumprimento de ordem judicial; B) CONDENAR o demandado a restituir, de maneira simples, os valores descontados de forma indevida do benefício da parte autora, acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, contados a partir da data de cada desconto (Súmula 54, STJ), a serem apurados mediante simples cálculo aritmético; c) CONDENAR o demandado a pagar à autora indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária pelo INPC a contar da publicação desta sentença (Súmula 362, STJ), e juros de 1% ao mês, a contar do evento danoso, ou seja, da data do primeiro desconto (Súmula 54, STJ); D) DETERMINAR a devolução do dinheiro depositado indevidamente na conta da autora, a fim de evitar enriquecimento ilícito, caso tenha sido depositado algum valor.
Diante da sucumbência recíproca, condeno, ainda, as partes ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, na proporção de 50% para cada, levando em consideração a prestação do serviço executado pelo advogado da parte autora, a simplicidade da causa, a inocorrência de audiência de instrução ou perícia; e o lugar da prestação do serviço, tudo de conformidade com a redação do §2º do art. 85 do CPC.
Ainda, resta a autora com a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça.
CASO INTERPOSTA APELAÇÃO por qualquer das partes e considerando que tal recurso não mais está sujeito a juízo de admissibilidade pelo Juízo de 1º grau (art. 1.010, § 3º, do CPC), sendo este de competência do Tribunal, intime-se a parte contrária para oferecimento das contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º, do CPC).
APRESENTADA APELAÇÃO ADESIVA junto às contrarrazões, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º, do CPC).
COM OU SEM CONTRARRAZÕES, encaminhem-se os autos eletrônicos para o E.
TJRN.
CASO NÃO HAJA RECURSO, transitada em julgado a sentença e nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
CAICÓ/RN, na data da assinatura digital.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/10/2023 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 12:32
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/10/2023 07:25
Conclusos para julgamento
-
27/10/2023 07:25
Juntada de ato ordinatório
-
27/10/2023 04:53
Decorrido prazo de JUSTINA PEREIRA DA SILVA em 26/10/2023 23:59.
-
27/10/2023 00:30
Decorrido prazo de JUSTINA PEREIRA DA SILVA em 26/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 10:30
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 25/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 08:50
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 25/10/2023 23:59.
-
28/09/2023 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 10:59
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 09:45
Juntada de Petição de laudo pericial
-
08/08/2023 13:42
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 07/08/2023 23:59.
-
31/07/2023 22:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/07/2023 22:03
Juntada de Petição de diligência
-
28/07/2023 18:27
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 06:19
Publicado Intimação em 24/07/2023.
-
24/07/2023 06:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
21/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0802367-23.2021.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JUSTINA PEREIRA DA SILVA REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
DECISÃO Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais fixados pelo juízo, formulado pelo perito indicado pelo NUPEJ (id n° 103608798).
Para tanto, propõe o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), argumentando que esse é o montante que entende devido para a realização da perícia. É o relatório.
Fundamento.
Decido.
No plano normativo do Tribunal, a respeito da fixação dos honorários, o art. 12 da Resolução n° 05-TJRN/2018 disciplina: Art. 12.
O magistrado arbitrará os honorários do profissional para prestar os serviços nos termos desta Resolução, observando-se como referência o valor da Tabela em anexo, em cada caso: I – a complexidade da matéria; II – o grau de zelo e de especialização do profissional ou do órgão; III – o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço; IV – as peculiaridades regionais. §1º O magistrado, excepcionalmente, e em decisão fundamentada, poderá elevar os honorários arbitrados em até 02 (duas) vezes o valor fixado na tabela em anexo, desde que junto o ato de motivação no sistema.
Conforme se extrai da redação acima, para cada processo em que houver a atuação de perito os valores dos honorários são arbitrados conforme tabela constante da referida resolução, cujos valores foram reajustados pela Portaria n° 387/2022, podendo o juiz, em situações excepcionais, majorá-los até duas vezes seu valor.
No caso em apreço, o valor arbitrado é de R$ 370,00 (trezentos e setenta reais), havendo o perito sorteado pugnado pela majoração do valor fixado, requerendo a fixação dos honorários no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Em que pese o pedido formulado, entendo que tal requerimento não se enquadra nas possibilidades previstas no §1º do art. 12 da Resolução nº 05/2018-TJRN, ao passo que o perito não demonstrou nenhuma situação excepcional que torne a demanda complexa de forma técnica e científica, apta a justificar a majoração do valor fixado.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de majoração dos honorários, na forma pretendida pelo perito.
Intime-se o perito para que informe a aceitação nos termos propostos.
Em caso negativo, voltem-me os autos conclusos para sorteio de novo perito cadastrado.
Caicó/RN, 19 de julho de 2023.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito -
20/07/2023 15:08
Expedição de Mandado.
-
20/07/2023 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 15:00
Juntada de guia
-
20/07/2023 11:08
Juntada de Petição de outros documentos
-
20/07/2023 11:07
Juntada de Petição de outros documentos
-
20/07/2023 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 17:23
Outras Decisões
-
19/07/2023 13:36
Conclusos para decisão
-
19/07/2023 13:36
Juntada de ato ordinatório
-
19/07/2023 08:09
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/07/2023 07:31
Publicado Intimação em 17/07/2023.
-
17/07/2023 07:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
14/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0802367-23.2021.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JUSTINA PEREIRA DA SILVA REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
DESPACHO Considerando o Ofício Circular – 001001/2023-NP/2023-NP, no qual informa que as perícias pagas deixarão de ser realizadas pelo NUPEJ, nomeio Ebron Guedes De Melo (e-mail [email protected]; telefone *39.***.*42-93) perito na especialidade grafotecnia, para que realize a perícia já determinada no ID 78353822.
Em analogia a Portaria 387/2022-TJRN, arbitro os honorários periciais em R$ 372,64 (trezentos e setenta e dois reais e sessenta e quatro centavos).
Intime-se o perito para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe se concorda com os valores arbitrados e se é possível realizar a perícia com os documentos constante nos autos.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Caicó/RN, 23 de maio de 2023.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito -
13/07/2023 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 12:11
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2023 12:43
Conclusos para despacho
-
22/05/2023 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2022 06:59
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 14/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 06:49
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 14/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 04:44
Decorrido prazo de JUSTINA PEREIRA DA SILVA em 14/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 04:34
Decorrido prazo de JUSTINA PEREIRA DA SILVA em 14/09/2022 23:59.
-
25/08/2022 18:23
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2022 18:35
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2022 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2022 14:43
Outras Decisões
-
10/11/2021 09:12
Conclusos para despacho
-
10/11/2021 03:01
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 09/11/2021 23:59.
-
08/11/2021 10:06
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2021 17:27
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2021 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2021 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/09/2021 06:48
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2021 12:18
Conclusos para despacho
-
29/09/2021 12:17
Juntada de Certidão
-
28/09/2021 12:15
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/09/2021 11:55
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
17/09/2021 11:55
Audiência conciliação realizada para 15/09/2021 11:00 3ª Vara da Comarca de Caicó.
-
14/09/2021 16:40
Juntada de Petição de substabelecimento
-
14/09/2021 12:36
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
03/09/2021 00:22
Decorrido prazo de JUSTINA PEREIRA DA SILVA em 02/09/2021 23:59.
-
23/08/2021 14:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/08/2021 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2021 17:07
Audiência conciliação designada para 15/09/2021 11:00 3ª Vara da Comarca de Caicó.
-
10/08/2021 13:06
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
10/08/2021 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2021 15:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
03/08/2021 08:49
Conclusos para decisão
-
03/08/2021 08:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2021
Ultima Atualização
31/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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