TJRN - 0886720-97.2024.8.20.5001
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 09:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/08/2025 00:45
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 00:45
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 26/08/2025 23:59.
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01/08/2025 18:58
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 18:58
Ato ordinatório praticado
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17/07/2025 00:22
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 16/07/2025 23:59.
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11/07/2025 00:19
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DO NASCIMENTO em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 00:17
Decorrido prazo de HEZRA ALEXIA MEDEIROS MACHADO em 10/07/2025 23:59.
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03/07/2025 21:37
Juntada de Petição de recurso inominado
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26/06/2025 02:21
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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26/06/2025 01:54
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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26/06/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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26/06/2025 00:46
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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26/06/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 PROCESSO 0886720-97.2024.8.20.5001 EMBARGANTE: GILMAR DONIZETI F DA FONSECA EMBARGADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por GILMAR DONIZETI F DA FONSECA em face da sentença que julgou parcialmente procedente a demanda.
Afirma, em suma, que: a) a sentença embargada incorreu em omissão e contradição ao fixar a data a partir da qual o embargante faz jus ao abono de permanência como sendo 02/11/2022, desconsiderando os argumentos e provas apresentados na petição inicial que demonstram que o direito foi adquirido em 20/11/2020; b) foi ressaltado que a simulação de aposentadoria confeccionada pelo IPERN estava equivocada por não considerar as averbações de tempo de contribuições realizadas pelo embargante, conforme documentos anexados aos autos e c) omitiu-se o julgado quanto à análise desses argumentos e provas, incorrendo em contradição com os elementos presentes nos autos.
Requer o provimento dos presentes embargos de declaração para sanar a omissão e contradição apontadas, integrando a sentença embargada para reconhecer que o embargante faz jus ao abono de permanência a partir de 20/11/2020, e não de 02/11/2022.
Fundamento e decido.
De acordo com o art. 1.022 do NCPC, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, assim como para corrigir erro material no julgado.
Os embargos opostos devem ser rejeitados.
As razões para se julgar procedente a demanda estão claras, objetivas e juridicamente fundamentadas, utilizando-se os dados fornecidos pela Administração para o cômputo do tempo de serviço prestado.
Se o embargante entendia que não foi averbado tempo de serviço anterior, deveria ter pleiteado no âmbito administrativo (ou em via judicial própria), e não requerer que, nesta lide, sejam corrigidas as informações.
Vê-se, assim, que pretende a parte embargante a rediscussão da matéria por meio inadequado, devendo buscar as vias ordinárias se pretende a reanálise do julgado, não servindo o recurso integrativo para tanto.
Pelo exposto, REJEITO embargos de declaração opostos.
Cumpram-se as determinações já expostos na sentença.
P.I.C.
Natal, data registrada no sistema. -
24/06/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 11:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/06/2025 16:58
Conclusos para decisão
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05/06/2025 00:37
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 00:37
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 04/06/2025 23:59.
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20/05/2025 07:40
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 07:39
Juntada de ato ordinatório
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26/04/2025 00:20
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 25/04/2025 23:59.
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16/04/2025 01:27
Decorrido prazo de HEZRA ALEXIA MEDEIROS MACHADO em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:10
Decorrido prazo de HEZRA ALEXIA MEDEIROS MACHADO em 15/04/2025 23:59.
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02/04/2025 08:57
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 18:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/04/2025 04:55
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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01/04/2025 03:18
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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01/04/2025 03:07
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça 7 de Setembro, s/n, Natal/RN, CEP: 59025-300 Processo nº: 0886720-97.2024.8.20.5001 Parte autora: GILMAR DONIZETI F DA FONSECA registrado(a) civilmente como GILMAR DONIZETI FERREIRA DA FONSECA Parte ré: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Trata-se de ação proposta por GILMAR DONIZETI FERREIRA DA FONSECA em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, todos qualificados.
Narra, em síntese, ser servidor público estadual; preencheu os requisitos para aposentadoria, contudo, o requerido não realizou o pagamento do Abono de Permanência devido.
Diante disso, pugna pela condenação do demandado ao pagamento da referida verba desde a data que implementou os requisitos até a implantação, com as correções legais.
Regularmente citado, o Ente Demandado apresentou Contestação (ID 142797004), impugnando o mérito da pretensão autoral. É o relato.
Fundamento.
Decido.
Tratando-se de matéria unicamente de direito, sendo despicienda a produção de provas em audiência ou técnica para elucidação da questão controversa trazida pela demanda, procede-se ao julgamento antecipado do mérito, com amparo no que preconiza o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
O cerne desta lide resume-se à análise da possibilidade ou não de condenação do Ente Público Demandado a obrigação de pagar ao Autor os valores, a título de parcelas vencidas, do Abono de Permanência, a partir de novembro de 2022 (data em que a parte Demandante sustenta ter reunido todos os requisitos necessários à inatividade) até o momento da efetiva implantação.
O Abono de Permanência é vantagem pecuniária criada no âmbito constitucional com a introdução do §19 no art. 40 da Constituição Federal, (Incluído pela Emenda Constitucional n.º 41, 19.12.2003), a saber: Art. 40. § 19.
Observados critérios a serem estabelecidos em lei do respectivo ente federativo, o servidor titular de cargo efetivo que tenha completado as exigências para a aposentadoria voluntária e que opte por permanecer em atividade poderá fazer jus a um abono de permanência equivalente, no máximo, ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar a idade para aposentadoria compulsória.
Destaque-se que, no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, a Lei Complementar n.º 308/2005, em seu art. 66 e parágrafos, assim dispõe: Art. 66.
O segurado ativo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas nos arts. 46 e 86 e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no art. 45, todos desta Lei Complementar. § 1º O abono previsto no caput deste artigo será concedido, nas mesmas condições, ao segurado que, até a data de publicação da Emenda Constitucional n.º 41, de 19 de dezembro de 2003, à Constituição Federal, tenha cumprido todos os requisitos para obtenção da aposentadoria voluntária, com proventos integrais ou proporcionais, com base nos critérios da legislação então vigente, como previsto no art. 89 desta Lei Complementar, desde que conte, no mínimo, com vinte e cinco anos de contribuição, se mulher, ou trinta anos, se homem. § 2º O valor do abono de permanência será equivalente ao valor da contribuição efetivamente descontada do servidor, ou recolhida por este, relativamente a cada competência. §3º O pagamento do abono de permanência é de responsabilidade do Órgão ou Entidade de lotação originária, salvo nas hipóteses de cessão com ônus para o cessionário. § 4º O militar estadual que tenha completado exigências para a reserva remunerada estabelecidas em legislação própria e que opte por permanecer em atividade, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária, até ser atingido pela compulsória.
Depreende-se, dos dispositivos legais citados, que o Abono de Permanência é devido pelo Ente Público com o qual o servidor possua vínculo originário de lotação (exceto nos casos de cessão com ônus para o cessionário), na exata quantia do valor descontado a título de contribuição previdenciária.
No caso dos autos, verifica-se que a parte autora comprovou, mediante simulação de Aposentadoria emitida pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte-IPERN, colacionado aos autos no ID 139271393, pág. 7, que implementou os requisitos para Aposentadoria Voluntária, em 02.11.2022.
Desta feita, preenchendo a Autora os requisitos impostos para a concessão de sua Aposentadoria Voluntária e, após, ter permanecido no exercício de suas atividades laborais, RECONHEÇO que a parte Demandante faz jus à percepção do Abono de Permanência.
Ante o exposto, com amparo no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral veiculada na inicial, para CONDENAR o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE a implantar e a PAGAR em favor da parte Autora as parcelas retroativas do ABONO DE PERMANÊNCIA, devidas no valor do desconto previdenciário, havidas no período compreendido de 02 de novembro de 2022 até a data da implantação.
Sobre os valores da condenação, deverão incidir desde a data em que deveria ter sido cumprida a obrigação, correção monetária, a ser calculada com base no IPCA-E para todo o período, e os juros de mora, desde a citação, que deverão incidir no percentual de 0,5%, até o advento da Lei Federal nº 11.960/2009, que deu nova redação ao artigo 1º-F, da Lei Federal nº 9.494/1997, após o que devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme recente entendimento emanado do Supremo Tribunal Federal¸ no julgamento do RE nº 870.947, sob a sistemática de repercussão geral (Tema 810).
A partir do dia 09/12/2021 a atualização (correção e juros) será realizada pela SELIC nos moldes do art. 3º da EC 113/021, em todos os casos EXCLUINDO-SE OS VALORES EVENTUALMENTE JÁ PAGOS NA SEARA ADMINISTRATIVA E/OU JUDICIAL.
Intimem-se todos os advogados mencionados na exordial (item C dos pedidos), sob pena de nulidade.
Deixo de apreciar o pedido de justiça gratuita por falta interesse de agir, em razão da inexistência de custas no primeiro grau dos Juizados Especiais.
Ressalto que eventual apreciação sobre o benefício acima referido será feita pelo Juízo ad quem, por se tratar de análise de requisito de admissibilidade de recurso, nos moldes do art. 1.010, § 3° do Código de Processo Civil.
Caso sobrevenha recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões em dez dias.
Com ou sem contrarrazões, independente de novo despacho, remetam-se os autos à Distribuição para umas das Turmas Recursais.
Sem custas processuais, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, artigo 11).
Natal/RN, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito -
30/03/2025 16:35
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2025 16:35
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2025 16:35
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2025 16:35
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 08:12
Julgado procedente o pedido
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25/03/2025 21:33
Conclusos para julgamento
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25/03/2025 08:47
Juntada de Petição de alegações finais
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25/03/2025 08:12
Juntada de Petição de contestação
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29/01/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 17:15
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 09:18
Conclusos para despacho
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20/01/2025 10:23
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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23/12/2024 17:12
Conclusos para despacho
-
23/12/2024 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/12/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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