TJRN - 0803451-43.2019.8.20.5129
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Sao Goncalo do Amarante
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 16:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/09/2025 16:27
Juntada de diligência
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05/09/2025 16:28
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 09:36
Juntada de Petição de substabelecimento
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02/09/2025 04:08
Decorrido prazo de ANDRE DAINESE ICHIKAWA em 01/09/2025 23:59.
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01/09/2025 08:56
Juntada de Certidão
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28/08/2025 00:10
Decorrido prazo de JOSE WALQUER ROQUE DA COSTA FILHO em 27/08/2025 23:59.
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23/08/2025 00:11
Decorrido prazo de ALESSANDRO DE SOUSA NOGUEIRA em 22/08/2025 23:59.
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12/08/2025 10:52
Expedição de Mandado.
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06/08/2025 11:42
Expedição de Ofício.
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31/07/2025 00:57
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0803451-43.2019.8.20.5129 Promovente: AUGUSTO DE MELO TAVARES Promovido(a): RODESIO FERNANDES DE LIRA DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença.
Sentença ID 92551496: “Pelo exposto, e com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE, o pedido autoral, extinguindo o processo com resolução do mérito, para condenar a promovida a restituir a parte autora o valor pago pela compra do imóvel, no montante de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), acrescido de correção monetária e juros legais a contar da data do evento danoso, ou seja, da data em que o autor efetuou o pagamento (28/04/2011), que deverão ser calculados mediante a aplicação da taxa SELIC.” Despacho determinou a intimação da parte exequente para apresentar planilha observando os termos da sentença, bem como deixando de cumular correção e juros, posto que a taxa SELIC abrange correção e juros, em 10 dias, sob pena de extinção (ID 118572752).
A parte exequente apresentou nova planilha (ID 124102173).
A parte Executada foi citada para pagar a dívida e apresentar embargos (ID 144674263).
Porém, decorreu o prazo sem a parte executada ter se manifestado nos autos.
A parte exequente requereu a pesquisa de bens por meio dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD para que seja possível a localização de bens passíveis de constrição, tendo em vista que até o presente momento o débito não foi quitado (ID 144696991).
Decisão deferiu a consulta de valores, nos moldes do artigo 854 do Código de Processo Civil, ID 145560467.
Renajud positivo, ID147830378.
Sisbajud negativo, ID 147881711.
A parte exequente pediu que fosse encaminhado ofício ao Banco Central para que realize o bloqueio de toda e qualquer Chave PIX vinculada ao Executado RODESIO FERNANDES DE LIRA - CPF: *37.***.*30-59 a fim de coagir o pagamento, que fosse encaminhado ofício ao SerasaJud para inclusão do Executado, ofício ao CAGED - Cadastro Geral de Empregados e Desempregados com objetivo de verificar a condição do Executado junto a empresas privadas e que fosse encaminhado ofício à Junta Comercial do Estado do Rio Grande do Norte com objetivo de verificar a existência de Pessoa Jurídica vinculada ao Executado.
Bem assim requereu a penhora de veículo de acordo com a pesqueisa RenaJud foi detectada o veículo VW/VOYAGE 1.0, Placas NNT8088, 9BWDA05U6AT114200 com sendo propriedade do Executado, ID 149602025. É o breve relatório.
DEFIRO parcialmente os pedidos formulados em petição de ID149602025.
Indefiro o pedido de bloqueio de chave PIX, uma vez que inexiste previsão legal específica para adoção dessa medida no âmbito da execução, não se podendo ampliar as hipóteses de constrição patrimonial já previstas no ordenamento jurídico.
Bem assim, quanto à verificação de eventual registro perante a Junta Comercial, ressalto que tais informações possuem natureza pública e podem ser obtidas diretamente pela parte interessada, considerando seu ônus probatório, sem necessidade de intervenção do Poder Judiciário, o que evitará o dispêndio desnecessário de recursos materiais e humanos desta unidade jurisdicional, razão pela qual indeferido o pedido.
Por outro lado, DEFIRO, desde logo, a expedição de ofício ao CAGED, com a finalidade de localizar eventuais fontes pagadoras dos executados, a inserção do nome do executado nos cadastros do SERASAJUD e a penhora do veículo encontrado no sistema RENAJUD. À Secretaria: 1A – Insira o executado nos cadastros do serasajud. 1B- Considerando RENAJUD positivo, ID 147830378, expeça-se mandado de penhora do(s) veículo(s), incluindo-se a restrição de transferência e providenciando-se a intimação da parte executada acerca da(s) referida(s) penhora(s), sendo-lhe concedido o prazo 15 dias para apresentação de EMBARGOS à execução (art. 525 ou 915 do CPC, conforme se tratar de cumprimento de sentença ou execução de título extrajudicial). 1C- Expeça-se ofício ao CAGED, com a finalidade de localizar eventuais fontes pagadoras dos executados. 2 - NÃO HAVENDO BENS PENHORÁVEIS: Caso seja negativo ou insuficiente o valor penhorado de forma on line, bem como não sendo encontrado o veículo, intime-se o executado, para no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de ato atentatório a dignidade da justiça, nos termos do art. 774, inciso V, do Código de Processo Civil, o que acarretará em multa de 10% (dez por cento) do valor atualizado do débito em execução, a qual será revertida em proveito do exequente, exigível nos próprios autos do processo, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material, conforme parágrafo único do art. 774, do Código de Processo Civil.
Frustradas todas as tentativas ora determinadas para localização de bens, CONCLUA os autos para decisão de extinção, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei n.º 9.099/95.
Cumpra-se.
DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas) São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema.
RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/07/2025 18:21
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 18:21
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 16:22
Outras Decisões
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07/05/2025 00:22
Decorrido prazo de RODESIO FERNANDES DE LIRA em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:22
Decorrido prazo de RODESIO FERNANDES DE LIRA em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:22
Decorrido prazo de AUGUSTO DE MELO TAVARES em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:22
Decorrido prazo de AUGUSTO DE MELO TAVARES em 06/05/2025 23:59.
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06/05/2025 05:09
Decorrido prazo de ANDRE DAINESE ICHIKAWA em 05/05/2025 23:59.
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02/05/2025 08:25
Conclusos para decisão
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25/04/2025 17:41
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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22/04/2025 01:32
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Processo nº. 0803451-43.2019.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que NÃO foram localizados ativos financeiros do executado via SISBAJUD (Id. 148780036), INTIMO o exequente, na pessoa de seu advogado, para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que for de sei interesse, ou indicar outros bens passíveis de penhora.
São Gonçalo do Amarante, 15 de abril de 2025.
VALDICLEI SILVA ARAUJO Auxiliar Designado (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
15/04/2025 07:28
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 07:28
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 07:27
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 07:26
Juntada de Certidão
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08/04/2025 04:12
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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08/04/2025 02:45
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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07/04/2025 14:00
Juntada de Certidão
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07/04/2025 10:01
Juntada de Certidão
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07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0803451-43.2019.8.20.5129 Promovente: AUGUSTO DE MELO TAVARES Promovido(a): RODESIO FERNANDES DE LIRA DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença.
Sentença ID 92551496: “Pelo exposto, e com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE, o pedido autoral, extinguindo o processo com resolução do mérito, para condenar a promovida a restituir a parte autora o valor pago pela compra do imóvel, no montante de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), acrescido de correção monetária e juros legais a contar da data do evento danoso, ou seja, da data em que o autor efetuou o pagamento (28/04/2011), que deverão ser calculados mediante a aplicação da taxa SELIC.” Despacho determinou a intimação da parte exequente para apresentar planilha observando os termos da sentença, bem como deixando de cumular correção e juros, posto que a taxa SELIC abrange correção e juros, em 10 dias, sob pena de extinção (ID 118572752).
A parte exequente apresentou nova planilha (ID 124102173).
A parte Executada foi citada para pagar a dívida e apresentar embargos (ID 144674263).
Porém, decorreu o prazo sem a parte executada ter se manifestado nos autos.
A parte exequente requereu a pesquisa de bens por meio dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD para que seja possível a localização de bens passíveis de constrição, tendo em vista que até o presente momento o débito não foi quitado (ID 144696991). É o breve relatório.
Decido.
Defiro pedido em petição de ID 144696991.
Impõe-se registrar que, após a regular citação da parte executada, não havendo o pagamento da dívida, faz-se possível a ordem de penhora por meio eletrônico, prescindindo-se de diligências prévias.
Quanto à ordem de penhora, o art. 835 do CPC preconiza que a penhora em dinheiro, mesmo que em depósito ou aplicação em instituição financeira, precederá todas as demais formas de constrição.
Assim, nos termos do art. 835, inciso I, do CPC, os depósitos e as aplicações em instituições financeiras são considerados bens preferenciais na ordem de penhora, equiparando-se a dinheiro em espécie, tornando-se prescindível o exaurimento de diligências extrajudiciais a fim de ser autorizada a penhora de dinheiro por meio eletrônico.
Considerando-se, então, os fundamentos legais acima indicados, atendendo ao pedido formulado pelo EXEQUENTE, determino que sejam tomadas as medidas necessárias, por meio eletrônico, para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira existente em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.
DEFIRO, desde logo, a consulta de valores através do sistema SISBAJUD, nos moldes do artigo 854 do Código de Processo Civil.
Satisfeita a ordem de indisponibilidade acima determinada, considerar-se-á efetuada a penhora em dinheiro, reputando-se como termo de penhora o recibo de protocolamento emitido pelo sistema SISBAJUD juntado aos autos.
DEFIRO ainda, a consulta a eventuais bens e veículos em nome do Executado no sistema RENAJUD E infojud. À SECRETARIA DEVE PROCEDER DA SEGUINTE FORMA: 1- Proceda com a consulta de valores através do sistema SISBAJUD 2 - Em caso de penhora via SISBAJUD: a) Efetivado o bloqueio on line, total ou parcialmente, INTIME-SE a parte executada, pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente (a intimação ocorrerá por edital, na hipótese de não ter sido localizada para citação, com prazo de 20 dias), para tomar ciência a respeito, e, somente se for o caso, alegar as matérias previstas no § 3º, do artigo 854, do Código de Processo Civil, no prazo de 05 (cinco) dias, caso em que a secretaria dessa Vara deverá fazer os autos imediatamente conclusos para decisão. b)
Por outro lado, decorrido o prazo sem nenhuma manifestação da parte executada, VOLTEM os autos imediatamente conclusos para efetivação do arresto/penhora, com a transferência dos valores bloqueados nas contas da parte executada para uma conta judicial (art. 844, § 5º). 2 - Em caso de RENAJUD positivo: Expeça-se mandado de penhora do(s) veículo(s), incluindo-se a restrição de transferência e providenciando-se a intimação da parte executada acerca da(s) referida(s) penhora(s), sendo-lhe concedido o prazo 15 dias para apresentação de EMBARGOS à execução (art. 525 ou 915 do CPC, conforme se tratar de cumprimento de sentença ou execução de título extrajudicial). 3 - NÃO HAVENDO BENS PENHORÁVEIS: Caso seja negativo ou insuficiente o valor penhorado de forma on line, bem como não sendo encontrado o veículo, intime-se o executado, para no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de ato atentatório a dignidade da justiça, nos termos do art. 774, inciso V, do Código de Processo Civil, o que acarretará em multa de 10% (dez por cento) do valor atualizado do débito em execução, a qual será revertida em proveito do exequente, exigível nos próprios autos do processo, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material, conforme parágrafo único do art. 774, do Código de Processo Civil.
Frustradas todas as tentativas ora determinadas para localização de bens, CONCLUA os autos para sentença de extinção, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei n.º 9.099/95.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema.
JOSE RICARDO DAHBAR ARBEX Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/04/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 09:06
Determinado o bloqueio/penhora on line
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10/03/2025 09:50
Conclusos para despacho
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07/03/2025 09:24
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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07/03/2025 02:25
Decorrido prazo de ANDRE DAINESE ICHIKAWA em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 01:23
Decorrido prazo de JOSE WALQUER ROQUE DA COSTA FILHO em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:49
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 00:49
Decorrido prazo de ANDRE DAINESE ICHIKAWA em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:39
Decorrido prazo de JOSE WALQUER ROQUE DA COSTA FILHO em 06/03/2025 23:59.
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29/01/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 09:37
Conclusos para decisão
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21/08/2024 02:55
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 02:55
Decorrido prazo de JOSE WALQUER ROQUE DA COSTA FILHO em 20/08/2024 23:59.
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22/07/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 18:10
Juntada de Petição de substabelecimento
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15/05/2024 11:07
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 11:07
Decorrido prazo de ANDRE DAINESE ICHIKAWA em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 11:07
Decorrido prazo de ANDRE DAINESE ICHIKAWA em 14/05/2024 23:59.
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17/04/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 11:20
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/04/2024 11:19
Processo Reativado
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08/04/2024 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2023 10:37
Conclusos para decisão
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17/11/2023 19:40
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 22:09
Arquivado Definitivamente
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28/09/2023 22:09
Transitado em Julgado em 26/09/2023
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27/09/2023 03:18
Decorrido prazo de ANDRE DAINESE ICHIKAWA em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 03:18
Decorrido prazo de ANDRE DAINESE ICHIKAWA em 26/09/2023 23:59.
-
28/08/2023 10:59
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2023 06:58
Decorrido prazo de RODESIO FERNANDES DE LIRA em 03/05/2023 23:59.
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07/04/2023 23:34
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2023 11:05
Juntada de Petição de procuração
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10/03/2023 01:40
Decorrido prazo de JOSE WALQUER ROQUE DA COSTA FILHO em 09/03/2023 23:59.
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10/02/2023 15:43
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2023 17:03
Julgado procedente o pedido
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03/02/2023 11:54
Juntada de Petição de petição de extinção
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01/12/2022 10:42
Conclusos para julgamento
-
01/12/2022 10:41
Expedição de Certidão.
-
22/11/2022 12:01
Decorrido prazo de JOSE WALQUER ROQUE DA COSTA FILHO em 21/11/2022 23:59.
-
03/11/2022 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2022 13:27
Conclusos para despacho
-
07/10/2022 13:27
Expedição de Certidão.
-
01/06/2022 20:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/06/2022 20:01
Juntada de Petição de diligência
-
19/05/2022 08:52
Expedição de Mandado.
-
09/03/2022 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2022 08:41
Conclusos para julgamento
-
08/03/2022 08:39
Expedição de Certidão.
-
02/12/2021 12:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/12/2021 12:49
Juntada de Petição de diligência
-
23/11/2021 15:44
Expedição de Mandado.
-
24/08/2021 10:11
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2021 08:47
Conclusos para julgamento
-
17/04/2021 08:29
Decorrido prazo de JOSE WALQUER ROQUE DA COSTA FILHO em 16/04/2021 23:59:59.
-
28/03/2021 23:53
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2021 10:07
Outras Decisões
-
11/02/2021 14:57
Conclusos para despacho
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11/02/2021 14:53
Expedição de Certidão.
-
30/09/2020 22:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/09/2020 22:15
Juntada de Petição de diligência
-
26/09/2020 06:05
Decorrido prazo de RODESIO FERNANDES DE LIRA em 25/09/2020 23:59:59.
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23/09/2020 11:07
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2020 09:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/09/2020 09:37
Juntada de Petição de diligência
-
04/09/2020 10:43
Expedição de Mandado.
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04/09/2020 10:41
Expedição de Certidão.
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04/09/2020 10:39
Audiência conciliação cancelada para 01/10/2020 11:40.
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21/08/2020 15:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/08/2020 15:35
Juntada de Petição de diligência
-
10/08/2020 16:13
Expedição de Mandado.
-
10/08/2020 16:10
Expedição de Mandado.
-
12/06/2020 00:02
Expedição de Certidão.
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20/03/2020 13:54
Audiência conciliação designada para 01/10/2020 11:40.
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20/03/2020 13:53
Expedição de Certidão.
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20/03/2020 13:52
Audiência conciliação cancelada para 17/04/2020 08:20.
-
16/01/2020 16:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/01/2020 16:49
Juntada de Petição de diligência
-
10/12/2019 10:58
Expedição de Mandado.
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27/11/2019 13:35
Juntada de citação
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27/11/2019 13:21
Audiência conciliação designada para 17/04/2020 08:20.
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27/11/2019 13:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2019
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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