TJRN - 0818748-76.2025.8.20.5001
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:14
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL em 11/09/2025 23:59.
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06/09/2025 01:50
Decorrido prazo de MARCIA CRISTINA DE SOUSA E SILVA em 05/09/2025 23:59.
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24/08/2025 05:47
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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24/08/2025 05:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça 7 de Setembro, s/n, Natal/RN, CEP: 59025-300 Processo nº: 0818748-76.2025.8.20.5001 Parte autora: MARCIA CRISTINA DE SOUSA E SILVA Parte ré: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL SENTENÇA Trata-se de ação proposta por MARCIA CRISTINA DE SOUSA E SILVA em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte, objetivando a contagem de tempo de serviço a partir de 27 de maio de 2020 para todos os fins jurídicos, especialmente concessão de quinquênios e licença prêmio, a despeito das disposições da Lei Complementar nº 173/2020.
Citado, o réu suscitou, preliminarmente, a falta de interesse de agir, por ausência de requerimento administrativo.
No mérito, requereu o julgamento improcedente do pedido, considerando que o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade dos preceitos normativos questionados na presente demanda. É o relato.
Fundamento.
Decido.
Tratando-se de matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de prova em audiência, passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em relação à matéria dos autos, não há previsão normativa que imponha o esgotamento da via administrativa como requisito para ingressar com ação judicial.
Assim, considerando que a regra, conforme previsão constitucional, é a inafastabilidade da jurisdição, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir suscitada.
Passo à análise do mérito.
No que concerne às disposições da LC 173/2020, em maio de 2020, sobreveio a referida lei que proibiu os entes federativos de “conceder, a qualquer título, vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a membros de Poder ou de órgão, servidores e empregados públicos e militares, exceto quando derivado de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior à calamidade pública” (art. 8º, I), vedando, inclusive, a contagem desse tempo “como de período aquisitivo necessário exclusivamente para a concessão de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço” (inciso IX).
O Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu, em 12 de março de 2021, o julgamento das Ações Direta de Inconstitucionalidade – ADI nº 6525 (PODEMOS), nº 6450 (PDT), nº 6442 (Rede Sustentabilidade) e nº 6447 (PT), onde, por unanimidade, foi declarada, pelo Pleno, a constitucionalidade de várias disposições controversas, especialmente dos arts. 7º e 8º da LC n.º 173/2020.
O Ministro Relator Alexandre de Morais, cujo voto foi acompanhado pelos demais Ministros, destacou que as disposições da LC nº 173/2020, entre as quais o art. 8º, não ferem a Constituição Federal, especialmente porque se trata de norma de responsabilidade fiscal e não de natureza estatutária, o que autorizaria a União a legislar, sem ferir a autonomia dos demais entes federados.
Segundo a leitura do STF, portanto, o art. 8º – dispositivo que traz diversas vedações aos entes públicos, especialmente no tocante à gestão de pessoas – não é inconstitucional, pois “se revela como um importante mecanismo que justifica atitudes tendentes a alcançar o equilíbrio fiscal”, trazendo “medidas de contenção de gastos com funcionalismo, destinadas a impedir novos dispêndios, congelando-se o crescimento vegetativo dos existentes, permitindo, assim, o direcionamento de esforços para políticas públicas de enfrentamento da calamidade pública decorrente da pandemia da COVID-19”.
Com efeito, no caso em análise há a incidência do disposto no artigo 8º, IX, da LC 173, de 27 de maio de 2020, que prevê a suspensão da contagem do tempo de serviço, nos seguintes termos: [...] Art. 8º Na hipótese de que trata o art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios afetados pela calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19 ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de: I a VIII – omissis; IX - contar esse tempo como de período aquisitivo necessário exclusivamente para a concessão de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço, sem qualquer prejuízo para o tempo de efetivo exercício, aposentadoria, e quaisquer outros fins. [...] Ora, a redação do artigo 8º, IX, da LC 171/2020 deixa claro que a intenção do legislador era impedir a contagem do período de 27 de maio de 2020 a 31 de dezembro de 2021 para fins de aquisição de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço, sem qualquer prejuízo para o tempo de efetivo exercício, aposentadoria, e quaisquer outros fins.
Entendo, inclusive, que com a alteração da LC 173/2020, pela Lei Complementar nº 191/2022, ficou ainda mais evidente que o objetivo do legislador não foi apenas suspender o pagamento durante aquele período, mas impedir a própria contagem (período aquisitivo), dispondo, em relação aos servidores públicos civis e militares da área da saúde e da segurança pública, cujo tratamento diferenciado encontra justificativa plenamente aceitável na própria atuação diferenciada desses profissionais durante a pandemia de Covid-19, que “os entes federados ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de realizar o pagamento de novos blocos aquisitivos, cujos períodos tenham sido completados durante o tempo previsto no caput deste artigo, de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço”.
Na verdade, pensar de maneira diversa levaria ao paradoxo de tratar os servidores públicos civis e militares da área da saúde e da segurança pública de maneira mais gravosa que os demais, quando o objetivo do legislador era exatamente o contrário, sendo necessário observar, além disso, que diversos projetos tramitam na Câmara dos Deputados com o objetivo de restabelecer a contagem do tempo entre 27 de maio de 2020 e 31 de dezembro de 2021 (a exemplo do PLP nº 21/2023, da deputada Federal PSOL/SP), o que demonstra a intenção original da LC 173/2020, não sendo desnecessário registrar que o STF vem rechaçando a interpretação segundo a qual a impossibilidade de contagem desse período aquisitivo deveria ser compreendida como mera suspensão do pagamento da vantagem pecuniária pelo período de incidência da lei ou da fruição, até porque isso levaria ao “pagamento acumulado de todos os benefícios que preencheram os requisitos dentro do prazo da suspensão, prejudicando justamente o equilíbrio fiscal buscado com a proposição legislativa” (STF.
Reclamação nº 48.157/SP, Rel.
Ministro Alexandre de Moraes, 05/07/2021).
Diante disso, considerando que o Supremo Tribunal Federal já se pronunciou acerca da constitucionalidade do referido dispositivo legal e que detém a última palavra acerca da compatibilidade das leis com a Constituição Federal, é de ser rechaçado o pleito autoral.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC.
Sem custas processuais, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, artigo 11).
Caso sobrevenha recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões em dez dias.
Com ou sem contrarrazões, independente de novo despacho, remetam-se os autos à Distribuição para umas das Turmas Recursais.
Transcorrido o prazo recursal sem manifestação das partes, certifique-se o trânsito em julgado.
Após, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito -
20/08/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 14:57
Julgado improcedente o pedido
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27/06/2025 14:18
Conclusos para julgamento
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23/06/2025 16:16
Juntada de Petição de contestação
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29/04/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 09:23
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2025 12:27
Conclusos para despacho
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17/04/2025 21:38
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 04:41
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça 7 de Setembro, s/n, Natal/RN, CEP: 59025-300 PROCESSO n° 0818748-76.2025.8.20.5001 EXEQUENTE(S): MARCIA CRISTINA DE SOUSA E SILVA EXECUTADO(S): ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL DESPACHO Considerando que o valor da causa deve corresponder ao montante real que a parte pretende obter, na espécie dos autos, vê-se que o valor atribuído à exordial não reflete o conteúdo econômico pretendido.
A par do exposto, intime-se a Autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, apresentando demonstrativo de cálculos que abranja a inteireza do montante pretendido, devendo, se for o caso, retificar o valor atribuído à exordial, visando apurar a competência deste Juizado para a causa.
Após o decurso do prazo, torne os autos conclusos para despacho inicial.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
JUIZ(A) DE DIREITO -
30/03/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 14:14
Determinada a emenda à inicial
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27/03/2025 13:32
Conclusos para despacho
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27/03/2025 13:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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