TJRN - 0815451-86.2024.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
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05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0815451-86.2024.8.20.5004 Polo ativo MARCIA AGUENELO DE BROGES Advogado(s): JOSE FREDERICO SILVA JUNIOR Polo passivo BANCO BRADESCO S/A e outros Advogado(s): CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO, CELSO DE FARIA MONTEIRO, CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR, GISELLE HALLIDAY DA CUNHA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Juiz José Conrado Filho Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 2ª TURMA RECURSAL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO INOMINADO Nº 0815451-86.2024.8.20.5004 ORIGEM: 9º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EMBARGANTE: BANCO GENIAL S.A.
ADVOGADO: CELSO DE FARIA MONTEIRO EMBARGADO: MARCIA AGUENELO DE BROGES ADVOGADO: JOSE FREDERICO SILVA JUNIOR EMBARGADO: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO EMBARGADO: NU FINANCEIRA S/A ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO EMBARGADO: NEON PAGAMENTOS S.A.
ADVOGADO: CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR EMBARGADO: ANSPACE INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA.
ADVOGADO: GISELLE HALLIDAY DA CUNHA JUIZ RELATOR: DR.
JOSÉ CONRADO FILHO EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO CÍVEL.
ALEGADA PRESENÇA DE OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO.
INOCORRÊNCIA.
TENTATIVA DE REDISCUTIR A MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1 – No caso concreto, o Embargante alega que o Acórdão estaria eivado de obscuridade, conquanto a conta do suposto fraudador foi aberta junto à ANSPACE que seria a responsável por processar a transação impugnada, inexistindo responsabilidade sua no evento. 2 – No caso sob exame, não vislumbro caracterizada a obscuridade sugerida pelo embargante, assim como também não enxergo presença de nenhum dos demais vícios capazes de macular o Acórdão recorrido, o qual está dotado de legítima fundamentação, suficiente a traduzir o entendimento dos julgadores que integram a presente Turma Recursal; restando amplamente demonstrada a intenção do embargante rediscutir a matéria, o que não se mostra possível no caso concreto. 3 – Aponte-se que a controvérsia em torno da participação do Banco Genial no evento danoso já foi suficientemente enfrentada no Acórdão embargado, inclusive, com riqueza de detalhes, restando demonstrado o mero inconformismo do embargante em relação ao convencimento adotado, o que, todavia, não configura hipótese de cabimento dos embargos de declaração. 4 – Pois bem, conforme confessado na peça de embargos, a participação do Banco Genial no evento consistiu em fornecer tecnologia API (Interface de Programação de Aplicação) à ANSPACE, permitindo que esta última Instituição tivesse acesso ao Sistema de Pagamentos Instantâneos (SPI), e pudesse processar a transação fraudulenta. 5 – Em outras palavras, dessume-se que o PIX objeto da contenda teve como origem a conta pessoal da autora no Nubank e, com o auxílio da tecnologia API fornecida pelo Banco Genial, foi direcionada para a ANSPACE que, por sua vez, hospedava a conta fraudulenta; restando, pois, amplamente demonstrado que a fraude contou com a participação ativa do Banco embargante, responsável por fornecer a tecnologia necessária para a ANSPACE processar o valor fruto da fraude em sua plataforma de pagamentos. 6 – Nesse contexto, inexistindo vício a ser suprido através da via eleita, tem-se que a rejeição dos presentes Embargos de Declaração é medida impositiva, notadamente porque os Aclaratórios não podem ser utilizados com o fito de rediscutir matéria fática e jurídica satisfatoriamente decidida.
ACÓRDÃO: DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e rejeitar os Embargos Declaratórios.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, por serem incabíveis na espécie.
Participam do julgamento, além do relator, os magistrados: Dr.
Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr.
Reynaldo Odilo Martins Soares.
Natal/RN, 08 de agosto de 2025 JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator RELATÓRIO Sem relatório, consoante o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO CÍVEL.
ALEGADA PRESENÇA DE OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO.
INOCORRÊNCIA.
TENTATIVA DE REDISCUTIR A MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1 – No caso concreto, o Embargante alega que o Acórdão estaria eivado de obscuridade, conquanto a conta do suposto fraudador foi aberta junto à ANSPACE que seria a responsável por processar a transação impugnada, inexistindo responsabilidade sua no evento. 2 – No caso sob exame, não vislumbro caracterizada a obscuridade sugerida pelo embargante, assim como também não enxergo presença de nenhum dos demais vícios capazes de macular o Acórdão recorrido, o qual está dotado de legítima fundamentação, suficiente a traduzir o entendimento dos julgadores que integram a presente Turma Recursal; restando amplamente demonstrada a intenção do embargante rediscutir a matéria, o que não se mostra possível no caso concreto. 3 – Aponte-se que a controvérsia em torno da participação do Banco Genial no evento danoso já foi suficientemente enfrentada no Acórdão embargado, inclusive, com riqueza de detalhes, restando demonstrado o mero inconformismo do embargante em relação ao convencimento adotado, o que, todavia, não configura hipótese de cabimento dos embargos de declaração. 4 – Pois bem, conforme confessado na peça de embargos, a participação do Banco Genial no evento consistiu em fornecer tecnologia API (Interface de Programação de Aplicação) à ANSPACE, permitindo que esta última Instituição tivesse acesso ao Sistema de Pagamentos Instantâneos (SPI), e pudesse processar a transação fraudulenta. 5 – Em outras palavras, dessume-se que o PIX objeto da contenda teve como origem a conta pessoal da autora no Nubank e, com o auxílio da tecnologia API fornecida pelo Banco Genial, foi direcionada para a ANSPACE que, por sua vez, hospedava a conta fraudulenta; restando, pois, amplamente demonstrado que a fraude contou com a participação ativa do Banco embargante, responsável por fornecer a tecnologia necessária para a ANSPACE processar o valor fruto da fraude em sua plataforma de pagamentos. 6 – Nesse contexto, inexistindo vício a ser suprido através da via eleita, tem-se que a rejeição dos presentes Embargos de Declaração é medida impositiva, notadamente porque os Aclaratórios não podem ser utilizados com o fito de rediscutir matéria fática e jurídica satisfatoriamente decidida.
Natal/RN, 08 de agosto de 2025 JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator Natal/RN, 19 de Agosto de 2025. -
19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0815451-86.2024.8.20.5004 Polo ativo MARCIA AGUENELO DE BROGES Advogado(s): JOSE FREDERICO SILVA JUNIOR Polo passivo BANCO BRADESCO S/A e outros Advogado(s): CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO, CELSO DE FARIA MONTEIRO, CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR, GISELLE HALLIDAY DA CUNHA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Juiz José Conrado Filho Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 2ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL (460): 0815451-86.2024.8.20.5004 ORIGEM: 9º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL RECORRENTE: MARCIA AGUENELO DE BROGES ADVOGADO: JOSE FREDERICO SILVA JUNIOR RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO RECORRIDO: NU FINANCEIRA S/A ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - RECORRIDO: BANCO GENIAL S.A.
ADVOGADO: CELSO DE FARIA MONTEIRO RECORRIDO: NEON PAGAMENTOS S.A.
ADVOGADO: CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR RECORRIDO: ANSPACE INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA.
ADVOGADO: GISELLE HALLIDAY DA CUNHA RELATOR: JUIZ JOSÉ CONRADO FILHO EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO.
SUPOSTA FALHA NA SEGURANÇA DOS BANCOS RÉUS.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS E TRANSFERÊNCIAS DE VALORES, VIA PIX’S, REALIZADAS VOLUNTARIAMENTE PELA AUTORA PARA CONTA DE TERCEIROS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DA POSTULANTE RECLAMANDO O CANCELAMENTO DAS OPERAÇÕES, A RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS E A CONDENAÇÃO DOS RÉUS EM DANOS MORAIS.
GOLPE PERPETRADO POR FRAUDADOR COM A PARTICIPAÇÃO ATIVA DA CORRENTISTA, QUE REALIZOU TODOS OS COMANDOS INDICADOS PELO FALSÁRIO.
TRANSFERÊNCIAS REALIZADAS PARA CONTA FALSA GERIDA PELA ANSPACE, ABERTA POR ESTELIONATÁRIO COM A FINALIDADE DE PRATICAR GOLPES.
INEFICIÊNCIA DO SISTEMA INTERNO DE SEGURANÇA DA INSTITUIÇÃO DESTINATÁRIA DAS SOMAS (ANSPACE INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO), QUE AUTORIZOU A ABERTURA DE CONTA DE PAGAMENTO POR GOLPISTAS E CONTRIBUIU PARA O ÊXITO DO FALSÁRIO.
IGUAL RESPONSABILIDADE DO BANCO GENIAL QUE PRESTA SERVIÇO DE ACESSO AO “SISTEMA DE PAGAMENTOS INSTANTÂNEOS” (API) À ANSPACE, POIS FOI ATRAVÉS DE TAL BANCO QUE A CONTA HOSPEDADA NA PLATAFORMA DE PAGAMENTOS DA ANSPACE RECEBEU O VALOR TRANSFERIDO PELA AUTORA VIA PIX.
RESPONSABILIDADE IN ELIGENDO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DA ANSPACE E DO BANCO GENIAL.
REPARAÇÃO MATERIAL DEVIDA.
RESTITUIÇÃO SIMPLES.
NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC.
AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS OFERECIDO PELOS BANCOS BRADESCO, NU FINANCEIRA E NEON PAGAMENTOS.
INSTITUIÇÕES ADMINISTRADORAS DAS CONTAS TITULARIZADAS PELA AUTORA.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS E ENVIO DOS VALORES – VIA PIX – APÓS LEGÍTIMA SOLICITAÇÃO DA POSTULANTE.
FALTA DE CAUTELA DA PROMOVENTE.
AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA DO BANCO BRADESCO, NU FINANCEIRA E NEON PAGAMENTOS.
EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
EVENTO QUE CONTOU COM A PARTICIPAÇÃO ATIVA E DECISIVA DA CONSUMIDORA.
REFORMA PARCIAL DO JULGADO.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS AUTORAIS.
DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA EM FAVOR DA RECORRENTE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 – Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais.
Em suas razões recursais, a parte demandante alegou falha na prestação do serviço bancário, pugnando pelo conhecimento e provimento do recurso para julgar procedente a ação. 2 – REJEITO a preliminar de Impugnação à justiça gratuita, suscitada pelo Banco Genial, vez que tal benesse é fundamentada na presunção relativa de veracidade da hipossuficiência financeira alegada pela parte autora, a qual somente pode ser afastada a partir de provas materiais contundentes em sentido contrário, do que a parte demandada não se desincumbiu de demonstrar, razão que DEFIRO a gratuidade vindicada pela parte autora. 3 – No caso dos autos, constata-se que a conduta desidiosa da Instituição Financeira destinatária das transferências realizadas pela parte autora (ANSPACE INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO) contribuiu para o fato ilícito descrito nos autos, conquanto permitiu a abertura da conta falsa utilizada por estelionatários, oportunizando que estes praticassem reiteradas fraudes, recebendo - na conta hospedada em sua plataforma de pagamentos - valores oriundos dos golpes.
E, nesse contexto, tem-se que a instituição financeira destinatária das transferências falsas deve responder pelos danos causados pela falha em seu sistema de segurança, restando configurada hipótese de fortuito interno que atrai aplicação da responsabilidade objetiva prevista no artigo 14, caput, do CDC e na Súmula 479 do STJ. 4 – Da mesma forma, compreendo que, na condição de Instituição que presta serviço de acesso ao Sistema de Pagamentos Instantâneos (API) à ANSPACE, o Banco Genial contribuiu decisivamente para a consecução da fraude em riste, porquanto foi responsável por processar o recebimento das somas fraudadas - transferidas via Pix - e creditadas em conta hospedada na plataforma de pagamentos da ANSPACE. 5 – Diante da natureza da atividade desenvolvida e no contexto da Teoria do Risco do Empreendimento, infere-se que a responsabilidade civil objetiva da instituição financeira só pode ser afastada se comprovada a inexistência da falha no serviço e/ou por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, o que não resta demonstrado nos autos em relação ao Banco Genial e à ANSPACE.
Portanto, não comprovada nenhuma das excludentes ao norte declinadas, constata-se o dever do Banco Genial e à ANSPACE responderem pela falha na segurança do serviço oferecido. 6 – Nesse particular, sobreleva remarcar que a instituição financeira que permite a abertura de conta por fraudador ou comparsa beneficiário do golpe concorre para que o estelionatário obtenha êxito na fraude praticada contra o consumidor, logo, responde pelos danos oriundos de tal conduta.
Nesse sentido, é o precedente desta Turma Recursal: (RI 0800090-94.2023.8.20.5123, 2TR, Juiz Relator: FABIO ANTONIO CORREIA FILGUEIRA, j. 16/05/2024, p. 21/05/2024). 7 – Portanto, comprovados os danos materiais sofridos pela recorrente, compete aos recorridos - BANCO GENIAL e ANSPACE - ressarcirem, solidariamente, os valores comprovadamente transferidos para a conta fraudulenta hospedada na plataforma de pagamento da ANSPACE, cuja soma alcança a R$ 6.352,00 (Id. 31154573 - Pág. 2 e Id. 31154574 - Pág. 1). 8 – No caso em questão, não se aplica a repetição em dobro previsto no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que não se trata de cobrança indevida, tampouco pagamento em excesso, tratando-se de mera transferência voluntária promovida pela própria consumidora. 9 – Com relação ao réu Banco Bradesco, Nu Financeira e Neon Pagamentos – administradores das contas autorais – não vislumbro configurada sua responsabilidade civil no caso concreto, conquanto, após ser ludibriada pelo fraudador, a consumidora realizou empréstimos e efetuou transferências voluntárias das somas creditadas em suas contas bancárias, via PIX, para conta de terceiro desconhecido, mediante utilização de senha pessoal e token de acesso, sem qualquer participação de sobreditas instituições financeiras; restando amplamente evidenciado que as operações bancárias decorreram de conduta espontânea da titular das contas, sem a qual não seria possível a conclusão do golpe, não restando identificada falha ou violação na segurança do sistema interno do Banco Bradesco, Nu Financeira e Neon Pagamentos. 10 – Dito isso, conclui-se que a consumidora não se utilizou das cautelas necessárias a impedir a ação fraudulenta de terceiro, fazendo emergir sua culpa concorrente no caso concreto, o que, por sua vez, afasta a responsabilidade objetiva do fornecedor do serviço, diante da ausência do nexo causalidade entre a conduta do Banco Bradesco, Nu Financeira e Neon Pagamentos e o dano sofrido pela correntista, nos termos do art. 14, §3º, do CDC.
Nesse sentido, é o entendimento desta Turma Recursal: (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0805553-54.2021.8.20.5004, Magistrado(a) JOSÉ CONRADO FILHO, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 24/04/2023, PUBLICADO em 04/05/2023), (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800026-73.2021.8.20.5117, Magistrado(a) REYNALDO ODILO MARTINS SOARES, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 19/12/2023, PUBLICADO em 04/01/2024). 11 – Pois bem, a despeito das transferências fraudulentas comprovadamente realizadas e da responsabilidade civil do BANCO GENIAL e ANSPACE, inexiste elementos probatórios que evidenciem ofensa à honra subjetiva ou objetiva da postulante, capaz de desencadear abalo moral indenizável, sobretudo porque a prática delituosa contou com a atuação ativa, displicente e decisiva da correntista; além do mais, o caso não traduz hipótese de negativação de dados em órgão de restrição ao crédito, de tal sorte que a situação posta não supera o mero aborrecimento.
Nesse sentido, é o precedente desta Turma Recursal: (RI 0803078-91.2022.8.20.5004, Juiz Relator: FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA, j. 20/07/2023, p. 28/07/2023). 12 – Considerando que o efetivo prejuízo e o evento danoso são anteriores a 27/08/2024; considerando-se, ainda, que a condenação em danos materiais decorre de relação extracontratual, tem-se que, até 27/08/2024, tal verba deve ser corrigida pelo INPC, a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ), e acrescida de juros de 1% ao mês, calculados a contar do evento danoso (Súmula 54/STJ); passando, a partir de 28/08/2024, a ser atualizada exclusivamente pela Taxa SELIC, a teor do que estabelece a nova redação do art. 406/CC. 13 – Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO: DECIDEM os Juízes da Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, reformando a sentença para fins de julgar parcialmente procedente a ação, condenando o BANCO GENIAL e ANSPACE a pagar, solidariamente, à autora, danos materiais no valor R$ 6.352,00, devidamente corrigido, tudo nos termos do voto do Relator.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios.
Participam do julgamento, além do relator, os magistrados: Dr.
Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr.
Reynaldo Odilo Martins Soares.
Natal/RN, 16 de maio de 2025 JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator RELATÓRIO Sem relatório, consoante o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO 1 – Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais.
Em suas razões recursais, a parte demandante alegou falha na prestação do serviço bancário, pugnando pelo conhecimento e provimento do recurso para julgar procedente a ação. 2 – REJEITO a preliminar de Impugnação à justiça gratuita, suscitada pelo Banco Genial, vez que tal benesse é fundamentada na presunção relativa de veracidade da hipossuficiência financeira alegada pela parte autora, a qual somente pode ser afastada a partir de provas materiais contundentes em sentido contrário, do que a parte demandada não se desincumbiu de demonstrar, razão que DEFIRO a gratuidade vindicada pela parte autora. 3 – No caso dos autos, constata-se que a conduta desidiosa da Instituição Financeira destinatária das transferências realizadas pela parte autora (ANSPACE INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO) contribuiu para o fato ilícito descrito nos autos, conquanto permitiu a abertura da conta falsa utilizada por estelionatários, oportunizando que estes praticassem reiteradas fraudes, recebendo - na conta hospedada em sua plataforma de pagamentos - valores oriundos dos golpes.
E, nesse contexto, tem-se que a instituição financeira destinatária das transferências falsas deve responder pelos danos causados pela falha em seu sistema de segurança, restando configurada hipótese de fortuito interno que atrai aplicação da responsabilidade objetiva prevista no artigo 14, caput, do CDC e na Súmula 479 do STJ. 4 – Da mesma forma, compreendo que, na condição de Instituição que presta serviço de acesso ao Sistema de Pagamentos Instantâneos (API) à ANSPACE, o Banco Genial contribuiu decisivamente para a consecução da fraude em riste, porquanto foi responsável por processar o recebimento das somas fraudadas - transferidas via Pix - e creditadas em conta hospedada na plataforma de pagamentos da ANSPACE. 5 – Diante da natureza da atividade desenvolvida e no contexto da Teoria do Risco do Empreendimento, infere-se que a responsabilidade civil objetiva da instituição financeira só pode ser afastada se comprovada a inexistência da falha no serviço e/ou por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, o que não resta demonstrado nos autos em relação ao Banco Genial e à ANSPACE.
Portanto, não comprovada nenhuma das excludentes ao norte declinadas, constata-se o dever do Banco Genial e à ANSPACE responderem pela falha na segurança do serviço oferecido. 6 – Nesse particular, sobreleva remarcar que a instituição financeira que permite a abertura de conta por fraudador ou comparsa beneficiário do golpe concorre para que o estelionatário obtenha êxito na fraude praticada contra o consumidor, logo, responde pelos danos oriundos de tal conduta.
Nesse sentido, é o precedente desta Turma Recursal: (RI 0800090-94.2023.8.20.5123, 2TR, Juiz Relator: FABIO ANTONIO CORREIA FILGUEIRA, j. 16/05/2024, p. 21/05/2024). 7 – Portanto, comprovados os danos materiais sofridos pela recorrente, compete aos recorridos - BANCO GENIAL e ANSPACE - ressarcirem, solidariamente, os valores comprovadamente transferidos para a conta fraudulenta hospedada na plataforma de pagamento da ANSPACE, cuja soma alcança a R$ 6.352,00 (Id. 31154573 - Pág. 2 e Id. 31154574 - Pág. 1). 8 – No caso em questão, não se aplica a repetição em dobro previsto no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que não se trata de cobrança indevida, tampouco pagamento em excesso, tratando-se de mera transferência voluntária promovida pela própria consumidora. 9 – Com relação ao réu Banco Bradesco, Nu Financeira e Neon Pagamentos – administradores das contas autorais – não vislumbro configurada sua responsabilidade civil no caso concreto, conquanto, após ser ludibriada pelo fraudador, a consumidora realizou empréstimos e efetuou transferências voluntárias das somas creditadas em suas contas bancárias, via PIX, para conta de terceiro desconhecido, mediante utilização de senha pessoal e token de acesso, sem qualquer participação de sobreditas instituições financeiras; restando amplamente evidenciado que as operações bancárias decorreram de conduta espontânea da titular das contas, sem a qual não seria possível a conclusão do golpe, não restando identificada falha ou violação na segurança do sistema interno do Banco Bradesco, Nu Financeira e Neon Pagamentos. 10 – Dito isso, conclui-se que a consumidora não se utilizou das cautelas necessárias a impedir a ação fraudulenta de terceiro, fazendo emergir sua culpa concorrente no caso concreto, o que, por sua vez, afasta a responsabilidade objetiva do fornecedor do serviço, diante da ausência do nexo causalidade entre a conduta do Banco Bradesco, Nu Financeira e Neon Pagamentos e o dano sofrido pela correntista, nos termos do art. 14, §3º, do CDC.
Nesse sentido, é o entendimento desta Turma Recursal: (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0805553-54.2021.8.20.5004, Magistrado(a) JOSÉ CONRADO FILHO, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 24/04/2023, PUBLICADO em 04/05/2023), (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800026-73.2021.8.20.5117, Magistrado(a) REYNALDO ODILO MARTINS SOARES, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 19/12/2023, PUBLICADO em 04/01/2024). 11 – Pois bem, a despeito das transferências fraudulentas comprovadamente realizadas e da responsabilidade civil do BANCO GENIAL e ANSPACE, inexiste elementos probatórios que evidenciem ofensa à honra subjetiva ou objetiva da postulante, capaz de desencadear abalo moral indenizável, sobretudo porque a prática delituosa contou com a atuação ativa, displicente e decisiva da correntista; além do mais, o caso não traduz hipótese de negativação de dados em órgão de restrição ao crédito, de tal sorte que a situação posta não supera o mero aborrecimento.
Nesse sentido, é o precedente desta Turma Recursal: (RI 0803078-91.2022.8.20.5004, Juiz Relator: FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA, j. 20/07/2023, p. 28/07/2023). 12 – Considerando que o efetivo prejuízo e o evento danoso são anteriores a 27/08/2024; considerando-se, ainda, que a condenação em danos materiais decorre de relação extracontratual, tem-se que, até 27/08/2024, tal verba deve ser corrigida pelo INPC, a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ), e acrescida de juros de 1% ao mês, calculados a contar do evento danoso (Súmula 54/STJ); passando, a partir de 28/08/2024, a ser atualizada exclusivamente pela Taxa SELIC, a teor do que estabelece a nova redação do art. 406/CC. 13 – Recurso conhecido e parcialmente provido.
Natal/RN, 16 de maio de 2025 JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator Natal/RN, 3 de Junho de 2025. -
23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 2ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0815451-86.2024.8.20.5004, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 03-06-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 03 a 09/06/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de maio de 2025. -
15/05/2025 13:23
Recebidos os autos
-
15/05/2025 13:23
Conclusos para julgamento
-
15/05/2025 13:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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