TJRN - 0805387-80.2025.8.20.5004
1ª instância - 11º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 06:51
Arquivado Definitivamente
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22/04/2025 06:50
Transitado em Julgado em 15/04/2025
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16/04/2025 01:13
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES BEZERRA SANTOS em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:09
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES BEZERRA SANTOS em 15/04/2025 23:59.
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01/04/2025 03:16
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Contato: (84) 32151145 - Email: Processo: 0805387-80.2025.8.20.5004 Autor(a): MARIA DE LOURDES BEZERRA SANTOS Ré(u): Banco do Brasil S/A SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de fazer com Indenização por Danos Materias e Morais, proposta por MARIA DE LOURDES BEZERRA SANTOS em face de BANCO DO BRASIL S/A alegando, em síntese, que faz parte do quadro do serviço público do estado do Rio Grande do Norte e, em decorrência da condição de servidora, possui cadastramento no PASEP - Programa de Formação do Patrimônio do Servidor.
Assim, requer "A condenação dos demandados a fazerem incidir a correção correta na conta do PASEP fs parte demandante e a lhe indenizarem dos valores desfalcados da conta PASEP no importe de R$ 43.775,30 (quarenta mil, setecentos e setenta e cinco reais e trinta centavos) tudo conforme planilha de cálculos em anexo, que deve ser corrigigida até a data do efetivo pagamento;" (sic) No caso em apreço, analisando os autos, conclui-se pela incompetência dos Juizados Especiais em razão de necessidade de perícia, na medida em que se trata de pedido fulcrado na necessidade de complemento de valores a título de PASEP.
Em sendo assim, indispensável a realização de perícia técnica contábil para se apurar os juros incidentes, e ainda a correção e a atualização monetária devidas, o que afasta a competência do Juizado Especial, por violação ao disposto no art. 3º, II, da Lei nº 9.099/95.
Dessa feita, cuidando-se de revisão de juros e demais encargos pactuados, não pairam dúvidas que a causa se configura como complexa, restando-se necessário a produção de prova técnica, tornando-se defeso que este juízo, nestas circunstâncias, profira sentença de mérito sobre o tema.
Pelo exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em virtude da incompetência dos Juizados Especiais, com fulcro nos artigos 51, II, da Lei de nº. 9.099/95 e 485, inciso VI, do novo Código de Processo Civil.
Sem custas, nem honorários (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Intime-se apenas a parte autora.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Natal/RN, na data registrada no sistema.
EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
30/03/2025 20:53
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2025 16:09
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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28/03/2025 13:33
Conclusos para despacho
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28/03/2025 13:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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