TJRN - 0802051-68.2025.8.20.5004
1ª instância - 12º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 00:48
Decorrido prazo de HAROLDO WAGNER RIBEIRO DA CRUZ TEIXEIRA em 16/06/2025 23:59.
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10/06/2025 10:20
Arquivado Definitivamente
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10/06/2025 09:30
Juntada de Certidão
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10/06/2025 00:31
Decorrido prazo de SHOPEE LTDA em 09/06/2025 23:59.
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09/06/2025 19:46
Expedido alvará de levantamento
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09/06/2025 00:06
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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09/06/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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06/06/2025 09:29
Conclusos para despacho
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06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 12º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0802051-68.2025.8.20.5004 Parte autora: HAROLDO WAGNER RIBEIRO DA CRUZ TEIXEIRA Parte ré: SHOPEE LTDA DESPACHO No ID 153208341 a empresa demandada juntou guia DJO no valor de R$ 3.287,67 referente ao adimplemento da obrigação de pagar imposta na sentença de mérito.
Diante dos termos da Portaria Conjunta nº 47 – TJRN/CGJ, de 14/07/2022 e do Provimento nº 235 – CGJ, de 28/06/2022 impondo que o levantamento dos depósitos judiciais efetivados perante o Banco do Brasil seja realizado, exclusivamente, com a utilização do Sistema de Controle de Depósitos Judiciais – SISCONDJ, determino que a parte exequente seja intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, prestar as seguintes informações, sob pena de arquivamento do processo: a) Nome completo e CPF ou CNPJ do(s) titular(es) da(s) da parte beneficiária para transferência dos valores; b) Número e nome do Banco; c) Número da agência; d) Número da conta bancária; e) Número e tipo da conta (conta corrente, conta poupança, etc.); Havendo advogado(s) habilitado(s) aos autos, poderá ser deferido a expedição de DOIS alvarás eletrônicos, um para a parte e outro para o(a) advogado(a), em caso de valores correspondentes a honorários sucumbenciais ou contratuais, estes devidamente comprovados através da juntada aos autos do instrumento contratual respectivo, devendo ser fornecido todos os dados e especificado o valor correspondente a ser transferido para cada beneficiário.
Fica consignado que este juízo adotará, de ofício, a limitação em 30% a título de honorários advocatícios contratuais, em conformidade com o Enunciado 18 aprovado no III Fórum dos Juizados Especiais do Rio Grande do Norte na data de 25/08/2023.
Deve o demandante, no mesmo prazo, falar sobre a petição 153208340.
Cumpra-se.
Natal/RN, 04 de junho de 2025.
Sulamita Bezerra Pacheco Juíza de Direito (assinado eletronicamente - Lei nº 11.419/06) -
05/06/2025 23:05
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 07:08
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 18:37
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2025 19:10
Conclusos para decisão
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30/05/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 00:55
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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26/05/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 12º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0802051-68.2025.8.20.5004 Parte autora: HAROLDO WAGNER RIBEIRO DA CRUZ TEIXEIRA Parte ré: SHOPEE LTDA DESPACHO Intime-se a empresa demandada para, em 10 dias, se pronunciar sobre a petição do ID 151690465, bem como juntar a guia referente ao pagamento que no ID 150868238 mencionada haver providenciado.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos.
Natal/RN, 21 de maio de 2025.
Sulamita Bezerra Pacheco Juíza de Direito (assinado eletronicamente - Lei nº 11.419/06) -
22/05/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 11:32
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/05/2025 11:31
Processo Reativado
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21/05/2025 20:15
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2025 14:08
Conclusos para decisão
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17/05/2025 10:28
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 07:24
Arquivado Definitivamente
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22/04/2025 07:24
Transitado em Julgado em 15/04/2025
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16/04/2025 01:27
Decorrido prazo de HAROLDO WAGNER RIBEIRO DA CRUZ TEIXEIRA em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 01:10
Decorrido prazo de SHOPEE LTDA em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:10
Decorrido prazo de HAROLDO WAGNER RIBEIRO DA CRUZ TEIXEIRA em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:08
Decorrido prazo de SHOPEE LTDA em 15/04/2025 23:59.
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01/04/2025 04:01
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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01/04/2025 03:50
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12° Juizado Especial Cível da Comarca de Natal/RN Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ 0802051-68.2025.8.20.5004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: HAROLDO WAGNER RIBEIRO DA CRUZ TEIXEIRA REU: SHOPEE LTDA SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
II – DA PRELIMINAR II.1 – Da Ilegitimidade Passiva Inicialmente, cabe analisar a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada em contestação, sob o fundamento de que a compra foi realizada por plataforma marketplace.
A compra objeto da demanda ocorreu no portal de vendas on-line colaborativo da ré (marketplace), que reúne diversos fabricantes e lojistas em um único espaço, mediante pagamento de comissão sobre as vendas.
Os marketplaces são plataformas que conectam vendedores e consumidores em um ambiente virtual, intermediando vendas entre fornecedores e compradores.
No caso em tela, ficou evidente a existência de uma cadeia de consumo, uma vez que a venda foi realizada com a autorização e ciência da ré, caracterizando uma atividade comercial conjunta.
Assim, a empresa ré SHOPEE LTDA é solidária na cadeia de consumo, possuindo, portanto, legitimidade para figurar no polo passivo da demanda.
Nesse sentido, já decidiu a 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) em caso semelhante: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS.
MERCADORIA QUE NÃO FOI ENTREGUE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
SENTENÇA PROCEDENTE.
CONDENAÇÃO DA RÉ NA RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO PELO PRODUTO E AO PAGAMENTO DE R$ 1.500,00 A TÍTULO DE DANOS MORAIS.
RECURSO DO RÉU.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
A PARTE AUTORA ADQUIRIU MERCADORIA UTILIZANDO A PLATAFORMA DO MERCADO LIVRE.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO RESPECTIVO.
ATO ILÍCITO CONFIGURADO.
DANO MATERIAL MANTIDO.
DEVER DE REEMBOLSO.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0804885-91.2023.8.20.5108, Magistrado(a) CLEANTO ALVES PANTALEAO FILHO, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 11/06/2024, PUBLICADO em 13/06/2024) Assim, rejeito a preliminar arguida.
III – FUNDAMENTAÇÃO III.1 – Da Justiça Gratuita De início importa consignar que o acesso ao Juizado Especial Cível, no primeiro grau de jurisdição, é isento de custas, a teor do artigo 54 da Lei 9.099/95, razão pela qual não há que se apreciar o pedido de justiça gratuita nesse momento, ficando postergada sua análise para eventual fase recursal.
III.2 – Do Mérito Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais c/c Restituição de Valores proposta por HAROLDO WAGNER RIBEIRO DA CRUZ TEIXEIRA em face de SHOPEE LTDA.
Relata o autor, em síntese, que realizou a compra de um “Robô de Limpeza Xiaomi Robot Vacuum X10 220V Global”, no valor de R$ 3.069,26 (três mil sessenta e nove reais e vinte e seis centavos), por meio do aplicativo da Shopee.
Aduz que recebeu o produto em 30.01.2025 e, ao testá-lo, verificou que seu desempenho não atendia às suas expectativas, razão pela qual formalizou o pedido de devolução dentro do prazo de sete dias previsto no Código de Defesa do Consumidor.
Narra que o fornecedor do produto informou, via chat, que não aceitaria a devolução do produto, uma vez que não estava lacrado da mesma forma que foi enviado.
Demonstra que o vendedor também comunicou à Shopee que não aceitaria o produto usado.
Relata que a empresa ré apenas o orientou a enviar a mercadoria pelos Correios, sem garantir o reembolso.
Diante dos acontecimentos narrados, pugna pela restituição do valor pago pelo produto, por uma determinação que a demandada realize a retirada do bem.
Além disso, requer indenização por danos morais que diz ter experimentado, sugestionando o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Devidamente citada, a empresa ré apresentou contestação, através da qual sustenta, em suma, que não assiste razão à parte autora, uma vez que não houve falha na prestação de serviço.
Aduz que o programa “Garantia Shopee” assegura que o valor pago no ato da compra seja creditado ao vendedor somente sete dias após o recebimento do produto, o que resguarda os consumidores da sua plataforma em casos de pedidos não enviados ou não recebidos, e de situações onde o produto fora recebido em más condições.
Narra que a responsabilidade por eventual vício de qualidade nos produtos é exclusivamente do vendedor que o disponibilizou para comercialização.
Por fim, pugna pela total improcedência dos pedidos autorais em razão da inexistência de ato ilícito.
Intimado, o requerente apresentou réplica no ID 146020266. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Em relação à inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, inc.
VIII do Código de Defesa do Consumidor, apesar de não ser obrigatória, no caso em estudo, a alegação das partes demandantes afigura-se verossímil, além de serem partes hipossuficientes, motivo pelo qual se revela cabível a implementação do referido benefício legal.
Inicialmente, impende ressaltar que a natureza da relação travada entre os demandantes e a empresa demandada, em concordância com a súmula nº 297, STJ c/c art. 3º, § 2º, da Lei n.º 8.078/90, é nitidamente de consumo.
Da análise dos autos, restaram incontroversos os seguintes fatos: (i) que o autor adquiriu, na data de 23.01.2025, por meio da plataforma da Shopee, um “Robô de Limpeza Xiaomi Robot Vacuum X10 220V Global”, pagando a quantia de R$ 3.069,26 (três mil sessenta e nove reais e vinte e seis centavos); (ii) que a entrega do produto foi realizada no dia 30.01.2025, conforme documento de ID 142014225 No entanto, observa-se que o cerne da controvérsia se deu quando o autor, ao receber a encomenda e testar o produto, constatou que o desempenho não atendia às suas expectativas.
Com isso, entrou em contato com o fornecedor, por meio do chat da plataforma Shopee, solicitando a devolução do produto, bem como o reembolso da quantia paga.
Todavia, o vendedor se negou a proceder com a devolução, alegando que “não aceita robô aspirador usado, apenas novos e lacrados conforme recebido no envio” – ID 142014225, p. 1 e 2.
Com efeito, observa-se que o ponto controvertido da presente demanda cinge-se à existência ou não do dever da demandada em indenizar a demandante pelos eventuais transtornos morais e materiais causados.
Pois bem.
Compulsando detidamente os cadernos processuais, entendo que assiste razão, em parte, à pretensão autoral.
Verifica-se que o negócio jurídico entre as partes foi entabulado fora do estabelecimento comercial da ré, via internet, portanto, o consumidor possui o prazo de arrependimento de sete dias, dentro do qual pode ser cancelada a contratação, sem ônus, conforme faculdade concedida no art. 49 do CDC.
Vejamos: Art. 49.
O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.
Parágrafo único.
Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.
Analisando as provas constantes dos autos, percebe-se que o demandante efetuou a compra on-line do robô aspirador no dia 23.01.2025, tendo a mercadoria sido entregue na data de 30.01.2025.
Aduz o requerente que solicitou a devolução no dia seguinte, ou seja, 31.01.2025, que, embora não haja comprovação do alegado, entendo como fato incontroverso, ante ausência de impugnação especificada por parte da empresa requerida.
Dessa forma, caberia à ré comprovar a efetivação da devolução e posterior reembolso do valor pago, o que não o fez, restando omissa em seu onus probandi, nos termos do artigo 373, II, do CPC.
Posto isto, considerando que o interesse do autor é pela restituição da quantia paga na compra do robô aspirador, deve este ser restituído no importe de R$ 3.069,26 (três mil sessenta e nove reais e vinte e seis centavos), de forma imediata.
Resta assim, a análise do pedido de danos morais.
Noutro pórtico, quanto ao pedido de danos morais, este não merece ser acolhido, pois o fato retratado não enseja, “per si”, o reconhecimento de dano moral indenizável, na medida em que não se traduz, necessariamente, em ofensa a direito da personalidade.
Para a concessão da reparação pretendida, seria necessária a comprovação do abalo moral, consubstanciado na afronta a algum dos atributos da personalidade, como a vida, a integridade física, a honra, o nome ou a imagem do demandante, o que não ocorreu no caso em análise.
Incômodos e aborrecimentos decorrentes de dificuldades para resolver problemas contratuais não configuram danos morais propriamente ditos, porque as ações ou omissões lesivas não atingem bens imateriais juridicamente protegidos, se limitando, basicamente, à esfera patrimonial.
Embora não se desconheça o transtorno enfrentado pelo autor, este não se constitui em motivo bastante à configuração do dano passível de reparação na esfera moral.
Não se está dizendo, com isso, que ao requerente não foram ocasionados transtornos e frustração.
Reconhece-se que a situação atravessada é capaz de ensejar desconforto, contudo, não alcança o patamar de autêntica lesão a atributo da personalidade, de modo a ensejar reparação.
Esse entendimento encontra respaldo na jurisprudência pátria, conforme demonstram os seguintes precedentes: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AQUISIÇÃO DE PASSAGEM AÉREA POR MEIO DO SÍTIO ELETRÔNICO.
ARREPENDIMENTO 7 DIAS APÓS A COMPRA.
EXERCÍCIO TEMPESTIVO DO DIREITO DE ARREPENDIMENTO.
PEDIDO DE CANCELAMENTO E REEMBOLSO.
AUSÊNCIA DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
MERO DISSABOR.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA PARA CONCEDER O RESSARCIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.1.
Deferido o pedido de justiça gratuita. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800648-98.2024.8.20.5004, Magistrado(a) VALENTINA MARIA HELENA DE LIMA DAMASCENO, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 18/02/2025, PUBLICADO em 18/03/2025) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
REEMBOLSO DE PASSAGENS AÉREAS CANCELADAS.
RETENÇÃO DE VALORES.
DIREITO DE ARREPENDIMENTO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
PARCIAL PROVIMENTO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0826548-92.2024.8.20.5001, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 24/01/2025, PUBLICADO em 27/01/2025) (Destacado) Dessa forma, ausente o dever de indenizar pelos danos morais.
III – DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido constante da exordial, para condenar a demandada, SHOPEE LTDA, a pagar ao autor, HAROLDO WAGNER RIBEIRO DA CRUZ TEIXEIRA, a quantia de R$ 3.069,26 (três mil sessenta e nove reais e vinte e seis centavos), a título de restituição dos valores pagos, acrescida de juros de 1% devidos desde a citação e correção monetária pela tabela da JFRN (Tabela 1:IPCA-E - ações condenatórias em geral) a partir da data do efetivo prejuízo (23.01.2025).
Julgo IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, conforme fundamentação acima delineada.
Determino ainda que a parte ré proceda com a retirada do produto na residência do autor no prazo de 30 (trinta) dias após o trânsito em julgado, sob pena de reversão da propriedade.
Havendo interesse das partes em recorrer, estas devem fazê-lo através de advogado habilitado nos autos e cadastrado no sistema, no prazo de 10 (dez) dias a partir da ciência da sentença.
Fica a parte vencedora ciente de que, transitada em julgado a presente decisão, deverá requerer a sua execução, com a atualização do débito por meio da calculadora automática do site do TJRN disponível no link: https://apps.tjrn.jus.br/calculadoraAutomatica/f/public/paginapublicinicial.xhtml e utilizando-se do índice de correção monetária da JFRN (Tabela1: IPCA-E).
Após intimação da parte autora, arquive-se imediatamente, ressaltando-se que a qualquer momento a parte poderá solicitar o desarquivamento dos autos e iniciar a execução da sentença.
Deixo de proferir condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com o artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
NATAL/RN, na data da assinatura eletrônica.
SULAMITA BEZERRA PACHECO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/03/2025 21:02
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2025 21:02
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2025 18:26
Julgado procedente em parte do pedido
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20/03/2025 13:18
Conclusos para julgamento
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20/03/2025 13:14
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 02:18
Decorrido prazo de SHOPEE LTDA em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 01:24
Decorrido prazo de SHOPEE LTDA em 10/03/2025 23:59.
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10/03/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 19:05
Juntada de Petição de contestação
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20/02/2025 08:56
Juntada de entregue (ecarta)
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06/02/2025 13:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/02/2025 10:43
Determinada a citação de SHOPEE LTDA
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05/02/2025 20:48
Conclusos para despacho
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05/02/2025 20:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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