TJRN - 0804360-27.2024.8.20.5124
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 13:01
Arquivado Definitivamente
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22/05/2025 12:59
Transitado em Julgado em 06/05/2025
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07/05/2025 00:19
Decorrido prazo de JORGE DONIZETI SANCHEZ em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:19
Decorrido prazo de JOSE ARTHUR ALVES DE ARCANJO em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:19
Decorrido prazo de JORGE DONIZETI SANCHEZ em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:19
Decorrido prazo de JOSE ARTHUR ALVES DE ARCANJO em 06/05/2025 23:59.
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28/04/2025 18:05
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 01:52
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 22/04/2025 23:59.
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15/04/2025 02:12
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP 59146-200.
Telefone (84) 3673-9310 e e-mail [email protected] 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo: 0804360-27.2024.8.20.5124 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: BEATRIZ SABOYA DE MACEDO ATO ORDINATÓRIO/CERTIDÃO Faço juntada do(s) alvará(s) expedido(s) no sistema SISCONDJ e enviado automaticamente ao Banco do Brasil, procedendo à intimação da(s) parte(s) interessada(s)/beneficiada(s), para ciência e acompanhamento junto à referida instituição financeira.
Parnamirim/RN, data do sistema.
ELDER GLEY DA COSTA SENA Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/04/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 03:09
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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08/04/2025 02:52
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200 Processo nº 0804360-27.2024.8.20.5124 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Parte autora: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Parte ré: BEATRIZ SABOYA DE MACEDO SENTENÇA I – RELATÓRIO BANCO AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., qualificado nos autos, por meio de advogado habilitado, ajuizou Ação de Busca e Apreensão com pedido de liminar em desfavor de BEATRIZ SABOYA DE MACEDO, igualmente identificado.
Aduziu a parte autora que o demandado celebrou com o banco autor um contrato de alienação fiduciária, a ser pago em 48 (quarenta e oito) prestações, para compra de um veículo de Marca: Kia Motors, Modelo: Sorento 3.5 V6 24V 2, Ano: 2011, Cor: PRETA, Placa: OIS5D65, Renavam:000483711756, Chassi: KNAKU813DC5283729, dando o referido bem como garantia.
Discorreu, ainda, que a inadimplência ocorreu devido ao atraso das parcelas, a partir de 13/12/2023 (parcela nº 26 e seguintes), importando também na exigibilidade das parcelas vincendas, conforme preceitua o artigo 2º, §3º do Decreto-Lei 911/69, totalizando a importância de R$ 34.844,60.
Objetivando o recebimento de seu crédito, notificou extrajudicialmente a requerida por carta registrada com aviso de recebimento, constituindo-a em mora.
Requereu, em sede de liminar, seja decretada a busca e apreensão do bem móvel e, ao final, a procedência dos pedidos autorais para decretar a posse e propriedade do bem financiado, objeto da presente ação.
A inicial veio acompanhada de procuração e documentos.
Custas recolhidas id. 120227608.
A liminar de busca e apreensão foi deferida (id.124316700) e cumprida em data de 13/08/2024 (id. 128512095).
Ato contínuo, a demandada apresentou petição, requerendo a purgação da mora (id. 128862172), bem como o comprovante de pagamento do valor total do débito (id. 128862174).
A purgação da mora foi deferida na decisão de id.129405835.
A seguir, a parte autora apresentou petição incidental (id. 130286854) requerendo dilação de prazo para a entrega do veículo, o que foi concedido na decisão de id.130753786.
A parte ré apresentou contestação no id. 130524831.
Inicialmente, pugnou pela majoração da multa por descumprimento judicial na devolução do veículo após purgação da mora, a inépcia da inicial por ausência de notificação extrajudicial válida e ausência de apresentação de célula de crédito original.
No mérito, requereu a improcedência da ação, sob os seguintes fundamentos: a) descaracterização da mora em razão da abusividade dos encargos contratuais; b) ocorrência de venda casada e débitos indevidos sem autorização do correntista; c) cobrança abusiva no período de normalidade; d) inexistência de previsão contratual de sistema de amortização; d) já havia pago mais de 60% do contrato.
Requereu, ao final, a concessão de assistência judiciária gratuita, a revogação da liminar, pela falta de constituição em mora.
Réplica no id. 132904475.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Em se tratando de demanda que versa sobre questão exclusivamente de direito, atinente à análise de contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária de bem móvel (veículo), com base no decreto-lei 911/69, fundados em temas já cristalizados pelo Col.
STJ em julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos e, aliado a tudo isso, o fato de que não há necessidade da produção de outras provas, entendo configurada a hipótese do art. 355, I, do CPC, impondo-se o julgamento antecipado do mérito.
Atinente à realização de perícia contábil, requerida pela ré por ocasião da contestação, verifico a desnecessidade da diligência, haja vista que visa apurar matéria revisional que não foi objeto de reconvenção, não podendo ser conhecida.
Tratando-se de feito sujeito ao procedimento comum, não há aplicação do disposto no § único do art. 17 da Lei 9.099/95.
Destaco que, o próprio CPC/15, traz a hipótese do manejo da reconvenção, quando a parte pretende “manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.” (art. 343, caput, CPC/15).
Desta feita, na inexistência do manejo de reconvenção, não reconheço os pedidos contrapostos formulados na contestação de id. 130524831, no tocante ao pedido revisional, restando afastada, por consequência, a perícia contábil requerida.
E ainda que houvesse reconvenção, também não haveria a necessidade de ser produzida tal prova, pois a abusividade das cláusulas contratuais é matéria unicamente de direito, cabendo ao juízo averiguar se os encargos impugnados estão, ou não, em consonância a legislação aplicável e os temas já cristalizados pelo Col.
STJ em julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos.
Nesse sentido, é a jurisprudência do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA, POR NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL, SUSCITADA PELO APELANTE.
PRESCINDIBILIDADE.
MATÉRIA UNICAMENTE DE DIREITO.
MATERIAL PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA POSSIBILITAR O JULGAMENTO.
CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.
REJEIÇÃO.
MÉRITO: CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
PREVISÃO EXPRESSA.
CONTRATO REALIZADO COM A ESPECIFICAÇÃO DAS TAXAS.
REGULARIDADE.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NO MÉTODO DE AMORTIZAÇÃO PELA TABELA PRICE. ALEGAÇÃO DE INCIDÊNCIA DO MÉTODO DE GAUSS.
DESCABIMENTO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE NO CASO CONCRETO.
COBRANÇA EM PERCENTUAL CONDIZENTE COM A MÉDIA DO MERCADO.
CONSULTA À TABELA FORNECIDA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL.
TARIFA DE CADASTRO.
POSSIBILIDADE DE COBRANÇA NO INÍCIO DO RELACIONAMENTO ENTRE O CONSUMIDOR E A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
SÚMULA 566 DO STJ.
TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM COM DEVIDA COMPROVAÇÃO DE QUE O SERVIÇO FOI PRESTADO.
ABUSIVIDADE AFASTADA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM OUTROS ENCARGOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800926- 54.2021.8.20.5150, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 16/06/2023, PUBLICADO em 20/06/2023).
EMENTA: DIRETO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL EM REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
PRETENSO RECONHECIMENTO DE ABUSIVIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA, SUSCITADA PELO AUTOR APELANTE.
INOCORRÊNCIA.
PERÍCIA CONTÁBIL DESPICIENDA.
MATÉRIA CONTROVERTIDA PASSÍVEL DE EXAME DIANTE DAS PROVAS MATERIAIS COLACIONADAS.
OBJEÇÃO RECHAÇADA.
PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE SUSCITADA PELO RECORRIDO.
MANEJO DE ARGUMENTOS CONTRÁRIOS AOS SOERGUIDOS NO DECISUM VERGASTADO.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
RETÓRICA DE ILEGALIDADE DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
REJEIÇÃO.
CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5° DA MEDIDA PROVISÓRIA N° 2.170-36/2001 PELO STF POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO RE N° 592.377-RS EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL.
PERMISSÃO DE ANATOCISMO COM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO EM CONTRATOS CELEBRADOS APÓS 31.3.2000.
SÚMULAS 539 E 541 DO STJ.
RAZOABILIDADE DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
PARÂMETRO DA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN PARA OPERAÇÕES DA MESMA ESPÉCIE, SALVO SE A COBRADA FOR MAIS VANTAJOSA PARA O DEVEDOR.
SENTENÇA MANTIDA.
PRECEDENTES.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0844078-51.2020.8.20.5001, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 06/06/2023, PUBLICADO em 06/06/2023).
II.1 DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES II.1.1 - DO PEDIDO DE GRATUIDADE FORMULADO PELA RÉ A alegação de hipossuficiência financeira realizada por pessoa natural possui presunção iuris tantum de veracidade (art. 99, § 3º, do CPC/15), significando, pois, que a formulação desse pedido, se compatível com os fatos narrados na inicial, implica acolhimento pelo Poder Judiciário.
Ademais, com base no art. 99, § 2°, o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Na hipótese em tela, o pedido de busca e apreensão formulado na inicial se fundamentou justamente na inadimplência da requerida, o que demonstra, portanto, situação de dificuldade financeira.
Ademais, o banco autor, em sua réplica à contestação, não trouxe aos autos nenhum novo elemento capaz de infirmar a presunção da alegada hipossuficiência.
Diante desse contexto, DEFIRO a assistência judiciária gratuita em favor da Ré.
II.1.2 - DA MAJORAÇÃO DA MULTA POR DESCUMPRIMENTO JUDICIAL A parte ré requereu a majoração da multa por descumprimento judicial, alegando que a parte autora não devolveu o bem no prazo de 5 dias, desrespeitando a decisão de id.129405835.
Ocorre que, da análise dos autos, verifica-se que o demandante atravessou petição incidental no id.130286854, requerendo a este juízo a dilação do prazo de 5 dias para 10 dias, diante de peculiaridades argumentadas pelo autor naquele petitório.
Entendendo razoável a justificativa, este juízo deferiu a dilação na decisão de id.130753786, cujo termo inicial para devolução do veículo se iniciou a partir da data da petição, em 04/09/2024, e não do deferimento do prazo dilatório.
Em observância ao prazo requerido e deferido, a parte autora demonstrou a efetiva entrega do automóvel, em 13/09/2024, portanto, dentro do prazo (id. 131183877).
Em vista disso, não há o que se falar em aplicação ou majoração da multa, já que a parte autora não incorreu em nenhuma irregularidade a ensejar tal penalidade.
II.2 – DAS PRELIMINARES II.2.1 - DA (IR)REGULARIDADE DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL No que tange à pretensão de inépcia da inicial por descaracterização da mora, ante à invalidade da notificação, insta destacar que o art. 2º, § 2º do Decreto-Lei nº 911/69 dispõe que a mora do devedor decorre do mero vencimento do prazo para pagamento da dívida, devendo ser comprovada mediante o envio de carta registrada com aviso de recebimento, ainda que não seja recebida.
Este é o entendimento do nosso egrégio TJRN: EMENTA: DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
BUSCA E APREENSÃO.
PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
MORA DECORRENTE DA INADIMPLÊNCIA.
VALIDADE DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL RECEBIDA POR TERCEIRO NO ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO.
MORA CARACTERIZADA.
CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE.
RECURSO DESPROVIDO. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0907741- 03.2022.8.20.5001, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 27/10/2023, PUBLICADO em 31/10/2023) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
DECISÃO QUE DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENCAMINHADA PARA O ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO FIRMADO COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
CONFIGURAÇÃO DA MORA.
VALIDADE.
RECEBIMENTO POR TERCEIRO.
IRRELEV NCIA.
DECISÃO MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN, AGRAVO DE INSTRUMENTO 0804640- 15.2022.8.20.0000, Relator Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 17/10/2022) No caso dos autos, o Aviso de Recebimento juntado ao id. 117409814 atesta a entrega da notificação no endereço indicado pela requerida no contrato, sendo assim, a notificação expedida é válida e a mora foi devidamente caracterizada. É possível observar ainda que a pessoa recebedora da aludida notificação, além de assinar o documento, registrou o número de seu documento de identidade.
Registre-se que, acerca da notificação extrajudicial, houve mudança no entendimento pelo STJ, pois, sob a sistemática de recurso repetitivo, firmou o seguinte entendimento: Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros. STJ. 2ª Seção.
REsps 1.951.662-RS e 1.951.888-RS, Rel.
Min.
Marco Buzzi, Rel. para acórdão Min.
João Otávio de Noronha, julgado em 9/8/2023 (Recurso Repetitivo – Tema 1132) (Info 782).
Com o novo entendimento, passou-se a exigir unicamente o envio da carta registrada ao endereço do devedor, não importante sequer se esta foi recebida.
Ademais, eventual devolução da carta por razões de mudança, endereço insuficiente, inexistência de número, ausência, não mais obstaria à comprovação da mora.
Sendo assim, conforme restou decidido no Tema 1132, sua constituição em mora restou comprovada com o mero envio da carta ao endereço declinado no contrato, não sendo exigido sequer o seu recebimento.
Isso posto, por entender estar perfeitamente comprovada a mora da ré e por não vislumbrar vício na notificação extrajudicial, rejeito a preliminar.
II.2.2 - DA AUSÊNCIA DO ORIGINAL DA CÉDULA DE CRÉDITO Também devo rejeitar a preliminar em liça, pois não há exigência no Decreto- Lei nº 911/67 no sentido de que a ação de busca e apreensão seja instruída com o contrato original firmado entre as partes para fins de comprovação do débito, bastando, para tanto, mera cópia da avença, posto que a documentação juntada por cópia, ainda que não autenticada, possui presunção relativa de autenticidade, cabendo à parte contrária impugná-la caso entenda pertinente.
A regra constante do art. 425, inciso IV, do CPC, dispõe que fazem a mesma prova que os originais as cópias reprográficas de peças do próprio processo judicial declaradas autênticas pelo advogado, sob sua responsabilidade pessoal, se não lhes for impugnada a autenticidade.
Em arremate, ressalto que o autor não está cobrando o débito ali inserido, mas apenas comprovando a origem do direito à busca e apreensão, em razão do inadimplemento das condições firmadas na respectiva cédula.
Desse modo, rejeito as preliminares suscitadas.
II.3 - DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO: Superada as questões, passando ao mérito propriamente dito, trata-se ação de busca e apreensão entre as partes acima epigrafadas, na qual o autor alegou, em síntese, que o réu incorreu em mora em relação ao contrato de financiamento pactuado entre as partes.
A jurisprudência predominante em nossos Tribunais consolidou entendimento no sentido de que qualquer instituição financeira, em sentido amplo, inclusive as entidades bancárias que não são sociedades financeiras, pode se utilizar da alienação fiduciária para garantia de seus financiamentos.
No caso em apreço, através da documentação que instrui a exordial, tem-se por reconhecida a existência do débito do requerido em face da parte autora, proveniente de uma Cédula de Crédito Bancária, garantida por alienação fiduciária, cuja documentação se junta ao presente processo com o termo inicial (id. 117409813).
Assim, restam satisfatoriamente evidenciados os elementos previstos no Decreto Lei 911/69, com as alterações da Lei n. 10.931/04, de forma a possibilitar a prestação jurisdicional pretendida nestes autos.
Em caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o credor poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor.
A Demandada, ao seu turno, apresentou defesa, na qual pretendeu afastar a mora, o que já restou rechaçada nos autos, bem como revisar as cláusulas do contrato, sob o argumento de que o pacto está eivado de cláusulas abusivas, quais sejam, capitalização e juros abusivos, cobrança de tarifas indevidas, inexistência de forma de amortização, dentre outros.
Ocorre que, conforme já explicado acima, tratando-se de feito sujeito ao procedimento comum, não há aplicação do disposto no § único do art. 17 da Lei 9.099/95.
Destaco que, o próprio CPC/15, traz a hipótese do manejo da reconvenção, quando a parte pretende “manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.” (art. 343, caput, CPC/15).
Desta feita, diante da inexistência do manejo de reconvenção, não há como reconhecer os pedidos contrapostos formulados na contestação de id. 130524831, no tocante ao pedido revisional.
No que tange à alegação de adimplemento substancial, por já haver pago mais da metade das parcelas do veículo, esta não merece prosperar. É certo que a jurisprudência pátria reconhece a aplicação da teoria do adimplemento substancial em diversas hipóteses contratuais, especialmente naquelas em que o descumprimento é mínimo, não justificando a resolução do pacto.
Contudo, esse entendimento não se aplica às hipóteses de alienação fiduciária em garantia de bem móvel, regidas pelo Decreto-Lei n.º 911/1969 , por força de entendimento consolidado nas instâncias superiores.
Assim, a mora do devedor, ainda que em quantia mínima, autoriza a consolidação da propriedade e a retomada do bem pelo credor fiduciário.
II.4 - DA PURGAÇÃO DA MORA
Por outro lado, da análise dos autos, observa-se que a parte demandada purgou a mora, havendo liquidado integralmente o débito que motivou a demanda.
Neste caso, entende-se que o bem deva ser restituído ao devedor.
Sobre a matéria, conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Repetitivo (REsp 1418593/MS), compete ao devedor, no prazo de 05 (cinco) dias contados da execução da liminar de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida para a purgação da mora, entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial.
A respeito, observa-se que a liminar foi executada em 13 de agosto de 2024, e a purgação da mora ocorreu em 18 de agosto de 2024 (id. 128862172).
Já a restituição do veículo ocorreu em 13 de setembro de 2024, conforme informado pelo próprio demandante (id. 145805809).
Nesse sentido é a jurisprudência recente do STJ, vejamos: “RECURSO ESPECIAL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECRETO-LEI N. 911/1969.
ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N. 10.931/2004.
PURGAÇÃO DA MORA.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA NO PRAZO DE 5 DIAS APÓS A EXECUÇÃO DA LIMINAR.
ACÓRDÃO EM DESCONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. 1.
No presente caso, as instâncias ordinárias permitiram a purgação da mora com o pagamento, somente, da parcela vencida. 2.
O posicionamento do acórdão recorrido encontra-se em desconformidade com a orientação firmada pela Segunda Seção desta Corte Superior, no âmbito de julgamento de recurso especial repetitivo, segundo a qual a restituição do bem ao devedor fiduciante é condicionada ao pagamento, no prazo de cinco dias contados da execução da liminar de busca e apreensão, da integralidade da dívida pendente, assim compreendida como as parcelas vencidas e não pagas, as parcelas vincendas e os encargos, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial. ( REsp n. 1.418.593/MS, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 27/5/2014).
Incidência da Súmula 568/STJ. 3.
Recurso especial provido.” (STJ - REsp: 1861610 BA 2020/0033459-2, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Publicação: DJ 02/02/2021 - destaquei) Nesse sentido, inclusive, é a disciplina do Decreto-Lei nº 911/1969 aplicável ao caso: Art. 3 O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na o forma estabelecida pelo § 2 do art. 2, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. § 1 Cinco dias após executada a liminar mencionada no , consolidar-se- ão a o caput propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. § 2 No prazo do § 1, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, fiduciário na inicial, segundo os valores apresentados pelo credor hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.
Desta feita, considerando que houve o depósito do valor indicado pelo credor fiduciário na inicial referente à integralidade da dívida e restituído ao demandado o veículo objeto do presente feito, JULGO EXTINTA a presente ação com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, a do CPC c/c art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969.
Em atenção ao princípio da causalidade, condeno a parte ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2° do CPC.
Todavia, tal condenação permanecerá suspensa, pelo prazo legal, por ser a ré beneficiária da justiça gratuita (art. 98, § 3º, CPC).
Caso tenha sido lançado impedimento judicial no presente feito, exclua-se o impedimento no RENAJUD.
Autorizo a transferência dos valores depositados judicialmente, via Siscondj, para a parte autora, na seguinte conta bancária, indicada no id. 131183875: Banco Santander S/A 0033 AG: 0001 Conta: 13027507-0.
Beneficiário: Aymoré Crédito Financiamentos e Investimentos S/A CNPJ 07.***.***/0001-10 Publique-se.
Registre-se na forma determinada pelo Código de Normas da CGJ/RN.
Intimações necessárias.
No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada, nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC, vindo os autos conclusos em seguida.
Em caso do manejo de embargos meramente protelatórios, poderá ser aplicada multa ao embargante, a ser revertida em favor do embargado.
Havendo apelação, nos termos do § 1º, do art. 1.010, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelante, no caso de interposição de apelação adesiva (§ 2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§ 3º, art. 1.010, do CPC).
Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as devidas cautelas, ressalvando-se a possibilidade de reativação.
Observe-se que o processo somente deverá ser concluso se houver algum requerimento de alguma das partes que demande decisão do Juízo de 1º grau.
Parnamirim/RN, na data do sistema.
Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/04/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 18:30
Concedida a gratuidade da justiça a BEATRIZ SABOYA DE MACEDO.
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03/04/2025 18:30
Julgado procedente o pedido
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18/03/2025 23:24
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 15:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/01/2025 15:23
Juntada de Certidão
-
15/01/2025 13:58
Conclusos para decisão
-
08/10/2024 03:54
Decorrido prazo de JORGE DONIZETI SANCHEZ em 07/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 19:05
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2024 12:11
Conclusos para decisão
-
06/09/2024 23:54
Juntada de Petição de contestação
-
05/09/2024 08:40
Decorrido prazo de JORGE DONIZETI SANCHEZ em 04/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 08:32
Decorrido prazo de JORGE DONIZETI SANCHEZ em 04/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 18:25
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 14:00
Expedição de Mandado.
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27/08/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 19:20
Outras Decisões
-
20/08/2024 10:21
Conclusos para decisão
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19/08/2024 23:30
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 22:39
Juntada de Petição de petição
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18/08/2024 10:57
Juntada de Outros documentos
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15/08/2024 09:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/08/2024 09:34
Juntada de diligência
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18/07/2024 02:52
Decorrido prazo de JORGE DONIZETI SANCHEZ em 17/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 01:47
Decorrido prazo de JORGE DONIZETI SANCHEZ em 17/07/2024 23:59.
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25/06/2024 13:45
Expedição de Mandado.
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25/06/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 15:35
Concedida a Medida Liminar
-
13/06/2024 17:04
Conclusos para decisão
-
30/04/2024 11:11
Decorrido prazo de JORGE DONIZETI SANCHEZ em 29/04/2024 23:59.
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30/04/2024 11:11
Decorrido prazo de JORGE DONIZETI SANCHEZ em 29/04/2024 23:59.
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29/04/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 11:59
Juntada de Certidão
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05/04/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 10:14
Determinada a emenda à inicial
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19/03/2024 17:34
Conclusos para decisão
-
19/03/2024 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2024
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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