TJRN - 0805598-19.2025.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 09:47
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
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04/07/2025 08:54
Transitado em Julgado em 03/07/2025
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04/07/2025 00:08
Decorrido prazo de MERCIA OLIVEIRA DE SOUZA em 03/07/2025 23:59.
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04/07/2025 00:05
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 03/07/2025 23:59.
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10/06/2025 00:14
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA TURMA RECURSAL Gab. do Juiz José Conrado Filho Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 PROCESSO Nº 0805598-19.2025.8.20.5004 CLASSE::RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: MERCIA OLIVEIRA DE SOUZA RECORRIDO:NU PAGAMENTOS S.A.
EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL EXTRÍNSECO.
INEXISTÊNCIA DE PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA NESTA FASE RECURSAL.
AUSÊNCIA DE PREPARO.
DESERÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 42, §1º, DA LEI Nº 9.099/95.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Recurso Inominado interposto pela autora/recorrente contra sentença que julgou improcedente o pedido inicial nos autos.
O art. 42, §1º, da Lei nº 9.099/95, dispõe que o preparo recursal será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso, sob pena de deserção.
No caso dos autos, nota-se que a parte Autora/recorrente não comprovou o recolhimento do preparo, nem tampouco pleiteou, nesta fase recursal, a concessão do benefício da Justiça Gratuita (vide petição de ID 151544406 do PJe do 1º Grau).
Dito isso, sobressai que a postulante interpôs o presente recurso sem a devida comprovação do preparo exigido por lei, deixando de corrigir tal omissão no prazo estabelecido pelo art. 42, § 1º, da Lei nº 9.099/1995, de tal sorte que a inobservância de prefalado dispositivo legal traduz ausência de pressuposto essencial de admissibilidade do recurso, o que, por sua vez, redunda no não conhecimento do mesmo.
ANTE O EXPOSTO, na condição de relator, com base no art. 932, III/CPC, monocraticamente, deixo de conhecer do recurso interposto em razão da sua deserção.
Sem condenação em custas e honorários.
Publique-se.
Intime-se.
Natal/RN 6 de junho de 2025 JOSÉ CONRADO FILHO JUIZ RELATOR -
07/06/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 14:31
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de MERCIA OLIVEIRA DE SOUZA
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05/06/2025 12:46
Conclusos para decisão
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05/06/2025 11:45
Recebidos os autos
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05/06/2025 11:45
Conclusos para julgamento
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05/06/2025 11:45
Distribuído por sorteio
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12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do 7º Juizado Especial Cível de Natal/RN Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580 (Antigo prédio do TRE) Processo nº: 0805598-19.2025.8.20.5004 Autor(a): MERCIA OLIVEIRA DE SOUZA Réu: NU PAGAMENTOS S.A.
SENTENÇA RELATÓRIO Vistos, etc.
Tratam os autos de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais promovida por MERCIA OLIVEIRA DE SOUZA em desfavor de NU PAGAMENTOS S.A.
Relata a autora que, em virtude do feriado de carnaval do ano de 2025, ocorreu um atraso no pagamento da fatura do mês de fevereiro, mas que realizou pagamentos nos dias 05/02, 06/02 e 07/02, em valores suficientes para quitar o débito.
Porém, em 08/02 foi surpreendida com o parcelamento automático do valor de R$ 1.369,86 em 9 vezes, com registro de inclusão em 05/02, sem que tivesse solicitado ou anuído a operação.
Alega que a sua fatura do mês de março consta o saldo devedor de R$ 2.533,57, incluindo a primeira parcela do parcelamento indevido no valor de R$ 351,34 e juros abusivos.
A autora afirma que buscou resolver a situação administrativamente, mas não obteve êxito.
Em razão disso, pleiteou liminarmente o cancelamento do financiamento e da cobrança, no mérito requer a declaração de inexistência de débito, cancelamento do parcelamento, restituição em dobro do valor pago referente ao parcelamento no mês de março e indenização por danos morais.
Em sua contestação a parte demandada alega que a fatura com vencimento em 05/02 foi paga parcialmente, motivo pelo qual o saldo devedor incidiu em crédito rotativo, o qual foi cobrado na fatura seguinte, com vencimento em 05/03.
O banco afirma que a fatura com vencimento em 05/03 teve novamente um pagamento parcial, o que gerou o parcelamento automático, uma vez que a autora não escolheu a forma de pagamento do restante do saldo devedor.
Assim, aduz que a operação obedece às normas estabelecidas pelo Banco Central, além de alegar que notificou a autora sobre a possibilidade do parcelamento compulsório, tanto detalhadamente em sua fatura quanto por e-mail.
Ademais, impugna o pedido de indenização por danos morais, afirmando que não houve falha na prestação do serviço e que a operação é regular.
Dessa forma, requer a improcedência dos pedidos autorais.
Em sua réplica à contestação, a autora aduz que houve falha na prestação do serviço e que a cobrança é indevida, visto que não anuiu com o parcelamento, requerendo a restituição em dobro.
Ainda, reafirma os danos morais sofridos, reiterando os pedidos iniciais. É o que importa relatar.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Aduz a parte autora que teve sua fatura do mês de fevereiro de 2025 parcelada automaticamente de forma unilateral pelo banco, mesmo após realizar pagamentos em valores suficientes para quitar o débito.
Por sua vez, a parte ré alega que pela normativa do Banco Central está a instituição financeira obrigada a promover o parcelamento do débito não pago para evitar o acúmulo da dívida.
Da análise dos autos, conforme consta no Id 147312660, é possível perceber que a fatura da autora com vencimento em 05/02 fechou em 28/01 no valor de R$ 3.170,90 (três mil cento e setenta reais e noventa centavos).
Nos dias 02/02 e 05/02 a autora efetuou alguns pagamentos, totalizando a soma de R$ 1.001,96 (mil e um reais e noventa e seis centavos), restando em aberto o valor de 2.168,94 (dois mil cento e sessenta e oito reais e noventa e quatro centavos), o qual entrou no rotativo de crédito, acumulando juros e IOF de rotativo.
No mês seguinte o valor inadimplido da fatura com vencimento em 05/02, juros e IOF, bem como as transações feitas foram cobradas na fatura com vencimento em 05/03, a qual foi fechada em 28/02 no valor de R$ 4.923,60 (quatro mil novecentos e vinte e três reais e sessenta centavos), conforme se vê no Id 147312661.
A autora efetuou alguns pagamentos, sendo esses: três pagamentos no dia do vencimento da fatura em 05/03 (feriado), somando o valor de R$ 2.125,00 (dois mil cento e vinte e cinco reais); um pagamento em 06/03 (dia útil seguinte ao feriado) na quantia de R$ 1.304,52 (mil trezentos e quatro reais e cinquenta e dois centavos); um pagamento em 07/03 na importância de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).
De acordo com informações da fatura com vencimento em 05/03, Id 147312661, o valor do pagamento necessário para a autora poder continuar utilizando o crédito rotativo era de R$ 3.759,21 (três mil setecentos e cinquenta e nove reais e vinte e um centavos), o qual poderia ser feito até o dia do vencimento.
No caso de não adimplemento integral da fatura ou do valor necessário para permanecer no rotativo, também consta a informação de que, sendo realizado o pagamento entre o valor mínimo e abaixo do imprescindível do rotativo, o restante do débito pendente será parcelado automaticamente.
Pois bem.
Os pagamentos feitos pela autora até o vencimento em 05/03, totalizaram a quantia de R$ 2.125,00 (dois mil cento e vinte e cinco reais), sendo a quantia de R$ 1.304,52 (mil trezentos e quatro reais e cinquenta e dois centavos) paga no dia 06/03, ocasião em que a autora não indicou a quantidade de parcelas para financiar o saldo restante da fatura, ocasionando o parcelamento compulsório pelo banco.
Com relação ao valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) pago em 07/03, percebo que este foi utilizado no pagamento da fatura com vencimento em 05/04, conforme Id 147312662.
Consoante a regra imposta pelo Banco Central do Brasil, através da Resolução n° 4.549, de 2017, esta normativa estabelece que o saldo devedor da fatura de cartão de crédito, quando não liquidado integralmente no vencimento, somente pode ser objeto de financiamento na modalidade de crédito rotativo até o vencimento da fatura subsequente.
Após esse prazo, o cliente deve pagar o saldo remanescente do crédito rotativo, ou a instituição financeira pode financiar esse valor mediante linha de crédito para pagamento parcelado em condições mais vantajosas para o cliente, evitando incidência de juros rotativos. É exatamente esta a situação dos autos, já que a autora realizou no mês de maio o pagamento do mínimo da fatura e, por conseguinte, não pôde voltar a fazê-lo no mês seguinte, em consonância com a norma acima referida, de maneira que sua inadimplência poderia levar, como de fato levou, ao parcelamento compulsório, sendo tal conduta regular diante da falta de adimplemento da dívida que já incluía o crédito rotativo do mês anterior.
Conforme se percebe dos autos, a parte ré cumpriu com seu dever de informação previsto no art. 6°, inc.
III do CDC, visto que notificou sobre a possibilidade de parcelamento automático em caso inadimplemento do valor total da fatura ou em montante inferior ao necessário para continuar utilizando o crédito rotativo, conforme fatura Id 147312661 e 148901555.
De acordo com a jurisprudência pátria, o parcelamento compulsório é lícito quando o pagamento do saldo remanescente do crédito rotativo no mês posterior à aderência ao financiamento não é realizado , especialmente quando a instituição financeira apresenta informações sobre a sua possibilidade, conforme os seguintes julgados: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANO MORAL - CARTÃO DE CRÉDITO - PAGAMENTO PARCIAL DAS FATURAS - AUSÊNCIA DE QUITAÇÃO INTEGRAL NO VENCIMENTO DA FATURA SUBSEQUENTE - REFINANCIAMENTO AUTOMÁTICO DA DÍVIDA - RESOLUÇÃO Nº5429/2020 BACEN - CABIMENTO - PREVISÃO EM NORMA LEGAL.
I- O refinanciamento automático do saldo remanescente de fatura de cartão de crédito quitada parcialmente é admitido pela Resolução nº 5429/2020 do Banco Central, de modo que não há falar-se em falha na prestação de serviço quando, demonstrada a inadimplência, a Instituição Financeira incluiu o parcelamento da dívida nas faturas subsequentes.
II- Diante da ausência de quitação do saldo remanescente do crédito rotativo no mês subsequente, o consumidor automaticamente adere ao financiamento do saldo devedor, mostrando-se lícito o refinanciamento do saldo por iniciativa do Banco apelado, que agiu no exercício regular de direito, nos termos do art. 188, I, do Código Civil, inexistindo o ilícito ou falha na prestação dos serviços que justifique sua responsabilização civil e o consequente dever de indenizar. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.114192-2/001, Relator(a): Des.(a) João Cancio , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/08/2022, publicação da súmula em 16/08/2022) EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
AUTORA TITULAR DE CARTÃO DE CRÉDITO ADMINISTRADO PELO RÉU.
PAGAMENTO PARCIAL DAS FATURAS DO CARTÃO.
LEGALIDADE DO REFINANCIAMENTO DO SALDO DEVEDOR.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
RECURSO AUTORAL QUE ALEGA AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO PARA O PARCELAMENTO REALIZADO E QUESTIONA OS ENCARGOS INCIDENTES SOBRE O DÉBITO.
O PARCELAMENTO AUTOMÁTICO DO DÉBITO DE CARTÃO DE CRÉDITO DECORRE DE DETERMINAÇÃO DO BANCO CENTRAL E INDEPENDE DA ANUÊNCIA DO DEVEDOR.
RESOLUÇÃO 4.549/2017.
DITO PARCELAMENTO VISA BENEFICIAR O CONSUMIDOR COM A PRÁTICA DE JUROS INFERIORES AOS COBRADOS QUANDO DA UTILIZAÇÃO DO LIMITE DE CRÉDITO ROTATIVO.
VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO.
NÃO CONFIGURADO.
FATURAS MENSAIS QUE REGISTRAM AS TAXAS DE JUROS MORATÓRIOS E REMUNERATÓRIOS A SEREM APLICADOS NA HIPÓTESE DE INADIMPLÊNCIA.
POSSIBILIDADE DE PARCELAMENTO AUTOMÁTICO DO SALDO NÃO QUITADO EXPRESSAMENTE PREVISTA NAS FATURAS MENSAIS.
INFORMAÇÕES EXPRESSAS, CLARAS E ADEQUADAS.
ALEGAÇÕES GENÉRICAS ACERCA DA COBRANÇA DE JUROS EXCESSIVOS.
PRÁTICA NÃO COMPROVADA PELA AUTORA.
AS TAXAS DE JUROS DESCRITAS NAS FATURAS DO CARTÃO SÃO COMPATÍVEIS COM A MÉDIA DE MERCADO.
O PEDIDO DE APLICAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS À RAZÃO DE 12% AO ANO SE MOSTRA IMPERTINENTE E DESPROVIDA DE RESPALDO JURÍDICO.
ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO.
NÃO DEMONSTRADA.
CONDUTA LEGÍTIMA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO CONTRATUALMENTE PREVISTO.
DANO MORAL.
INEXISTENTE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA EM FAVOR DA AUTORA.
CONDENAÇÃO DA RECORRENTE EM CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SUSPENSIVIDADE DO ART. 98, §3° DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. - Defiro a justiça gratuita postulada pela parte recorrente, por enxergar configurados os requisitos ensejadores de tal benesse, nos termos do art. 98 do CPC. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800470-25.2021.8.20.5144, Mag.
JOSÉ CONRADO FILHO, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 23/01/2023, PUBLICADO em 20/03/2023) Em que pese a autora alegar que quitou completamente a fatura com vencimento em 05/03, é possível perceber que o pagamento feito em 07/03 ocorreu com atraso e após a autora não efetuar o parcelamento voluntário ofertado com o pagamento realizado em 06/03.
Conforme entendimento do TJRN, o parcelamento automático é regular quando observados atrasos nos pagamentos de fatura seguintes após concessão de limite do rotativo de crédito.
EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E PEDIDO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
CARTÃO DE CRÉDITO.
ATRASO NO PAGAMENTO DE FATURAS.
PARCELAMENTO AUTOMÁTICO.
CRÉDITO ROTATIVO.
INCIDÊNCIA REGULAR.
DEMANDA JUDICIAL.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PLEITO AUTORAL.
FATOS MODIFICATIVOS, IMPEDITIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO AUTORAL DEMONSTRADOS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 373, II, DO CPC.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800462-85.2020.8.20.5143, Mag.
JESSE DE ANDRADE ALEXANDRIA, 2ª Turma Recursal Temporária, JULGADO em 30/09/2022, PUBLICADO em 20/10/2022) EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
AUTORA TITULAR DE CARTÃO DE CRÉDITO ADMINISTRADO PELO RÉU.
INADIMPLEMENTO DOS VALORES CONTRATADOS.
PARCELAMENTO AUTOMÁTICO DO DÉBITO.
RÉU REVEL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DA AUTORA POSTULANTE QUE DEFENDE O ADIMPLEMENTO TOTAL DAS FATURAS.
FATO NÃO COMPROVADO.
A FATURA COM VENCIMENTO EM 25/01/22 SÓ FOI PAGA EM 02/02/22, A FATURA COM VENCIMENTO EM 25/02/22 FOI ADIMPLIDA APENAS EM 10/03/22, E A DE 25/03/22 SOMENTE FOI QUITADA EM 11/04/22.
EVIDENTE ATRASO NO PAGAMENTO DAS FATURAS DO CARTÃO DE CRÉDITO.
DEVIDA A COBRANÇA DE ENCARGOS MORATÓRIOS ANTE A AUSÊNCIA DE PONTUALIDADE NOS ADIMPLEMENTOS RESPECTIVOS.
ALEGADA AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO PARA O PARCELAMENTO REALIZADO.
PARCELAMENTO AUTOMÁTICO DA DÍVIDA DO CARTÃO DE CRÉDITO QUE NÃO DEPENDE DA ANUÊNCIA DA PARTE.
MEDIDA AUTORIZADA PELA RESOLUÇÃO 4.549/2017 DO BACEN.
PARCELAMENTO QUE VISA BENEFICIAR O CONSUMIDOR.
INCIDÊNCIA DE JUROS INFERIORES ÀQUELES COBRADOS QUANDO DA UTILIZAÇÃO DO LIMITE DE CRÉDITO ROTATIVO.
VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO.
NÃO CONFIGURADO.
FATURAS MENSAIS QUE APRESENTAM OPÇÕES DE PARCELAMENTO VOLUNTÁRIO OU AUTOMÁTICO DO SALDO NÃO QUITADO.
INFORMAÇÕES EXPRESSAS, CLARAS E PRECISAS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO.
NÃO DEMONSTRADA.
CONDUTA LÍCITA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANO MORAL.
INEXISTENTE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA DEFERIDA EM FAVOR DA AUTORA.
CONDENAÇÃO DA RECORRENTE EM CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
OBSERVÂNCIA DA SUSPENSIVIDADE REGRADA PELO ART. 98, §3° DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.- Defiro a justiça gratuita postulada pela parte recorrente, por enxergar configurados os requisitos ensejadores de tal benesse, nos termos do art. 98 do CPC. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0813105-21.2022.8.20.5106, Mag.
JOSÉ CONRADO FILHO, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 07/02/2024, PUBLICADO em 18/03/2024) Assim, nota-se que o parcelamento compulsório ocorreu em razão da inadimplência da autora, visto que utilizou o rotativo de crédito da dívida vencida em 05/02 e, na fatura seguinte, não efetuou nem o pagamento necessário para continuar no rotativo, nem o pagamento total na data do vencimento.
Por tal razão, considerando o exposto, entendo ausente o dano moral pleiteado, seja por algum ato atentatório à sua dignidade, seja pela perda do tempo produtivo que alega ter sofrido para resolver a situação, pois, como dito, o parcelamento é lícito e não houve falha na prestação do serviço pelo réu.
CONCLUSÃO Por todo o exposto, Julgo improcedente os pedidos autorais.
Sem condenação em custas e em honorários advocatícios de sucumbência (art. 55 da Lei n° 9.099/95).
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) LUCIANA LIMA TEIXEIRA Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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