TJRN - 0817921-90.2024.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
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Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0817921-90.2024.8.20.5004 Polo ativo JOAO MARIA CAVALCANTE Advogado(s): WELLINGTON RODRIGUES DA SILVA MELO Polo passivo OK ENERGY, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA e outros Advogado(s): THIAGO BONAVIDES BORGES DA CUNHA BITAR, ADOLFO MAGALHAES CAVALCANTI PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA SEGUNDA TURMA RECURSAL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO INOMINADO N° 0817921-90.2024.8.20.5004 RECORRENTE: JOAO MARIA CAVALCANTE RECORRIDO: OK ENERGY, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA, ALTERNATIVA TECNOLOGIA E SOLUCOES EM ENERGIAS RENOVAVEIS LTDA.
JUIZ RELATOR: REYNALDO ODILO MARTINS SOARES PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NA DECISÃO COLEGIADA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO EQUÍVOCO.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA SATISFATORIAMENTE APRECIADA NO ACÓRDÃO COMBATIDO.
CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1 – Trata-se de recurso de embargos de declaração interposto pela parte ré, haja vista acórdão que deu provimento a pedido inserto no recurso inominado.
Em suas razões recursais, sustenta a ocorrência de omissão no acórdão embargado quanto à existência da responsabilidade solidária. 2 – Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material nos julgados embargados (art. 48 da Lei nº 9.099/95 c/c 1.022, I, II e III, do CPC), constituindo-se em remédio jurídico para suprimir vícios porventura existentes na decisão guerreada, no desiderato de, primordialmente, integrar ou aclarar o decisum questionado. 3 – Estando devidamente fundamentado no decisum guerreado toda a matéria suscitada no recurso inominado, não há que se admitir existência de omissão.
As razões da embargante já foram enfrentadas no mérito do recurso interposto, traduzindo-se, em verdade, inconformismo ao que foi decidido. 4 – Não sendo demonstrada a existência de omissão, e inexistindo outros supostos vícios a sanar, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração.
ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes da Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar provimento aos embargos de declaração.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, por serem incabíveis na espécie.
Participaram do julgamento, além do relator, os magistrados Dr.
Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr.
José Conrado Filho.
Natal/RN, data do registro no sistema.
REYNALDO ODILO MARTINS SOARES Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) RELATÓRIO Relatório dispensado, conforme disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
VOTO A súmula do julgamento servirá de acórdão, conforme disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
Natal/RN, 19 de Agosto de 2025. -
14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Judiciária da Comarca de Natal/RN Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, Cidade Alta, 59.025-300, Natal/RN - (84) 3673-9000/9001, [email protected] 0817921-90.2024.8.20.5004 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: JOAO MARIA CAVALCANTE RECORRIDO: OK ENERGY, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA, ALTERNATIVA TECNOLOGIA E SOLUCOES EM ENERGIAS RENOVAVEIS LTDA.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n.252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte Embargada para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, com ou sem manifestação, abram-se conclusos os autos ao Relator.
Natal/RN,11 de julho de 2025.
DEUSIMAR FARIAS RAMOS Aux. de Secretaria -
04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0817921-90.2024.8.20.5004 Polo ativo JOAO MARIA CAVALCANTE Advogado(s): WELLINGTON RODRIGUES DA SILVA MELO Polo passivo OK ENERGY, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA e outros Advogado(s): THIAGO BONAVIDES BORGES DA CUNHA BITAR, ADOLFO MAGALHAES CAVALCANTI PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA SEGUNDA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO 0817921-90.2024.8.20.5004 RECORRENTE: JOAO MARIA CAVALCANTE RECORRIDO: OK ENERGY, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA, ALTERNATIVA TECNOLOGIA E SOLUCOES EM ENERGIAS RENOVAVEIS LTDA.
JUIZ RELATOR: REYNALDO ODILO MARTINS SOARES DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL.
LEGITIMIDADE ATIVA EM CASO DE EXTINÇÃO VOLUNTÁRIA DA EMPRESA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR.
DANO MATERIAL CONFIGURADO.
DANO MORAL INEXISTENTE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso Inominado interposto por JOAO MARIA CAVALCANTE haja vista sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito por ilegitimidade ativa, sob fundamento de que o contrato foi firmado com pessoa jurídica cujo CNPJ se encontra baixado.
No mérito, discute-se a responsabilidade das rés por defeito em sistema de energia solar instalado, com pedido de indenização por danos materiais e morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o empresário individual pode substituir a empresa extinta voluntariamente no polo ativo da ação; (ii) estabelecer se há responsabilidade civil das rés por falha na prestação do serviço e consequente dever de indenizar o autor pelos danos materiais e morais alegados.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A existência de vínculo contratual entre o recorrente, na qualidade de empresário individual, e as empresas rés é suficiente para afastar a ilegitimidade ativa, sendo possível a propositura da ação pelo titular da empresa extinta, uma vez que a baixa do CNPJ por encerramento voluntário não extingue os direitos e obrigações civis do empresário individual, tampouco afasta sua legitimidade ativa, pois o empresário individual não possui personalidade jurídica distinta da pessoa física do titular. 4.
Comprovado o defeito no sistema de energia solar e a omissão das rés na substituição adequada do equipamento, configura-se o nexo causal entre a conduta das rés e os prejuízos suportados pela recorrente. 5.
A mera frustração contratual, desacompanhada de violação grave aos direitos da personalidade, não enseja indenização por danos morais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1.
O empresário individual pode propor ação em nome próprio mesmo após o encerramento voluntário do CNPJ da empresa, por inexistir distinção de personalidade jurídica. 2.
A responsabilidade do fornecedor por defeito na prestação de serviço é objetiva e independe de culpa, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. 3.
O descumprimento contratual, por si só, não configura dano moral indenizável, salvo quando evidenciada violação grave aos direitos da personalidade.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 99, § 3º; CC, arts. 405, 406 e 944; CDC, arts. 6º, VI, e 14; Lei nº 9.099/1995, arts. 54 e 55.
Jurisprudência relevante citada: Súmula 43/STJ.
ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios em face do disposto no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995.
Participaram do julgamento, além do relator, os magistrados Dr.
Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr.
José Conrado Filho.
Natal/RN, data do registro no sistema.
REYNALDO ODILO MARTINS SOARES Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado Cível interposto por JOAO MARIA CAVALCANTE (RECORRENTE), devidamente qualificado nos autos, haja vista a sentença proferida pelo 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal, que julgou extinto o feito sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 51, IV, da Lei nº 9.099/95.
A sentença fundamentou a extinção do processo na ilegitimidade ativa, ao constatar que o contrato de prestação de serviços foi firmado com a empresa J MARIA CAVALCANTE, inscrita no CNPJ n° 31.***.***/0001-35, e não com a pessoa física do autor.
Além disso, verificou que a situação cadastral da referida empresa encontrava-se baixada perante a Receita Federal, sob a justificativa de "Extinção por Encerramento/Liquidação Voluntária".
A Recorrente, em suas razões recursais, pleiteia a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, a reforma da sentença para reconhecer sua legitimidade no polo ativo e o regular processamento da ação originária.
Argumenta que a responsabilidade pelos danos causados não se limita à pessoa jurídica, uma vez que o proprietário, como gestor e condutor das atividades empresariais, é responsável direto pelos atos que resultaram nos prejuízos.
Requer, por fim, a condenação dos Recorridos ao pagamento de danos materiais no valor de R$5.802,20 e danos morais na quantia de R$10.000,00. É o relatório.
VOTO A presunção de veracidade da declaração de insuficiência financeira, estabelecida no artigo 99, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, aplica-se ao microempreendedor (MEI) e ao empresário individual (EI), razão pela qual voto pela gratuidade de justiça.
A sentença de primeiro grau extinguiu o feito sem resolução do mérito, sob o fundamento de que o contrato foi firmado com a pessoa jurídica "J MARIA CAVALCANTE", cujo CNPJ se encontra baixado.
Contudo, entendo que a situação cadastral da empresa não inviabiliza, por si só, a propositura da demanda pela pessoa física do empresário individual.
Sabe-se que a empresa individual não possui personalidade jurídica distinta da pessoa física de seu titular.
O empresário individual atua em nome próprio, e seu patrimônio pessoal se confunde com o da empresa, respondendo, portanto, com seus bens pessoais pelas obrigações assumidas no exercício de suas atividades profissionais.
A baixa da empresa perante a Receita Federal por "Extinção por Encerramento/Liquidação Voluntária" não implica na automática extinção dos direitos e obrigações civis do empresário.
Ao contrário, em casos de encerramento da pessoa jurídica, o empresário individual continua responsável por seus atos.
No presente caso, a Recorrente, JOAO MARIA CAVALCANTE, figura como autor da ação e, conforme contrato, foi o responsável por firmar o vínculo com as empresas demandadas.
A comprovação da condição de empresário individual à época dos fatos e a demonstração do vínculo entre ele e a ação são suficientes para afastar a ilegitimidade ativa.
Portanto, entendo que é possível que o único empresário de uma empresa extinta por encerramento ou liquidação voluntária substitua a pessoa jurídica no polo ativo da ação, uma vez que a empresa não possui personalidade jurídica distinta da pessoa física do empresário e a extinção do CNPJ não extingue automaticamente os direitos e obrigações civis do empresário.
Dessa forma, deve ser reformada a sentença para reconhecer a legitimidade do Recorrente no polo ativo da demanda.
Com a superação da questão preliminar, passo à análise do mérito.
O Recorrente celebrou contrato com a OK ENERGY IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA para instalação de sistema de energia solar.
Alega que, desde a instalação, os consumos registrados foram superiores ao esperado, incompatíveis com o desempenho de um sistema fotovoltaico.
Houve tentativas de solução administrativa sem sucesso, e a empresa teria realizado a substituição do equipamento por um modelo inferior ao contratado, causando prejuízos de R$ 5.802,20 em faturas de energia elétrica que deveriam ter sido compensadas pelo sistema.
A relação jurídica em questão se enquadra nas normas do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviços pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes e inadequadas sobre sua fruição e riscos, independentemente da existência de culpa.
A parte ré, ora recorrida, omitiu-se em realizar a troca do produto no período de março a outubro de 2024, período em que o demandante teve que arcar com a consumação de energia excedente por 7 (sete) meses.
A existência do contrato, os valores pagos e a ineficácia do sistema instalado comprovam o nexo de causalidade entre a conduta omissiva da empresa e os danos materiais sofridos pelo Recorrente.
O prejuízo patrimonial de R$ 5.802,20, referente aos valores pagos indevidamente em decorrência da má instalação e omissão da empresa em sanar o defeito do produto fornecido, está comprovado.
Assim, de acordo com o artigo 6º, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor, que assegura ao consumidor o direito à efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais, e o artigo 944 do Código Civil, que dispõe que "A indenização mede-se pela extensão do dano", a condenação da parte ré ao pagamento dos danos materiais é medida que se impõe.
No que tange aos danos morais, embora a Recorrente alegue abalo e frustração devido à situação, a jurisprudência dominante entende que o mero descumprimento contratual, por si só, não gera o dever de indenizar a título de danos morais.
Para a configuração do dano moral, é necessário que haja uma lesão a direitos da personalidade, como a honra, a imagem, a intimidade, a vida privada ou a dignidade, o que não se verifica de forma excepcional no presente caso.
Embora a situação tenha gerado transtornos e a necessidade de o Recorrente buscar a via judicial para resolver o problema, não há nos autos elementos que demonstrem violação grave e excepcional aos seus direitos da personalidade que justifique a indenização por danos morais.
A "teoria do desvio produtivo do consumidor", embora relevante para a discussão, ainda não é unanimemente reconhecida como geradora de dano moral automático em todos os casos de descumprimento contratual.
Diante do exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso Inominado interposto por JOAO MARIA CAVALCANTE para: a) reformar a sentença no tocante à ilegitimidade ativa, reconhecendo a legitimidade de JOAO MARIA CAVALCANTE para figurar no polo ativo da demanda; b) condenar as partes rés, OK ENERGY, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA e ALTERNATIVA TECNOLOGIA E SOLUCOES EM ENERGIAS RENOVAVEIS LTDA, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$5.802,20 (cinco mil e oitocentos e dois reais e vinte centavos), com juros moratórios, a partir da citação (art. 405 do CC) e termo inicial da correção monetária desde data do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ) pelo INPC até a data de 27/08/2024 e, a partir de 28/08/2024, a correção será exclusivamente pela Taxa Selic, nos moldes estabelecidos pela nova redação do art. 406, do Código Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. É como voto.
Natal/RN, 10 de Junho de 2025. -
29/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0817921-90.2024.8.20.5004, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 10-06-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 10 a 16/06/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 28 de maio de 2025. -
19/05/2025 08:25
Recebidos os autos
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19/05/2025 08:25
Conclusos para julgamento
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19/05/2025 08:25
Distribuído por sorteio
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14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0817921-90.2024.8.20.5004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: , JOAO MARIA CAVALCANTE CPF: *79.***.*34-68 Advogado do(a) AUTOR: WELLINGTON RODRIGUES DA SILVA MELO - RN17352 DEMANDADO: OK ENERGY, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA CNPJ: 27.***.***/0001-06, ALTERNATIVA TECNOLOGIA E SOLUCOES EM ENERGIAS RENOVAVEIS LTDA.
CNPJ: 13.***.***/0001-28 , Advogado do(a) REU: THIAGO BONAVIDES BORGES DA CUNHA BITAR - CE19880 Advogado do(a) REU: ADOLFO MAGALHAES CAVALCANTI - RN12649 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Art. 10 do Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, intime-se a parte recorrida (réu) para apresentar Contrarrazões ao Recurso, no prazo de 10 (dez) dias.
Natal/RN, 12 de abril de 2025 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOSE JUSTINO SOBRINHO Analista Judiciário
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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