TJRN - 0818223-22.2024.8.20.5004
1ª instância - 14º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 02:05
Publicado Intimação em 26/06/2025.
-
27/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
26/06/2025 00:41
Publicado Intimação em 26/06/2025.
-
26/06/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 11:44
Juntada de Alvará
-
25/06/2025 09:53
Arquivado Definitivamente
-
25/06/2025 08:31
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0818223-22.2024.8.20.5004 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: SAMARA FERNANDES REQUERIDO: HUMANA SAUDE E SEGURANCA OCUPACIONAL LTDA. - EPP SENTENÇA Vistos, etc.
Conforme se verifica dos autos, a satisfação do débito exequendo fez-se pelo pagamento voluntário dos valores devidos a título de condenação (art. 904, I, do Código de Processo Civil).
Em decorrência, e com apoio no art. 924, II, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo. 1) Um alvará no importe de R$ 4.284,69 (quatro mil duzentos e oitenta e quatro reais e sessenta e nove centavos), conforme depósito judicial de ID 152622663, para: a) Beneficiário: SAMARA FERNANDES; b) CPF: *67.***.*48-57; c) Número do banco: 237; Banco: Bradesco; d) Número da agência: 2821-5; e) Número da conta: 0047605-6; Tipo da conta: corrente. 2) Um alvará no importe de R$ 1.071,17 (mil e dezessete reais e dezessete centavos), conforme depósito judicial de ID 152622663, para: a) Beneficiário: MARCO CÉSAR DANTAS DE ARAÚJO; b) CPF: *89.***.*20-73; c) Número do banco: 260; Banco: Nubank; d) Número da agência: 0001; e) Número da conta: 30310989-5; Tipo da conta: corrente.
Intimem-se.
Em seguida, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
NATAL /RN, 18 de junho de 2025. -
24/06/2025 10:23
Transitado em Julgado em 24/06/2025
-
24/06/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 09:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/06/2025 17:14
Conclusos para decisão
-
09/06/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 00:56
Publicado Intimação em 03/06/2025.
-
03/06/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
01/06/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2025 13:21
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
01/06/2025 13:20
Processo Reativado
-
30/05/2025 17:24
Outras Decisões
-
27/05/2025 08:30
Conclusos para decisão
-
26/05/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 07:56
Arquivado Definitivamente
-
25/04/2025 07:56
Transitado em Julgado em 24/04/2025
-
25/04/2025 01:39
Decorrido prazo de HUMANA SAUDE E SEGURANCA OCUPACIONAL LTDA. - EPP em 24/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 00:16
Decorrido prazo de HUMANA SAUDE E SEGURANCA OCUPACIONAL LTDA. - EPP em 24/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 01:12
Decorrido prazo de SAMARA FERNANDES em 23/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 00:28
Decorrido prazo de SAMARA FERNANDES em 23/04/2025 23:59.
-
07/04/2025 00:14
Publicado Intimação em 04/04/2025.
-
07/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
04/04/2025 00:13
Publicado Intimação em 04/04/2025.
-
04/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0818223-22.2024.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SAMARA FERNANDES REU: HUMANA SAUDE E SEGURANCA OCUPACIONAL LTDA. - EPP SENTENÇA
Vistos. À Secretaria para retificação do polo passivo, nele devendo constar "HUMANA SAÚDE NORDESTE LTDA - CNPJ/ME nº 00.***.***/0007-95" no lugar de "HUMANA SAÚDE NORDESTE LTDA - CNPJ/ME nº 00.***.***/0007-95".
Relatório dispensado conforme a permissão do artigo 38 da Lei nº 9099/95, bastando, para uma melhor compreensão da lide, uma mera síntese da petição inicial.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c compensação por danos morais e pedido de tutela de urgência proposta por SAMARA FERNANDES em desfavor da empresa HUMANA SAUDE E SEGURANCA OCUPACIONAL LTDA, sustentando, em síntese, que é cliente do plano de saúde réu através de um plano de assistência à saúde suplementar; que em decorrência de suas condições médicas, foi diagnosticada com Obesidade Grau III (IMC=40), hipertensão arterial sistêmica (HAS), pré-diabetes mellitus (pré-DM) e dislipidemia, o que vem lhe causando sérios problemas de saúde e o agravamento das comorbidades; que, em razão do referido quadro e da falha no tratamento clínico, seu médico assistente requereu necessidade de intervenção cirúrgica bariátrica imediata; que o plano de saúde réu negou a realização do referido procedimento, sob a alegação de cobertura parcial temporária (CPT) decorrente de doença ou lesão preexistente; que não concorda com a negativa do réu.
Por fim, requereu o deferimento do pedido de tutela de urgência para que o réu fosse compelido a autorizar o procedimento requerido por seu médico especialista.
No mérito, requereu a confirmação da antecipação de tutela e a condenação do réu ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de compensação por danos morais.
Juntou documentos.
Pedido de tutela de urgência deferido na decisão constante no ID 135854296. É o breve relato do necessário.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda e não havendo outras questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito. É o caso de julgamento antecipado do mérito nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Com efeito, noto que a questão é eminentemente de direito, e, no que se refere aos fatos, já estão devidamente comprovados nos autos com os documentos que foram juntados pelas partes.
No caso “sub examine”, a enfermidade a que se referem os exames e laudos constante nos IDs 134220012 e 134220011, da qual a parte autora seria portadora, não foi descrita como obesidade mórbida, ensejadora dagastroplastia aqui pretendida, podendo tratar-se de obesidade simples, que é uma evolução da obesidade mórbida.
E não se há falar emdoençapreexistenteao contrato, anotando que por ocasião da sua celebração não foi a parte autora submetida a nenhum exame prévio, donde a impossibilidade de se aferir tal condição.
Se o formulário sobre as condições desaúdereveste-se de tal gravidade, seu preenchimento deveria ser precedido de entrevista e de testemunhas de tal forma que restasse impossível que a contratante deixasse de informar dados fundamentais para a execução contratual.
Ou seja, se assim não procedeu oplanodesaúde, presume-se a liberalidade do mesmo quanto à "Declaração deSaúde" firmada pela contratante, arcando, por conseguinte com a dita conivência ao que lhe fora apresentado, devendo custear o tratamento dadoença, mesmo quepreexistente, pois foi omisso na perquirição do estado desaúdeda futura associada, ressaltando-se, ainda, que oCódigo de Defesa do Consumidorprevê em seu art. 47 que "as cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor".
Ademais, quanto à obesidade, fato é que é de difícil constatação o momento em que o excesso de peso viradoença.
Conforme constatado nos autos, a parte autora buscou vários tratamentos clínicos a fim de melhorar sua qualidade de vida, sendo que, por derradeiro, fez-se necessária a intervenção cirúrgica.
Conquanto a avaliação médica mencione expressamente tratar-se de cirurgia urgente, demonstra a gravidade do quadro desaúdeda autora, ressaltando, inclusive, que o procedimento é considerado essencial para o tratamento de sua obesidade mórbida e das comorbidades associadas, visando melhorar sua qualidade de vida e prevenir riscos maiores à sua saúde.
Além disso, a realização da cirurgia só foi necessária aproximadamente 02 (dois) anos após a celebração do contrato, o que demonstra não ter havido premeditação por parte da parte autora em contratar oplanodesaúdeobjetivando a cobertura para agastroplastia. “In casu”, o prazo de restrição previsto nos contratos deplanodesaúde, em casos dedoençapreexistente, não deve prevalecer, excepcionalmente, em razão das particularidades do caso concreto, já que o pedido inicial, de realização de cirurgia bariátrica, está acompanhado de guia de solicitação de internação que indica o desenvolvimento deesteatose hepática em razão daobesidademórbida, denotando a urgência.
Acirurgia bariátrica, indicada para o tratamento daobesidademórbida, bem como de outrasdoençasdela derivadas, constitui cirurgia essencial à preservação da vida e dasaúde, de forma que há abusividade nanegativadoplanodesaúdeem cobrir as despesas da intervenção cirúrgica necessária à garantia da própria sobrevivência da paciente segurada.
Dessa forma, merece acolhimento o pedido autoral para que o réu seja condenado a autorizar e custear o procedimento solicitado pelo médico assistente da parte autora.
Quanto ao pedido autoral de compensação por danos morais, melhor sorte não assiste ao plano de saúde réu, pois anegativaindevida de cobertura financeira de tratamento desaúdenão consubstancia simples aborrecimento, na medida em que agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito da beneficiária, configurando-se, inclusive, dano moral “in re ipsa”, conforme posicionamento assente do STJ.
A reforçar o exposto acima, cabe citar: APELAÇÃO – Plano de Saúde – Ação Cominatória de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais – Negativa de cobertura de cirurgia bariátrica, sob a alegação de não cumprimento do período de carência, uma vez que decorrente de doença preexistente – Sentença de improcedência – Inconformismo da autora, alegando que trata-se de relação de consumo, a abusividade da cláusula de cobertura parcial temporária, visto que a alegação da ré de doença pré-existente não prospera, a gravidade da doença classificada como de alto risco e os danos morais sofridos – Cabimento – Cabia a ré a realização de exame médico admissional - Inteligência da Súmula nº 105 do TJSP – Recusa indevida pela ré, que enseja a reparação por danos morais – Fixação em R$ 10.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade - Recurso provido, para julgar procedente a ação, determinando que a ré autorize e custeie a cirurgia de que necessita a autora. (TJ-SP - AC: 10062663020218260008 SP 1006266-30.2021.8.26.0008, Relator: José Aparício Coelho Prado Neto, Data de Julgamento: 01/04/2022, 9ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/04/2022) (grifo nosso).
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO Gabinete do Des.
Neves Baptista 5ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO Nº 0068651-18.2021.8 .17.2001 APELANTE: Sul América Companhia de Seguro Saúde APELADA: Maria Estar Castro de Lima JUÍZO DE ORIGEM: 20ª Vara Cível da Capital – Seção B JUIZ SENTENCIANTE: Sérgio Paulo Ribeiro da Silva RELATOR: Des.
NEVES BAPTISTA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
RELAÇÃO DE CONSUMO .
PLANO DE SAÚDE.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLÁSTICA PÓS-BARIÁTRICA .
COBERTURA OBRIGATÓRIA.
SÚMULA 30 E 35/TJPE.
TEMA 1069/STJ.
NEGATIVA INDEVIDA .
DANO MORAL IN RE IPSA.
R$ 10.000,00, VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
PRECEDENTES .
FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM.
CABIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO . 1.
Tendo a parte Autora comprovado a cobertura do procedimento cirúrgico, nos termos da Resolução da ANS, bem como estabelecido pelo STJ no julgamento do Tema 1.069 que é de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida, mostra-se abusiva a negativa da autorização para a realização do procedimento e do material necessário à realização. 2 .
A negativa de cobertura de cirurgia plástica reparadora complementar de gastroplastia é abusiva, nos termos da Súmula 30/TJPE, devendo a operadora de plano de saúde fornecer todo o material necessário à conclusão do tratamento que possuí cobertura obrigatória. 3.
A negativa de cobertura fundada em cláusula abusiva gera direito a reparação por danos morais nos termos da Súmula 35/TJPE.
Dano moral in re ipsa .
R$ 10.000,00, valor razoável e proporcional. 4.
Segundo entendimento jurisprudencial adotado pelo Superior Tribunal de Justiça "é admitido ao Tribunal de origem, no julgamento da apelação, utilizar, como razões de decidir, os fundamentos delineados na sentença (fundamentação per relationem), medida que não implica em negativa de prestação jurisdicional, não gerando nulidade do acórdão, seja por inexistência de omissão seja por não caracterizar deficiência na fundamentação" 5 .
Honorários majorados para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do Art. 85, § 11 do CPC, aplicando o entendimento do STJ quando do julgamento do EAREsp 198.124.
Precedente vinculante . 6.
Manutenção da sentença.
Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação 0068651-18 .2021.8.17.2001, acordam os Desembargadores integrantes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Des .
Neves Baptista.
Recife/PE, data da assinatura digital.
Des.
NEVES BAPTISTA Relator (TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 0068651-18 .2021.8.17.2001, Relator.: FREDERICO RICARDO DE ALMEIDA NEVES, Data de Julgamento: 11/04/2024, Gabinete do Des .
Sílvio Neves Baptista Filho (5ª CC) EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL – DECISÃO MONOCRÁTICA – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – PLANO DE SAÚDE - OBESIDADE MÓRBIDA – GASTROPLASTIA - ALEGAÇÃO DE DOENÇA PRÉ-EXISTENTE – NECESSIDADE PARA A PRESERVAÇÃO DA VIDA DA PACIENTE – ABUSIVIDADE NA NEGATIVA DA COBERTURA SECURITARIA – CONTRATO DE ADESÃO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO 1.
Preenchidos os requisitos de cobertura obrigatória estabelecidos pela Resolução Normativa nº 167 da ANS, bem como os critérios de indicação geral de do procedimento (Resolução nº 1942/2010 do CFM), deve a seguradora de saúde autorizar a realização de cirurgia bariátrica. 2. “A gastroplastia, indicada como tratamento para obesidade mórbida, longe de ser um procedimento estético ou mero tratamento emagrecedor, revela-se como cirurgia essencial à sobrevida do segurado, vocacionada, ademais, ao tratamento das outras tantas co-morbidades que acompanham a obesidade em grau severo.
Nessa hipótese, mostra-se ilegítima a negativa do plano de saúde em cobrir as despesas da intervenção cirúrgica.” (REsp 980.326/RN, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 01/03/2011, DJe 04/03/2011) 3.
Decisão monocrática mantida. (Ag 19691/2016, DES.
SEBASTIÃO DE MORAES FILHO, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 02/03/2016, Publicado no DJE 09/03/2016) (TJ-MT - AGV: 00196916120168110000 19691/2016, Relator: DES.
SEBASTIÃO DE MORAES FILHO, Data de Julgamento: 02/03/2016, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/03/2016).
Nesse contexto, há também entendimento sumulado do TJRN, súmula nº 15: “A INJUSTA RECUSA DE COBERTURA PELO PLANO DE SAÚDE GERA DANO MORAL IN RE IPSA” Assim, considerando as circunstâncias do caso, mormente a intensidade do dano e o porte econômico das partes, bem como os parâmetros adotados em casos análogos e a função pedagógica do instituto em questão, fixo a indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
DISPOSITIVO Diante da fundamentação fática e jurídica exposta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão encartada na inicial, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, os pedidos formulados na petição inicial, confirmando os efeitos da medida liminar concedida, e impondo à promovida a obrigação de pagar à promovente a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de reparação por danos morais, acrescida de correção monetária (IPCA) a partir da presente data - súmula 362 do STJ - e de juros de mora pela taxa legal estabelecida no art. 406, §1º, do CC (SELIC – IPCA), a partir da citação.
Determino, ainda, à Secretaria para retificação do polo passivo, nele devendo constar "HUMANA SAÚDE NORDESTE LTDA - CNPJ/ME nº 00.***.***/0007-95" no lugar de "HUMANA SAÚDE NORDESTE LTDA - CNPJ/ME nº 00.***.***/0007-95".
Sem custas e sem honorários, na forma dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
NATAL /RN, 2 de abril de 2025.
JESSE DE ANDRADE ALEXANDRIA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/04/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 12:34
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/01/2025 08:01
Conclusos para julgamento
-
09/01/2025 08:01
Decorrido prazo de SAMARA FERNANDES em 19/12/2024.
-
20/12/2024 01:45
Decorrido prazo de SAMARA FERNANDES em 19/12/2024 23:59.
-
20/12/2024 00:12
Decorrido prazo de SAMARA FERNANDES em 19/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 02:23
Decorrido prazo de HUMANA SAUDE E SEGURANCA OCUPACIONAL LTDA. - EPP em 09/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 01:13
Decorrido prazo de HUMANA SAUDE E SEGURANCA OCUPACIONAL LTDA. - EPP em 09/12/2024 23:59.
-
18/11/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 14:00
Juntada de Petição de contestação
-
12/11/2024 19:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/11/2024 19:16
Juntada de diligência
-
12/11/2024 07:10
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 06:57
Expedição de Mandado.
-
12/11/2024 06:33
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
07/11/2024 07:42
Conclusos para decisão
-
06/11/2024 18:16
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 12:39
Outras Decisões
-
01/11/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 16:08
Decorrido prazo de HUMANA SAUDE E SEGURANCA OCUPACIONAL LTDA. - EPP em 29/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 13:11
Conclusos para decisão
-
30/10/2024 13:11
Decorrido prazo de HUMANA SAUDE E SEGURANCA OCUPACIONAL LTDA. - EPP em 29/10/2024.
-
30/10/2024 12:29
Decorrido prazo de HUMANA SAUDE E SEGURANCA OCUPACIONAL LTDA. - EPP em 29/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 15:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/10/2024 15:45
Juntada de diligência
-
23/10/2024 07:07
Expedição de Mandado.
-
23/10/2024 00:19
Outras Decisões
-
21/10/2024 23:39
Conclusos para decisão
-
21/10/2024 23:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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