TJRN - 0828759-04.2024.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 07:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/09/2025 14:17
Juntada de ato ordinatório
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09/09/2025 12:52
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 2
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09/09/2025 11:44
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
-
09/09/2025 11:44
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
-
09/09/2025 10:01
Conclusos para decisão
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09/09/2025 10:00
Transitado em Julgado em 08/09/2025
-
09/09/2025 00:16
Decorrido prazo de Município de Natal em 08/09/2025 23:59.
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04/08/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 01:17
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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28/07/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, Natal/RN - CEP: 59025-300 Processo: 0828759-04.2024.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: EDILSON SILVESTRE DOS SANTOS REQUERIDO: MUNICÍPIO DE NATAL SENTENÇA Após o trânsito em julgado (ID 146789988), o exequente formulou pedido de cumprimento de sentença relativo à obrigação de pagar (ID 152951466), instruindo-o com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (ID 152951470), nos termos do art. 534 do Código de Processo Civil (CPC).
Em seguida, o executado apresentou impugnação (ID 156931794), arguindo excesso de execução e indicando o valor que entende devido, conforme cálculos anexos (ID 156931797).
Ato contínuo, o exequente manifestou concordância expressa com os valores apresentados pelo executado (ID 158503856). É o que importa relatar.
Decido.
Nos casos em que há divergência entre os cálculos apresentados pelas partes, impõe-se a adoção daquele que melhor reflete os parâmetros fixados no título executivo, especialmente quando acompanhado de manifestação técnica fundamentada, sem prejuízo de eventuais correções de ofício (art. 494, I, do CPC).
Analisando-se os autos, constata-se que os cálculos elaborados pela Fazenda Pública, com os quais anuiu o exequente, estão em consonância com os critérios definidos no título executivo, observam os parâmetros legais e jurisprudenciais no que se refere à correção monetária e aos juros de mora, e não há cobrança de parcelas prescritas, de modo que não se afigura presente qualquer questão oponível aos termos do cumprimento de sentença passível de cognição oficial.
Nesses termos, a anuência da exequente configura o reconhecimento jurídico do pedido a autorizar a homologação dos cálculos da impugnação, nos termos do art. 487, III, “a”, do CPC.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, com fundamento no art. 487, III, “a”, do Código de Processo Civil, homologo os cálculos da impugnação, nos seguintes termos: 1.
EDILSON SILVESTRE DOS SANTOS - CPF: *23.***.*84-49 a) ID da planilha homologada: 156931797 b) Valor devido (bruto): R$ 111.767,33 b.1) Valor referente ao exequente (bruto, sem desconto de Previdência e IR): R$ 101.606,67 b.2) Valor referente aos honorários sucumbenciais: R$ 10.160,67 c) Ente devedor: Município de Natal d) Data-base do cálculo: 05/2025 e) Natureza do crédito: alimentar f) Referência do crédito: gratificação – indenização No ensejo, tendo em vista que o valor inicialmente apontado no cumprimento de sentença foi superior ao valor homologado, condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor da representação judicial da Fazenda Pública, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso afastado, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC, ressalvado que a exigibilidade da verba honorária ficará suspensa, dependendo de alteração na situação econômica do autor nos próximos 5 (cinco) anos, em função da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Após preclusão recursal, proceda-se conforme a regulamentação específica aplicável à expedição do correspondente requisitório (RPV/Precatório), observando-se que, no instrumento referente aos honorários sucumbenciais, deverá constar a separação entre o valor principal atualizado e o montante correspondente aos juros de mora, conforme orientação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e do setor de precatórios deste Tribunal, a fim de evitar a capitalização indevida dos juros.
Autorizo o destaque da retenção dos honorários advocatícios contratuais na requisição de pagamento, em favor dos advogados da parte exequente, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei Federal n.º 8.906/1994 e da Resolução n.º 17/2021-TJRN, considerando que o respectivo contrato já se encontra juntado aos autos (ID 152951468).
Intime-se, ainda, o beneficiário do presente título para, em quinze dias, informar os dados de conta bancária de sua titularidade para futura transferência do crédito reconhecido em seu favor.
Cumpram-se as providências de estilo e, exauridas estas (remessa do precatório e/ou quitação da RPV), arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Natal/RN, datado e assinado digitalmente.
AIRTON PINHEIRO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei Federal n.º 11.419/06) -
24/07/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 12:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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23/07/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 16:14
Conclusos para julgamento
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23/07/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 02:36
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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10/07/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36169646 - E-mail: [email protected] Autos n. 0828759-04.2024.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo Ativo: EDILSON SILVESTRE DOS SANTOS Polo Passivo: Município de Natal ATO ORDINATÓRIO Com permissão no artigo 4º do Provimento nº 10/2005, da Corregedoria da Justiça deste Estado, procedo à intimação da parte exequente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, manifestar-se acerca da impugnação apresentada pela parte executada.
Natal/RN, 8 de julho de 2025.
DANIELLE HELOISA BANDEIRA MENDES Técnica Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
08/07/2025 19:59
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 19:59
Ato ordinatório praticado
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08/07/2025 19:49
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 22:16
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 22:13
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 18:39
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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01/04/2025 02:09
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE NATAL E-mail: “[email protected]” - Telefone: (84) 3673-8640 – WhatsApp e Fixo Processo: 0828759-04.2024.8.20.5001 REQUERENTE: EDILSON SILVESTRE DOS SANTOS REQUERIDO: MUNICÍPIO DE NATAL ATO ORDINATÓRIO Com permissivo no art. 203, parágrafo 4º, do CPC, INTIMO A PARTE AUTORA, por seus representantes para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar pedido de Cumprimento de Sentença, ressaltando que, nada sendo requerido no aludido prazo, serão os autos arquivados.
Natal/RN, 30 de março de 2025 ARILSON LUCAS DA SILVA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/03/2025 22:50
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2025 22:48
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 14:03
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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27/03/2025 14:03
Transitado em Julgado em 19/03/2025
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20/03/2025 00:03
Decorrido prazo de Município de Natal em 19/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 00:03
Decorrido prazo de Município de Natal em 19/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 18:15
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 17:42
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 11:17
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
29/01/2025 07:36
Conclusos para decisão
-
28/01/2025 22:42
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 18:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/12/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2024 11:15
Conclusos para decisão
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16/12/2024 11:14
Transitado em Julgado em #Não preenchido#
-
16/12/2024 11:09
Transitado em Julgado em 06/12/2024
-
25/11/2024 18:41
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 10:01
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/10/2024 13:01
Conclusos para decisão
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11/10/2024 12:55
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 12:45
Juntada de Petição de alegações finais
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09/09/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 08:09
Juntada de ato ordinatório
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08/09/2024 12:53
Juntada de Petição de contestação
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14/08/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 18:40
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 09:41
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2024 07:42
Conclusos para decisão
-
05/06/2024 20:52
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 11:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a AUTOR.
-
29/04/2024 17:00
Conclusos para despacho
-
29/04/2024 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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