TJRN - 0800121-88.2025.8.20.5400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gilson Barbosa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL - 0800121-88.2025.8.20.5400 Polo ativo LUCAS MATEUS BARBOSA DANTAS DE ARAUJO Advogado(s): LEONARDO DIAS DE ALMEIDA, SOFIA BATISTA TAVARES, MILLA THAISA BARBOSA DANTAS DA SILVA Polo passivo 3ª Vara Comarca de Ceará Mirim Advogado(s): Habeas Corpus nº 0800121-88.2025.8.20.5400.
Impetrantes: Dr.
Leonardo Dias de Almeida (OAB/RN 4.856) e Dra.
Sofia Batista Tavares (OAB/RN 20.328).
Paciente: Lucas Mateus Barbosa Dantas de Araújo.
Autoridade Coatora: Juíza de Direito da 3ª Vara da Comarca de Ceará/Mirim RN.
Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo.
EMENTA: HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA PELA SUPOSTA PRÁTICA DO CRIME DE HOMICÍDIO TENTADO (ART. 121, CAPUT, C/C ART. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL).
ALEGADA AUSÊNCIA DE REQUISITOS PARA A PRISÃO PREVENTIVA.
ACOLHIMENTO.
DECRETO PREVENTIVO FUNDAMENTADO TÃO SOMENTE EM DADOS COLETADOS QUE REPRESENTAM INDÍCIOS DA AUTORIA, QUANTO ÀS CONDUTAS DELITIVAS IMPUTADAS AO PACIENTE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PERICULUM LIBERTATIS.
NÃO IDENTIFICADOS ELEMENTOS DA GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA IMPUTADA.
RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA NÃO EVIDENCIADO.
AUSÊNCIA DE RISCO À ORDEM PÚBLICA, DE RISCO À APLICAÇÃO DA LEI PENAL E À REGULARIDADE DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PELAS MEDIDAS DIVERSAS DA PRISÃO PREVISTAS NO ART. 319, I, III E IV, DO CPP.
ORDEM CONHECIDA E PARCIALMENTE CONCEDIDA.
ACÓRDÃO A Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, em consonância com o parecer da 4ª Procuradoria de Justiça conheceu e concedeu a ordem impetrada, para substituir a segregação cautelar dos pacientes pelas medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319, I, III e IV, do CPP, nos termos do voto do Relator, Desembargador RICARDO PROCÓPIO, sendo acompanhado pelos Desembargadores SARAIVA SOBRINHO e DR.
ROBERTO GUEDES (Juiz convocado).
RELATÓRIO 1.
Habeas Corpus impetrado pelo advogado Leonardo Dias de Almeida e a advogada Sofia Batista Tavares em favor do paciente Lucas Mateus Barbosa Dantas de Araújo, apontando como autoridade coatora a Juíza de direito da 3ª Vara da Comarca de Ceará/Mirim/RN. 2.
Narram os impetrantes que o paciente se encontra preso desde o dia 12 de março de 2023 por ser apontado como condutor do veículo do qual desceu o suposto autor dos disparos contra um grupo de amigos que realizavam um passeio nas dunas de Jacumã, no dia 08 de março de 2025, e que atingiram a vítima Alany Mayara de Souza Ferreira. 3.
Sustenta a ausência de fundamentação para a decretação da prisão preventiva, eis que foi embasada no risco de reiteração delitiva, acautelamento do meio social e periculosidade do agente.
Contudo, alega que o paciente é primário, com bons antecedentes, nunca tendo respondido a qualquer ação penal, salvo o processo de origem desde Habeas corpus. 4.
Reforça que o réu exercia a função de vice-tesoureiro da associação de empreendimentos turísticos da Lagoa de Jacumã e possui endereço fixo. 5.
Requer a concessão da ordem para que seja revogada a prisão preventiva, com a imediata expedição do alvará de soltura em favor do paciente, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas. 6.
Junta documentos. 7.
Liminar deferida (ID 29898658). 8.
A autoridade impetrada prestou as devidas informações (ID 29975223). 9.
Instada a se manifestar, a 4ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e concessão parcial da ordem. 10. É o relatório.
VOTO 11.
Preenchido o requisito de admissibilidade, conheço o writ. 12.
Os impetrantes têm razão. 13.
A prisão preventiva do paciente foi decretada com fundamento na garantia da ordem pública, nos seguintes termos: Especificamente quanto a LUCAS MATEUS BARBOSA DANTAS DE ARAÚJO, em que pese as declarações prestadas em seu interrogatório de que não tinha conhecimento acerca do porte de arma de fogo por parte de MAIRTON no momento do crime, pelos elementos até então amealhados, a saber, a ciência de que MAIRTON praticava a vigilância do local e que possuía armas de fogo, aliado ao comportamento de levar este último ao local do crime, revela indícios de sua participação na empreitada criminosa, por adesão subjetiva à conduta do investigado que efetuou os disparos. (ID 29855116, pág. 04). 14.
Da fundamentação utilizada pela autoridade impetrada, embora não haja dúvida de que estarem presentes a materialidade e os indícios de autoria, não houve demonstração, por meio de elementos concretos, da configuração do periculum libertatis, caso seja o paciente posto em liberdade. 15.
Admitindo-se, para argumentar, que o paciente, que conduziu o corréu ao local do fato, realmente tivesse ciência de que este possuía armas de fogo, tal circunstância, a rigor, representa apenas indício - nada mais que isso - sobre a adesão à conduta, ou seja, refere-se à autoria, não significando sequer indício idôneo acerca de suposta periculosidade social, menos ainda, com relação ao paciente, de que haja probabilidade de reiteração delitiva. 16.
Aliado a isso, há no feito indicativos objetivos acerca da primariedade do paciente, exercício de ocupação lícita na Lagoa de Jacumã e residência conhecida e com endereço indicado na própria petição inicial. 17.
Diante da ausência de motivação adequada, confirmo os termos da liminar proferida, no sentido de revogar a prisão preventiva do paciente e conceder-lhe a liberdade provisória, porém, com a imposição das medidas cautelares previstas nos incisos I, III e IV, quais sejam: comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades; proibição de manter contato com as vítimas; e proibição de ausentar-se da Comarca, por mais de três dias, sem autorização do juiz da ação penal na origem, bem como quando a sua permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução.
CONCLUSÃO. 18.
Ante o exposto, em consonância com o parecer da 4ª Procuradoria de Justiça, voto por conhecer e conceder parcialmente a ordem impetrada, para substituir a segregação cautelar do paciente pelas medidas cautelares alternativas previstas no art. 319, I, III e IV, do CPP. 19.
Caberá ao juízo de origem estabelecer as condições para o cumprimento das cautelares impostas, mediante o compromisso de estilo, inclusive alterando, revogando e/ou acrescentando o que for necessário, segundo reclamarem as circunstâncias do processo, e fiscalizando o seu cumprimento. 20. É o meu voto.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Ricardo Procópio Bandeira de Melo Desembargador Relator Natal/RN, 27 de Março de 2025. -
23/03/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
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22/03/2025 01:28
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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22/03/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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20/03/2025 12:14
Conclusos para julgamento
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20/03/2025 09:54
Juntada de Petição de parecer
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18/03/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 16:36
Juntada de documento de comprovação
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17/03/2025 15:32
Juntada de documento de comprovação
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17/03/2025 15:14
Expedição de Ofício.
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17/03/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 13:53
Concedida a Medida Liminar
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14/03/2025 15:42
Juntada de Petição de memoriais
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13/03/2025 16:27
Conclusos para decisão
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13/03/2025 16:26
Juntada de Certidão
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13/03/2025 16:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/03/2025 15:47
Determinado o cancelamento da distribuição
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12/03/2025 22:59
Conclusos para despacho
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12/03/2025 22:59
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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