TJRN - 0803833-87.2025.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Glauber Rego
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL - 0803833-87.2025.8.20.0000 Polo ativo GLEYCE EVELY FURTADO DA SILVA Advogado(s): JANECELI DA PAIXAO PLUTARCO Polo passivo Douto Juízo da 1ª Vara da Comarca de Macaíba Advogado(s): HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)0803833-87.2025.8.20.0000 Impetrante: Janeceli Paixão Plutarco OAB-PE 13.554 Paciente: Gleyce Evely Furtado da Silva Autoridade Coatora:MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Macaíba/RN RELATOR: JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
MONITORAMENTO ELETRÔNICO.
SUBSTITUIÇÃO DE PRISÃO DOMICILIAR POR MEDIDA CAUTELAR MENOS GRAVOSA.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE.
ORDEM DENEGADA.
I.
CASO EM EXAME Habeas corpus impetrado com o objetivo de revogar a medida cautelar de monitoramento eletrônico imposta à paciente, substituindo-a por medida menos gravosa ou mesmo sua revogação sem substituição.
A paciente foi inicialmente presa em flagrante e, na audiência de custódia, convertida a prisão em domiciliar com monitoramento eletrônico, posteriormente substituída exclusivamente pelo monitoramento eletrônico.
A defesa sustenta que o uso da tornozeleira comprometeria eventual atendimento médico emergencial e a higienização durante o parto.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o monitoramento eletrônico compromete a integridade física da paciente diante da gestação e do parto; (ii) determinar se há excesso de prazo na manutenção da medida cautelar sem reanálise judicial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O monitoramento eletrônico foi imposto em substituição à prisão domiciliar, tratando-se de medida menos gravosa compatível com a gravidade do delito e com as circunstâncias do caso concreto.
A alegação de risco decorrente da gestação não se sustenta, haja vista a inexistência de laudo médico ou prova técnica que demonstre prejuízo relevante à saúde da paciente ou inviabilidade da medida.
A data estimada para o parto já ultrapassou, esvaziando a argumentação defensiva quanto à necessidade de higienização durante o procedimento obstétrico.
O sistema de monitoramento eletrônico dispõe de canal de comunicação direta com a central, viabilizando pronto atendimento em situações de emergência, o que mitiga os riscos alegados pela defesa.
Eventual dificuldade no recarregamento do equipamento por motivo de força maior não configura, por si só, ilegalidade da medida cautelar.
A manutenção da medida cautelar está dentro do prazo razoável, pois foi reanalisada de ofício em fevereiro de 2025, não havendo vencimento do prazo de 90 dias até a nova reavaliação.
O ofício juntado pela Secretaria de Administração Penitenciária de Pernambuco trata apenas de outro indivíduo, sem qualquer menção à paciente, sendo irrelevante para comprovar excesso de prazo no caso em apreço.
A substituição da prisão domiciliar por monitoramento eletrônico foi medida adequada e proporcional, não havendo ilegalidade ou abuso que justifique a revogação da cautelar imposta.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Ordem denegada.
Tese de julgamento: A substituição da prisão domiciliar por monitoramento eletrônico configura medida cautelar adequada e menos gravosa, compatível com os princípios da proporcionalidade e da adequação.
A gravidez, por si só, não enseja revogação do monitoramento eletrônico na ausência de prova técnica que evidencie prejuízo relevante à saúde ou inviabilidade da medida.
A ausência de reanálise da cautelar dentro do prazo legal não se configura quando comprovada sua reavaliação dentro do intervalo de 90 dias, contado da última decisão judicial.
A alegação genérica de dificuldades técnicas no uso do equipamento não comprova ilegalidade ou abuso da medida cautelar.
ACÓRDÃO A Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, em consonância com o parecer da 11ª Procuradoria de Justiça, conheceu e denegou a ordem de habeas corpus, tudo nos termos do voto do Relator, DR.
ROBERTO GUEDES (Juiz convocado), sendo acompanhado pelos Desembargadores RICARDO PROCÓPIO e SARAIVA SOBRINHO.
RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado pela advogada JANECELI DA PAIXÃO PLUTARCO, em favor de GLEYCE EVELY FURTADO DA SILVA, apontando como autoridade coatora o MM.
Juiz de direito da 1ª Vara da Comarca de Macaíba/RN.
Em síntese, a impetrante sustenta que: a) a paciente fora encaminhada à audiência de custódia, onde teve sua prisão em flagrante homologada e convertida em prisão domiciliar com monitoramento eletrônico pelo prazo de 120 dias, pela MM Juíza de Direito da 2ªCentral de Flagrantes da Comarca de Natal/RN fundamentada nos arts. 317 e 318 do Código de Processo Penal.
Nesta mesma decisão fora expedido mandado de prisão domiciliar e ressaltado que a mesma deveria comparecer ao CEMEP - Centro de Monitoramento Eletrônico de Pessoas do Estado de Pernambuco, em um prazo de 24 (Vinte e Quatro) horas,para instalação de tornozeleira eletrônica, por um prazo inicial de 120 (Cento e Vinte) dias; b) Em decisão prolatada em 10 de outubro de 2023, pela Autoridade Coatora, atento a disposição contida no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, fora revogada a prisão na modalidade domiciliar da Paciente,devendo a mesma ser substituída, pela medida cautelar de monitoramento eletrônico; c) O último pedido de revogação da medida cautelar com retirada do monitoramento eletrônico ocorreu em 13/05/2025 (sic) e a decisão sobre a manutenção do uso da tornozeleira eletrônica aconteceu em 05/02/2025,prorrogando por mais 90 (noventa) dias.; d) a Paciente está grávida de 41 (Quarenta e Uma) semanas, está sendo socorrida com frequência, e tem previsão de parto para o dia 12/03/2025 (última Ultrassonografia em anexo); e, e) iniciou o monitoramento eletrônico em 03 de julho de 2023, ou seja, na data de hoje perfaz 01 (Um) ano, 08 (Oito) meses e 07 (Sete) dias monitorada eletronicamente sem nenhuma alteração relatada pelo Órgão responsável pela fiscalização..
Pugna ao final, liminar e meritoriamente, pela revogação do monitoramento eletrônico.
Junta os documentos que entende necessários.
Informações da autoridade coatora no Id. 30021629. É o relatório.
VOTO Verifico preenchidos os requisitos de admissibilidade e conheço do presente writ.
O objetivo central da presente ordem de habeas corpus é avaliar necessidade de permanecer com o monitoramento eletrônico.
Sem razão a impetração.
Pois bem, examinando-se os autos, observa-se que a paciente foi presa em flagrante e, em audiência de custódia, realizada no dia 12/07/2023, decretada a sua prisão na modalidade domiciliar com monitoramento eletrônico.
Em 10 de outubro de 2023, foi revogada a prisão domiciliar, oportunidade na qual foi substituída pela medida cautelar de monitoramento eletrônico.
Já em 05 de fevereiro de 2025, segundo as informações prestadas pela autoridade coatora (ID 30021629), foi reanalisada de ofício a presente medida cautelar, não tendo decorrido, até a presente data, o prazo de 90 (noventa) dias até a próxima reanálise.
Mantendo-se, portanto, o monitoramento eletrônico.
A defesa sustenta dois fundamentos principais: (i) risco de a paciente não conseguir recarregar o equipamento em caso de emergência médica e (ii) alegada dificuldade para higienização do equipamento durante o parto, principalmente se for via cesariana.
Constata-se que a data prevista para o parto era 12 de março de 2025, sendo altamente provável que o evento já tenha ocorrido, o que esvazia os argumentos anteriormente apresentados.
Ademais, não há nos autos qualquer laudo médico ou parecer técnico que comprove que o uso da tornozeleira eletrônica comprometeria a realização do parto ou os protocolos de assepsia hospitalar.
Importa ainda destacar que o sistema de monitoramento eletrônico dispõe de canal de comunicação direta com a central responsável, o que permite resposta imediata em situações de emergência.
Por fim, eventual falha no recarregamento do equipamento, se decorrente de força maior, não configura, automaticamente, ilegalidade da medida cautelar, podendo ser analisada e justificada no âmbito administrativo, sem prejuízo à sua legalidade.
Ressalto que a gravidez, por si só, não justifica a revogação do monitoramento eletrônico, na ausência de prova técnica de prejuízo relevante à saúde ou inviabilidade da cautelar.
O monitoramento eletrônico é medida alternativa à prisão, sendo menos gravosa.
Revogá-la sem substituição seria esvaziar os fins da tutela cautelar, sem elementos objetivos para tanto.
Por fim, no que se refere ao ofício expedido e juntado aos autos pela Secretaria de Administração Penitenciária de Pernambuco, observa-se que o referido documento trata exclusivamente do eventual excesso de prazo no uso da tornozeleira eletrônica por Rafael, sem qualquer menção à situação de Gleyce.
Tal omissão evidencia a falta de plausibilidade do argumento apresentado, na medida em que não há respaldo documental que sustente excesso de prazo em relação à paciente.
De mais a mais, como bem destacou o órgão ministerial em seu opinativo (Id. 30061391): Logo, in casu, o MM.
Juiz a quo, procedeu com a substituição da medida mais gravosa (prisão domiciliar) que vinha sendo imposta ao paciente, por cautelar alternativa cabível, compatível com o crime cometido e considerando as particularidades do caso concreto.
Ademais, de observar-se que a medida foi decretada como forma de compatibilizar o cumprimento da pena no regime em que aplicada, posto que a segregação cautelar (domiciliar) que vinha sendo mantida – com fundamentos para tanto – mostrar-se-ia mais gravosa.
Nesta ordem de considerações, exsurge justificada a necessidade de manutenção da custódia cautelar.
Sem razão, pois, a impetração.
Diante do exposto, em consonância com o parecer da 11ª Procuradoria de Justiça, conheço e denego a ordem, nos termos da fundamentação acima. É como voto.
Natal, data da assinatura do sistema.
Juiz Convocado Roberto Guedes Relator Natal/RN, 27 de Março de 2025. -
21/03/2025 13:33
Conclusos para julgamento
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21/03/2025 11:58
Juntada de Petição de parecer
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20/03/2025 09:43
Juntada de Informações prestadas
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19/03/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 14:23
Juntada de documento de comprovação
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18/03/2025 11:12
Expedição de Ofício.
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17/03/2025 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 12:50
Conclusos para decisão
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12/03/2025 12:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/03/2025 08:47
Declarada incompetência
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10/03/2025 17:14
Conclusos para decisão
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10/03/2025 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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