TJRN - 0804726-04.2025.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 13:37
Recebidos os autos
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15/07/2025 13:37
Conclusos para julgamento
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15/07/2025 13:37
Distribuído por sorteio
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20/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0804726-04.2025.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RENATA WALESKA ANTAS CAMARA REU: CLARO S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
Inicialmente, entendo que falta interesse de agir em relação ao pedido autoral de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, visto que em primeiro grau de jurisdição inexiste pagamento de custas, taxas ou despesas (artigos 54 e 55, da Lei 9.099/95), pelo que não cabe apreciá-lo nesse momento, devendo ser formulado quando da interposição de eventual Recurso Inominado.
Rejeito a preliminar de inépcia da inicial, pois restaram preenchidos os requisitos do artigo 14, da Lei 9.099/95.
As demais preliminares confundem-se com o próprio mérito da demanda.
Definidas essas questões, passo ao mérito.
Desnecessária se faz uma longa e pesada argumentação a fim de se proceder à análise do presente feito, principalmente diante do contido nos autos em epígrafe.
Analisando o mérito da ação, se faz necessário salientar que a Lei nº 8.078/90, que regula a proteção do consumidor, instituiu regras específicas a regulamentar as relações de consumo e de prestações de serviços no ordenamento jurídico vigente.
Encontra-se prevista no artigo 6º, inciso VIII da Lei nº 8.078/90 a inversão do ônus da prova a favor do consumidor na defesa dos seus direitos, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for o consumidor hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
No caso vertente, entendo presente a hipossuficiência, restando pois operada no feito em apreço a inversão do ônus da prova.
Embora se trate de relação de consumo, conclui-se que não deve prosperar a tese autoral de que “após aproximadamente 30 (trinta) dias da realização de portabilidade, a autora detectou que todas as 5 (cinco) linhas inscritas no plano não estavam recebendo e nem realizando ligações.” e que o alegado problema ainda persistiria.
Compulsando os autos, verifica-se da análise de todas as faturas que foram acostadas por ambas as partes e que dizem respeito às linhas telefônicas de titularidade da parte autora que houve efetivo consumo no período indicado pela promovente e ora questionado, qual seja o dos dias próximos a 27/12/2024 e seguintes, constando no corpo daquelas faturas incontáveis ligações realizadas por essas linhas em debate.
Constata-se, portanto, o funcionamento das referidas linhas telefônicas, não havendo que se falar em falha na prestação do serviço nem, por via lógica de consequência, de cometimento de ato ilícito pela parte ré, o que impede a prolação de sentença em desfavor da empresa promovida.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora neste feito, o que faço por sentença para que surta seus legais e jurídicos efeitos.
Sem custas, não sendo também cabível a condenação em honorários advocatícios em razão do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publicação e registro automáticos.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado da presente decisão, certifique-se e arquivem-se os autos.
PAULO GIOVANI MILITÃO DE ALENCAR JUIZ DE DIREITO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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