TJRN - 0807921-59.2024.8.20.5124
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 07:34
Arquivado Definitivamente
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01/09/2025 07:34
Transitado em Julgado em 28/08/2025
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29/08/2025 00:14
Decorrido prazo de LEDA MARIA DE ANGELIS PINTO em 28/08/2025 23:59.
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06/08/2025 02:34
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200 Processo nº 0807921-59.2024.8.20.5124 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Parte autora: BANCO VOTORANTIM S.A.
Parte ré: MADSON PHELIPE SILVA DOS SANTOS SENTENÇA Trata-se de ação de busca e apreensão – alienação fiduciária, figurando como parte autora a BANCO VOTORANTIM S.A. e como parte requerida MADSON PHELIPE SILVA DOS SANTOS.
Custas recolhidas, conforme comprovante de id.123086089.
A liminar foi concedida no id. 125330692.
Logo após, a parte autora peticionou no id. 157900463, alegando não tem mais interesse no feito.
O mandado de busca e apreensão e citação não foi cumprido, conforme se vê da certidão negativa acostada no id.147325801. É o que basta relatar.
Decido.
Ab initio, recebo o pedido da parte autora como sendo de desistência da ação, visto que o banco promovente se limitou a aduzir que não tem mais interesse no feito, sem relatar ou provar o motivo.
Com efeito, não há como reconhecer a falta do interesse superveniente nem as consequências dela decorrentes, a exemplo da aplicação do princípio da causalidade.
Isso posto, com fulcro no art. 485, VIII, do CPC/2015, julgo EXTINTO o processo sem resolução de mérito, independentemente da anuência da parte ré, que sequer foi citada.
Custas já recolhidas pela parte desistente.
Sem condenação em honorários advocatícios, pois não se aperfeiçoou a relação jurídico-processual, já que o réu sequer foi citado.
Revogo a decisão liminar de ID 125330692 e, consequentemente, todos os efeitos dela resultantes.
Proceda-se o levantamento da restrição no RENAJUD.
Mandado já devolvido sem cumprimento (ID 147325801).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitada em julgada, certifique-se e arquivem-se os autos em seguida.
Havendo recurso de apelação, certifique-se sua tempestividade tão somente para fins de juízo de retratação previsto no art. 485, § 7º, do CPC.
Proceda-se ao levantamento do sigilo processual, pois não se encontra presente nenhuma das hipóteses constantes do artigo 189 do CPC.
Parnamirim/RN, na data do sistema. Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/08/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 15:56
Juntada de Certidão
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04/08/2025 15:53
Extinto o processo por desistência
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04/08/2025 15:53
Revogada a Medida Liminar
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17/07/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 13:52
Conclusos para despacho
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13/06/2025 13:51
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 13:15
Juntada de Certidão
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09/04/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 04:45
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP 59146-200.
Telefone (84) 3673-9310 e e-mail [email protected] 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo: 0807921-59.2024.8.20.5124 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A.
REU: MADSON PHELIPE SILVA DOS SANTOS ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao(à) despacho/decisão ID125330692, encaminho os autos para inserção de restrição de circulação, via RENAJUD (art. 3º, § 9º, do Decreto-Lei nº 911/69), bem como, INTIMO a parte autora para, em 10 (dez) dias, indicar endereço(s) onde o bem possa ser apreendido e onde possa ser efetivada a citação ou, alternativamente, requerer a conversão da ação de busca e apreensão em execução, se dispuser de título executivo, nos termos do art. 4º do Decreto-Lei 911/69, apresentando planilha do débito atualizado, sob pena de extinção por falta de pressuposto processual, sem qualquer necessidade de intimação pessoal da parte.
Parnamirim/RN, data do sistema.
ERISON ALEXANDRE BRAZ Serventuário da Justiça (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/04/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 10:57
Ato ordinatório praticado
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01/04/2025 18:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/04/2025 18:29
Juntada de diligência
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13/01/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 10:36
Juntada de Ofício
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26/09/2024 13:48
Juntada de Ofício
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09/07/2024 15:35
Juntada de Outros documentos
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09/07/2024 13:23
Expedição de Ofício.
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09/07/2024 09:36
Expedição de Mandado.
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09/07/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 09:33
Concedida a Medida Liminar
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05/07/2024 02:36
Decorrido prazo de LEDA MARIA DE ANGELIS PINTO em 04/07/2024 23:59.
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05/07/2024 00:49
Decorrido prazo de LEDA MARIA DE ANGELIS PINTO em 04/07/2024 23:59.
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02/07/2024 14:29
Conclusos para decisão
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07/06/2024 13:19
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 10:01
Determinada a emenda à inicial
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21/05/2024 14:05
Conclusos para decisão
-
21/05/2024 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2024
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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