TJRN - 0800116-20.2022.8.20.5126
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Santa Cruz
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 08:48
Arquivado Definitivamente
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04/07/2025 08:48
Transitado em Julgado em 09/05/2025
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10/05/2025 03:25
Decorrido prazo de Fundo de Investimentos em Direito Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI- Não Padronizado em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 01:26
Decorrido prazo de Fundo de Investimentos em Direito Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI- Não Padronizado em 09/05/2025 23:59.
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06/05/2025 01:44
Decorrido prazo de DANIELA ASSIS PONCIANO em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 01:44
Decorrido prazo de GIZA HELENA COELHO em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 01:37
Decorrido prazo de DANIELA ASSIS PONCIANO em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 01:37
Decorrido prazo de GIZA HELENA COELHO em 05/05/2025 23:59.
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05/05/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 04:31
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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07/04/2025 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Santa Cruz Avenida Trairi, 162, DNER, às margens da BR 226, Centro, SANTA CRUZ/RN - CEP 59200-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL: 0800116-20.2022.8.20.5126 AUTOR: ROSEANE CONFESSOR BEZERRA REU: Fundo de Investimentos em Direito Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI- Não Padronizado S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/ C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, proposta por ROSEANE CONFESSOR BEZERRA em face do FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITO CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI- NÃO PADRONIZADO. A parte autora alega na petição inicial (id. 77713144) que: a) deve ser concedida a gratuidade da justiça, já que não possui condições de arcar com as custas do processo; b) que não tem e nunca teve relação com a empresa demandada; c) foi surpreendida pela negativação de seu nome no SPC e SERASA por uma suposta dívida no valor de R$ 2.343,00; d) requereu a inversão do ônus da prova; e) em sede de liminar, requereu a imediata retirada de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito e, ao final, a confirmação da liminar para declarar a irregularidade da negativação pela empresa ré, bem como condená-la ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Com a inicial, juntou procuração e documentos, especialmente comprovação de inscrição de seu nome junto ao SERASA (id. 77713145, pág. 7 - 9).
Em decisão de id. 79400623 fora indeferido o pedido de concessão de tutela antecipada.
A promovida apresentou contestação (id. 110291285), alegando, em resumo: a) a regularidade da contratação, uma vez que a parte promovente efetuou contrato junto a empresa MARISA LOJAS S.A., não efetuou o pagamento e a administradora do cartão CEDEU O CRÉDITO à empresa Ré, que passou a ser titular do crédito; b) ausência de danos morais; c) não cabimento da inversão do ônus da prova ; d) ao final, requereu que os pedidos autorais sejam julgados improcedentes.
A instituição financeira promovida juntou documentos, especialmente cópias da contratação de cartão de crédito (id. 110291289) e faturas do cartão de crédito (id.110773234).
A parte autora apresentou impugnação à contestação em id. 112874640 e, ao id. 114866743, requereu o julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Passo ao julgamento.
II – FUNDAMENTAÇÃO De início, cumpre assentar a regularidade do presente feito, em face da ausência de nulidade processual a ser declarada.
Convém, ademais, destacar a inexistência de questões preliminares pendentes de apreciação, razão pela qual, não havendo causas a obstar o julgamento de mérito, passo ao exame dos fatos objeto da presente demanda.
Destaco que todas a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide (id. 114866743), razão pela qual aplico o inc.
I do art. 355 do CPC e, em consequência, passo ao exame imediato do mérito. O cerne da presente controvérsia consiste em saber se houve ou não inscrição indevida do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito e, caso positivo, analisar as consequências daí resultantes.
No exame da prova documental contida nos autos, é possível concluir que a razão propende-se em favor da promovida.
A parte ré juntou cópias da contratação de cartão de crédito (id. 110291289) e faturas do cartão de crédito (id.110773234), demonstrando a regularidade do negócio jurídico firmado entre as partes.
Apesar de haver afirmado não reconhecer o contrato entabulado junto à promovida, a autora não juntou provas nesse sentido, o que era seu ônus, nos termos do art. 373 do CPC, ou sequer comprovou que realizou o pagamento das faturas apresentadas pela parte ré.
Em face do inadimplemento da autora à época, a promovida, ao inserir o nome da autora junto ao SERASA, agiu com fundamento no exercício regular de direito e, assim, não cometeram nenhum ato ilícito (art. 188, inc.
I, do Código Civil).
O caso é, pois, de improcedência dos pedidos constantes na petição inicial.
III - DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na petição inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais (art. 84 do CPC) e dos honorários advocatícios, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC), obrigações que ficam suspensas de exigibilidade, uma vez que defiro o pedido de gratuidade em favor da parte autora, nos termos do art. 98, §3º, CPC.
Havendo recurso: O juízo de admissibilidade deve ser feito pelo Tribunal, nos termos do §3º art. 1.010 CPC. Assim, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15(quinze) dias úteis, nos termos §1º do art. 1.010 do CPC, observando-se o art. 183 do mesmo diploma legal para as pessoas jurídicas indicadas neste dispositivo.
Decorrido o prazo legal, com ou sem apresentação de contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça (§ 3º art. 1.010 CPC). Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SANTA CRUZ/RN, data registrada no sistema.
NATÁLIA MODESTO TORRES DE PAIVA Juíza de Direito em substituição legal (Documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/04/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 11:58
Julgado improcedente o pedido
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31/10/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 00:04
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 13:03
Conclusos para julgamento
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12/03/2024 04:29
Decorrido prazo de DANIELA ASSIS PONCIANO em 11/03/2024 23:59.
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08/03/2024 02:37
Decorrido prazo de GIZA HELENA COELHO em 07/03/2024 23:59.
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07/02/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 18:09
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2024 10:15
Conclusos para decisão
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22/12/2023 00:55
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2023 09:24
Conclusos para decisão
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05/12/2023 09:23
Decorrido prazo de ROSEANE CONFESSOR BEZERRA em 04/12/2023.
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16/11/2023 11:55
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 14:37
Audiência conciliação realizada para 09/11/2023 14:30 1ª Vara da Comarca de Santa Cruz.
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09/11/2023 14:37
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/11/2023 14:30, 1ª Vara da Comarca de Santa Cruz.
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08/11/2023 21:58
Juntada de Petição de substabelecimento
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08/11/2023 12:16
Juntada de Petição de contestação
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08/11/2023 11:18
Juntada de Petição de substabelecimento
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26/10/2023 21:08
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 23:37
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 16:27
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 16:25
Ato ordinatório praticado
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10/10/2023 11:53
Audiência conciliação designada para 09/11/2023 14:30 1ª Vara da Comarca de Santa Cruz.
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04/10/2023 13:10
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2023 15:53
Conclusos para despacho
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27/07/2022 17:49
Juntada de Petição de petição
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27/04/2022 03:26
Decorrido prazo de Fundo de Investimentos em Direito Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI- Não Padronizado em 26/04/2022 23:59.
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10/03/2022 20:55
Juntada de Petição de petição
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09/03/2022 11:43
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2022 11:43
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2022 09:45
Outras Decisões
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08/03/2022 12:02
Conclusos para decisão
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23/02/2022 06:07
Decorrido prazo de Fundo de Investimentos em Direito Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI- Não Padronizado em 21/02/2022 23:59.
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08/02/2022 10:40
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2022 11:13
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2022 13:33
Conclusos para decisão
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22/01/2022 13:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2022
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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