TJRN - 0800155-28.2025.8.20.5153
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Embargos de Declaração no(a) APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800155-28.2025.8.20.5153 Embargante: FRANCISCA VIANA DA SILVA Embargado: BANCO BRADESCO S/A Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo D E S P A C H O Intime-se a parte embargada, por meio de seu representante legal, para que apresente contrarrazões aos Embargos de Declaração opostos, no prazo legal.
Em seguida, à conclusão.
Cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora -
08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800155-28.2025.8.20.5153 Polo ativo FRANCISCA VIANA DA SILVA Advogado(s): JOSE PAULO PONTES OLIVEIRA Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO BANCÁRIO.
TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO.
DESCONTO EM CONTA BANCÁRIA.
CONTRATAÇÃO COMPROVADA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta por Francisca Viana da Silva contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São José do Campestre, nos autos de Ação Ordinária ajuizada em face do Banco Bradesco S/A, visando ao cancelamento de descontos mensais relativos a título de capitalização, restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.
A sentença julgou improcedente o pedido, condenou a autora ao pagamento das custas e honorários (suspensos por gratuidade da justiça) e a multou por litigância de má-fé.
A apelante sustenta que não contratou o serviço questionado e que o banco não comprovou a contratação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se há prova válida da contratação do título de capitalização; (ii) determinar se é cabível a restituição dos valores descontados e eventual indenização por danos morais; (iii) verificar a legalidade da condenação por litigância de má-fé.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, com inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII). 4.
O banco juntou aos autos cópia do contrato com assinatura da autora, contendo cláusula expressa de adesão ao título de capitalização, demonstrando anuência da parte apelante. 5.
A autora não impugnou a autenticidade da assinatura nem comprovou vício de consentimento, o que valida o contrato e os descontos realizados. 6.
A instituição financeira agiu no exercício regular de direito, inexistindo ilicitude que justifique devolução em dobro ou indenização por dano moral. 7.
A condenação por litigância de má-fé permanece, pois a autora alegou judicialmente a inexistência de contrato cuja existência e assinatura reconhecia extrajudicialmente.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A juntada de contrato assinado pela parte autora, com cláusula expressa de adesão a título de capitalização, comprova a validade da contratação e legitima os descontos efetuados. 2.
Não há dano moral nem devolução em dobro quando comprovada a regularidade da cobrança. 3.
Configura litigância de má-fé alegar em juízo a inexistência de contrato cuja existência é sabida pela parte autora.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único; CPC, arts. 80, II, 81, e 373, II.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0800744-50.2020.8.20.5135, Rel.
Des.
João Rebouças, j. 03.08.2022; TJRN, Apelação Cível nº 0800961-81.2021.8.20.5160, Rel.
Des.
Maria Zeneide, j. 20.07.2022.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, negar provimento à Apelação Cível interposta, tudo conforme voto da Relatora, que integra o acórdão.
RELATÓRIO Apelação Cível interposta por Francisca Viana da Silva contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São José do Campestre, que nos autos da Ação Ordinária nº 0800155-28.2025.8.20.5153, movida pela ora apelante em desfavor do Banco Bradesco S/A, julgou improcedente o pedido e condenou a parte ora recorrente ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais, estes últimos fixados em 10% sobre o valor da causa, suspensa a cobrança em razão da concessão da gratuidade da justiça em seu favor.
Condenou-o, ainda, por litigância de má-fé, com fulcro nos artigos 80, inciso II e 81, ambos do CPC.
Em suas razões (Id. 31629527), a apelante reiterou os argumentos ventilados em sua petição inicial e pugnou pela reforma da sentença, alegando, em síntese, que foi surpreendido pela cobrança referente a título de capitalização, razão pela qual ingressou com a ação na primeira instância visando ao cancelamento do desconto referido, além da devolução dos valores indevidamente pagos em dobro, com fundamento no parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, e indenização por danos morais.
Alega que não reconhece a contratação da rubrica descontada e que o banco apelado não trouxe aos autos documento que comprove a contratação.
Aduz que estão presentes os pressupostos que ensejam a responsabilização do banco recorrido.
Ao fim, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso a fim de reformar a sentença nos mencionados termos, condenando a instituição financeira ao pagamento de danos morais e materiais, invertida a sucumbência em seu desfavor, além de que seja afastada a condenação por litigância de má-fé, ou, no caso de sua manutenção, que seja diminuído o valor da multa.
A parte apelada deixou transcorrer o prazo sem apresentar contrarrazões (Id. 31629530).
Instado se manifestar, o Ministério Público deixou de intervir no feito ao argumento de ausência de interesse social ou individual indisponível (Id. 32473083). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
Cinge-se a análise recursal, consoante relatado, acerca da regularidade da cobrança referente a “Título de Capitalização”, efetivada mensalmente pelo apelado, na conta bancária de titularidade da apelante, assim como sobre o cabimento da restituição em dobro dos valores descontados de seus proventos, além da indenização por danos morais.
Insta consignar, de início, que se aplicam ao caso os dispositivos emanados do Código de Defesa do Consumidor, de modo que essa espécie de relação processual impõe, como regra, a inversão do ônus probatório, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do citado diploma.
Conforme se depreende do caderno processual, a apelante alega, desde sua inicial, ter realizado a contratação do referido título de capitalização junto à instituição financeira apelada, de modo que utilizava sua conta tão somente a fim de receber os valores de seu benefício previdenciário, não tendo solicitado serviços que ensejem à cobrança do título questionado.
Ocorre que, a despeito das afirmações autorais, verifica-se que a instituição financeira apelada trouxe aos autos cópia do termo celebrado entre as partes, dentre as quais consta, de maneira expressa, a anuência da contratação referente ao Título de capitalização na modalidade tradicional, o qual demonstra a adesão do apelante ao produto específico decorrente dessa contratação (Id. 31629520), documento esse, portanto, que infirma, indubitavelmente, a tese exarada na peça recursal.
Com efeito, observa-se que o termo assinado entre as partes apresenta de forma clara as informações sobre os serviços contratados, importando em anuência expressa aos termos da cobrança realizada, não sendo possível ao consumidor, diante desse contexto, alegar validamente o desconhecimento a respeito do respectivo título, nem mesmo a ocorrência de violação ao dever de informação e transparência previsto no Código de Defesa do Consumidor.
Desse modo, em que pese a inversão do ônus da prova inerente às ações de relação de consumo, in casu, entendo que a instituição financeira se incumbiu do seu ônus probatório, atendendo ao disposto no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, ensejando, diante do contexto descrito, o reconhecimento da validade de sua conduta.
Insta ressaltar, em contraponto necessário às teses aventadas pela recorrente, que há de ser reconhecida a validade da assinatura no contrato, uma vez que em nenhum momento foi impugnada pela parte apelante, que se limitou a alegar a invalidade da contratação.
Sendo assim, reputo válida a contratação firmada entre as partes, bem como legítimos os descontos efetivados na conta-corrente de titularidade da apelante, relativos ao título de capitalização, os quais decorreram de legítimo procedimento do apelado, na tentativa de resguardar seu direito a receber o pagamento que lhe era devido, de modo que não há como se atribuir à instituição financeira qualquer conduta ilícita, que enseja a reparação civil, tendo, ao revés, agido no exercício regular de seu direito.
Em casos semelhantes ao dos autos, guardadas as suas particularidades, esta Corte de Justiça assim já decidiu: “EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO COMUM COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA.
ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS.
TARIFA BANCÁRIA ‘CESTA B.
EXPRESSO 04’.
CONTRATO COM TERMO DE OPÇÃO À CESTA DE SERVIÇOS BRADESCO EXPRESSO ACOSTADOS AOS AUTOS PELO DEMANDADO.
ESTREITA SEMELHANÇA ENTRE AS ASSINATURAS NO CONTRATO E AQUELA CONSTANTE NO DOCUMENTO PESSOAL DO AUTOR.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
PLEITO DE REFORMA DA SENTENÇA PARA CANCELAR A COBRANÇA DA TARIFA BANCÁRIA BEM COMO DEVOLVER EM DOBRO OS VALORES DEBITADOS NA CONTA DO AUTOR.
IMPOSSIBILIDADE.
EXISTÊNCIA DE CONTRATO AUTORIZANDO OS DESCONTOS.
COMPROVAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO AUTORAL.
INTELIGÊNCIA DO ART. 373, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
TESE DE ERRO IN PROCEDENDO.
INOCORRÊNCIA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO”. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800744-50.2020.8.20.5135, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 03/08/2022). “EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS.
PREJUDICIAIS DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO E DE NULIDADE DA SENTENÇA SUSCITADAS EM CONTRARRAZÕES.
REJEIÇÃO.
INTERESSE PROCESSUAL DA AUTORA INCONTESTE E CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.
MÉRITO.
DESCONTOS INCIDENTES EM CONTA BANCÁRIA DECORRENTES DO PACOTE DE TARIFAS DENOMINADO CESTA B.
EXPRESSO 4.
BENEFICIÁRIA QUE RECEBE PROVENTOS DO INSS, INSTITUIÇÃO QUE NÃO UTILIZA CONTA-SALÁRIO PARA PAGAMENTO DE BENEFÍCIOS.
NATUREZA DE CONTA-CORRENTE INDUVIDOSA.
TERMO DE ADESÃO À CESTA TARIFÁRIA POR PARTE DA CONTRATANTE JUNTADO AOS AUTOS.
LEGALIDADE DAS COBRANÇAS.
EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO CONFIGURADO.
DANO MORAL INEXISTENTE.
PROVIMENTO JUDICIAL QUE NÃO IMPÕE OBRIGAÇÃO ADICIONAL AO BANCO ALÉM DAQUELAS QUE JÁ VÊM SENDO CUMPRIDAS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
APELOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS”. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800961-81.2021.8.20.5160, Desª.
Maria Zeneide, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 20/07/2022).
No tocante ao pedido de afastamento da condenação por litigância de má-fé, entendo que a sentença recorrida não merece reforma nesse ponto, uma vez que, conforme aduziu o juízo a quo, a parte autora ajuizou a ação mesmo sabendo da existência do contrato para, em juízo, alegar sua inexistência, o que configura a aplicação do art. 80, II do CPC.
Ante o exposto, nego provimento à apelação, mantendo integralmente a sentença hostilizada.
Majoro os honorários advocatícios de sucumbência em 2% (dois por cento), nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, restando suspensa a cobrança por ser a apelante beneficiário da assistência judiciária gratuita. É como voto.
Natal, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 18 de Agosto de 2025. -
28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800155-28.2025.8.20.5153 Polo ativo FRANCISCA VIANA DA SILVA Advogado(s): JOSE PAULO PONTES OLIVEIRA Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO BANCÁRIO.
TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO.
DESCONTO EM CONTA BANCÁRIA.
CONTRATAÇÃO COMPROVADA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta por Francisca Viana da Silva contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São José do Campestre, nos autos de Ação Ordinária ajuizada em face do Banco Bradesco S/A, visando ao cancelamento de descontos mensais relativos a título de capitalização, restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.
A sentença julgou improcedente o pedido, condenou a autora ao pagamento das custas e honorários (suspensos por gratuidade da justiça) e a multou por litigância de má-fé.
A apelante sustenta que não contratou o serviço questionado e que o banco não comprovou a contratação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se há prova válida da contratação do título de capitalização; (ii) determinar se é cabível a restituição dos valores descontados e eventual indenização por danos morais; (iii) verificar a legalidade da condenação por litigância de má-fé.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, com inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII). 4.
O banco juntou aos autos cópia do contrato com assinatura da autora, contendo cláusula expressa de adesão ao título de capitalização, demonstrando anuência da parte apelante. 5.
A autora não impugnou a autenticidade da assinatura nem comprovou vício de consentimento, o que valida o contrato e os descontos realizados. 6.
A instituição financeira agiu no exercício regular de direito, inexistindo ilicitude que justifique devolução em dobro ou indenização por dano moral. 7.
A condenação por litigância de má-fé permanece, pois a autora alegou judicialmente a inexistência de contrato cuja existência e assinatura reconhecia extrajudicialmente.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A juntada de contrato assinado pela parte autora, com cláusula expressa de adesão a título de capitalização, comprova a validade da contratação e legitima os descontos efetuados. 2.
Não há dano moral nem devolução em dobro quando comprovada a regularidade da cobrança. 3.
Configura litigância de má-fé alegar em juízo a inexistência de contrato cuja existência é sabida pela parte autora.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único; CPC, arts. 80, II, 81, e 373, II.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0800744-50.2020.8.20.5135, Rel.
Des.
João Rebouças, j. 03.08.2022; TJRN, Apelação Cível nº 0800961-81.2021.8.20.5160, Rel.
Des.
Maria Zeneide, j. 20.07.2022.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, negar provimento à Apelação Cível interposta, tudo conforme voto da Relatora, que integra o acórdão.
RELATÓRIO Apelação Cível interposta por Francisca Viana da Silva contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São José do Campestre, que nos autos da Ação Ordinária nº 0800155-28.2025.8.20.5153, movida pela ora apelante em desfavor do Banco Bradesco S/A, julgou improcedente o pedido e condenou a parte ora recorrente ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais, estes últimos fixados em 10% sobre o valor da causa, suspensa a cobrança em razão da concessão da gratuidade da justiça em seu favor.
Condenou-o, ainda, por litigância de má-fé, com fulcro nos artigos 80, inciso II e 81, ambos do CPC.
Em suas razões (Id. 31629527), a apelante reiterou os argumentos ventilados em sua petição inicial e pugnou pela reforma da sentença, alegando, em síntese, que foi surpreendido pela cobrança referente a título de capitalização, razão pela qual ingressou com a ação na primeira instância visando ao cancelamento do desconto referido, além da devolução dos valores indevidamente pagos em dobro, com fundamento no parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, e indenização por danos morais.
Alega que não reconhece a contratação da rubrica descontada e que o banco apelado não trouxe aos autos documento que comprove a contratação.
Aduz que estão presentes os pressupostos que ensejam a responsabilização do banco recorrido.
Ao fim, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso a fim de reformar a sentença nos mencionados termos, condenando a instituição financeira ao pagamento de danos morais e materiais, invertida a sucumbência em seu desfavor, além de que seja afastada a condenação por litigância de má-fé, ou, no caso de sua manutenção, que seja diminuído o valor da multa.
A parte apelada deixou transcorrer o prazo sem apresentar contrarrazões (Id. 31629530).
Instado se manifestar, o Ministério Público deixou de intervir no feito ao argumento de ausência de interesse social ou individual indisponível (Id. 32473083). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
Cinge-se a análise recursal, consoante relatado, acerca da regularidade da cobrança referente a “Título de Capitalização”, efetivada mensalmente pelo apelado, na conta bancária de titularidade da apelante, assim como sobre o cabimento da restituição em dobro dos valores descontados de seus proventos, além da indenização por danos morais.
Insta consignar, de início, que se aplicam ao caso os dispositivos emanados do Código de Defesa do Consumidor, de modo que essa espécie de relação processual impõe, como regra, a inversão do ônus probatório, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do citado diploma.
Conforme se depreende do caderno processual, a apelante alega, desde sua inicial, ter realizado a contratação do referido título de capitalização junto à instituição financeira apelada, de modo que utilizava sua conta tão somente a fim de receber os valores de seu benefício previdenciário, não tendo solicitado serviços que ensejem à cobrança do título questionado.
Ocorre que, a despeito das afirmações autorais, verifica-se que a instituição financeira apelada trouxe aos autos cópia do termo celebrado entre as partes, dentre as quais consta, de maneira expressa, a anuência da contratação referente ao Título de capitalização na modalidade tradicional, o qual demonstra a adesão do apelante ao produto específico decorrente dessa contratação (Id. 31629520), documento esse, portanto, que infirma, indubitavelmente, a tese exarada na peça recursal.
Com efeito, observa-se que o termo assinado entre as partes apresenta de forma clara as informações sobre os serviços contratados, importando em anuência expressa aos termos da cobrança realizada, não sendo possível ao consumidor, diante desse contexto, alegar validamente o desconhecimento a respeito do respectivo título, nem mesmo a ocorrência de violação ao dever de informação e transparência previsto no Código de Defesa do Consumidor.
Desse modo, em que pese a inversão do ônus da prova inerente às ações de relação de consumo, in casu, entendo que a instituição financeira se incumbiu do seu ônus probatório, atendendo ao disposto no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, ensejando, diante do contexto descrito, o reconhecimento da validade de sua conduta.
Insta ressaltar, em contraponto necessário às teses aventadas pela recorrente, que há de ser reconhecida a validade da assinatura no contrato, uma vez que em nenhum momento foi impugnada pela parte apelante, que se limitou a alegar a invalidade da contratação.
Sendo assim, reputo válida a contratação firmada entre as partes, bem como legítimos os descontos efetivados na conta-corrente de titularidade da apelante, relativos ao título de capitalização, os quais decorreram de legítimo procedimento do apelado, na tentativa de resguardar seu direito a receber o pagamento que lhe era devido, de modo que não há como se atribuir à instituição financeira qualquer conduta ilícita, que enseja a reparação civil, tendo, ao revés, agido no exercício regular de seu direito.
Em casos semelhantes ao dos autos, guardadas as suas particularidades, esta Corte de Justiça assim já decidiu: “EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO COMUM COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA.
ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS.
TARIFA BANCÁRIA ‘CESTA B.
EXPRESSO 04’.
CONTRATO COM TERMO DE OPÇÃO À CESTA DE SERVIÇOS BRADESCO EXPRESSO ACOSTADOS AOS AUTOS PELO DEMANDADO.
ESTREITA SEMELHANÇA ENTRE AS ASSINATURAS NO CONTRATO E AQUELA CONSTANTE NO DOCUMENTO PESSOAL DO AUTOR.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
PLEITO DE REFORMA DA SENTENÇA PARA CANCELAR A COBRANÇA DA TARIFA BANCÁRIA BEM COMO DEVOLVER EM DOBRO OS VALORES DEBITADOS NA CONTA DO AUTOR.
IMPOSSIBILIDADE.
EXISTÊNCIA DE CONTRATO AUTORIZANDO OS DESCONTOS.
COMPROVAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO AUTORAL.
INTELIGÊNCIA DO ART. 373, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
TESE DE ERRO IN PROCEDENDO.
INOCORRÊNCIA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO”. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800744-50.2020.8.20.5135, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 03/08/2022). “EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS.
PREJUDICIAIS DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO E DE NULIDADE DA SENTENÇA SUSCITADAS EM CONTRARRAZÕES.
REJEIÇÃO.
INTERESSE PROCESSUAL DA AUTORA INCONTESTE E CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.
MÉRITO.
DESCONTOS INCIDENTES EM CONTA BANCÁRIA DECORRENTES DO PACOTE DE TARIFAS DENOMINADO CESTA B.
EXPRESSO 4.
BENEFICIÁRIA QUE RECEBE PROVENTOS DO INSS, INSTITUIÇÃO QUE NÃO UTILIZA CONTA-SALÁRIO PARA PAGAMENTO DE BENEFÍCIOS.
NATUREZA DE CONTA-CORRENTE INDUVIDOSA.
TERMO DE ADESÃO À CESTA TARIFÁRIA POR PARTE DA CONTRATANTE JUNTADO AOS AUTOS.
LEGALIDADE DAS COBRANÇAS.
EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO CONFIGURADO.
DANO MORAL INEXISTENTE.
PROVIMENTO JUDICIAL QUE NÃO IMPÕE OBRIGAÇÃO ADICIONAL AO BANCO ALÉM DAQUELAS QUE JÁ VÊM SENDO CUMPRIDAS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
APELOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS”. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800961-81.2021.8.20.5160, Desª.
Maria Zeneide, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 20/07/2022).
No tocante ao pedido de afastamento da condenação por litigância de má-fé, entendo que a sentença recorrida não merece reforma nesse ponto, uma vez que, conforme aduziu o juízo a quo, a parte autora ajuizou a ação mesmo sabendo da existência do contrato para, em juízo, alegar sua inexistência, o que configura a aplicação do art. 80, II do CPC.
Ante o exposto, nego provimento à apelação, mantendo integralmente a sentença hostilizada.
Majoro os honorários advocatícios de sucumbência em 2% (dois por cento), nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, restando suspensa a cobrança por ser a apelante beneficiário da assistência judiciária gratuita. É como voto.
Natal, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 18 de Agosto de 2025. -
06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800155-28.2025.8.20.5153, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 18-08-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 5 de agosto de 2025. -
17/07/2025 14:02
Conclusos para decisão
-
17/07/2025 12:03
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/07/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 13:10
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2025 14:38
Recebidos os autos
-
05/06/2025 14:38
Conclusos para despacho
-
05/06/2025 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Francisca Viana da Silva
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Carlos Augusto Monteiro Nascimento
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/02/2025 09:02