TJRN - 0807015-94.2022.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Juiz Convocado Dr.
Luiz Alberto na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 APELAÇÃO CÍVEL Nº.: 0807015-94.2022.8.20.5106.
APELANTE: MUNICIPIO DE MOSSORO.
DEFENSORIA (POLO PASSIVO): PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ.
APELADO: EBARA TECNOLOGIA COMERCIO E SERVICOS EM INFORMATICA LTDA - EPP.
ADVOGADA: DRª.
LUANA ANGELICA DA COSTA VALE EBARA.
RELATOR: LUIZ ALBERTO DANTAS FILHO - JUIZ CONVOCADO.
DESPACHO Considerando a interposição de Embargos Declaratórios (ID 30277179), intime-se a parte embargada, com fundamento no § 2º do art. 1.023 do Código de Processo Civil, para manifestar-se sobre o recurso, no prazo legal.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, data do registro eletrônico.
LUIZ ALBERTO DANTAS FILHO - JUIZ CONVOCADO Relator -
09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0807015-94.2022.8.20.5106 Polo ativo MUNICIPIO DE MOSSORO Advogado(s): Polo passivo EBARA TECNOLOGIA COMERCIO E SERVICOS EM INFORMATICA LTDA - EPP Advogado(s): LUANA ANGELICA DA COSTA VALE EBARA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
NOTAS FISCAIS.
DÉBITO PARCIALMENTE EXIGÍVEL. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
APLICAÇÃO DO IPCA-E ATÉ A EC 113/2021 E, A PARTIR DE ENTÃO, DA TAXA SELIC.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
Caso em exame: 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução, reconhecendo a exigibilidade do título executivo e determinando o prosseguimento da execução.
II.
Questões em discussão: 2.
Verificar se o título executivo apresentado preenche os requisitos do art. 784 do CPC, notadamente quanto à certeza do título. 3.
Examina-se a correção monetária aplicável ao débito executado.
III.
Razões de decidir: 4.
O contrato administrativo firmado entre as partes, acompanhado de nota de empenho e notas fiscais, constitui título executivo extrajudicial válido para fundamentar a execução. 5.
Apenas a nota fiscal devidamente assinada pelo recebedor, atestando a efetiva entrega dos bens constitui título executivo.
Assim, o montante passível de execução deve se limitar ao valor correspondente de R$ 66.431,29 (sessenta e seis mil, quatrocentos e trinta e um reais e vinte e nove centavos). 6.
Quanto ao alegado excesso de execução, o município recorrente apresentou planilha detalhada com a correção monetária que entende devida, possibilitando a análise do pedido. 7.
O índice de correção monetária aplicável deve observar a tese fixada no Tema 905 do STJ, com aplicação do IPCA-E e juros de mora conforme a caderneta de poupança até a vigência da EC 113/2021, quando passa a incidir exclusivamente a taxa SELIC.
IV.
Dispositivo e tese: 8.
Apelação cível conhecida e parcialmente provida.
Tese de julgamento: "1.
O contrato administrativo acompanhado de nota fiscal assinada pelo recebedor configura título executivo extrajudicial, sendo exigível apenas o valor comprovadamente entregue ao ente municipal." "2.
A atualização monetária das condenações deve seguir o IPCA-E até a vigência da EC 113/2021 e, a partir de então, a taxa SELIC." _____________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 784; EC 113/2021.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 905; TJRN, AC 0823483-02.2023.8.20.5106, rel.
Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, j. 12/02/2025; TJRN, AC 0816948-52.2021.8.20.5001, rel.
Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, j. 07/11/2024.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Turma da Primeira Câmara Cível, deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar parcialmente provido o recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Mossoró em face da sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró, que nos autos dos Embargos à execução, opostos em face da EBARA TECNOLOGIA COMÉRCIO E SERVIÇOS EM INFORMÁTICA LTDA – EPP, distribuídos por dependência à Execução do Título Extrajudicial nº. 0800212-95.2022.8.20.5106, julga improcedente a pretensão do embargante, determinando, por conseguinte, o prosseguimento da demanda executória.
No mesmo dispositivo, condena a parte demandante ao pagamento de honorários advocatícios fixando estes em R$ 12.963,13 (doze mil, novecentos e sessenta e três reais e treze centavos), nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC.
Em suas razões recursais de ID 28326904, o município recorrente alega que não foram apresentados documentos idôneos que comprovem a efetiva entrega dos materiais de informática previstos no contrato nº 124/2020, celebrado com a Secretaria Municipal de Saúde.
Sustenta que as notas fiscais juntadas aos autos não possuem assinatura de recebimento nem qualquer outro elemento que ateste a prestação do serviço ou o fornecimento dos bens contratados.
Aduz ser ônus da parte autora a comprovação dos fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, não sendo suficiente para aparelhar a demanda executória a apresentação das notas fiscais sem a devida comprovação da efetiva entrega das mercadorias, principalmente nas demandas executórias propostas em face da administração pública.
Aponta que o título executivo apresentado não preenche os requisitos previstos no art. 784 do Código de Processo Civil, principalmente a assinatura por duas testemunhas, sendo, desta forma inválido para fins executórios.
Explica que o montante indicado na demanda executória é excessivo, tendo a parte exequente, ora embargada, utilizado índices de juros e correção monetária incompatíveis com os parâmetros legais.
Aponta a necessidade de redução do montante executado, indicando como devido o valor de R$ 150.544,74, com a devida aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária.
Argumenta que “embargado/exequente não se desincumbiu do ônus de comprovar o fato constitutivo do seu direito, conforme dispõe o Código de Processo Civil, não produzindo quaisquer provas com o mínimo de robustez e convincente acerca da relação jurídica com este ente federativo.” Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso para julgar procedentes os presentes embargos à execução, reconhecendo a inexigibilidade do título executado, e subsidiariamente pela redução do montante executado para a quantia de R$ 150.544,74 (cento e cinquenta mil, quinhentos e quarenta e quatro reais e setenta e quatro centavos).
Devidamente intimada, a empresa recorrida apresenta suas contrarrazões em ID 28326907, pontuando que a demanda executória está devidamente instruída com toda a documentação necessária a comprovação dos fatos alegados.
Entende que o recurso interposto é meramente protelatório, pugnando pelo seu desprovimento.
Instado a se manifestar, o Ministério Público, através da 8ª Procuradoria de Justiça, em ID 28402263, declina de sua intervenção no feito por ausência de interesse público. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, voto pelo conhecimento do recurso.
Cinge-se o mérito recursal em verificar o acerto da sentença que julga improcedentes os presentes embargos à execução reconhecendo a exigibilidade do título executivo apresentado na demanda executória de nº. 0800212-95.2022.8.20.5106.
Apresenta o Município recorrente que o título executivo que instrui a demanda originária não preenche os requisitos do art. 784 do Código de Processo Civil, sobretudo em razão da inexistência da assinatura de duas testemunhas, conforme exige a legislação, bem como alega a ausência de provas da efetiva entrega do material descrito nas notas fiscais colacionadas na demanda executiva.
O Código de Processo Civil em seu art. 784, elenca quais são os títulos executivos extrajudiciais, in verbis: Art. 784.
São títulos executivos extrajudiciais: I - a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque; II - a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor; III - o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas; IV - o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pela Advocacia Pública, pelos advogados dos transatores ou por conciliador ou mediador credenciado por tribunal; V - o contrato garantido por hipoteca, penhor, anticrese ou outro direito real de garantia e aquele garantido por caução; VI - o contrato de seguro de vida em caso de morte; VII - o crédito decorrente de foro e laudêmio; VIII - o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio; IX - a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei; X - o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas; XI - a certidão expedida por serventia notarial ou de registro relativa a valores de emolumentos e demais despesas devidas pelos atos por ela praticados, fixados nas tabelas estabelecidas em lei; XI-A - o contrato de contragarantia ou qualquer outro instrumento que materialize o direito de ressarcimento da seguradora contra tomadores de seguro-garantia e seus garantidores; (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023) XII - todos os demais títulos aos quais, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva. § 1º A propositura de qualquer ação relativa a débito constante de título executivo não inibe o credor de promover-lhe a execução. § 2º Os títulos executivos extrajudiciais oriundos de país estrangeiro não dependem de homologação para serem executados. § 3º O título estrangeiro só terá eficácia executiva quando satisfeitos os requisitos de formação exigidos pela lei do lugar de sua celebração e quando o Brasil for indicado como o lugar de cumprimento da obrigação. § 4º Nos títulos executivos constituídos ou atestados por meio eletrônico, é admitida qualquer modalidade de assinatura eletrônica prevista em lei, dispensada a assinatura de testemunhas quando sua integridade for conferida por provedor de assinatura. (Incluído pela Lei nº 14.620, de 2023) Desta feita, o exequente, ora embargado ao propor a demanda executória, instruiu o referido feito com cópia do contrato realizado com a municipalidade, nota de empenho e notas fiscais, de modo que a demanda executória está devidamente aparelhada com documentos hábeis ao seu regular processamento.
Especificamente em relação ao contrato firmado entre as partes de ID 28326898, verifica-se a existência de assinatura dos contratantes bem como das testemunhas, não merecendo acolhimento a alegação recursal de ausência de documento idôneo para demanda executória.
A respeito do tema esta Corte de Justiça possui entendimento de que é válida a demanda executória em face da Fazenda Pública com base em contrato devidamente acompanhado de notas fiscais que comprovem a efetiva entrega de mercadoria ou prestação do serviço, in verbis: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
NOTA DE EMPENHO.
PROVIMENTO PARCIAL.
I.
Caso em exame: Apelação Cível interposta pelo Município de Mossoró contra sentença que julgou improcedentes os Embargos à Execução opostos em face da Ebara Tecnologia Comércio e Serviços em Informática.
II.
Questões em discussão: Há duas questões em discussão: (i) definir se a nota de empenho emitida por agente público caracteriza-se como título executivo extrajudicial; (ii) definir se a atualização monetária deve seguir o IPCA-E ou a SELIC III.
Razões de decidir: 1.
O Superior Tribunal de Justiça permite a execução de dívidas de entes públicos por meio de Execução de Título Extrajudicial com base em nota fiscal e aceite do servidor público. 2.
A documentação apresentada na ação executiva, incluindo notas fiscais com aceite e notas de empenho, é suficiente para o ajuizamento da ação. 3.
A partir de 09/12/2021, a atualização monetária deve ser feita com base na taxa SELIC, conforme Emenda Constitucional nº 113/2021.
IV.
Dispositivo e Tese: Dispositivo: Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1.
A nota de empenho emitida por agente público, acompanhada de notas fiscais com aceite, caracteriza-se como título executivo extrajudicial. 2.
A atualização monetária das condenações deve seguir a taxa SELIC a partir de 09/12/2021, conforme Emenda Constitucional nº 113/2021.
Dispositivos Relevantes Citados: Código de Processo Civil, art. 373, inciso II.
Jurisprudência Relevante Citada: Superior Tribunal de Justiça, Súmula nº 279. (APELAÇÃO CÍVEL, 0823483-02.2023.8.20.5106, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 12/02/2025, PUBLICADO em 12/02/2025) EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO ADMINISTRATIVO DE LICITAÇÃO.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO.
INADIMPLÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
AUTORES COMPROVAREM QUE NÃO RECEBERAM OS VALORES.
PROVA DIABÓLICA DE DIFÍCIL OU IMPOSSÍVEL OBTENÇÃO. ÔNUS DA PARTE DEMANDADA EM PROVAR O FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DOS AUTORES.
REGRA DO ART. 373, II DO CPC.
NOTA FISCAL E TERMO DE ENTREGA E ENCERRAMENTO DO PROJETO.
TÍTULO CERTO, LÍQUIDO E EXIGÍVEL.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO.
PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.1.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheceu-se do recurso de apelação interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte, que objetivava a reforma de sentença que julgou procedente a execução de título extrajudicial relativa à inadimplência do pagamento de serviços prestados por meio de contrato administrativo.2.
A empresa exequente demonstrou o cumprimento do contrato, sendo o título representado por nota fiscal e termo de entrega e encerramento do projeto, configurando a certeza, liquidez e exigibilidade da dívida.3.
Aplicou-se a regra do art. 373, II, do CPC, atribuindo-se ao Estado o ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, o que não foi realizado.4.
Considerou-se a dificuldade de produção de prova negativa (prova diabólica), reafirmando-se o entendimento de que a ausência de quitação por parte do Estado não pode ser imputada ao autor, que possui direito de buscar judicialmente o valor devido.5.
Mantida a condenação do Estado ao pagamento de R$ 30.161,69 (trinta mil, cento e sessenta e um reais e sessenta e nove centavos), com a majoração dos honorários sucumbenciais para 12% (doze por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC.6.
Apelo conhecido e desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL, 0816948-52.2021.8.20.5001, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 07/11/2024, PUBLICADO em 08/11/2024) O contrato em questão, conforme especificado na cláusula primeira (ID 28326898 - Pág. 01/02), estabelece o fornecimento de equipamentos de informática à municipalidade.
Dessa forma, é imprescindível que o embargado comprove a efetiva entrega dos referidos itens.
Nesse contexto, o recorrido, para comprovar a entrega das mercadorias adquiridas pela municipalidade recorrente, apresenta as notas fiscais no ID 28326877 - Pág. 06/07.
No entanto, verifica-se que apenas a nota fiscal de ID 28326877 - Pág. 06 está devidamente assinada pelo recebedor, atestando, assim, a entrega dos bens ali descritos.
Portanto, entendo que o montante passível de cobrança pela demanda executória é apenas aquele correspondente ao valor especificado na nota fiscal de ID 28326877 - Pág. 06, que correspondente ao total de R$ 66.431,29 (sessenta e seis mil, quatrocentos e trinta e um reais e vinte e nove centavos), a ser devidamente acrescidos dos encargos moratórios legais.
Dessa forma, verifica-se que apenas parte dos documentos apresentados na demanda executória possui caráter líquido, certo e exigível, impondo-se o reconhecimento do débito descrito na nota fiscal de ID 28326877 - Pág. 06.
Quanto ao alegado excesso de execução, especificamente em relação à aplicação indevida do índice de correção monetária pelo exequente, a sentença recorrida julgou improcedente o pedido.
O fundamento para tanto foi a ausência de indicação, por parte da municipalidade, do valor que considerava correto, acompanhado da respectiva planilha de cálculo, em descumprimento ao disposto no art. 702, §§ 2º e 3º, do CPC.
No entanto, é possível verificar que o município apelante em sua peça inicial indica o valor que entende devido, bem como apresenta a respectiva planilha de cálculo, de modo que deve ser apreciada referida questão a respeito do suposto excesso de execução.
Quanto ao índice de correção monetária aplicável, entendo que deve ser observada a tese fixada no Tema Repetitivo nº 905 do STJ, que estabelece, como regra geral, a aplicação do IPCA-E para a atualização monetária e dos juros de mora conforme o índice de remuneração da caderneta de poupança.
No entanto, a partir da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, a atualização das condenações deve seguir a taxa SELIC.
Desta feita, deve a sentença igualmente ser reformada neste ponto para determinar que a dívida descrita na demanda executória seja atualizada com base no IPCA-E, e os juros de mora aplicáveis deve observar o índice de remuneração da caderneta de poupança, até a entrada em vigor da EC 113/2021, a partir de quando deve-se aplicar, tão somente, a SELIC.
Registre-se, ainda, que conforme dispõe o art. 786, parágrafo único “A necessidade de simples operações aritméticas para apurar o crédito exequendo não retira a liquidez da obrigação constante do título.” Por fim, deixo de majorar os honorários advocatícios, tendo em vista o parcial provimento do recurso, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e parcial provimento do recurso de apelação, para reformar a sentença, reconhecendo como exigível apenas o montante descrito na nota fiscal de ID 28326877 - Pág. 06, no valor de R$ 66.431,29 (sessenta e seis mil, quatrocentos e trinta e um reais e vinte e nove centavos), devidamente acrescidos de juros e correção monetária nos termos anteriormente especificados. É como voto.
Natal/RN, 24 de Março de 2025. -
04/12/2024 12:04
Conclusos para decisão
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04/12/2024 11:56
Juntada de Petição de outros documentos
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02/12/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2024 10:28
Recebidos os autos
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29/11/2024 10:28
Conclusos para despacho
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29/11/2024 10:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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