TJRN - 0800349-55.2023.8.20.5102
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 01:57
Decorrido prazo de RENATO AZEVEDO DE MIRANDA em 05/09/2025 23:59.
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02/09/2025 08:18
Conclusos para decisão
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01/09/2025 16:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/08/2025 02:46
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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29/08/2025 01:20
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0800349-55.2023.8.20.5102 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: MARIA DE FATIMA DA SILVA FERREIRA BARRETO Polo Passivo: BANCO SANTANDER ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foram opostos embargos de declaração, INTIME-SE a parte autora, ora recorrida, na pessoa do(a) advogado(a), para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 1.023, § 2º).
JULIO CESAR CARVALHO DE MACEDO Analista Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
27/08/2025 08:30
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 08:30
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 08:28
Ato ordinatório praticado
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27/08/2025 08:26
Expedição de Certidão.
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24/08/2025 00:04
Decorrido prazo de LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA em 22/08/2025 23:59.
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04/08/2025 07:29
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 13:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/07/2025 01:30
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 Processo nº: 0800349-55.2023.8.20.5102 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nome: MARIA DE FATIMA DA SILVA FERREIRA BARRETO Travessa Doutor José Augusto Meira, 21, null, Centro, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 PARTE A SER INTIMADA ( Nome: BANCO SANTANDER Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 2.041, Conj. 281 bloco A, Vila Nova Conceição, SÃO PAULO/ SP - CEP 04543-011 PARTE A SER INTIMADA ( ) SENTENÇA/MANDADO Nº _______________ I – RELATÓRIO Maria de Fátima da Silva Ferreira Barreto ajuizou em 02/02/2023 a presente demanda anulatória de contrato de cartão de crédito consignado, com pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais contra Banco Santander Brasil S/A.
Aduz a autora, em síntese, que procurou a instituição financeira reclamada para fazer um empréstimo consignado, porém, sem ser adequadamente esclarecida, sendo induzida a erro, realizou outra operação consistente na contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável – RMC.
Detalha que na modalidade de contratação feita, o consumidor acredita haver contratado um empréstimo consignado, mediante a assinatura de contrato que não sabe interpretar, tecnicamente, e recebe um depósito em conta bancária, denominado de “saque” pelo banco de cartão de crédito, mesmo sem haver recebido o cartão físico, cuja contratação é extremamente vantajosa para a parte ora requerida, pois é cobrada uma mensalidade eterna de aproximadamente 5% (cinco por cento) do crédito supostamente disponibilizado.
A demandante diferencia o empréstimo consignado, cujo contrato tem número de parcelas pré-definidas, enquanto na contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável, os descontos mensais são permanentes, registrando no extrato do INSS: situação ativo.
Relata a parte autora que é beneficiária do INSS, que recebe mensalmente a quantia de aproximadamente um salário mínimo, que já realizou empréstimos bancários consignados em seu benefício previdenciário.
No entanto, a demandante descobriu a existência de um cartão consignado, cujas parcelas são descontadas mensalmente de seu benefício, quando, na verdade, tinha a intenção de contratar empréstimo consignado, mas observou recentemente que, além desse empréstimo, tem o desconto de cartão consignado em seus benefícios.
Assinala a autora que: o cartão consignado/RMC se refere ao contrato n.º 850304952-3, com limite de R$ 788,00 e valor pago mensal de R$ 55,00, com início de pagamento em 23/09/2015, nos termos dos extratos ficam demonstrados todos descontos conforme código 217 – EMPRESTIMO SOBRE RMC – TENDO SIDO DESCONTADO O IMPORTE TOTAL DE R$ 4.156,50 (quatro mil, centos e cinquenta e seis reais e cinquenta centavos) ATÉ A PRESENTE DATA, SEM JUROS OU CORREÇÃO, o que deve ser devidamente apurado para devolução à parte Autora, não olvidando as parcelas vincendas.” Postulou a autora por isso: 1) a concessão da Justiça gratuita; 2) a inversão do ônus da prova; 3) tutela liminar para abstenção do banco réu na realização de novos descontos e de negativar o nome da autora; 4) rescisão do contrato de cartão de crédito; 5) restituição de todos os valores cobrados R$ 4.156,50 (quatro mil, centos e cinquenta e seis reais e cinquenta centavos), em dobro, com base no artigo 42, qual seja: R$ 8.313,00 (oito mil e trezentos e treze reais) e 6) reparação por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Entre outros documentos, a autora juntou extrato de empréstimos consignados e históricos de créditos.
O pedido liminar foi deferido pela decisão proferida no evento n° 94632527, ao tempo em que foi concedido o benefício da gratuidade judiciária e invertido o ônus da prova.
O banco réu noticiou o cumprimento de decisão liminar no evento n° 95430861 A parte demandada contestou no evento n° 99026812, apresentando questões prejudiciais de mérito, impugnando o pedido de gratuidade judiciária, suscitando falta de interesse de agir, indeferimento da inicial por ausência de juntada de extrato, necessidade de realização de audiência de instrução processual e no mérito, defendendo a regularidade da contração, abordando a diferença entre um contrato de cartão de crédito consignado e empréstimo consignado, e impertinência de indenização, com a improcedência da pretensão autoral.
Formulou também subsidiariamente pedido de conversão de contrato de cartão de crédito em empréstimo consignado, bem como, em sede de pedido contraposto, compensação dos valores depositados em favor da autora.
O réu juntou termo de contrato de adesão no evento n° 99026813, telas de saque no evento n° 99026814, faturas de cartão de crédito no evento n° 99026815 e planilha de débitos no evento n° 99026816.
No evento n° 99058045 juntou-se ata de audiência de tentativa de conciliação, sem êxito.
Réplica no evento n° 99449808.
Despacho no evento n° 99770806, oportunizando as partes a produção de outras provas, seguido de manifestação da autora no evento n° 100438815 pelo julgamento antecipado da lide.
Decisão no evento n° 101787996, determinando a realização de perícia contábil; decisão no evento n° 147820079 de nomeação do perito e carta de recusa da perita nomeada no evento n° 149376158.
Os autos vieram conclusos. É o que importa relatar.
Passo a decidir II – FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se hígido e despojado de nulidades, sendo as partes legítimas, encontrando-se presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Por isso, revogo as decisões proferidas nos eventos n° 101787996 e n° 147820079, posto que não há necessidade de perícia contábil para a resolução do mérito.
Outrossim, indefiro também o pedido do banco demandado de audiência de instrução processual, cuja realização é indiferente para o julgamento do feito, como será demonstrado.
II.1 – DA IMPUGNAÇÃO DO PLEITO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA Rejeito a impugnação ao pleito de Justiça gratuita formulada pela instituição financeira demandada em sua contestação, uma vez que o fato de a parte autora encontrar- se representada por causídico particular não impede a concessão de tal benefício.
Tal direito é inclusive proclamado na norma do art. 99, § 4°, do Código de Processo Civil.
Em consequência, ratifico o deferimento do pedido de gratuidade da Justiça formulado pela parte autora já concedido pela decisão proferida no evento n° 94632527, posto que a impugnação ao pedido de gratuidade judiciária somente aborda de forma genérica a situação econômica da autora, sem sequer articular uma menção às condições financeiras da demandante demonstradas no caso concreto.
Sem prova ao contrário, a presunção legal de hipossuficiente financeiro milita em favor da parte autora, reforçado pelo valor da sua conta de energia elétrica, com fatura juntada no evento n° 94575215, e remuneração mensal apresentada do documento do evento n° 94575216, que não é de grande monta a inviabilizar o deferimento do beneplácito pretendido.
A jurisprudência também chancela essa linha de entendimento: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
INSURGÊNCIA RECURSAL QUANTO AO INDEFERIMENTO.
PRESUNÇÃO RELATIVA DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIENTE COMPROVADA A PARTIR DE PROVA DOCUMENTAL.
CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO PARTICULAR QUE NÃO IMPEDE A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO PROVIDO. (TJPR - 14ª C.
Cível - 0025226-54.2021.8.16.0000 - Mandaguari - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU CRISTIANE SANTOS LEITE - J. 28.03.2022) (TJ-PR - AI: 00252265420218160000 Mandaguari 0025226- 54.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Cristiane Santos Leite, Data de Julgamento: 28/03/2022, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/03/2022) Assim, repilo a impugnação ao pedido de Justiça gratuita.
Portanto, superadas as discussões supra, constato presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válidos e regulares do processo e promovo o julgamento do meritum causae.
II.2 – DA INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Ao caso em exame aplica-se a disciplina protetiva do Código de Defesa do Consumidor, em razão da demandante ser a parte hipossuficiente da relação, motivo pelo qual inverto o ônus da prova, a teor do inciso VIII, do art. 6º do CDC.
Registre-se que a concessão de tal benefício deve ser avaliada de acordo com as regras ordinárias de experiência, além de ter como norte o princípio da eqüidade, matriz da atividade de prestação jurisdicional contemporânea, como bem acentua o Decreto-lei n° 4.657/1942 - LINDB.
Assim, a inversão do ônus da prova, no presente caso, é medida salutar, pois o consumidor coloca-se na relação de consumo como a parte hipossuficiente para a comprovação dos fatos alegados, visto que o poder probatório fica, na maioria das vezes, de posse daquele que detém o comando da relação consumerista.
Lembremos, por oportuno, que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, consoante preconiza o enunciado da Súmula n° 297 do Superior Tribunal de Justiça, o que também foi firmado no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 2591 pelo Supremo Tribunal Federal.
II.3 – DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR Em sua peça de defesa, a instituição financeira ré afirmou falta de interesse de agir da autora, sob a justificativa de que a demandante não demonstrou ter buscado resolver a situação narrada na peça vestibular pela via administrativa.
Ocorre que, em casos de ação declaratória e/ou de indenização por danos materiais e morais fundada em suposta falha de prestação de serviço, não se exige a prévia utilização da via administrativa.
Com efeito, a inafastabilidade da jurisdição, albergada pelo art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988, autoriza àqueles que se sentirem lesados em seus direitos a buscar a solução do conflito diretamente junto ao Poder Judiciário, salvo algumas exceções expressamente previstas em lei.
O tema em mesa não constitui nenhuma dessas exceções, não cabendo ao aplicador do direito, portanto, criar obstáculos ao acesso ao Judiciário sem que haja abrigo legal.
Não se pode desconsiderar que, no geral, de acordo com as regras ordinárias de experiência, o atendimento ao consumidor quando não é para oferecer produtos, é de difícil ou dificílimo acesso, mormente quando se trata de cancelamento de um serviço, efetuar um distrato e ainda mais para tratar de alegação do consumidor sobre eventual irregularidade contratual.
Sendo assim, rechaça-se a preliminar em testilha.
II.4 – DA PRIMAZIA DO MÉRITO Além de indeferir a produção de provas desnecessárias e afastar a questão preliminar de falta de interesse de agir, é de se indeferir também o pedido de réu de indeferimento da petição inicial por ausência de juntada de extrato, posto que o requerente não esclareceu a especificação, nem a serventia da referida prova.
Ao contrário, a causa encontra-se madura para julgamento, devendo o processo ser observado pela óptica da primazia do mérito, nos moldes preconizado no art. 488 do Código de Processo Civil: “Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485.” II.5 – DO MÉRITO Com isso, invertido o onus probandi, deve-se investigar, nos presentes autos, se a produção probatória da demandada mostrou-se hábil para desconstituir as alegações da parte demandante.
No caso em exame, a autora Maria de Fátima da Silva Ferreira Barreto asseverou que pretendia entabular um contrato de empréstimo consignado, tendo, no entanto, sido levada, sem ser adequadamente esclarecida, realizado contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), cuja contratação é extremamente vantajosa para o banco reclamado, pois é cobrada uma mensalidade eterna.
Por seu turno, a parte demandada sustentou que foi regular a contratação do cartão de crédito consignado por parte da parte autora e que não existe vício de vontade por parte da parte demandante referente ao negócio jurídico questionado.
Nesse passo, caberia ao banco demandado Banco Santander Brasil S/A demonstrar restou devidamente esclarecidos a parte autora os termos contratuais e principalmente o conteúdo das cláusulas onerosas ao consumidor, porém o réu não obteve êxito neste sentido, limitando-se a juntar aos autos termo de contrato de adesão no evento n° 99026813, telas de saque no evento n° 99026814, faturas de cartão de crédito no evento n° 99026815 e planilha de débitos no evento n° 99026816, documentação inapta para evidenciar a ausência de vícios na formulação do negócio jurídico.
Do exame do acervo de provas, não se pode afirmar que o banco demandado cumpriu a norma impositiva do art. 31 do Código do Consumidor: “Art. 31.
A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores.” Enfrentando causa semelhante, na sentença proferida nos autos do processo n° 0010496-51.2017.8.20.0102, o Juízo de Direito do Juizado Especial Cível desta Comarca pontificou que: “Compulsando-se os documentos anexados, constata-se que o Banco promovido não demonstrou ter informado ao demandante, de forma compreensível e clara, os termos do vínculo a que ele aderia, desincumbindo-se da obrigação imposta pelos arts. 52, III e 46 do CDC, merecendo destaque que o vínculo ora em análise distingue-se dos contratos de empréstimo consignados convencionais e exigiria, portanto, maior cuidado do fornecedor com o seu dever de informação.
Contrariando a conduta esperada, aparenta o Réu a intenção clara de gerar dúvida vitalícia em detrimento do consumidor, visto que, conforme cediço, os juros do cartão de crédito são muito superiores aos praticados em empréstimos com desconto mediante consignação em folha de pagamento.
Com efeito, a parte promovida não demonstrou que o consumidor teve acesso a informações claras acerca do contrato.
Mencione-se que, ante a afirmação da parte autora de que contratou empréstimo, o ônus da produção da prova de que o requerente foi informado adequadamente acerca das características essenciais inerentes ao contrato efetivamente firmado incumbia à parte ré nos termos do art. 373, II, do CPC.
Assim, com a sua conduta, causou o Promovido aflição e angústia ao Promovente, decorrentes dos diversos transtornos experimentados em razão de dívida derivada de modalidade de contratação cujos termos não foram devidamente explicitados ao consumidor, o que enseja o dever de reparar.” Com efeito, o banco requerido não logrou êxito em comprovar que a operação negocial foi devidamente explicada em relação a juros, parcelas, encargos, pelo que se entende que a contratação está eivada de vício por ser abusiva, pois coloca a consumidora em desvantagem excessiva com a aplicação de juros altos que impossibilita a quitação do débito na forma parcelada.
II.6 – DA NULIDADE DO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO POR VÍCIO DE CONSENTIMENTO Cumpre consignar que o CDC desenvolveu um sistema de responsabilidade civil objetiva com base na Teoria do Risco do Empreendimento, em que o fornecedor deverá suportar eventuais prejuízos causados ao consumidor, na medida em que, aventurando-se a adotar um sistema de contratação mais informal, sujeitar-se-á ao risco de estar negociando nesses moldes.
Em decorrência do arcabouço principiológico consumerista, sem o qual não haveria efetividade do esforço constitucional de tutelar o consumidor, deve ser reconhecida a responsabilidade da instituição financeira demandada, isto sem prejuízo a esta de ação regressiva contra eventual fraudador.
Afastada, então, a necessidade de comprovar a existência da culpa para a imposição da responsabilidade pela reparação dos danos sofridos, torna-se mais fácil o deslinde da contenda.
Basta verificar a efetivação do dano e o nexo de causalidade entre ele e a conduta do qual se originou.
Como se sabe, em se tratando de fato negativo “in casu, ausência de contratação válida” invertido o ônus da prova, cabe àquele que alega a existência da relação jurídica demonstrar a sua ocorrência efetiva, providencia esta que não foi satisfeita pelo banco reclamado, cujo termo de adesão apresentado mostrou insuficiente para tal finalidade, consoante acima explanado, por violar direito básico do consumidor.
Caberia ao banco réu comprovar que a regularidade da contratação.
No entanto, o promovido não instruiu sua defesa com a comprovação do negócio jurídico válido, deixando, assim, de demonstrar a regularidade dos descontos feito na remuneração da autora, o que autoriza a presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial.
Assim, do conjunto probatório emerge a conclusão inafastável que a prova documental produzida pela ré é imprestável para impedir o direito da autora.
Ademais, a jurisprudência é firme no sentido de que, in verbis: "Cabe à instituição financeira ré a demonstração da legitimidade dos descontos em aposentadoria da autora, nos termos do art. 333, II, do Código de Processo Civil, vez que o ônus da prova incumbe ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
A instituição financeira tem a sua atividade no âmbito da teoria do risco profissional (parágrafo Único do artigo 927do CC) e por isso mesmo responsabiliza-se pela contratação de empréstimo consignado com desconto em folha de pagamento em nome de pessoa que não a tenha solicitado, pois incumbe a ela cientificar-se da veracidade dos documentos e informações fornecidos pelo cliente, não se limitando apenas a receber os documentos, de modo a prevenir a ocorrência de fraude e cobranças indevidas em nome de terceiros. (Apelação Cível nº 0207811-79.2008.8.13.0011, 16ª Câmara Cível do TJMG, Rel.
Sebastião Pereira de Souza. j. 20.10.2010, maioria, Publ. 26.11.2010)." Ora, a falta de clareza por parte do banco réu na formação do contrato e considerando o fato de que apesar de sucessivos pagamentos, decorrido todo o período de anos entre o início dos descontos mensais e a data do ajuizamento da ação, não ocorria amortização da dívida da autora, vê-se assim que não restou atendido o direito básico do consumidor à informação adequada e clara, conforme preconizado no art. 6°, inciso III, da Lei n° 8.078/1990.
Nesse passo, é de se reconhecer a nulidade do contrato entre as partes em razão do vício de consentimento, posto que o autor imaginava entabular um contrato de empréstimo quando na verdade anuiu a outro negócio jurídico excessivamente oneroso, sem entender o seu conteúdo, traduzindo em obrigação iníquas, abusiva, impingindo a parte autora desvantagem exagerada, incompatível com a boa-fé e a eqüidade, ofendendo a norma protetiva do consumidor gizada no art. 51, inciso IV, do CDC.
Consoante acima detalhado, a nulidade do contrato impugnado 850304952-3 referente cartão consignado/RMC, que ensejou descontos mensais nos proventos da promovente, é patente, pois não restou evidenciada a manifestação de vontade da autora.
II.7 – DO PEDIDO DO RÉU DE CONVERSÃO DO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO EM EMPRÉSTIMO Não é plausível o pleito de conversão do contrato de cartão de crédito com margem consignável em contrato de empréstimo, posto que, conforme assinalado na contestação, a referida alteração do negócio jurídico já reconhecido nulo implicaria na violação da força obrigatória dos contratos e sua respectiva função social, sobretudo porque o empréstimo possui parcelas fixas pré-definidas e com determinada taxa de juros, condições estas que são totalmente diversas no contrato de cartão de crédito consignado, pelo que indefiro tal pretensão autoral.
II.8 – DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO Nesse particular, convém destacar que o Código de Defesa do Consumidor, no parágrafo único, do art. 42, estabelece: Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
A repetição de indébito em dobro tem natureza jurídica de sanção civil com finalidade punitiva, sendo pressuposto para a sua aplicação a má-fé do fornecedor em efetuar a cobrança ou receber o pagamento indevido.
Ao proceder de forma que fosse efetuado descontos mensais de valores na conta bancária da autora, a seu favor, sem contrato ou negócio jurídico válido que os justificassem, o réu, por ação voluntária, cometeu ato ilícito ensejador da responsabilidade civil.
Acrescente-se que, conforme acima detalhado, o réu não promoveu os devidos esclarecimentos à parte autora da contratação do cartão de crédito consignado, cujos descontos aconteceriam sucessivamente ad aeternum, com base num negócio jurídico obscuro e operação extremamente desvantajosa para o consumidor, no caso a autora de vulnerabilidade e hipossuficiência financeira acentuada, na medida em que tem renda mensal de um salário-mínimo.
Nesse ensejo, entendo que a parte autora faz jus à devolução dos valores cobrados indevidamente, acrescidos da dobra consumerista, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, em razão da quebra da boa-fé objetiva, a qual independe em hipótese alguma da comprovação de má-fé ou culpa, em consonância com recente entendimento firmado pela Corte Especial do STJ em EAREsp nº 676.608, objeto de julgamento em 21/10/2020.
Confiram-se os termos da tese fixada: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.” (STJ.
EAREsp 676608/RS, Corte Especial, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).
No caso dos autos, verifico que a título de repetição de indébito a autora deverá ser restituída em dobro.
Ademais, tendo havido desconto durante o trâmite da presente ação, deve também ser ressarcido em dobro e apurado em sede de cumprimento de sentença, além de serem cancelados aqueles ainda vindouros.
Nesse sentido é a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, vejamos: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DECISUM DE PRIMEIRO GRAU QUE JULGOU PROCEDENTE O PLEITO AUTORAL.
DESCONTOS OCORRIDOS NOS PROVENTOS DO DEMANDANTE.
EMPRÉSTIMO.
RELAÇÃO JURÍDICA NÃO COMPROVADA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR ARBITRADO ADEQUADO AO CASO EM REALCE.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
MANUTENÇÃO DO JULGADO VERGASTADO QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL - 0802032-46.2018.8.20.512.
Primeira Câmara Cível.
Relator Desembargador CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO.
Julgado em 19/06/2021) EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL C/ C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO LIMINAR.
DESCONTO DE VALORES REFERENTE À EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, SEM PRÉVIA CONTRATAÇÃO E/OU AUTORIZAÇÃO.
ILEGALIDADE RECONHECIDA, COM DETERMINAÇÃO DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS E PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INCONFORMISMO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
PLEITOS DE RECONHECIMENTO DA LEGALIDADE DA COBRANÇA E DE INOCORRÊNCIA DO DANO MORAL OU REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO.
NÃO ACOLHIMENTO.
DESCONTO DE VALORES SABIDAMENTE INDEVIDOS.
DEVER DE INDENIZAR CORRETAMENTE RECONHECIDO.
QUANTUM FIXADO DENTRO DOS PARÂMETROS ADOTADOS POR ESTA CORTE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO.
SENTENÇA MANTIDA. (APELAÇÃO CÍVEL N°0800894- 07.2020.8.20.5143.
Terceira Câmara Cível.
Relatora MARIA NEÍZE DE ANDRADE FERNANDES (JUÍZA CONVOCADA).
Julgado em 16/06/2021).
EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
DESCONTOS EFETUADOS NOS PROVENTOS DO AUTOR RELATIVOS A EMPRÉSTIMO SUPOSTAMENTE CONTRATADO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (ART. 6º, INCISO VIII, CDC).
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA QUE NÃO COMPROVOU RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE OS LITIGANTES.
RESSARCIMENTO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS QUE SE IMPÕE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO AO CASO.
PRECEDENTES.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. (Apelação Cível nº 0800980-88.2019.8.20.5150.
Terceira Câmara Cível.
Relator Desembargador João Rebouças.
Julgado em 09/06/2021).
Dessa forma, estabeleço a indenização no montante dos valores efetivamente descontados da remuneração da parte autora em dobro na importância de R$ 8.313,00 (oito mil e trezentos e treze reais), atualizados pelo IPCA e acrescida de juros legais de 0,5% a contar da data da citação, a ser contabilizados na fase de cumprimento da sentença.
II.9 - DOS DANOS MORAIS Ao efetuar, com base em contrato eivado de vício, descontos indevidos sucessivos na remuneração da autora, sem contrato ou negócio jurídico válido que o justificasse, a instituição financeira provocou dano moral, pois os valores descontados indevidamente da remuneração percebida pela autora, certamente lhe causaram aflição e angústia, transtornos estes que extrapolam a esfera dos meros dissabores do cotidiano.
Na fixação do quantum indenizatório a título de danos morais deve o magistrado ser cauteloso e prudente, pautando-se sempre pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, posto que inexistem requisitos objetivos para a delimitação do valor em pecúnia.
Para tanto, os parâmetros mais usuais levam em conta o grau de culpa do ofensor, a gravidade e a repercussão do dano, as condições pessoais dos envolvidos e a situação socio-econômica das partes como circunstâncias de imprescindível análise para esta finalidade.
Considerando as circunstâncias do caso acima explicitadas, entendo justa e razoável a fixação do valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) como compensação pelo dano.
II.10 – DO PEDIDO DE COMPENSAÇÃO Mostra-se despropositado, no mais, o pedido de compensação de valores, posto que o banco reclamado não apresentou nenhuma comprovação de depósito em favor da parte autora ou outra forma de existência de crédito oponível a demandante.
Nesse sentido, atente-se que o réu conquanto tenha postulado a compensação de quantia no corpo da contestação, não chegou nem a indicar qual importância seria suficiente para a compensação, pelo que indefiro o pedido de compensação de valores diante da inexistência de comprovação de crédito da instituição financeira reclamada.
A procedência é a tônica do presente julgamento.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral para: Diante do exposto, confirmo integralmente a tutela provisória acima concedida, convertendo-a em tutela definitiva, e com fundamento no art. 5º, inciso X, da Constituição Federal, c/c o art. 186 e 927 do Código Civil, art. 14, § 3º e 31 do Código de Defesa do Consumidor e art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral para: 1) declarar a inexistência dos negócios jurídicos objeto da lide relacionado ao contrato de cartão de crédito n° 850304952-3, cujo termo está contido no evento n° 99026813, confeccionado pela instituição financeira reclamada Banco Santander Brasil S/ A em nome da autora Maria de Fátima da Silva Ferreira Barreto; 2) condenar o Banco Santander Brasil S/A a restituir em dobro os valores indevidamente descontados da conta bancária da autora Maria de Fátima da Silva Ferreira Barreto, na importância de R$ 8.313,00 (oito mil e trezentos e treze reais), atualizados pelo IPCA-E e acrescida de juros legais de 0,5% a contar da data da citação, a ser contabilizados na fase de cumprimento da sentença 3) bem como condenar a instituição financeira promovida Banco Santander Brasil S/A a pagar em favor da parte autora Maria de Fátima da Silva Ferreira Barreto, a título de indenização por danos morais, a importância de R$ 8.000,00 (oito mil reais), acrescido de juros de mora de 0,5% ao mês a contar da data da citação e correção monetária a iniciar da publicação desta sentença.
No mais, julgo extinto o feito com resolução do mérito.
Condeno a instituição financeira promovida no pagamento das custas e honorários advocatícios que, com fundamento no art. 85, § 2°, do CPC, arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Advindo o trânsito em julgado e inexistindo pendências no feito, arquivem-se os autos, observando-se as cautelas legais e de rotina, dando-se baixa na distribuição.
Sentença com força de mandado de intimação, nos termos do art. 121-A do Provimento nº 154/2016-CGJ/RN.
CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) José Herval Sampaio Júnior Juiz de Direito -
29/07/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 16:13
Julgado procedente o pedido
-
08/05/2025 00:22
Decorrido prazo de LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA em 07/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 00:22
Decorrido prazo de RENATO AZEVEDO DE MIRANDA em 07/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 00:22
Decorrido prazo de LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA em 07/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 00:22
Decorrido prazo de RENATO AZEVEDO DE MIRANDA em 07/05/2025 23:59.
-
24/04/2025 11:17
Conclusos para despacho
-
24/04/2025 11:15
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/04/2025 15:54
Juntada de termo
-
22/04/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 20:16
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 02:10
Publicado Intimação em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
09/04/2025 01:35
Publicado Intimação em 09/04/2025.
-
09/04/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
09/04/2025 00:47
Publicado Intimação em 09/04/2025.
-
09/04/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 Processo nº: 0800349-55.2023.8.20.5102 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nome: MARIA DE FATIMA DA SILVA FERREIRA BARRETO Travessa Doutor José Augusto Meira, 21, null, Centro, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 PARTE A SER INTIMADA ( Nome: BANCO SANTANDER Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 2.041, Conj. 281 bloco A, Vila Nova Conceição, SÃO PAULO/ SP - CEP 04543-011 PARTE A SER INTIMADA ( ) DECISÃO/MANDADO Nº _______________ Torno sem efeito a nomeação de ID n° 101787996 e NOMEIO para o encargo de perito(a) Cristine Pereira Nobre, CPF n.º *23.***.*99-73, e-mail: [email protected], o(a) qual possui cadastro junto ao CPTEC (Cadastro de Peritos e Órgãos Técnicos e Científicos do TJRN).
Intime-se o(a) perito(a) para dizer se aceita o encargo, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentando proposta de honorários.
Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias: a) arguirem o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; b) indicarem assistentes técnicos; c) apresentarem quesitos (art. 465, § 1º, do CPC), caso já não tenham feito.
Em seguida, os honorários periciais devem ser custeados pelo demandado, considerando a inversão do ônus da prova neste decisum.
Recolhidos os honorários, notifique-se o(a) expert nomeado(a) (através dos correios e e-mail) para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar data, hora e endereço de realização da perícia, devendo ser comunicado a este Juízo, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, com a finalidade de possibilitar as intimações e expedientes necessários.
No mesmo prazo, deverá o(a) requerido(a) (ou as partes) depositar o valor dos honorários periciais, sob pena de preclusão em virtude da inércia quando ao pagamento dos honorários periciais.
No expediente a ser enviado ao perito nomeado, a secretaria judiciária deverá anexar cópias da presente decisão, da petição inicial, da contestação, do contrato a ser periciado, dos documentos pessoais da parte autora, da procuração e dos quesitos formulados pelas partes, se houverem.
Designada a perícia, intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado, para comparecimento ao local agendado, devendo comparecer munido de documento original de identificação, bem como intime-se a parte ré, por meio e seu advogado, para, caso queira, acompanhar o trabalho pericial.
Apresentado o laudo, intimem-se as partes para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo, se for o caso, o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer.
Na sequência, expeça-se alvará para levantamento dos honorários periciais ou ofício para fins de transferência, caso seja informada conta com tal finalidade, sem prejuízo de eventuais complementos ao laudo a requerimento das partes ou do juízo.
Intimem-se.
Cumpra-se.
A presente Decisão possui força de mandado de citação/intimação/busca e apreensão/penhora/averbação, nos termos do art. 121-A, do Provimento nº 154/2016, da Corregedoria Geral de Justiça (Código de Normas Judicial).
CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) José Herval Sampaio Júnior Juiz de Direito -
07/04/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 09:06
Nomeado perito
-
19/12/2024 14:45
Conclusos para despacho
-
19/12/2024 14:33
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 09:03
Juntada de aviso de recebimento
-
15/10/2024 09:03
Decorrido prazo de LEONARDO DE ANDRADE FREITAS em 09/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 09:03
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 14:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/09/2024 12:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/07/2024 15:39
Expedição de Certidão.
-
04/03/2024 11:27
Expedição de Certidão.
-
17/11/2023 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 08:41
Expedição de Certidão.
-
12/07/2023 04:45
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 11/07/2023 23:59.
-
29/06/2023 09:43
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 14:35
Nomeado perito
-
13/06/2023 14:59
Conclusos para despacho
-
13/06/2023 14:59
Expedição de Certidão.
-
19/05/2023 08:50
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 16:12
Decorrido prazo de RENATO AZEVEDO DE MIRANDA em 16/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 19:02
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 15/05/2023 23:59.
-
08/05/2023 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 12:42
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2023 18:54
Conclusos para despacho
-
02/05/2023 11:25
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 11:46
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
24/04/2023 11:45
Audiência conciliação realizada para 24/04/2023 11:30 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
-
24/04/2023 11:45
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/04/2023 11:30, 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
-
23/04/2023 22:04
Juntada de Petição de contestação
-
23/04/2023 16:47
Juntada de Petição de substabelecimento
-
27/03/2023 10:59
Publicado Intimação em 07/02/2023.
-
27/03/2023 10:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
-
08/03/2023 12:32
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 06:35
Publicado Intimação em 27/02/2023.
-
03/03/2023 06:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
27/02/2023 21:02
Publicado Intimação em 27/02/2023.
-
27/02/2023 21:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
27/02/2023 21:02
Publicado Intimação em 27/02/2023.
-
27/02/2023 21:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
23/02/2023 10:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim
-
23/02/2023 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 10:01
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
16/02/2023 14:44
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 08:25
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2023 14:26
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2023 14:21
Audiência conciliação designada para 24/04/2023 11:30 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
-
03/02/2023 13:52
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
03/02/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2023 12:31
Concedida a Antecipação de tutela
-
02/02/2023 13:11
Conclusos para decisão
-
02/02/2023 13:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2023
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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