TJRN - 0801968-41.2024.8.20.5116
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Goianinha
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:05
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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08/09/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Goianinha Rua Vigário Antônio Montenegro, 353, Centro, GOIANINHA - RN - CEP: 59173-000 Processo: 0801968-41.2024.8.20.5116 AUTOR: ROSILENE CRISTINA DA SILVA SOUZA REU: MOURA CONSTRUCOES SA DECISÃO 1.
RELATÓRIO.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por ROSILENE CRISTINA DA SILVA SOUZA em face de MOURA CONSTRUCOES SA, distribuída a este Juízo em 21 de outubro de 2024, com valor da causa fixado em R$ 32.847,93.
A parte autora pleiteia a reparação de danos decorrentes de supostos vícios construtivos em imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, conforme detalhado na petição inicial (ID 134209299), instruída com documentos de identificação (ID 134209301), comprovante de residência (ID 134209302), procuração e declaração de hipossuficiência (ID 134209303), contrato completo (ID 134209310), orçamentos (IDs 134209304, 134209305, 134209306, 134209307, 134209308) e fotos (ID 134739940).
Após a distribuição, em 29 de outubro de 2024, foi proferida decisão (ID 134739940) recebendo a inicial, deferindo a gratuidade da justiça e designando audiência de conciliação, com determinação de citação da parte ré.
Em 31 de outubro de 2024, foi expedido ato ordinatório (ID 135045053) e carta de citação e intimação (ID 135045054) para a audiência virtual de conciliação, agendada para 05 de fevereiro de 2025.
Certidões subsequentes, datadas de 07 de novembro de 2024 (IDs 135703228 e 135705883), atestaram a juntada de informações sobre o rastreamento da citação.
Contudo, em 25 de novembro de 2024, foi certificada a devolução do Aviso de Recebimento (AR) da citação da ré com resultado negativo (ID 136992229), indicando a não localização da demandada.
Em 05 de fevereiro de 2025, realizou-se a audiência de conciliação, conforme termo (ID 141920785), na qual a parte autora esteve ausente, mas sua advogada compareceu.
A parte ré, MOURA CONSTRUCOES SA, também esteve ausente, em razão da negativa do AR.
Diante da ausência da ré e da impossibilidade de conciliação, a advogada da autora requereu prazo para juntar endereço atualizado da parte demandada, o que foi deferido, concedendo-se 15 dias para tal providência.
Decorrido o prazo sem manifestação da parte autora, em 01 de abril de 2025, foi lavrada certidão (ID 147241130) atestando o decurso do prazo sem o fornecimento do novo endereço.
No mesmo dia, foi expedido novo ato ordinatório (ID 147248372) reiterando a intimação aos advogados da autora para, em 05 dias, apresentarem o novo endereço do demandado, sob pena de intimação pessoal da autora e possível extinção do processo por abandono.
Por fim, em 09 de abril de 2025, a parte autora protocolou petição (ID 148165923) requerendo a suspensão do feito pelo prazo de 90 dias, a fim de que possa diligenciar a localização do endereço atualizado da parte ré, ante a dificuldade de citação.
Eis o relatório. 2.
FUNDAMENTAÇÃO.
Conforme se depreende do relatório, a presente demanda encontra-se em fase inicial, aguardando a efetivação da citação da parte ré.
A tentativa de citação via postal restou infrutífera, com a devolução do Aviso de Recebimento (AR) por motivo de não localização, conforme certidão de ID 136992229.
Após a audiência de conciliação, na qual a ré não compareceu devido à citação frustrada, foi concedido à parte autora prazo para diligenciar e informar o endereço atualizado da demandada.
Contudo, o prazo concedido transcorreu sem o cumprimento da determinação, o que ensejou a expedição de ato ordinatório reiterando a intimação e alertando para as consequências da inércia.
Diante desse cenário, a parte autora, por meio de sua petição de ID 148165923, requer a suspensão do processo por 90 dias para que possa realizar as pesquisas e diligências necessárias à localização do endereço da ré.
A citação válida é pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o artigo 239 do Código de Processo Civil.
A ausência de citação impede o prosseguimento do feito, uma vez que a parte ré não foi devidamente cientificada da existência da ação e não pôde exercer seu direito ao contraditório e à ampla defesa.
O pedido de suspensão formulado pela parte autora encontra amparo no artigo 313, inciso I, do Código de Processo Civil, que prevê a suspensão do processo por convenção das partes ou por determinação do juiz.
Embora não haja convenção, a determinação judicial de suspensão é cabível quando se mostra necessária para viabilizar a prática de ato essencial ao prosseguimento do processo, como a citação.
Ademais, o artigo 313, § 4º, do CPC, dispõe que "o prazo de suspensão do processo nunca poderá exceder 1 (um) ano nas hipóteses do inciso V e VI do caput e do § 1º do art. 313, e 6 (seis) meses nas demais hipóteses".
O caso em tela se enquadra na necessidade de diligência para a citação, não se tratando das hipóteses de prazo máximo de 1 ano.
O prazo de 90 dias solicitado pela autora é razoável e se mostra adequado para que a parte possa empreender as buscas necessárias, evitando-se a extinção prematura do processo por ausência de pressuposto processual que ainda pode ser sanado. É dever do magistrado zelar pela efetividade da prestação jurisdicional, buscando a solução do mérito sempre que possível.
A concessão de prazo para a parte autora diligenciar o endereço da ré é medida que se alinha com os princípios da cooperação e da primazia do julgamento do mérito, permitindo que a parte exerça seu direito de acesso à justiça de forma plena.
Assim, considerando a necessidade de localização da parte ré para o regular prosseguimento do feito e a razoabilidade do prazo pleiteado pela autora para tal diligência, entendo por bem deferir o pedido de suspensão. 3.
DISPOSITIVO.
Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 313, inciso I, do Código de Processo Civil, DECIDO: DEFERIR o pedido de suspensão do processo formulado pela parte autora na petição de ID 148165923, pelo prazo de 90 (noventa) dias.
INTIMAR a parte autora, por seus advogados, para que, no prazo da suspensão ora deferida, promova as diligências necessárias à localização do endereço atualizado da parte ré, MOURA CONSTRUCOES SA, e informe a este Juízo para fins de citação.
ADVERTIR a parte autora que, decorrido o prazo de suspensão sem a indicação do endereço da parte ré, será intimada pessoalmente para dar andamento ao feito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil.
CUMPRA-SE.
GOIANINHA/RN, data da assinatura.
DEMETRIO DEMEVAL TRIGUEIRO DO VALE NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/09/2025 08:30
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 15:10
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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29/04/2025 12:44
Conclusos para decisão
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09/04/2025 13:08
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 03:18
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Goianinha Rua Vigário Antônio Montenegro, 353, Centro, GOIANINHA - RN - CEP: 59173-000 Contato: (84) 36739640 - E-mail: [email protected] Autos n. 0801968-41.2024.8.20.5116 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: ROSILENE CRISTINA DA SILVA SOUZA Polo Passivo: MOURA CONSTRUCOES SA ATO ORDINATÓRIO Reitere-se a intimação à parte autora, por meio de seus advogados, para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar novo endereço do demandado.
Decorrido o prazo sem resposta, intime-se a autora, pessoalmente, para que, em igual prazo, cumpra a dligência e/ou requeira o que entender de direito, sob pena de extinção do processo por abandono da causa.
Goianinha/RN, 01 de abril de 2025.
MARIA EUGÊNIA BRITO FERREIRA Técnica Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
01/04/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 12:49
Ato ordinatório praticado
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01/04/2025 12:07
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 11:19
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível não-realizada conduzida por 05/02/2025 10:00 em/para 2ª Vara da Comarca de Goianinha, #Não preenchido#.
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05/02/2025 11:19
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/02/2025 10:00, 2ª Vara da Comarca de Goianinha.
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25/11/2024 14:27
Juntada de Outros documentos
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25/11/2024 14:27
Juntada de Certidão
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07/11/2024 14:24
Juntada de Certidão
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31/10/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 10:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/10/2024 09:41
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 05/02/2025 10:00 2ª Vara da Comarca de Goianinha.
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29/10/2024 09:05
Outras Decisões
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21/10/2024 18:45
Conclusos para despacho
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21/10/2024 18:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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