TJRN - 0801360-48.2025.8.20.5103
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Currais Novos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 11:15
Arquivado Definitivamente
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14/08/2025 11:14
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 09:36
Transitado em Julgado em 08/08/2025
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09/08/2025 00:14
Decorrido prazo de ELISAMA PRISCILA REGES DE FARIA em 08/08/2025 23:59.
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28/07/2025 00:27
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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28/07/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Número do Processo: 0801360-48.2025.8.20.5103 Parte autora: MARIA NILVA DE LIMA SILVA Parte ré: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do art. 38 caput da Lei n° 9.099/95.
Trata-se de ação indenizatória em que a parte autora foi instada a indicar endereço válido para citação e seu prazo decorreu sem manifestação.
O Código de Processo Civil prevê, em seu art. 485, III, a extinção do feito sem resolução do mérito quando a parte autora abandonar a causa por mais de trinta dias, por não promover os atos e diligências que lhe competir.
Da análise dos autos visualizo a existência dos requisitos legais, pois a autora teve seu prazo decorrido no id 158454921, sem manifestação, pelo que profiro a presente sentença.
Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO DE CONHECIMENTO, nos termos do art. 485, III, do CPC, uma vez caracterizado o abandono da ação pela parte demandante, que, embora devidamente intimada, não manifestou interesse, tampouco promoveu diligências que lhe competiam.
Sem custas e sem honorários advocatícios, em observância às determinações encartadas nos arts. 54 e 55 da Lei 9.0995/95.
Intime-se apenas parte autora.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
CURRAIS NOVOS, data constante no id. (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) MARIA NADJA BEZERRA CAVALCANTI Juiz(a) de Direito -
23/07/2025 17:05
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 15:44
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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23/07/2025 11:49
Conclusos para decisão
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23/07/2025 11:48
Decorrido prazo de MARIA NILVA DE LIMA SILVA em 22/07/2025.
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23/07/2025 00:16
Decorrido prazo de MARIA NILVA DE LIMA SILVA em 22/07/2025 23:59.
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08/07/2025 01:22
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 e-mail: [email protected] 84 36739582 [email protected] Processo: 0801360-48.2025.8.20.5103 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor: MARIA NILVA DE LIMA SILVA Réu: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL Mod.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria de Justiça do RN, foi expedido o presente ato ordinatório com a finalidade de INTIMAR novamente a autora, para que demonstre interesse no feito, promovendo a citação do requerido, sob as penas da Lei.
CURRAIS NOVOS 04/07/2025 JOSETONIO DOS SANTOS FERNANDES LISBOA -
04/07/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 00:29
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 00:29
Decorrido prazo de ELISAMA PRISCILA REGES DE FARIA em 03/07/2025 23:59.
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26/06/2025 01:17
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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26/06/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DA COMARCA DE CURRAIS NOVOS Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, Currais Novos/RN, CEP 59380-000 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0801360-48.2025.8.20.5103 CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, que a carta postal expedida à ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL foi devolvida com a observação “mudou-se”.
Nos termos do art. 3º, VI, do Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, fica a parte interessada, por seu advogado, intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar novo endereço do destinatário ou requerer o que entender de direito.
Atualizado o endereço, será expedida nova carta postal.
Currais Novos/RN, 24 de junho de 2025.
RAFAEL TEOTONIO GONDIM MAIA (Documento assinado eletronicamente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/06/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 13:13
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 13:10
Juntada de documento de comprovação
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24/06/2025 13:10
Juntada de Certidão
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24/05/2025 00:31
Decorrido prazo de ELISAMA PRISCILA REGES DE FARIA em 23/05/2025 23:59.
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16/05/2025 00:52
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 14:38
Juntada de termo
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Cejusc "Princesa do Seridó" - Comarca de Currais Novos Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 PROCESSO: 0801360-48.2025.8.20.5103 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA NILVA DE LIMA SILVA REQUERIDO: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL INTIMAÇÃO De ordem do MM Juiz, intimo os representantes legais das partes para comparecerem à audiência de Conciliação - Marcação Manual, dia 14/08/2025 09:30.
Local da audiência: ( x ) CEJUSC Currais Novos/RN (PRESENCIAL ou pelo LINK).
Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Bairro Walfredo Galvão, Currais Novos/RN.
Em caso de impossibilidade de comparecimento presencial segue o Link da audiência virtual (microsoft teams - baixar o programa para celular): encurtador.com.br/tDR09 ou https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ODBjZDc1MzMtZGZlYS00NDY2LTliNjctOTllZTVlNjg4Njhl%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%22c6b664db-dd46-4859-8773-de85faac5587%22%7d QR CODE Decisão: ID do documento: 151218910 Currais Novos/RN, 14 de maio de 2025.
CHRISTIANE DIAS GUEDES Chefe de Secretaria (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006) -
14/05/2025 09:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/05/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 09:28
Audiência Conciliação - Marcação Manual designada conduzida por 14/08/2025 09:30 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Currais Novos, #Não preenchido#.
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14/05/2025 09:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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14/05/2025 08:59
Recebidos os autos.
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14/05/2025 08:59
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Currais Novos
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13/05/2025 22:43
Concedida a Antecipação de tutela
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06/05/2025 09:23
Conclusos para despacho
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06/05/2025 07:56
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 01:48
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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14/04/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Número do Processo: 0801360-48.2025.8.20.5103 Parte autora: MARIA NILVA DE LIMA SILVA Parte ré: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL DECISÃO Vistos etc., Nos termos do art. 321 do CPC, o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
No procedimento dos Juizados Especiais Cíveis, como dispõe o Enunciado 89 do FONAJE, a incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício.
Assim sendo, a apresentação de comprovante de residência atualizado é documento necessário à verificação da competência territorial deste Juízo para o processamento do feito.
Ante o exposto, intime-se a parte autora para emendar à inicial, no prazo de 15 dias, apresentando comprovante de residência atualizado em seu nome ou comprovar sua relação com o titular deste, mediante documentação apropriada ou declaração emitida por ele, acompanhada de seus documentos pessoais, informando que a promovente reside em imóvel de sua propriedade.
Cumpra-se.
CURRAIS NOVOS, data constante no id. (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) MARIA NADJA BEZERRA CAVALCANTI Juiz(a) de Direito -
09/04/2025 08:16
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 22:06
Determinada a emenda à inicial
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08/04/2025 08:20
Conclusos para decisão
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08/04/2025 08:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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