TJRN - 0818599-08.2024.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
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Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0818599-08.2024.8.20.5004 Polo ativo ANDERSON CLEITON SANTOS DE OLIVEIRA Advogado(s): MARIA ESTHER DA CONCEICAO FELIX BARBALHO Polo passivo UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Advogado(s): CELSO DE FARIA MONTEIRO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA SEGUNDA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO 0818599-08.2024.8.20.5004 RECORRENTE: ANDERSON CLEITON SANTOS DE OLIVEIRA RECORRIDO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
JUIZ RELATOR: REYNALDO ODILO MARTINS SOARES CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PLATAFORMA DIGITAL DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE.
UBER.
RELAÇÃO CONTRATUAL.
EXCLUSÃO DO CADASTRO DO MOTORISTA NO APLICATIVO.
AUTOR QUE DESCUMPRIU OS TERMOS DO REGULAMENTO.
POSSIBILIDADE DA EMPRESA ADMINISTRADORA RESCINDIR O CONTRATO.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO E A BOA-FÉ.
DESINTERESSE NA MANUTENÇÃO DO SERVIÇO.
OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA LIBERDADE DE CONTRATAR E DA AUTONOMIA DA VONTADE.
CONDUTA ABUSIVA NÃO EVIDENCIADA.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
INDEVIDA A REINTEGRAÇÃO NA PLATAFORMA.
DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.Trata-se de recurso interposto pela parte autora, ora recorrente, haja vista sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais, que visavam a reativação do contrato/cadastro de parceria, com a liberação ao acesso a Plataforma Tecnológica Uber e o pagamento de indenização por danos materiais, morais e lucros cessantes.
Em suas razões recursais sustenta a ilicitude da conduta da parte recorrida, ao excluir seu cadastro da plataforma de serviços, pugnando pelo conhecimento e provimento do recurso para julgar procedentes os pedidos. 2.
As contrarrazões foram apresentadas tempestivamente, aduzindo, em síntese, que assiste razão ao douto magistrado a quo, quanto aos termos da sua sentença, devendo, por isso, ser mantida por seus próprios fundamentos. 3.
O deferimento da gratuidade da justiça à parte autora, ora recorrente, é regra que se impõe quando os elementos probatórios dos autos não contrariam a alegada hipossuficiência financeira, presumindo-a, pois, verdadeira, conforme o art. 99, §3º, do CPC. 4.
Evidencia-se o cabimento do recurso, ante à legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal, devendo, por isso, ser recebido. 5.
Versando a lide acerca de contrato de serviço de motorista da plataforma Uber, deve ser resolvida nos termos da legislação civil, aplicando-se as normas insculpidas ao caso concreto, com a distribuição ordinária do ônus da prova. 6.
Ausente o interesse na manutenção do motorista no aplicativo de transporte quando este deixar de atender as regras inseridas em seu regulamento, mostra-se possível que a empresa administradora da plataforma digital rescinda o contrato, excluindo o parceiro, diante do seu descumprimento contratual, ao praticar condutas indevidas, em atenção aos princípios da autonomia da vontade e da liberdade de contratar, que fundamentam as relações negociais do setor privado. 7.
Age em exercício regular do direito a empresa administradora do aplicativo de transporte Uber que, sem violar a função social do contrato e a boa-fé, rescinde motivadamente o pacto firmado com o parceiro motorista, vez que tal conduta se insere dentro dos limites da livre iniciativa, a fim de resguardar a segurança e qualidade do serviço, não sendo crível que a empresa seja compelida a manter o vínculo contratual quando há inadimplemento contratual pela outra parte da relação jurídica. 8.
Inexistindo conduta ilícita pela empresa recorrida, não há que se impor determinada obrigação de fazer e indenização por danos materiais e danos morais, diante da ausência dos requisitos para a incidência da responsabilidade civil.
ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença, nos termos do voto do relator.
Com custas e honorários advocatícios, estes fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa a sua exigibilidade em razão do deferimento do benefício de justiça gratuita, a teor do que dispõe o §3º do artigo 98 do CPC.
Participaram do julgamento, além do relator, os magistrados Dr.
Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr.
José Conrado Filho.
Natal/RN, data do registro no sistema.
REYNALDO ODILO MARTINS SOARES Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) RELATÓRIO Relatório dispensado, conforme disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
VOTO A súmula do julgamento servirá de acórdão, conforme disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
Natal/RN, 18 de Março de 2025. -
20/02/2025 09:47
Conclusos para decisão
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20/02/2025 09:46
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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20/02/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 15:12
Determinação de redistribuição por prevenção
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14/02/2025 13:10
Conclusos para decisão
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10/02/2025 09:38
Recebidos os autos
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10/02/2025 09:37
Conclusos para julgamento
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10/02/2025 09:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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