TJRN - 0834984-74.2023.8.20.5001
1ª instância - 7ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 22:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
27/05/2025 22:17
Juntada de Alvará recebido
-
28/04/2025 13:41
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 08:17
Publicado Intimação em 15/04/2025.
-
15/04/2025 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
15/04/2025 06:54
Publicado Intimação em 15/04/2025.
-
15/04/2025 06:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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15/04/2025 06:33
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 06:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 01:30
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 01:30
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 01:30
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 17:49
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 10:09
Expedido alvará de levantamento
-
04/04/2025 10:09
Outras Decisões
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06/12/2024 04:55
Publicado Intimação em 20/07/2023.
-
06/12/2024 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
06/12/2024 02:05
Publicado Intimação em 11/10/2024.
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06/12/2024 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
02/12/2024 07:47
Publicado Intimação em 07/02/2024.
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02/12/2024 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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22/11/2024 06:39
Publicado Intimação em 11/10/2024.
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22/11/2024 06:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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19/11/2024 18:56
Conclusos para despacho
-
19/11/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 02:38
Decorrido prazo de CLAUDIA ALVARENGA MEDEIROS AMORIM SANTOS em 12/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 02:38
Decorrido prazo de HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 12/11/2024 23:59.
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07/11/2024 15:24
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/10/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 09:55
Juntada de ato ordinatório
-
25/10/2024 09:52
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 08:06
Juntada de ato ordinatório
-
09/10/2024 02:53
Decorrido prazo de CLAUDIA ALVARENGA MEDEIROS AMORIM SANTOS em 08/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 02:53
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 08/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 17:53
Juntada de Petição de apelação
-
06/09/2024 07:06
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 21:38
Julgado procedente o pedido
-
03/04/2024 07:27
Conclusos para julgamento
-
03/04/2024 07:27
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 06:26
Decorrido prazo de CLAUDIA ALVARENGA MEDEIROS AMORIM SANTOS em 02/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 06:26
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 02/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 13:35
Juntada de Outros documentos
-
06/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0834984-74.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: FERNANDA DE OLIVEIRA BATISTA FONSECA ARAUJO Parte Ré: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA DESPACHO Intimem-se as partes, por seus advogados, para, no prazo comum de 30 (trinta) dias, dizerem sobre a possibilidade de acordo e especificarem as provas que desejam produzir, fundamentando a respectiva necessidade e informando o que com elas pretendem provar.
Ressalte-se que o silêncio das partes quanto às provas que pretendem produzir conduz à preclusão das provas requeridas de modo genérico na inicial e será interpretado como concordância quanto ao julgamento antecipado da lide (Art. 355, inciso II, do CPC), conforme entendimento já assentado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme arestos abaixo reproduzidos: PROCESSUAL CIVIL - PROVA - MOMENTO DE PRODUÇÃO - AUTOR - PETIÇÃO INICIAL E ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS – PRECLUSÃO. - O requerimento de provas divide-se em duas fases: na primeira, vale o protesto genérico para futura especificação probatória (CPC, Art. 282, VI); na segunda, após a eventual contestação, o Juiz chama à especificação das provas, que será guiada pelos pontos controvertidos na defesa (CPC, Art. 324). - O silêncio da parte, em responder ao despacho de especificação de provas faz precluir do direito à produção probatória, implicando desistência do pedido genérico formulado na inicial. (REsp 329034/MG, Rel.
Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/02/2006, DJ 20/03/2006, p. 263) Havendo pedido de dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para decisão de saneamento.
Caso não haja pedido de produção de provas, voltem-me os autos conclusos para sentença, devendo o julgamento observar, preferencialmente, a ordem cronológica de conclusão.
P.
I.
Natal(RN), na data registrada pelo sistema.
AMANDA GRACE DIÓGENES FREITAS COSTA DIAS Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/06) -
05/02/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2023 14:26
Conclusos para despacho
-
02/10/2023 11:50
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 12:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
31/08/2023 12:58
Publicado Intimação em 24/08/2023.
-
31/08/2023 12:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
31/08/2023 12:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
31/08/2023 12:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
23/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0834984-74.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: FERNANDA DE OLIVEIRA BATISTA FONSECA ARAUJO Parte Ré: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA DESPACHO Intime-se a parte autora, por seu advogado, para se manifestar sobre a contestação, e sobre os documentos que a acompanham, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 351 do Código de Processo Civil).
P.
I.
Natal(RN), na data registrada pelo sistema.
AMANDA GRACE DIÓGENES FREITAS COSTA DIAS Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/06) -
22/08/2023 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 21:06
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2023 08:30
Conclusos para despacho
-
21/08/2023 08:08
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
21/08/2023 08:08
Audiência conciliação realizada para 21/08/2023 08:00 7ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
21/08/2023 08:08
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/08/2023 08:00, 7ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
18/08/2023 15:09
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 09:03
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 13:28
Juntada de Certidão
-
03/08/2023 07:06
Decorrido prazo de HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 02/08/2023 23:59.
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01/08/2023 16:35
Juntada de Petição de contestação
-
25/07/2023 11:30
Decorrido prazo de Arthur Paiva Alexandre em 24/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0834984-74.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: FERNANDA DE OLIVEIRA BATISTA FONSECA ARAUJO Parte Ré: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA FERNANDA DE OLIVEIRA BATISTA FONSECA ARAÚJO, devidamente qualificada nos autos, através de advogado habilitado, propôs a presente demanda contra HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, igualmente qualificada nos autos, sustentando, em breve síntese, ser até então usuária de plano de saúde mantido junto ao demandado, contemplando o seu filho e seu cônjuge Conta que quando tentou acessar o sistema do demandado, notou que não conseguia utilizar nenhuma funcionalidade, tendo em vista que o plano de saúde havia sido cancelado.
Narra que o cancelamento unilateral se deu de forma ilegal e imotivada, tendo em vista que estava em dia com a suas contraprestações, bem como não recebeu qualquer notificação nesse sentido.
Diz que ao buscar o demandado para esclarecimentos, foi informada de que seria necessário renovar o contrato, embora a legislação nacional disponha que os planos de saúde possuem renovação automática.
Por tais razões, pede a concessão dos efeitos da tutela de mérito inaudita altera pars, para “determinar à demandada que no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, restabeleça o contrato de adesão, possibilitando à autora e seus dependentes o acesso aos serviços ofertados pelo plano, sem carência, conforme estavam fruindo antes do cancelamento, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) pelo descumprimento”.
Requereu a gratuidade da justiça.
A inicial veio acompanhada de vários documentos. É o sucinto Relatório.
Passo a decidir.
Como cediço, a antecipação dos efeitos da tutela de mérito é regida a partir do art. 300 do Novo Código de Processo Civil, reclamando dentre os pressupostos para o seu deferimento a existência de elementos capazes de evidenciar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Quanto ao primeiro requisito, qual seja a probabilidade do direito, este consiste na necessária demonstração da plausibilidade da existência do direito vindicado, ou seja, de que as razões invocadas sejam críveis, prováveis, e suficientes para dar verossimilhança das alegações autorais para autorizar o deferimento da tutela de urgência, seja ela cautelar ou antecipada.
Por sua vez, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo consiste no perigo de dano derivado do retardamento da medida definitiva que ocasione a ineficácia da decisão judicial para o resultado útil do processo, ou seja, é o perigo de dano que implique grande risco de prejuízo à fruição do direito de forma irreversível ou de difícil reparação, devendo esse risco ser iminente, concreto, não bastando o mero temor da parte de forma hipotética.
Além disso, o provimento judicial não pode se revestir de um caráter de irreversibilidade (Art. 300, §3º do CPC).
Pois bem, no caso em apreço, tenho que estão presentes os requisitos legais para o deferimento da tutela provisória antecipada.
Inicialmente, impende consignar a aplicabilidade da legislação consumerista na relação contratual firmada entre o plano de saúde e o autor, consoante disposto na Súmula 608 do STJ[1].
A par disso, deve prevalecer o princípio da isonomia (art. 4º, I, do CDC) e da interpretação mais favorável ao consumidor (art. 47 do CDC), objetivando se restabelecer o equilíbrio da relação contratual.
Aliás, esclareça-se que a interpretação de forma favorável busca, justamente, trazer equilíbrio ao contrato de adesão imposto ao consumidor sem a possibilidade de negociação das condições estabelecidas pelo fornecedor, no caso, as operadoras de planos de saúde.
Com efeito, há a mitigação do princípio da “pacta sunt servanda” (força obrigatória dos contratos), pois inadmissíveis cláusulas que violem o equilíbrio e a igualdade entre as partes.
A boa-fé de quem contrata um plano de saúde, indica que a sua intenção é preservar-se no combate às enfermidades e doenças de modo seguro e eficaz, devendo ser-lhe prestado todo o atendimento recomendado por seu médico assistente, desde que realizado em clínicas médicas e/ou hospitais.
Dito isto, não há discussão acerca da existência da contratação narrada (Num. 102613866), havendo nos autos documento a comprovar a adimplência quanto às mensalidades relativas aos últimos três meses, quais sejam, abril, maio e junho do corrente ano (Num. 102613868), bem como indicativos de que o referido plano estaria cancelado, à vista da informação constante no documento Num. 102613869.
Pois bem.
A Lei nº 9.656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, em seu artigo 13, assim determina: "Art. 13.
Os contratos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei têm renovação automática a partir do vencimento do prazo inicial de vigência, não cabendo a cobrança de taxas ou qualquer outro valor no ato da renovação.
Parágrafo único.
Os produtos de que trata o caput, contratados individualmente, terão vigência mínima de um ano, sendo vedadas: (...) II - a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, salvo por fraude ou não pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o quinquagésimo dia de inadimplência".
Portanto, é permitida a rescisão unilateral do contrato de plano de saúde, desde que por motivo de fraude ou inadimplência, pelo período de sessenta dias, consecutivos ou não, e mediante prévia notificação do consumidor.
Feitas tais considerações, tendo em vista que a parte autora alega a ausência de notificação prévia acerca da sua inadimplência – cuja exigência da prova é impossível por se tratar de fato negativo -, bem como o fato de ter a mesma comprovado o pagamento das últimas três mensalidades do referido plano, restou demonstrada a verossimilhança das alegações autorais, quanto à ilegalidade do cancelamento impugnado.
Também é notório o perigo de dano em caso de demora na prestação jurisdicional definitiva, notadamente diante da natureza dos contratos de assistência à saúde.
Ademais, não há falar em irreversibilidade da decisão, mesmo porque a manutenção do contrato é condicionada ao adimplemento das prestações mensais do referido plano.
Ante o exposto, DEFIRO, o pedido de tutela provisória pleiteada pela parte autora para o fim de determinar que o demandado, no prazo de 05 (cinco) dias, adote as providências necessárias ao restabelecimento do plano de saúde de titularidade da parte autora e seus dependentes (Num. 102613866), mantendo-o ativo até ulterior deliberação deste juízo, salvo se a parte autora deixar de efetuar os pagamentos que lhe cabem, observados os requisitos legais (art. 13 da Lei 9.656/98).
Comino, em caso de descumprimento da medida deferida, multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao teto de R$ 20.000,00, cujo valor poderá ser objeto de bloqueio judicial.
Cite-se e intime-se o réu, com urgência, por Oficial de Justiça, para tomar ciência acerca da referida decisão, bem como para comparecer a audiência de conciliação designada e oferecer contestação no prazo de 15 (quinze dias úteis), contados a partir da realização da audiência de conciliação, acaso não haja autocomposição, sob pena de revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Ato contínuo, encaminhem-se os autos para o CEJUSC-Saúde para realização da audiência de conciliação.
Advirta-se as partes que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir), devidamente acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos, e que a ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, em data registrada pelo sistema.
AMANDA GRACE DIÓGENES FREITAS COSTA DIAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) [1] "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão." -
18/07/2023 15:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/07/2023 15:27
Juntada de Petição de diligência
-
18/07/2023 07:36
Recebidos os autos.
-
18/07/2023 07:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 7ª Vara Cível da Comarca de Natal
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18/07/2023 07:35
Expedição de Mandado.
-
18/07/2023 07:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
18/07/2023 07:27
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 07:27
Ato ordinatório praticado
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18/07/2023 07:25
Audiência conciliação designada para 21/08/2023 08:00 7ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
18/07/2023 07:24
Recebidos os autos.
-
18/07/2023 07:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 7ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
18/07/2023 07:23
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 00:25
Concedida a Antecipação de tutela
-
29/06/2023 11:25
Conclusos para decisão
-
29/06/2023 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2023
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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