TJRN - 0800183-19.2025.8.20.5113
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
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Polo Ativo
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                                            30/07/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800183-19.2025.8.20.5113 Polo ativo MUNICIPIO DE AREIA BRANCA Advogado(s): Polo passivo JOSIEL FONSECA DE MELO Advogado(s): IGOR OLIVEIRA CAMPOS, ADRIANA KARLA FERNANDES MELO CAMPOS RECURSO INOMINADO CÍVEL N.º: 0800183-19.2025.8.20.5113 ORIGEM: JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE AREIA BRANCA/RN RECORRENTE: MUNICÍPIO DE AREIA BRANCA ADVOGADO (S): PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO RECORRIDO(A): JOSIEL FONSECA DE MELO ADVOGADO (S): IGOR OLIVEIRA CAMPOS - OAB RN6759-A JUIZ RELATOR: PAULO LUCIANO MAIA MARQUES EMENTA: RECURSO INOMINADO.
 
 DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
 
 SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
 
 INCUMBÊNCIA DO ÔNUS PROBATÓRIO.
 
 ARGUIÇÃO DE PAGAMENTO DE VANTAGEM FUNCIONAL.
 
 GUARDA DE DOCUMENTAÇÃO DOS ATOS FUNCIONAIS.
 
 FATO EXTINTIVO OU IMPEDITIVO DO DIREITO INVOCADO NA INICIAL.
 
 APLICAÇÃO DO ART.373, II, DO CPC, E DO ART.9º DA 12.153/2009.
 
 CARGO EM COMISSÃO.
 
 EXONERAÇÃO.
 
 FÉRIAS NÃO USUFRUÍDAS.
 
 TÉRMINO DO VÍNCULO DE TRABALHO.
 
 DIREITOS SOCIAIS FUNDAMENTAIS.
 
 EXEGESE DOS ARTS. 7º, XVII, E 39, §3, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
 
 DIREITO AO RECEBIMENTO DAS FÉRIAS.
 
 RECUSA DO PODER PÚBLICO.
 
 CONDUTA CENSURÁVEL.
 
 FATOR DE GANHO INDEVIDO.
 
 CRÉDITO APURADO POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO.
 
 JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA APLICADOS DESDE O VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO LÍQUIDA E POSITIVA.
 
 EXEGESE DO ART. 397 DO CÓDIGO CIVIL E DA SÚMULA Nº 43, DO STJ.
 
 JUROS DE MORA CALCULADOS ATÉ 08 DE DEZEMBRO DE 2021 COM BASE NO ÍNDICE OFICIAL DA CADERNETA DE POUPANÇA E CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA-E.
 
 TEMA 905 STJ.
 
 ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
 
 CORREÇÃO APÓS 09 DE DEZEMBRO DE 2021.
 
 APLICAÇÃO DA TAXA SELIC.
 
 EC Nº 113/2021.
 
 ALTERAÇÃO DE OFÍCIO.
 
 SENTENÇA CONFIRMADA.
 
 RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
 
 ACÓRDÃO Decidem os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Fazendários e Criminais do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer deste recurso inominado interposto e negar-lhe provimento, mantendo na íntegra a sentença recorrida.
 
 O ente municipal é isento do pagamento das custas processuais.
 
 Com condenação do recorrente em honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, ante o resultado do julgamento do recurso.
 
 Além do Relator, participaram do julgamento o Juiz José Undário Andrade e a Juíza Welma Maria Ferreira de Menezes.
 
 Natal/RN, data e assinatura do sistema.
 
 PAULO LUCIANO MAIA MARQUES Juiz Relator RELATÓRIO É a sentença que se adota: SENTENÇA I – RELATÓRIO.
 
 Josiel Fonseca de Melo, promove Ação de Cobrança em face do Município de Areia Branca, também caracterizado, com o escopo de obter provimento jurisdicional que lhe assegure a conversão em pecúnia de férias.
 
 Argumenta a parte demandante que é ex-servidora pública, exercendo cargo comissionado junto ao réu de 20/02/2017 a junho de 2024, deixando de usufruir férias que fazia jus.
 
 Por tal razão, requer a condenação do réu na conversão em pecúnia de férias do período de 2019 a 2024 Anexou documentos e instrumento procuratório.
 
 Citado, o réu apresentou de contestação de Id nº146843676, pugnando pelo reconhecimento da prescrição quinquenal e pugnando pela improcedência da ação em razão da ausência da comprovação do direito.
 
 Impugnação a contestação apresentada. É o relatório.
 
 Decido.
 
 II – FUNDAMENTAÇÃO.
 
 Julgamento Antecipado: O feito comporta julgamento antecipado, pois os fatos estão provados documentalmente, sendo desnecessária a produção de provas em audiência ou técnica, nos termos do art. 355, I do CPC.
 
 Sobre o tema: "Presente as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz e não mera faculdade, assim proceder" (STJ - 4ª T., Resp 2.832 - RJ, rel.
 
 Min.
 
 Sálvio de Figueiredo, j. 14.8.90, negaram provimento, v.u., DJU 17.9.90, p. 9.513).
 
 No mesmo sentido: RSTJ 102/500, RT 782/302).
 
 Parecer prévio do Ministério Público: Nas demandas processuais civis que envolvam o Poder Público deve ser ouvido o Ministério Público como fiscal da Lei.
 
 Contudo, no caso concreto, deixo de encaminhar os autos para parecer prévio, por se tratar de interesse estritamente patrimonial, não havendo necessidade de tal intervenção ministerial.
 
 Prescrição: No tocante à prescrição de fundo de direito, o Decreto-Lei no 20.910/32, define como 05 (cinco) anos o prazo prescricional das dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
 
 A Turma de Uniformização de Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte estabeleceu o seguinte enunciado quando na edição da Súmula 50: “o termo inicial para a contagem do prazo prescricional do pleito relativo a férias não gozadas é a data da aposentadoria do servidor público ou outro fato que marque o fim do vínculo funcional entre este e a respectiva pessoa de direito público”.
 
 O precedente possui eficácia obrigatória, apresentando efeito vinculativo em relação ao presente caso, em que há situação análoga ao que foi decidido pela Corte Estadual, nos termos do art. 927, V, do Código de Processo Civil.
 
 Havendo o protocolo do presente feito se dado em 30/01/2025 e os vínculos da parte autora terem se dado de 26/03/2019 a 31/12/2020, 02/01/2021 a 31/12/2021, 05/01/2022 a 31/12/2022 e 06/01/2023 a 12/06/2024, inexiste prescrição a ser reconhecida, pois não ocorreu o transcurso do prazo de cinco anos entre o fim do vínculo mais antigo e a propositura da ação.
 
 Mérito: Com o intuito de evitar futuros embargos declaratórios, esclareço que o julgador não se encontra obrigado a rebater, um a um, os argumentos alegados pelas partes, uma vez que atende os requisitos do §1º, IV, do artigo 489 do Código de Processo Civil se adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, utilizando-se das provas, legislação, doutrina e jurisprudência que entender pertinentes à espécie.
 
 A decisão judicial não constitui um questionário de perguntas e respostas de todas as alegações das partes, nem se equipara a um laudo pericial.
 
 Neste sentido, precedente do Superior Tribunal de Justiça: STJ. 1ª Seção.
 
 EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
 
 Min.
 
 Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585).
 
 Argumenta a parte autora que, na data de sua exoneração, possuía direito a usufruir 10/12 avos de um período de férias, quatro períodos integrais e outro período proporcional a 6/12 avos e, por estar impossibilitado de fruição diante de sua exoneração, requer a conversão em pecúnia.
 
 Inicialmente, se faz necessário reconhecer que o vínculo da Parte autora se deu no cargo de Coordenador de 26/03/2019 a 31/12/2020, Subchefe de Departamento de 02/01/2021 a 31/12/2021, 05/01/2022 a 31/12/2022 e Coordenador de 06/01/2023 a 12/06/2024, conforme fichas funcionais de Id nº 141433386.
 
 Conforme as mesmas fichas funcionais, a relação jurídica se deu em cargo de livre nomeação e exoneração, na forma do art. 37, II da Constituição Federal, que dispõe: “a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração”.
 
 As férias estão previstas no art. 39, § 3º da Carta Magna, que garante aos servidores ocupantes de cargos públicos o “gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais que o salário normal” (CF/88, art. 7º, XVII).
 
 Sobre a conversão de férias não usufruídas em pecúnia, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte pacificou a jurisprudência ao editar a Súmula 48, que dispõe: “É devida ao servidor aposentado indenização por férias e licença-prêmio não usufruídas em atividade”.
 
 O precedente possui eficácia obrigatória, apresentando efeito vinculativo em relação ao presente caso, em que há situação análoga ao que foi decidido pela Corte Estadual, nos termos do art. 927, V, do Código de Processo Civil.
 
 A conversão deve se dar, inclusive, sobre o período proporcional, tendo em conta que o gozo de férias é direito constitucionalmente estabelecido, integrando o universo de benefícios do servidor público com o exercício do cargo, inexistindo necessidade de que se aguarde o transcurso de doze meses de efetivo serviço para que o servidor tenha direito, vez que pode gozá-lo proporcionalmente ao período de vínculo.
 
 Sabe-se que o servidor possui direito ao gozo de férias a cada doze meses de serviço, com adicional de 1/3 (um terço) da remuneração no período que usufruir do seu direito.
 
 In casu, a ficha financeira de Id nº 14143386 dá conta que a parte autora, durante seu vínculo com a Administração Pública, não recebeu terço de férias.
 
 Ademais, o réu deixou de apresentar nos autos qualquer elemento que evidencie gozo ou pagamento parcial ou integral dos direitos pleiteados, o que lhe incumbia, por se tratar de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito, conforme a distribuição probatória constante no art. 373 do Código de Processo Civil.
 
 Assim, é devido a conversão em pecúnia do saldo de férias existente no fim de cada vínculo, cujo valor deve se dar de acordo com a última remuneração recebida em atividade de cada cargo, no mesmo padrão remuneratório que o então servidor deveria receber caso estivesse em gozo das férias, acrescidas do terço constitucional, proporcional aos meses trabalhados.
 
 Assim, faz jus ao recebimento da conversão em pecúnia de: a) um período integral e outro proporcional a 9/12 avos de outro período do vínculo encerrado em 2020; b) um período integral do vínculo encerrado em 2021; c) um período integral do vínculo encerrado em 2022 e; d) um período integral e outro proporcional a 5/12 avos do vínculo encerrado em 2024.
 
 III – DISPOSITIVO.
 
 Por tais considerações, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, julgo Parcialmente Procedente o pedido de conversão de férias em pecúnia, condenando o réu a converter em pecúnia: a) um período integral e outro proporcional a 9/12 avos de outro período do vínculo encerrado em 2020; b) um período integral do vínculo encerrado em 2021; c) um período integral do vínculo encerrado em 2022 e; d) um período integral e outro proporcional a 5/12 avos do vínculo encerrado em 2024.
 
 As parcelas pretéritas, nos termos do artigo 509, §2º do Código de Processo Civil, devem ser apresentadas, pela parte autora, em simples cumprimento de sentença, com correção monetária a partir da data do fim do vínculo e juros de mora a partir da citação.
 
 O valor deve ser atualizado com base no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para o cálculo de juros e correção monetária, uma única vez, acumulado mensalmente (EC no 113/2021) (o que exclui o acréscimo de novos juros).
 
 Sem custas, nem honorários (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
 
 Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, artigo 11).
 
 No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do §2º, do art. 1.023 do CPC, vindo os autos conclusos em seguida.
 
 Havendo interesse das partes em recorrer, estas devem fazê-lo através de advogado habilitado no sistema, no prazo de 10 (dez) dias a partir da ciência da sentença.
 
 Caso interposto recurso por qualquer das partes, certifique-se a sua tempestividade e, se for o caso, o recolhimento do preparo, intimando-se a parte contrária para oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após, remetam-se os autos para as Turmas Recursais.
 
 Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
 
 Intimações e diligências de praxe.
 
 Cumpra-se.
 
 AREIA BRANCA /RN, data do sistema.
 
 ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo Município de Areia Branca contra a sentença proferida pelo Juízo do Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Areia Branca, nos autos nº 0800183-19.2025.8.20.5113, em ação proposta por Josiel Fonseca de Melo.
 
 A decisão recorrida condenou o Município à conversão em pecúnia de férias não gozadas pelo autor, relativas aos períodos de vínculo funcional, acrescidas do terço constitucional, conforme especificado na sentença.
 
 Nas razões recursais, o recorrente sustenta: (a) a ocorrência de prescrição quinquenal, nos termos do Decreto-Lei nº 20.910/32, em relação aos períodos de férias anteriores a 2020; (b) a inexistência de comprovação do direito alegado pelo autor, especialmente quanto à ausência de documentos que demonstrem a não fruição das férias; (c) a improcedência do pedido, considerando que o autor ocupava cargos comissionados, de livre nomeação e exoneração, não sendo aplicáveis os mesmos direitos previstos para servidores efetivos.
 
 Ao final, requer a reforma da sentença para que seja reconhecida a prescrição e julgada improcedente a ação.
 
 Em contrarrazões, Josiel Fonseca de Melo sustenta: (a) que o direito à conversão de férias não gozadas em indenização pecuniária decorre diretamente da Constituição Federal e da jurisprudência consolidada; (b) que a prescrição quinquenal não se aplica ao caso, conforme entendimento da Súmula 50 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, que fixa o termo inicial da prescrição na data da exoneração do servidor; (c) que o ônus da prova quanto à fruição das férias recai sobre o Município, por ser o guardião das fichas funcionais e documentos relacionados ao vínculo funcional.
 
 Ao final, requer o desprovimento do recurso, a manutenção da sentença recorrida e a condenação do recorrente em honorários sucumbenciais no patamar não inferior a 10% do valor atualizado da condenação. É o relatório.
 
 VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o Recurso.
 
 Trata-se de Recurso Inominado interposto contra a sentença que julga procedente a pretensão formulada na inicial, condenando o recorrente a pagar indenização referente às férias não usufruídas, no período em que exerceu cargo comissionado perante o Município, a incidir correção monetária e juros de mora calculados pela SELIC.
 
 Adianto que não assiste razão ao ente recorrente.
 
 Explico.
 
 Compete à Administração Pública a guarda da documentação dos pagamentos das vantagens funcionais concedidas, incumbindo-lhe, assim, o ônus de provar fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito invocado a respeito do seu não recebimento, nos termos do art. 373, II, do CPC/2015, e do art.9º da Lei 12.153/2009, de modo que, se não o faz, prevalece o entendimento de que está inadimplente.
 
 A Constituição Federal, à luz dos arts. 7º, XVII, E 39, §3, garante o direito de férias a todos os trabalhadores, estendendo-os aos servidores públicos, de maneira que, ausente o cumprimento da obrigação pela Administração, impõe-se reconhecer o direito ao pagamento dessas verbas, em particular quando se verifica a extinção do vínculo laboral, como forma de evitar o enriquecimento sem causa da Administração.
 
 Desta feita, considero que a sentença recorrida bem fundamentou a concessão do direito ao recorrido, como a seguir: “Argumenta a parte autora que, na data de sua exoneração, possuía direito a usufruir 10/12 avos de um período de férias, quatro períodos integrais e outro período proporcional a 6/12 avos e, por estar impossibilitado de fruição diante de sua exoneração, requer a conversão em pecúnia.
 
 Inicialmente, se faz necessário reconhecer que o vínculo da Parte autora se deu no cargo de Coordenador de 26/03/2019 a 31/12/2020, Subchefe de Departamento de 02/01/2021 a 31/12/2021, 05/01/2022 a 31/12/2022 e Coordenador de 06/01/2023 a 12/06/2024, conforme fichas funcionais de Id nº 141433386. (…) Sabe-se que o servidor possui direito ao gozo de férias a cada doze meses de serviço, com adicional de 1/3 (um terço) da remuneração no período que usufruir do seu direito.
 
 In casu, a ficha financeira de Id nº 14143386 dá conta que a parte autora, durante seu vínculo com a Administração Pública, não recebeu terço de férias.
 
 Ademais, o réu deixou de apresentar nos autos qualquer elemento que evidencie gozo ou pagamento parcial ou integral dos direitos pleiteados, o que lhe incumbia, por se tratar de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito, conforme a distribuição probatória constante no art. 373 do Código de Processo Civil.
 
 Assim, é devido a conversão em pecúnia do saldo de férias existente no fim de cada vínculo, cujo valor deve se dar de acordo com a última remuneração recebida em atividade de cada cargo, no mesmo padrão remuneratório que o então servidor deveria receber caso estivesse em gozo das férias, acrescidas do terço constitucional, proporcional aos meses trabalhados.” Por fim, admite-se trazer à tona de ofício a matéria dos juros moratórios e correção monetária (AgInt no Resp. 1895569/SP, 1ªT, Rela.
 
 Min.
 
 Regina Helena Costa, j.12/09/2022, DJe 15/09/2022), para incidi-los a partir do vencimento da obrigação líquida e positiva, nos termos do art. 397 do Código Civil, da Súmula nº 43, do STJ e de reiterada jurisprudência a respeito: AgInt nos EDcl no Resp. 1892481/AM, 2ªT, Rel.
 
 Min.
 
 Herman Benjamin, j.29/11/2021, DJe 16/12/2021.
 
 Fixam-se os juros moratórios com o índice oficial de correção da caderneta de poupança e a correção monetária com o IPCA-E, até 08 de dezembro de 2021, após esta data, entra a Taxa Selic, observando-se o previsto nos Temas 810 e 905 do STJ, bem assim na EC nº113/2021, conforme os seguintes precedentes do STJ: AgInt no REsp 1792993/RJ, Rel.
 
 Min.
 
 MARCO BUZZI, Dje 28/10/2021; AgInt no AREsp 1366316/AL, Rel.
 
 Min.
 
 FRANCISCO FALCÃO, Dje 26/06/2020.
 
 Diante disso, entendo que a decisão recorrida fez a correta análise do conjunto probatório contido nos autos, aplicando o melhor direito, razão pela qual, fazendo uso do permissivo normativo contido no art. 46, da Lei 9.099/95 Nessas razões, voto por conhecer e negar provimento ao recurso interposto, mantendo a sentença atacada pelos próprios fundamentos, com os acréscimos do voto do Relator.
 
 Sem condenação em custas e com condenação do recorrente em honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação É o voto.
 
 Natal/RN, data constante no sistema.
 
 PAULO LUCIANO MAIA MARQUES Juiz Relator Natal/RN, 15 de Julho de 2025.
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                                            03/07/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800183-19.2025.8.20.5113, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 15-07-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 15 a 21/07/25.
 
 Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
 
 No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
 
 Natal, 2 de julho de 2025.
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                                            09/05/2025 14:42 Recebidos os autos 
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                                            09/05/2025 14:42 Conclusos para julgamento 
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                                            09/05/2025 14:42 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            09/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            28/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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