TJRN - 0821949-76.2025.8.20.5001
1ª instância - 22ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 15:55
Arquivado Definitivamente
-
29/05/2025 15:45
Transitado em Julgado em 28/05/2025
-
29/05/2025 00:07
Decorrido prazo de ARMANDO LEMOS WALLACH em 28/05/2025 23:59.
-
29/05/2025 00:07
Decorrido prazo de DANILO MEDEIROS BRAULINO em 28/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
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10/05/2025 17:15
Publicado Intimação em 07/05/2025.
-
10/05/2025 17:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
10/05/2025 07:55
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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10/05/2025 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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07/05/2025 13:23
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0821949-76.2025.8.20.5001 Ação: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) REQUERENTE: ROBERTO NATAN VIEIRA DO NASCIMENTO REQUERIDO: MADETEX COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL SENTENÇA
I - RELATÓRIO Vistos, etc.
Trata-se de incidente de habilitação de crédito proposto por ROBERTO NATAN VIEIRA DO NASCIMENTO.
Esclarece o Requerente que é credor das empresas em recuperação judicial em decorrência de sentença proferida nos autos de processo eletrônico n.º 0000480-47.2023.5.21.0006, proveniente da 6ª Vara do Trabalho de Natal/RN.
Requer "que o crédito no valor de R$ 59.321,58 (cinquenta e nove mil reais trezentos e vinte um mil e cinquenta oito centavos), seja liberado em nome do Autora ROBERTO NATAN VIEIRA DO NASCIMENTO, CPF nº *91.***.*62-51, e o crédito, no valor de R$ 5.107,03 (cinco cento e sete reais e três centavos), CPF n.º *14.***.*00-04, por se tratar de honorários advocatícios sucumbenciais".
Instada a se manifestar, a Administradora Judicial entende que deve ser extinto o presente incidente sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV do CPC, devendo ser determinada a intimação do Requerente para que encaminhe a certidão de habilitação de crédito e planilha de cálculos, diretamente a esta Administradora Judicial através do e-mail [email protected], com atualização monetária calculada até a data do pedido de recuperação judicial, que se deu em 02/03/2023.
Por sua vez, opinou o Parquet pela procedência parcial do pedido, para fazer constar no Quadro Geral de Credores o valor líquido devido ao reclamante e os honorários líquidos sucumbenciais devidos ao advogado (de forma individualizada), atualizados até a data do pedido da recuperação judicial, devendo ambos serem incluídos na classe I- trabalhista (id n.º 149664572).
Em id n.º 148872957, a Recuperanda apresentou manifestação pugnando pela extinção do feito.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Consoante doutrina de José da Silva Pacheco, deve-se compreender como habilitações tempestivas: "aquelas feitas no prazo de quinze dias a partir da publicação do edital determinado pela sentença que decretou a falência ou deferiu o processamento da recuperação judicial." Continua o autor comentando o que vem a ser habilitações retardatárias: "são as que forem apresentadas após o decurso do referido prazo.
Todo crédito não declarado, no prazo de quinze dias, aberto com a publicação do edital ordenado pelo juiz, ao decretar a falência ou ao deferir a recuperação judicial, pode ser objeto de declaração posterior, que é recebida como retardatária, à qual se aplica o disposto no art. 10 e seus parágrafos." (José da Silva Pacheco.
Processo de Recuperação Judicial, Extrajudicial e Falência.
Editora Forense, pág. 52).
Constata-se, que o crédito restou devidamente comprovado através dos documentos trazidos na inicial, não comportando qualquer tipo de discussão acerca de sua certeza, liquidez e exigibilidade.
No que diz respeito a atualização do crédito, o Art. 9, II da Lei n.º 11.101/2005, determina que o valor do crédito deverá ser atualizado até a data do pedido de recuperação judicial, in verbis: Art. 9º A habilitação de crédito realizada pelo credor nos termos do art. 7º , § 1º , desta Lei deverá conter: II – o valor do crédito, atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial, sua origem e classificação; Ressalte-se que, no presente processo de habilitação, as contribuições sociais não se incluem no crédito habilitado pelo credor trabalhista, visto que são verbas de titularidade da União Federal e, por conseguinte, revestem-se de natureza tributária, estando, portanto, imunes aos efeitos do processo recuperacional, conforme dispõe o § 7º-B do artigo 6º da Lei nº 11.101/2005 e o artigo 187 do Código Tributário Nacional.
Conforme assentado pelo Ministério Público, sobre o assunto, o E.
Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1133815 / SP, leading case do Tema 295, firmou o entendimento de que "as contribuições sociais, inclusive as que se destinam a financiar a seguridade social, detêm natureza tributária no regime da Constituição da Republica de 1988" (REsp n. 1.133.815/SP, relator Ministro Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 9/12/2009, DJe de 1/2/2010).
Destarte, tratando-se de crédito de natureza tributária, é incabível a sua habilitação no plano de recuperação judicial sob a alegação de configurar dívida trabalhista, consoante arrestos jurisprudenciais: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SENAI.
CONTRIBUIÇÃO ADICIONAL.
EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
POSSIBILIDADE DE PENHORA. 1.
TRATANDO-SE DE DÍVIDA RELATIVA À CONTRIBUIÇÃO SOCIAL, QUE TEM NATUREZA TRIBUTÁRIA, NÃO ESTÁ SUJEITA A CONCURSO DE CREDORES E HABILITAÇÃO NA RECUPERAÇÃO JUDICIAL, NOS TERMOS DO ART. 187 DO CTN.2.
DE SE DESTACAR QUE EVENTUAL PENHORA DE BENS NÃO RESULTA NA IMEDIATA TRANSFERÊNCIA DE POSSE E PROPRIEDADE, OU SEJA, NÃO É ATO EXPROPRIATÓRIO, MAS MERA CONSTRIÇÃO, DE FORMA QUE EM NADA PREJUDICA A RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
APENAS OS ATOS EXPROPRIATÓRIOS É QUE RESTAM SUSPENSOS EM RAZÃO DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.3.
EM ATENÇÃO ÀS NOVAS DISPOSIÇÕES DA LEI Nº 11.101/05, COM AS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI Nº 14.112/20, DEVE O JUÍZO A QUO OFICIAR AO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO, FINS DE COMUNICAR A CONSTRIÇÃO REALIZADA, PARA QUE ESTE DECIDA A ESSE RESPEITO, EM ATENÇÃO PRINCÍPIO DA COLABORAÇÃO JURISDICIONAL PREVISTO NO ART. 69 DO CPC.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO, POR DECISÃO MONOCRÁTICA.(TJ-RS - AI: 52532266920228217000 VERANÓPOLIS, Relator: João Barcelos de Souza Junior, Data de Julgamento: 20/01/2023, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 23/01/2023) grifos acrescidos EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - HABILITAÇÃO DE CRÉDITO - DÍVIDA TRABALHISTA - MONTANTE DESTINADO A CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - IMPOSSIBILIDADE.
Os créditos relativos às contribuições previdenciárias equiparam-se aos fiscais, conforme previsão do art. 51, da Lei nº 8.212/91 ( Lei Orgânica da Seguridade Social), e precedentes do c.
STJ, razão pela qual não podem ser habilitados com a dívida trabalhista em recuperação judicial.(TJ-MG - AI: 14245650620238130000, Relator: Des.(a) Adriano de Mesquita Carneiro, Data de Julgamento: 27/09/2023, 21ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 29/09/2023) grifos acrescidos Na mesma esteira, há de se considerar o entendimento no tocante às custas processuais devidas em razão da ação trabalhista, as quais não se submetem aos efeitos da recuperação judicial, visto que possuem natureza jurídica de taxa, configurando, destarte, tributo de competência da Fazenda Pública.
In casu, verifica-se a partir da análise dos documentos juntados aos autos, que de fato, a requerente é credora das recuperandas, tendo em vista a condenação nos autos do processo trabalhista de n.º 0000480- 47.2023.5.21.0006.
Sobremais, verifico que a requerente não foi habilitada nos autos de Recuperação Judicial, conforme se infere da análise do 2º edital de credores, constante no id n.º 108648900 dos autos do processo de soerguimento.
Destarte, encontram-se sujeitos à inclusão no quadro de credores tanto o valor líquido devido ao reclamante quanto os honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao advogado, estes últimos a serem habilitados de forma individualizada, todos devidamente atualizados até a data do pedido de Recuperação Judicial, qual seja, em 02/03/2023.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para declarar como habilitado o crédito em favor de ROBERTO NATAN VIEIRA DO NASCIMENTO, fazendo-o constar no Quadro Geral de Credores o valor líquido devido ao reclamante e os honorários líquidos sucumbenciais devidos ao advogado (de forma individualizada), atualizados até a data do pedido da recuperação judicial, devendo ambos serem incluídos na classe I- trabalhista.
Deverá a Administradora Judicial observar os os parâmetros acima expostos, para fins de habilitação do crédito da requerente, nos moldes delineados.
Extraia-se cópia desta sentença para que seja anexada aos autos principais (processo n.º 0810226-31.2023.8.20.5001).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.R.I NATAL/RN, 2 de maio de 2025.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/05/2025 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2025 08:52
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2025 20:52
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/05/2025 13:50
Conclusos para despacho
-
02/05/2025 12:40
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 01:30
Decorrido prazo de DANILO MEDEIROS BRAULINO em 23/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 01:28
Decorrido prazo de ARMANDO LEMOS WALLACH em 23/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 00:32
Decorrido prazo de DANILO MEDEIROS BRAULINO em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:32
Decorrido prazo de ARMANDO LEMOS WALLACH em 23/04/2025 23:59.
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22/04/2025 06:22
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
22/04/2025 06:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
17/04/2025 10:06
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 06:06
Publicado Intimação em 10/04/2025.
-
10/04/2025 06:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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10/04/2025 03:44
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
09/04/2025 14:25
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0821949-76.2025.8.20.5001 Ação: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) Exequente: ROBERTO NATAN VIEIRA DO NASCIMENTO Executado: MADETEX COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL DESPACHO Vistos, etc.
Em conformidade com o art. 9º da Lei 11.101/2005, e com os pressupostos gerais dos arts. 319 e 320 do CPC, recebo a presente habilitação de crédito.
Intimem-se a requerida em recuperação judicial e o administrador judicial para que se manifestarem, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 12 da Lei n.º 11.101/05.
Em seguida, dê-se vista ao Ministério Público para ofertar parecer no prazo de 05 (cinco) dias.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, retornem os autos imediatamente conclusos.
P.I.
Natal/RN, 7 de abril de 2025 ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/04/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 20:41
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 14:59
Conclusos para despacho
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07/04/2025 14:59
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
02/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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