TJRN - 0000134-73.2007.8.20.0123
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Parelhas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Parelhas Praça Arnaldo Bezerra, 94, Centro, PARELHAS - RN - CEP: 59360-000 Processo nº: 0000134-73.2007.8.20.0123 Ação: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: IBAMA - INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS EXECUTADO: G OLIVEIRA DA SILVA ME, GERALDO OLIVEIRA DA SILVA SENTENÇA
I- RELATÓRIO Trata-se de Execução Fiscal proposta pelo IBAMA em face de G OLIVEIRA DA SILVA ME e GERALDO OLIVEIRA DA SILVA, todos já qualificados.
Consta que a Certidão de Dívida Ativa (CDA) apresentada tem valor de R$ 4.339,80, conforme Id 39963479.
No curso do feito, foram realizadas reiteradas diligências em busca de bens penhoráveis, sem sucesso.
A exequente foi intimada para se manifestar quanto à aplicação do art. 1º, § 1º da Resolução 547 do CNJ (Id 146428902), tendo se manifestado ao Id 146664577. É o relatório.
Fundamento.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO O Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 547 que tem como escopo “instituir medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do tema 1.184[1] da repercussão geral pelo STF”.
Nesse viés, o artigo 1º da aludida resolução reza que: Art. 1º. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º.
Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º.
Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º.
O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º.
Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º.
A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor.
Vislumbra-se, portanto, que com base nos princípios da eficiência e da duração razoável do processo, não é possível que uma execução fiscal ou qualquer outro processo se prolongue ad aeternum sem que haja uma solução jurídica viável.
Tanto é assim que existem inúmeros mecanismos que visam desburocratizar e resolver a tramitação de tais processos, como é o caso do art. 40[2] da Lei nº 6.890/80 e do tema 390[3] do Supremo Tribunal Federal.
Nessa perspectiva, a Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça se mostra como uma inovação na busca de tornar ainda mais efetiva a prestação jurisdicional no âmbito das execuções fiscais, evitando onerosidade excessiva ao Estado.
Na espécie, vislumbra-se a possibilidade da aplicação do citado instrumento, porquanto a CDA apresentada tem valor inferior a R$ 10.000,00 (dez) mil reais e se prolonga no tempo por quase 18 (dezoito) anos sem ser devidamente quitada ou constar nos autos constrição suficiente para sanar a dívida.
Ademais, o ente exequente foi devidamente intimado para manifestação quanto a aplicação do 1º, § 5º da Resolução 547 do CNJ e não apresentou provas inequívocas de ter condições de no prazo estipulado localizar bens ou resolver a demanda.
Assim, a medida a ser aplicada no caso em concreto, em consonância com o Conselho Nacional de Justiça e o Supremo Tribunal Federal, é a extinção da presente execução.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do art. 1º, §1º da Resolução 547/2024 do CNJ c/c o Tema 1.184 do STF e o art. 925 do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários ante a restrição legal.
Publique.
Intimem-se.
Após o trânsito, dê-se baixa em todas as restrições efetivadas em desfavor do executado no curso do feito (Ex: retirada do nome do executado do cadastro de devedores via SERASAJUD).
Custas processuais pelo exequente, o qual é isento (Lei Complementar Estadual n. 11.038/21, art. 3º, caput).
Sem honorários, já que não há impugnação/embargos à execução, sem olvidar da tese fixada no Tema 1.229 pelo STJ.
Tudo cumprido, não havendo requerimentos e nem pendências, arquive-se, com as devidas baixas.
Cumpra-se.
PARELHAS/RN, data da assinatura eletrônica.
Wilson Neves de Medeiros Júnior Juiz de Direito (assinado digitalmente) [1]Decisão: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 1.184 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário, nos termos do voto da Relatora, vencidos os Ministros Dias Toffoli e Gilmar Mendes e, parcialmente, o Ministro Luiz Fux.
Por unanimidade, foi fixada a seguinte tese: "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2.
O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3.
O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis".
Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso.
Plenário, 19.12.2023. [2]Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.(Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004) § 5o A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4o deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda. [3]É constitucional o art. 40 da Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais LEF), tendo natureza processual o prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução fiscal.
Após o decurso desse prazo, inicia-se automaticamente a contagem do prazo prescricional tributário de 5 (cinco) anos. -
24/05/2024 11:46
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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24/05/2024 10:51
Juntada de Certidão
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24/05/2024 10:44
Conclusos para decisão
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06/04/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 07:38
Suspensão Condicional do Processo
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01/03/2024 12:39
Conclusos para decisão
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22/12/2023 17:55
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 13:59
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2023 11:14
Conclusos para decisão
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11/11/2023 01:58
Expedição de Certidão.
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11/11/2023 01:58
Decorrido prazo de IBAMA - Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis em 10/11/2023 23:59.
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10/10/2023 07:51
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2023 15:26
Decorrido prazo de UNICO OFICIO DE NOTAS DA COMARCA DE PARELHAS / RN em 18/09/2023 23:59.
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19/09/2023 07:17
Conclusos para despacho
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19/09/2023 07:17
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 16:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/09/2023 16:51
Juntada de diligência
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04/09/2023 12:59
Expedição de Mandado.
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01/09/2023 18:35
Expedição de Ofício.
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31/08/2023 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2022 10:39
Conclusos para decisão
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06/08/2022 10:33
Juntada de Petição de petição
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04/08/2022 13:11
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2022 12:58
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2021 13:04
Juntada de Certidão
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19/11/2021 09:42
Outras Decisões
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29/09/2021 17:26
Conclusos para despacho
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22/09/2021 16:34
Juntada de Petição de petição
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21/09/2021 10:43
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2021 10:40
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2021 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2021 00:33
Decorrido prazo de IBAMA - Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis em 08/07/2021 23:59.
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21/06/2021 15:32
Conclusos para despacho
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16/06/2021 14:56
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2021 17:54
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2021 17:53
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2019 13:30
Juntada de Certidão
-
23/09/2019 13:48
Juntada de Certidão
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28/02/2019 12:48
Definitivo
-
28/02/2019 12:11
Digitalizado PJE
-
28/02/2019 12:08
Recebidos os autos
-
05/11/2018 11:04
Ato ordinatório
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27/06/2017 08:18
Petição
-
17/05/2017 15:39
Remetidos os Autos à Fazenda Pública
-
17/05/2017 15:06
Expedição de termo
-
17/05/2017 13:41
Expedição de termo
-
16/11/2016 12:40
Recebimento
-
14/11/2016 12:57
Mero expediente
-
07/04/2016 12:32
Concluso para despacho
-
07/04/2016 12:32
Documento
-
06/04/2016 13:01
Recebimento
-
04/03/2016 15:45
Remetidos os Autos à Fazenda Pública
-
29/02/2016 17:22
Certidão expedida/exarada
-
22/10/2015 13:11
Recebimento
-
23/09/2015 11:55
Remetidos os Autos à Fazenda Pública
-
11/12/2014 11:03
Mero expediente
-
11/12/2014 09:53
Recebimento
-
11/12/2014 09:37
Concluso para despacho
-
22/07/2014 09:41
Recebimento
-
22/07/2014 09:10
Mero expediente
-
04/06/2014 09:05
Concluso para despacho
-
13/05/2014 08:10
Juntada de mandado
-
12/05/2014 16:05
Certidão de Oficial Expedida
-
05/05/2014 16:24
Expedição de mandado
-
28/03/2014 08:19
Recebimento
-
26/03/2014 09:58
Decisão Proferida
-
26/02/2014 11:37
Concluso para despacho
-
26/02/2014 10:23
Petição
-
11/02/2014 08:56
Recebimento
-
13/01/2014 09:55
Remetidos os Autos à Fazenda Pública
-
04/12/2013 12:00
Recebimento
-
04/12/2013 12:00
Mero expediente
-
04/12/2013 12:00
Concluso para despacho
-
10/10/2013 12:00
Mero expediente
-
10/10/2013 12:00
Recebimento
-
12/09/2013 12:00
Concluso para despacho
-
12/09/2013 12:00
Petição
-
12/09/2013 12:00
Recebimento
-
29/08/2013 12:00
Remetidos os Autos à Fazenda Pública
-
29/05/2013 12:00
Decisão Proferida
-
29/05/2013 12:00
Recebimento
-
29/05/2013 12:00
Concluso para decisão
-
15/12/2009 12:00
Leilão/Praça
-
15/12/2009 12:00
Despacho Proferido
-
25/07/2008 12:00
Aguardando Outros
-
08/07/2008 12:00
Despacho Proferido
-
06/06/2008 12:00
Concluso para Despacho
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06/06/2008 12:00
Juntada de Petição
-
06/06/2008 12:00
Juntada de AR
-
20/05/2008 12:00
Vista à Fazenda Pública
-
19/05/2008 12:00
Ato ordinatório
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14/12/2007 12:00
Juntada de Mandado
-
03/12/2007 12:00
Aguardando Devolução de Mandados
-
03/12/2007 12:00
Mandado expedido
-
29/10/2007 12:00
Despacho Proferido
-
20/07/2007 12:00
Concluso para Despacho
-
29/06/2007 12:00
Juntada de Petição
-
15/06/2007 12:00
Vista à Fazenda Pública
-
05/03/2007 12:00
Juntada de Mandado
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06/02/2007 12:00
Aguardando Devolução de Mandados
-
06/02/2007 12:00
Mandado expedido
-
05/02/2007 12:00
Despacho Proferido
-
05/02/2007 12:00
Concluso para Despacho
-
05/02/2007 12:00
Processo DistribuÃdo por Direcionamento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2007
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
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