TJRN - 0820496-71.2024.8.20.5004
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 11:10
Arquivado Definitivamente
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05/06/2025 11:10
Transitado em Julgado em 04/06/2025
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05/06/2025 00:24
Decorrido prazo de MARIA LAURA GUEDES DE OLIVEIRA em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:24
Decorrido prazo de Pierre Franklin Araújo Silva em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:23
Decorrido prazo de Companhia Aérea Gol Linhas Inteligentes S/A em 04/06/2025 23:59.
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29/05/2025 12:43
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 02:02
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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21/05/2025 00:59
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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21/05/2025 00:38
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0820496-71.2024.8.20.5004 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PIERRE FRANKLIN ARAÚJO SILVA, MARIA LAURA GUEDES DE OLIVEIRA REU: COMPANHIA AÉREA GOL LINHAS INTELIGENTES S/A SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
Trata-se de processo em que as partes celebraram acordo extrajudicial, o qual foi juntado no ID 151201048, vindo em seguida os autos conclusos para homologação. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Pois bem.
O Código de Processo Civil determina no seu art. 200 que “Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais”. 3.
DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, considerando que os direitos discutidos nesta ação são disponíveis, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo celebrado entre as partes, para que produza efeitos jurídicos.
Determino, por conseguinte, a extinção do processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc.
III, b, do CPC.
O acordo homologado constitui título executivo judicial, que poderá ensejar ação de execução em caso de descumprimento.
Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos dos art. 55 da Lei n.º 9.099/95.
Publicação e registro decorrem da validação da sentença no sistema eletrônico.
Intimem-se.
MARCEL OSCAR DE MOURA CAFÉ FREIRE JUIZ LEIGO HOMOLOGAÇÃO Com supedâneo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
PAULO GIOVANI MILITAO DE ALENCAR JUIZ DE DIREITO (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/05/2025 09:01
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 09:01
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 09:01
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2025 08:18
Homologada a Transação
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13/05/2025 13:04
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 10:04
Conclusos para decisão
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13/05/2025 10:00
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 09:45
Juntada de execução / cumprimento de sentença
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07/05/2025 07:14
Juntada de execução / cumprimento de sentença
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29/04/2025 11:50
Conclusos para decisão
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29/04/2025 11:50
Decorrido prazo de Companhia Aérea Gol Linhas Inteligentes S/A em 25/04/2025.
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26/04/2025 00:10
Expedição de Certidão.
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26/04/2025 00:10
Decorrido prazo de Companhia Aérea Gol Linhas Inteligentes S/A em 25/04/2025 23:59.
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31/03/2025 03:32
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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31/03/2025 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0820496-71.2024.8.20.5004 AUTOR: PIERRE FRANKLIN ARAÚJO SILVA, MARIA LAURA GUEDES DE OLIVEIRA REU: COMPANHIA AÉREA GOL LINHAS INTELIGENTES S/A D E S P A C H O 1.Proceda-se com a evolução de classe judicial no PJe para Cumprimento de Sentença. 2.
Intime-se a parte demandada, concedendo-lhe prazo de 15 (quinze) dias para efetuar o pagamento a que foi condenada, sob pena de execução forçada com o acréscimo de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da dívida, nos termos do art. 523, §1º, do CPC. 3.
Não havendo pagamento voluntário, certifique-se e, ato contínuo, encaminhem-se os autos para providência de expedição de ordem de bloqueio do valor de R$ 6.703,46, via SisbaJud, já acrescida a multa de 10%. 4.
Uma vez encontrados ativos disponíveis em contas bancárias e/ou aplicações financeiras de titularidade da parte executada, proceda-se ao imediato bloqueio e transferência da quantia necessária à garantia da execução para conta vinculada ao presente feito.
PAULO GIOVANI MILITÃO DE ALENCAR Juiz(a) de Direito -
27/03/2025 20:17
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 20:16
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/03/2025 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 09:56
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 09:55
Transitado em Julgado em 20/03/2025
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16/03/2025 18:27
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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15/03/2025 00:31
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 14/03/2025 23:59.
-
15/03/2025 00:08
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 14/03/2025 23:59.
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24/02/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 14:32
Julgado procedente o pedido
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18/02/2025 12:53
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 12:27
Conclusos para julgamento
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18/02/2025 12:24
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 18:54
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2025 00:28
Decorrido prazo de Companhia Aérea Gol Linhas Inteligentes S/A em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:12
Decorrido prazo de Companhia Aérea Gol Linhas Inteligentes S/A em 28/01/2025 23:59.
-
07/01/2025 09:26
Conclusos para julgamento
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07/01/2025 09:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/12/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
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24/12/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2024 19:33
Juntada de ato ordinatório
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20/12/2024 10:23
Juntada de Petição de contestação
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11/12/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 06:50
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 12:13
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 23:13
Conclusos para despacho
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03/12/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2024 22:19
Conclusos para despacho
-
29/11/2024 22:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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