TJRN - 0806222-53.2025.8.20.5106
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 13:05
Arquivado Definitivamente
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24/07/2025 13:05
Transitado em Julgado em 12/06/2025
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13/06/2025 00:05
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 00:05
Decorrido prazo de ANNA KAROLINA PAIVA E SILVA em 12/06/2025 23:59.
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22/05/2025 00:51
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0806222-53.2025.8.20.5106 Classe: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO Polo ativo: CONDOMINIO RESIDENCIAL VELOSO BORGES Polo passivo: CREDOR DESCONHECIDO SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Consignação em Pagamento proposta por CONDOMINIO RESIDENCIAL VELOSO BORGES em face de CREDOR DESCONHECIDO, alegando, em síntese, que o antigo representante legal da parte autora emitiu dois cheques para honrar compromissos financeiros assumidos, sendo o primeiro de numeração 000010 no valor de R$ 930,00 (novecentos e trinta reais), emitido no dia 30/11/2019, e o segundo de numeração 000013 no valor de R$ 930,00 (novecentos e trinta reais), emitido no dia 28/02/2020, ambos assinados pelo antigo representante legal do condomínio, o Sr.
Felipe Formiga.
Aduz que se vê compelido a buscar a tutela jurisdicional para garantir a extinção de sua obrigação pecuniária, diante da impossibilidade de identificar o credor legítimo e a localização dos instrumentos de crédito que representam essa dívida.
Requereu, entre outros pedidos, a citação do réu por edital, o deferimento do pedido de consignação em pagamento, a concessão de tutela antecipada com determinação da retirada do nome do Condomínio Veloso Borges dos cadastros de inadimplentes e que seja oficiado o Banco Santander para que providencie a baixa do seu nome junto ao CCF, bem como ao SERASA.
Foi proferido despacho determinando a emenda à inicial para que a parte autora providenciasse: 1) a juntada aos autos do comprovante de recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição; 2) a regularização do polo passivo da demanda e eventual readequação da ação proposta, sob pena de indeferimento da inicial por inépcia.
Em petição de emenda à inicial, o autor juntou comprovante de pagamento das custas processuais e requereu a inclusão das instituições bancárias no polo passivo da demanda (Banco Santander, Caixa Econômica Federal e Banco Itaú Unibanco S.A.).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO Da Ação Inicialmente Proposta A ação foi proposta como consignação em pagamento com fulcro no art. 335, III, do Código Civil, que prevê esta modalidade de ação quando o credor for incapaz de receber, for desconhecido, declarado ausente, ou residir em lugar incerto ou de acesso perigoso ou difícil.
Na exordial, a parte autora afirma que os cheques foram emitidos sem a devida qualificação do credor, o que inviabiliza a identificação precisa do legítimo destinatário dos valores.
Entretanto, observo que nos documentos juntados aos autos (ID 146663664), constam anotações que a parte autora identifica como sendo de funcionários bancários, quais sejam "Samara Gonçalves de Medeiros" e "Walter Pereira Loterias", que seriam as pessoas nominais inseridas para pagamento dos cheques.
Estes indivíduos, provavelmente, devem estar na posse dos títulos e deveriam, em tese, figurar no polo passivo da ação de consignação.
Ocorre que a parte autora não direcionou a ação contra essas pessoas físicas indicadas nos próprios cheques, optando por indicar um "credor desconhecido", o que contradiz as informações constantes nos próprios documentos apresentados com a inicial.
Da Emenda à Inicial e Inadequação da Cumulação de Pedidos Em resposta ao despacho que determinou a emenda à inicial, a parte autora atendeu parcialmente à determinação, apresentando o comprovante de pagamento das custas processuais e requerendo a inclusão das instituições bancárias no polo passivo.
Na petição de emenda (ID 148283156), o autor formulou pedido para que as instituições bancárias (Banco Itaú Unibanco S.A e Caixa Econômica Federal) fornecessem informações sobre as pessoas que tentaram efetuar o saque dos cheques, caracterizando uma pretensão de obrigação de fazer distinta da consignação em pagamento originalmente proposta.
Embora o pedido de fornecimento de informações tenha sido expressamente formulado, verifico que a parte autora não promoveu a adequada readequação da ação como um todo, mantendo a estrutura original de consignação em pagamento e acrescentando, de forma inadequada, um pedido de natureza diversa sem a devida formalização técnica- processual.
A inadequação persiste sob aspectos fundamentais de incompatibilidade processual.
Por um lado, as instituições bancárias carecem de legitimidade passiva para figurarem como rés na ação de consignação em pagamento, pois não são credoras da relação jurídica subjacente, conforme exige o art. 539 do CPC, que pressupõe uma relação obrigacional entre devedor (autor) e credor (réu), sendo os bancos meros detentores de informações e não titulares do crédito representado pelos cheques.
Por outro lado, verifica-se inadequação na cumulação objetiva, pois o art. 327 do CPC permite a cumulação de pedidos apenas quando dirigidos ao mesmo réu, havendo compatibilidade entre eles e adequação ao mesmo procedimento, o que não ocorre no caso em análise, no qual o pedido de consignação dirige-se ao credor desconhecido e o pedido de fornecimento de informações às instituições bancárias, cada qual com sujeito passivo, causa de pedir e natureza jurídica distintos, tornando a cumulação processualmente inviável.
A parte autora deveria ter readequado a ação de forma a estabelecer com clareza a relação processual adequada para cada pedido, como, por exemplo, propondo uma ação autônoma para obtenção das informações bancárias ou formulando o pedido de exibição de documentos através de produção antecipada de provas (arts. 381 a 383 do CPC), para somente depois, com a identificação dos credores, propor a ação de consignação em pagamento.
Como está formulada, a ação apresenta uma cumulação subjetiva e objetiva inadequada, que gera evidente confusão processual e impossibilita o regular processamento do feito.
Da Incompetência da Justiça Estadual Outro ponto relevante é que, mesmo que se aceitasse a emenda na forma proposta, a inclusão da Caixa Econômica Federal no polo passivo atrairia a competência da Justiça Federal, conforme dispõe o art. 109, I, da Constituição Federal, sendo a Justiça Estadual incompetente para processar e julgar a demanda nestes termos.
Tal circunstância constitui mais um óbice ao prosseguimento da ação na forma proposta, evidenciando a inadequação da via eleita e a inépcia da inicial, mesmo após a tentativa de emenda.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, considerando que a parte autora não atendeu adequadamente à determinação de emenda à inicial, apresentando vício insanável na propositura da ação, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, por inépcia, nos termos do art. 330, I, §1º, III, c/c art. 485, I, ambos do Código de Processo Civil, e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito.
Custas processuais já recolhidas.
Sem honorários advocatícios, ante a ausência de angularização processual.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito -
20/05/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 14:07
Indeferida a petição inicial
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22/04/2025 12:56
Conclusos para decisão
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10/04/2025 10:13
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 02:27
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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07/04/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0806222-53.2025.8.20.5106 Classe: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO Polo ativo: CONDOMINIO RESIDENCIAL VELOSO BORGES Polo passivo: CREDOR DESCONHECIDO DESPACHO Trata-se de ação de consignação em pagamento em face de credor de título extrajudicial desconhecido.
O autor fundamenta seus pedidos na circunstância de ter sido negativado junto aos órgãos de controle de emissão de cheques devolvidos por insuficiência de fundos.
Argumenta, ainda, que os bancos que promoveram tal inscrição recusam-se a informar quem é o credor dos títulos emitidos pelo autor, pessoa jurídica, através de antigo representante legal.
As normas processuais sobre esta ação específica – arts. 539 a 549, CPC - exigem credor ou credores conhecidos, embora incertos quanto à legitimidade para recebimento do crédito ou quanto à sua localização, razão pela qual pode ocorrer litisconsórcio passivo ou citação editalícia.
Entretanto, é inadmissível o ajuizamento da presente ação sem identificação do sujeito passivo.
Outrossim, alguns dos pedidos autorais relacionam-se com os bancos sacados, entretanto não foram apontados como demandados nessa ação, cuja natureza jurídica também pode não ser a adequada.
Assim, em razão das inconsistências apontadas, diante do princípio da não surpresa e primazia da readequação do feito, determino a intimação do autor para promover a emenda à inicial, no prazo de 15 dias, providenciando: 1) a juntada aos autos do comprovante de recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, segundo art. 290, do CPC; 2) a regularização do polo passivo da demanda e eventual readequação da ação proposta, sob pena de indeferimento da inicial por inépcia, nos termos do art. 330, I, §1º, III, CPC Havendo manifestação da parte autora, voltem-me conclusos para decisão de urgência inicial. Se não houver manifestação da parte autora, voltem-me conclusos para sentença de extinção. Intime-se.
Cumpra-se. Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito -
03/04/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 11:55
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 09:10
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 15:05
Conclusos para decisão
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26/03/2025 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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