TJRN - 0806712-75.2025.8.20.5106
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Mossoro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 07:16
Arquivado Definitivamente
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27/06/2025 07:15
Transitado em Julgado em 26/06/2025
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27/06/2025 00:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 00:27
Decorrido prazo de FRANCISCO CARLOS DE OLIVEIRA NETO em 26/06/2025 23:59.
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10/06/2025 02:10
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo: 0806712-75.2025.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCO CARLOS DE OLIVEIRA NETO REU: BANCO BRADESCO S/A.
G SENTENÇA Sem relatório. 1) No caso, verifico que a parte autora deixou de atender à determinação judicial de emenda.
Nesse sentido, o art. 321, § único, do CPC prevê: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias,a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Por fim, o art. 485, caput e § 1º, do NCPC disciplina: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; (...).
Pelo que se depreende dos dispositivos legais, acima transcritos, pode o processo ser extinto sem resolução de mérito pelo indeferimento da exordial quando a determinação de sua emenda não é cumprida. 2) Registro que, conforme previsão contida no art. 486 do CPC, o pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta a que a parte proponha de novo a ação.
Contudo, a propositura da nova ação depende da correção do vício que levou à sentença sem resolução do mérito.
Julgados do TJRN: PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL E EXTINÇÃO DO FEITO (ART. 267, I, CPC/73).
APELAÇÃO CÍVEL.
INTIMAÇÃO PARA EMENDAR A INICIAL E ACOSTAR DOCUMENTOS NECESSÁRIOS À PROPOSITURA DA AÇÃO.
PORTARIA Nº 392/2014-TJ.
INÉRCIA DA PARTE.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA.
INAPLICÁVEL O § 1º DO ART. 267 DO CPC/73.
INDEFERIMENTO DA INICIAL QUE DEVE SER MANTIDO.
ART. 295, VI, C/C ART. 284, PARÁGRAFO ÚNICO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
EMENTA: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA DEMANDA.
INTIMAÇÃO PARA EMENDA DA EXORDIAL.
INÉRCIA DO AUTOR.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. (Apelação nº 2013.006063-5. 2ª Câmara Cível.
Rel.
Juiz Convocado Francisco Seráphico da Nóbrega Coutinho.
Julgado em 02/12/2014).
EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
APELAÇÃO CIVEL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
DILIGÊNCIA DETERMINADA E NÃO CUMPRIDA PELO AUTOR/APELANTE.
INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 284 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN, Apelação Cível n° 2016.004818-8 Relator: Des.
Ibanez Monteiro Julg. 07.03.2017).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL.
NÃO CUMPRIMENTO PELA PARTE APELANTE.
INDEFERIMENTO DA INAUGURAL E EXTINÇÃOSEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 267, I, E 284, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/1973.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, Apelação Cível n° 2016.010357-0 Relator: Des.
Amílcar Maia Julg. 08.11.2016).
No presente caso, verifico que a parte autora não atendeu a ordem de emenda, posto que intimada para acostar aos autos seu comprovante de residência, uma vez que o seu logradouro não comprovado por nenhum dos documentos acostados aos autos , a mesma permaneceu inerte.
Ante o exposto, com fulcro nos artigos 321 e 485, I e IV, do CPC, EXTINGO o processo sem resolução de mérito ao INDEFERIR A INICIAL.
Intime-se as partes da presente sentença via PJE ou, nos casos necessários, pessoalmente, já servindo a presente Sentença como MANDADO DE INTIMAÇÃO – artigo 121-A do Código de Normas Judiciais do TJRN, priorizando-se a comunicação digital.
Sem a interposição de Recurso Inominado, certifique-se o transito em julgado e arquive-se com baixa.
Interposto Recurso Inominado e certificada a sua INTEMPESTIVIDADE, declare-se o trânsito em julgado e arquive-se com baixa.
Interposto Recurso Inominado e certificada a sua TEMPESTIVIDADE, pago ou não o Preparo, remeta-se ao Grau Superior independentemente de novo despacho e juízo de admissibilidade por este juízo a quo.
MOSSORÓ /RN, data e hora registrada via sistema.
MICHEL MASCARENHAS SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/06/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 10:39
Indeferida a petição inicial
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14/05/2025 10:23
Conclusos para julgamento
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14/05/2025 00:29
Decorrido prazo de NAYARA CAMILA SILVESTRE ALVES em 12/05/2025 23:59.
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14/05/2025 00:29
Decorrido prazo de ARUZA INGRID LOPES DE MEDEIROS em 12/05/2025 23:59.
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06/05/2025 01:47
Decorrido prazo de ARUZA INGRID LOPES DE MEDEIROS em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 01:47
Decorrido prazo de NAYARA CAMILA SILVESTRE ALVES em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 01:39
Decorrido prazo de ARUZA INGRID LOPES DE MEDEIROS em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 01:39
Decorrido prazo de NAYARA CAMILA SILVESTRE ALVES em 05/05/2025 23:59.
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11/04/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 01:15
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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07/04/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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07/04/2025 00:50
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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07/04/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 10:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/04/2025 09:49
Conclusos para decisão
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04/04/2025 09:49
Juntada de Certidão
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04/04/2025 09:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0806712-75.2025.8.20.5106 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte Autora: FRANCISCO CARLOS DE OLIVEIRA NETO Parte Ré: BANCO BRADESCO S/A.
Advogado do(a) AUTOR NAYARA CAMILA SILVESTRE ALVES - RN020693, ARUZA INGRID LOPES DE MEDEIROS - RN020691 Decisão Trata-se de ação de conhecimento que foi direcionada para o Juizado Especial Cível da Comarca de Mossoró.
Assim sendo, declaro a incompetência deste Juízo e determino a remessa ao Juizado Especial Cível da Comarca de Mossoró, a quem couber, por distribuição legal.
Remeta-se.
Mossoró, 02/04/2025.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
03/04/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 10:28
Declarada incompetência
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01/04/2025 16:26
Conclusos para decisão
-
01/04/2025 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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