TJRN - 0878309-65.2024.8.20.5001
1ª instância - 5º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:46
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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11/09/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0878309-65.2024.8.20.5001 Parte exequente: FRANCISCO EDILBERTO DE CARVALHO Parte executada: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Vistos em correição.
Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença/acordão, devidamente transitado em julgado.
Preliminarmente, verifica-se que já decorreu o prazo para impugnação aos cálculos apresentados pelo(a) autor(a) sem que a Fazenda Pública o fizesse.
Considerando que os valores trazidos pelo exequente, no total de R$ 69.231,55 (sessenta e nove mil, duzentos e trinta e um reais e cinquenta e cinco centavos), representam a aplicação dos índices delimitados na sentença, HOMOLOGO o referido valor, atualizado até o dia 5.5.2025, conforme Id 150964711.
Fica o(a) exequente desde já ciente de que eventuais pedidos relacionados aos valores ora homologados só serão apreciados se formalizados em momento anterior a expedição do ofício requisitório.
Autorizo desde já o destaque dos honorários contratuais, no percentual de 30%, de acordo com o que foi acertado entre as partes, para fins de pagamento do alvará individualizado, conforme instrumento contratual (Id 150964715), em favor de CLODONIL MONTEIRO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, pessoa jurídica, inscrita no CNPJ nº 37.***.***/0001-72 e OAB/RN nº 1220, consoante petição de Id 150964709.
Contudo, tendo em vista o trânsito em julgado da ADI 5706, que declarou a constitucionalidade do inciso I, do § 1º, do artigo 1º da Lei 8.428/2003, acrescentado pela Lei estadual 10.166/2017, o qual estabelece o teto das obrigações de pequeno valor no patamar de “sessenta (60) salários mínimos quando os beneficiários, na data da ordem da expedição da requisição, contarem mais de sessenta (60) anos de idade ou que sejam portadores de doença grave, definidos na forma da lei”; que a parte autora possui mais de 60 (sessenta) anos de idade e que o crédito não ultrapassa o teto de 60 (sessenta) salários mínimos vigentes na data base homologada, determino o pagamento deste crédito por meio de RPV.
Entendo que o crédito executado possui natureza COMUM, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como Gratificações – Indenizações, e AUTORIZO, desde já, as seguintes providências: 1) a atualização dos valores e a intimação do ente devedor, através de ofício, para que efetue o pagamento da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do seu recebimento, com a advertência de que o não pagamento no prazo determinado, ocasionará o sequestro da quantia conforme disciplina o § 1º do artigo 13 da Lei dos Juizados da Fazenda Pública; 2) em caso de pagamento voluntário pelo ente devedor, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores depositados e efetivo pagamento aos credores; 3) caso decorra o prazo sem o adimplemento voluntário dos valores, situação em que a Secretaria deverá movimentar o feito para “decisão de penhora online”, proceda-se a nova atualização e bloqueio do valor devido, via BACENJUD, para satisfação da obrigação; 4) realizada a transferência dos valores bloqueados, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores bloqueados e efetivo pagamento aos credores.
Deixo de fixar a multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC, em razão da disposição contida no art. 534, § 2, também do CPC.
Sem ônus sucumbenciais, em razão do disposto no art. 55, da Lei nº 9.099/95.
Em razão do exposto, suspendo o processo, sem prejuízo de todas as providências necessárias ao processamento e pagamento da RPV.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Juiz(a) de Direito conforme assinatura digital -
09/09/2025 23:10
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 23:10
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 14:40
Outras Decisões
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05/09/2025 14:40
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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23/07/2025 09:41
Conclusos para despacho
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16/07/2025 00:04
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 15/07/2025 23:59.
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07/06/2025 00:23
Decorrido prazo de FRANCISCO EDILBERTO DE CARVALHO em 06/06/2025 23:59.
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26/05/2025 00:42
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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26/05/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0878309-65.2024.8.20.5001 Parte exequente: FRANCISCO EDILBERTO DE CARVALHO Parte executada: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença/acordão transitada(o) em julgado.
Intime-se o representante judicial da parte executada para - no prazo de 30 (trinta) dias - informar se concorda (ou não) com os valores apresentados pela parte exequente no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, estando desde já ciente de que sua inércia implicará anuência presumida a tais cálculos, sujeitando-se assim à consequente decisão homologatória.
Em caso de expressa discordância, deverá a parte executada apresentar impugnação detalhada, com planilha contendo os descontos obrigatórios sobre os novos valores apontados.
Com o advento de impugnação pela parte executada, intime-se a parte exequente, por seus patronos ou pessoalmente, conforme o caso, para se manifestar - no prazo de 30 (trinta) dias - ficando igualmente ciente de que a sua inércia implicará anuência presumida aos cálculos divergentes apresentados pela parte executada, sujeitando-se à subsequente decisão homologatória.
Desde já, fica a parte exequente ciente de que deverá indicar em seus cálculos iniciais - no mesmo prazo acima - os descontos obrigatórios (IRPF e/ou IPERN), se ainda não o fez, caso a verba exigida tenha natureza remuneratória, ou justificar a não incidência dos referidos descontos, fazendo prova do alegado nesse mesmo prazo, antes da primeira intimação da parte executada.
Com a discordância expressa pela parte exequente quanto à impugnação da parte executada, remetam-se os autos à Contadoria Judicial do Tribunal de Justiça (COJUD) para - no prazo de 30 (trinta) dias - apresentação de cálculos acerca do alegado crédito.
Devolvidos os autos pela COJUD, intimem-se as partes exequente e executada, por intermédio de seus representantes judiciais ou pessoalmente, conforme o caso, para que - no prazo de 10 (dez) dias - manifestem-se, querendo, sobre tais cálculos apresentados.
Em caso de anuência, ausência de impugnação ou de retorno dos autos da COJUD, à conclusão para "Despacho de cumprimento de sentença", a fim de que ingresse na ordem cronológica de conclusões deste Juízo para decisão sobre tais cálculos.
Se necessário, desde já autorizo que a Secretaria Judiciária desarquive este processo no PJe e evolua sua classe para "Pedido de cumprimento de sentença", bem como anote eventual prioridade legal constatada, mesmo que não suscitada.
Por fim, em caso de renúncia parcial ao crédito, viabilizando o regime de Requisição de Pequeno Valor (RPV), deverá a parte exequente apresentar manifestação pessoal clara e expressa neste sentido no prazo subsequente ao da impugnação/manifestação pela parte executada, podendo tal providência ser adotada por intermédio de advogado que detenha poderes especiais para renunciar ao crédito.
Neste sentido, deverão ser indicados os tributos eventualmente incidentes após a renúncia, ciente a parte exequente de que o valor para pagamento por RPV se limita a 20 (vinte) salários mínimos em face do Estado e a 10 (dez) salários mínimos em face do Município.
Deve a parte exequente, se já não o fez, informar nos autos a sua conta bancária para o eventual pagamento do RPV por meio de transferência bancária, em cumprimento ao disposto na Portaria Conjunta 47/2022, do TJRN.
Cumpra-se.
Natal, 21 de maio de 2025.
Andreo Aleksandro Nobre Marques Juiz de Direito -
22/05/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 09:07
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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22/05/2025 00:15
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 10:46
Conclusos para despacho
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21/05/2025 10:45
Transitado em Julgado em 25/04/2025
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12/05/2025 07:17
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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26/04/2025 00:20
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 25/04/2025 23:59.
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15/04/2025 02:02
Decorrido prazo de CLODONIL MONTEIRO PEREIRA em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 00:56
Decorrido prazo de CLODONIL MONTEIRO PEREIRA em 14/04/2025 23:59.
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01/04/2025 03:05
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0878309-65.2024.8.20.5001 Parte autora: FRANCISCO EDILBERTO DE CARVALHO Parte ré: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROJETO DE SENTENÇA FRANCISCO EDILBERTO DE CARVALHO, ajuizou a presente ação, de cobrança, em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, alegando ser Professor Aposentado, desde 8 de julho de 2023, matrícula: 116.587-9, vínculo 1, conforme ficha funcional acostada aos autos (id. nº 136571194) requerendo a declaração por sentença que faz jus às licenças-prêmio dos períodos relativos aos quinquênios: 15/03/2010 a 15/03/2015; 16/03/2015 a 16/03/2020, assim como sua conversão em pecúnia e seu efetivo pagamento por parte do Requerido, perfazendo o total de 6 MESES, com acréscimo de juros e correção monetária legal, tudo isento contribuição previdenciária e imposto de renda, por tratar-se de verba indenizatória.
O ente demandado, devidamente citado, em sede de contestação, preliminarmente alegou a prescrição quinquenal.
Informou que não há interesse em conciliar, até mesmo por ausência de autorização legal para que o Procurador possa realizar acordos em nome do Estado.
Sustentou que inexiste autorização legal para a conversão em pecúnia da licença-prêmio não usufruída em atividade e os óbices orçamentários constitucionais e infraconstitucionais.
Ao final, requereu a improcedência das pretensões deduzidas na peça inicial.
A parte autora apresentou Réplica à Contestação no Id. 145067337, rechaçando os argumentos apresentados em sede contestatória e reiterando os pedidos formulados na exordial. É o que importa relatar.
Não sendo necessária a produção de outras provas, passa-se ao julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
No tocante a prejudicial de prescrição das parcelas anteriores a cinco anos contados da data da propositura da ação, esclareça-se, desde logo, que o prazo prescricional para obter indenização por licença-prêmio não gozada não deve ter por termo inicial a data em que o servidor atingiu os requisitos necessários à fruição.
A rigor, até o dia da publicação do ato de sua aposentadoria ou exoneração pode o servidor gozar do benefício da licença-prêmio, que consiste, justamente, no afastamento remunerado do serviço ao seu cargo.
Então, enquanto não há a passagem da ativa para a inativa não se pode falar em prescrição, o que também se aplica ao pleito de indenização por demora na concessão de aposentadoria.
Feitas essas considerações, observa-se, no caso destes autos, que a parte requerente foi aposentada em 8 de julho de 2023 (Id. nº136571196), sendo este o marco inicial da contagem do prazo da prescrição das pretensões da parte autora.
Consequentemente, como a presente demanda foi ajuizada em 19 de novembro de 2024, resta claro que não houve, até a propositura da presente demanda, o decurso do lapso prescricional estipulado pelo art. 1º, do Decreto nº 20.910/32.
Ingressando na discussão do mérito, verifica-se que o cerne desta ação consiste em saber se a parte demandante tem direito a receber indenização pela não fruição de licença-prêmio, apurando-se, assim a responsabilidade civil da Administração Pública pelo suposto dano material sofrido.
Segundo a Lei Complementar n° 122, de 30 de junho de 1994 (Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Estado do Rio Grande do Norte), o servidor fará jus à licença-prêmio, consistente em 3 (três) meses de afastamento remunerado, a cada 5 (cinco) anos ininterruptos de exercício (art. 102).
No caso em análise, de acordo com a Informação (cf.id. nº 136571195) emitida pelo ente demandado, a parte requerente, deixou de usufruir 2 (dois) períodos de licenças-prêmio correspondentes a: 15.03.2010 a 15.03.2015 e 16.03.2015 a 16.03.2020.
Não consta conversão de licença-prêmio reservada para tempo de serviço e não cometeu falta.
Tendo ficado demonstrado que a parte demandante, ao se aposentar, não havia gozado todas as licenças-prêmio a que fazia jus, já que satisfeitos os requisitos necessários à obtenção, configurada está a vantagem indevida obtida pela Administração Pública, na medida em que se beneficiou do trabalho do servidor quando este deveria estar afastado, com remuneração, conforme assegurado pela legislação desta unidade federativa.
Ressalte-se, apenas, para não deixar lacunas na motivação, que a ausência de requerimento administrativo para o gozo de licença-prêmio não obsta o direito de o servidor obter indenização pelos serviços prestados, conforme já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, e que a indenização de cada mês não gozado deve ser equivalente aos vencimentos mensais do servidor, embora não deva tomar por base os proventos de aposentadoria que recebe atualmente, mas sim observar a última remuneração paga antes de sua aposentadoria.
Observe-se que o parâmetro indenizatório acima decorre do juízo de que este seria o último período de atividade no qual o servidor (ainda em atividade), poderia efetivamente ter gozado as licenças-prêmio.
Ressaltando que este parâmetro atende ao juízo de equidade na medida em que fixa a indenização no valor do “custo do servidor” ao tempo possível gozo efetivo das licenças-prêmio.
Aponte-se ainda que a base de cálculo será o conjunto de vantagens não eventuais paga ao servidor no mês anterior à publicação da aposentadoria.
Importa consignar que sobre a indenização devida pelas licenças-prêmio não gozadas em atividade não incidem descontos à título de contribuição previdenciária nem tampouco de imposto de renda, por se tratar de verba de natureza indenizatória.
Por derradeiro, acolher-se-á parcialmente a pretensão vindicada na exordial, já que o valor exato a ser pago à demandante será devidamente calculado na fase de cumprimento de sentença, de acordo com o período reconhecido como devido neste decisum, assim como com base nos indexadores e termo inicial de juros e correção monetária aqui fixados.
DISPOSITIVO Ante o exposto, o projeto de sentença é no sentido de JULGAR PROCEDENTES EM PARTE as pretensões veiculadas na petição inicial, extinguindo o processo, com resolução do mérito, com esteio no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE para: I) condená-lo a indenizar a parte autora pela não fruição de 2 (dois) períodos de licenças-prêmio correspondentes a: 15.03.2010 a 15.03.2015 e 16.03.2015 a 16.03.2020 o que deve corresponder a 6 (seis) meses de vencimentos, tomando-se como parâmetro sempre o valor da última remuneração auferida antes da aposentadoria da parte requerente, (mês imediatamente anterior à publicação de sua aposentadoria), computado na base de cálculo o conjunto de vantagens permanentes gerais e pessoais permanentes (excluída hora extra, terço de férias, 13º salário e outras de caráter eventual), isento de IR e de contribuição previdenciária por se tratar de verba de natureza indenizatória; II) Considerando a aposentadoria ocorreu em 8/7/2023, sobre o valor incidirá, desde o inadimplemento, uma única vez, até o efetivo pagamento, a SELIC, acumulada mensalmente, de acordo com o art. 3° da EC n° 113/2021. É o projeto. À consideração superior do juiz togado.
LUANA CORTEZ DANTAS Juíza Leiga SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Com arrimo no art. 40, da Lei nº 9099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Fazendários, consoante dicção do art. 27, da Lei nº 12.153/09, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO, por sentença, na íntegra, o projeto de sentença para que surtam seus efeitos jurídicos e legais, extinguindo o processo, com resolução do mérito, com esteio no art. 487, inciso I, do CPC.
Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, em razão do disposto nos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/95.
Tratando-se de crédito indenizatório de natureza comum, não haverá incidência de tributos, assim como não haverá a preferência indicada no art. 100, § 1°, da CF.
Intimem-se Caso haja interposição de recurso inominado, deverá a Secretaria Unificada intimar a parte adversa para apresentar contrarrazões e, em seguida, independentemente de novo despacho, distribuir o feito à Turma Recursal, que analisará pressupostos recursais de admissibilidade e eventual assistência judiciária gratuita.
Após o trânsito em julgado, certifique-se a esse respeito, na sequência, arquivem-se os autos.
A parte autora fica ciente de que os autos poderão ser desarquivados a qualquer tempo, requerendo as providências pertinentes à satisfação do seu crédito.
Neste caso, deverá fazê-lo por meio de simples petição nos autos, acompanhada de planilha, utilizando a Calculadora Automática disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (Portaria n° 399/2019-TJ/RN).
Por ocasião do cumprimento da sentença, devem constar dos autos, conforme o caso: nome completo da parte credora; número do CPF ou CNPJ; número do CNPJ da parte executada; termo inicial e final da obrigação; valor recebido e/ou devido mês a mês; valor atualizado com índice aplicado mês a mês; correção mês a mês; total de eventual desconto de imposto de renda, ou, na hipótese de isenção, justificar nos autos; total de eventual desconto previdenciário, ou, na hipótese de isenção, justificar nos autos; data da última atualização; data da aposentadoria; ficha financeira que englobe o período cobrado até o pedido de execução.
Em caso de renúncia aos valores que ultrapassam o teto de pagamento em Requisição de Pequeno Valor - RPV, deve-se apresentar planilha dentro do limite de alçada do Juizado Especial, aplicando, inclusive, eventuais descontos obrigatórios e apresentando instrumento de mandato com poderes específicos ou carta de renúncia assinada de próprio punho, conforme o caso.
Eventual pedido de isenção tributária da sociedade de advogados, deverá vir acompanhado da prova dessa isenção, nos termos da legislação de regência.
Cumpra-se.
Natal, 29 de março de 2025.
Andreo Aleksandro Nobre Marques Juiz de Direito -
30/03/2025 22:02
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2025 22:02
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2025 19:32
Julgado procedente em parte do pedido
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12/03/2025 17:21
Conclusos para julgamento
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12/03/2025 16:38
Juntada de Petição de alegações finais
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03/03/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 09:28
Juntada de Petição de contestação
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04/12/2024 07:43
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2024 08:26
Conclusos para despacho
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19/11/2024 08:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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